Arquimedes é o nome da plataforma de difusão da memória da Justiça Militar da União que será lançada na próxima segunda-feira (22).  O nome da plataforma é um acrônimo para Arquivo, Memória e Descrição.

Por meio dessa ferramenta, pesquisadores e interessados vão poder acessar os processos judiciais históricos da Justiça Militar desde sua criação em 1808, com a descrição arquivística de cada documento.

A difusão dos documentos judiciais históricos, nessa plataforma, é resultante da primeira fase do Projeto de Descrição do Acervo Documental do STM.

Seminário - Na ocasião, haverá também o seminário “Preservação da Memória e Transparência Ativa no Mundo Digital”, promovido pelo Tribunal.  O seminário é parte das comemorações dos 40 anos da regulamentação da profissão de Técnico e de Arquivista, que tiveram início no dia 15 e vão até 29 de outubro. Os eventos de comemoração da data contaram com a colaboração de diversas instituições públicas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O evento será transmitido pelo canal do STM no You Tube.

Serviço: Lançamento da plataforma Arquimedes e Seminário Preservação da Memória e Transparência Ativa no Mundo Digital

Dia: 22 de outubro

Horário: 14h– 18h

Local: Auditório do Superior Tribunal Militar, Setor de Autarquias Sul 1 Bloco B Edifício-Sede - Asa Sul, Brasília

Militar em operação da comunidade da Maré

O Superior Tribunal Militar denegou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal Militar (STM) denegou nesta terça-feira (3) um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, no Rio de Janeiro.

Segundo os autos, o civil foi preso em flagrante em 23 de abril. Ele conduzia  uma motocicleta em uma das ruas da comunidade Vila do Pinheiro, Complexo da Maré, quando desobedeceu à ordem de parada dos militares. Teria ainda conduzido o veículo na direção da tropa e dirigido aos militares palavras ofensivas. Dois dias depois, ele foi posto em liberdade, mas continua a responder ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.

Nesta semana, a defesa do réu entrou com um pedido de habeas corpus, argumentado que a Justiça Militar da União não é competente para processar e julgar civis, porque que a atuação do Exército nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), como ocorre nas pacificações, tem um cunho tipicamente de policiamento ostensivo, reservado aos agentes estaduais responsáveis pela segurança pública.

Para a defesa, a competência da Justiça Militar da União estaria restrita ao julgamento de militares federais, não podendo abarcar civis e, portanto, o caso deveria ser de competência da Justiça Federal.

Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido. Para o magistrado, a função desempenhada pelos militares naquela oportunidade foi legítima, pois a atuação de efetivos das Forças Armadas nas ações de garantia da lei e da ordem no Complexo da Maré está respaldada pelo pacto firmado, em março do ano deste ano, entre os governos federal e do estado do Rio de Janeiro.

Para o magistrado, a segurança, de uma maneira geral, é um bem por excelência democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais e constitui-se em direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de todos. E acrescenta que o rol dos órgãos precipuamente incumbidos da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) não é taxativo, uma vez que a responsabilidade pela segurança foi constitucionalmente difundida por todos os segmentos da sociedade.

“A missão das Forças Armadas, embora incumbidas precipuamente da defesa da Pátria - segurança externa -, residualmente incumbe-lhes a responsabilidade solidária de zelar pela ordem pública - segurança interna”, argumenta.

O ministro afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 124, fixou a competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao julgamento dos crimes militares definidos em lei e que o texto constitucional recepcionou o normativo que trata da matéria: o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) que, em seu art. 9º, apresenta um rol taxativo das circunstâncias nas quais, em tempo de paz, um delito penal deva ser considerado como de natureza militar.

Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal sob a responsabilidade da Justiça Militar da União.

 Carro sobre Lagarta Anfíbio (CLAnf), do Corpo de Fuzileiros Navais

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (1), habeas corpus para trancamento de um Inquérito Policial Militar que investiga a denúncia de fraude e enriquecimento ilícito dentro da Divisão Anfíbia da Marinha do Brasil, situada na Ilha do Governador (RJ).

Para a defesa do capitão de fragata, um dos acusados no esquema de fraudes, a denúncia, feita pelo aplicativo Whatsapp, seria ilegal por se configurar uma acusação anônima, flagrante vedação constitucional. 

A defesa do militar alegou, em síntese, constrangimento ilegal, considerando que o inquérito teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima veiculada no aplicativo e apontou como autoridade coatora o contra-almirante comandante da Divisão Anfíbia, que determinou a abertura do Inquérito Policial Militar (IPM).

O texto da mensagem veiculada no Whatsapp  trouxe o nome de cinco militares envolvidos no esquema, que, entre outras irregularidades, denunciou alteração de informações no sistema interno de controle de militares municiados (com direito a alimentação a bordo).

As alterações no sistema mostravam o número de militares que dependiam de refeições servidas pelo quartel muito acima do número de militares lotados no quartel.

Do sistema, constavam até mesmo nomes de pessoas que não se encontravam mais no serviço ativo e ainda estavam sendo arranchados por parte do Batalhão.

“Constatou-se o saque de etapas de municiamento para fantasmas, indícios de fraude unicamente com a finalidade de gerar alguma vantagem ilícita”, informa a investigação preliminar.

Apesar de a denúncia de fraude ter chegado pelo aplicativo de celular, o Comando da Divisão Anfíbia informa que antes da mensagem, já havia uma investigação do suposto esquema criminoso, sendo que as formalidades do Inquérito já ocupavam treze volumes.

“Com ações ainda em andamento e de apuração complexa, as investigações estão sendo acompanhados por um membro do Ministério Público Militar designado pelo Procurador-Geral”, disse o comandante da Divisão Anfíbia.

Análise do Habeas Corpus

Ao analisar o pedido do trancamento do IPM, pela via do Habeas Corpus, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz denegou a ordem.

Para o relator, não obstante a inexistência de incidentes pré-processuais a reclamar a intervenção obrigatória do órgão judiciário, dependentes de autorização judicial para a produção de provas, o inquérito é do conhecimento tanto do Ministério Público, titular de eventual ação penal, quanto do juiz natural do feito.

Segundo o ministro, visivelmente há incoerências entre o conteúdo da denominada “delação apócrifa” e sua prestabilidade como notícia do crime inqualificada, sobre a qual tenha sido instaurado o IPM. “Em que pese o teor das investigações constantes da Portaria de instauração estar atrelado ao conteúdo das denúncias em mídias sociais e ter sido o texto da mensagem anexado ao Inquérito não vislumbro ilegalidades”.

Isto porque, a priori, disse o relator, as mensagens podem perfeitamente ser identificadas por intermédio de quem as recebeu, tendo em vista o número de telefone do emissor vinculado ao aplicativo Whatsapp, o que lhes retira de pronto o anonimato. Como segundo ponto, observa-se que o conteúdo nela veiculado não trouxe notícia de fato criminoso desconhecido da Administração.

“São circunstâncias que de plano reduzem sua classificação como notícia do crime inqualificada ou “delação anônima”. E como tal, não macula o IPM o fato de ter sido a este juntada”, reiterou o ministro relator.

Ainda de acordo com o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz , foi iniciada uma investigação preliminar informal em novembro de 2015, com o objetivo de verificar a veracidade de relatos de militares, relacionados a um possível enriquecimento ilícito de um suboficial cozinheiro, bem como um suposto esquema de recebimento de propina envolvendo militares da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador.

Para o relator, se a administração, antes de receber mensagem, já era conhecedora dos fatos, inclusive demandava investigações no setor de inteligência, revela-se evidente que o documento não pode ser qualificado como “denúncia anônima” para fins de notícia crime e, portanto, irrazoável afirmar que o Inquérito foi instaurado apenas com base em “delação apócrifa”, pois ninguém noticia aquilo que já é de conhecimento público, o que de plano retira da mensagem veiculada pelo aplicativo sua suposta qualidade de “denúncia anônima/notícia crime inqualificada.

“Mesmo que se assim não fosse, a robusta documentação revela a existência de investigação informal apta a comprovar a verossimilhança do conteúdo da mensagem do Whatsapp. Sobre a alegativa de não terem elas sido juntadas ao IPM, prematuro tecer tal afirmação, em que pese inexistir mandamento legal para tal ato de anexação, até mesmo porque essas averiguações podem ser verbais, o Inquérito ainda não está concluído, e certamente, serão anexadas em momento oportuno”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM seguiram o voto de relator e mantiveram o curso normal das investigações.

O Plenário do Superior Tribunal Militar rejeitou um habeas corpus interposto pela defesa de dois militares suspeitos de ter relações sexuais dentro de um quartel no Rio de Janeiro.

A defesa pedia o trancamento do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pelo comandante da organização para apurar o suposto crime de ato libidinoso, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar.

De acordo com a defesa, as imagens íntimas e particulares utilizadas para dar início ao inquérito foram furtadas e divulgadas sem a autorização do homem e da mulher envolvidos no caso.

O advogado justificou o pedido de interrupção do inquérito afirmando que a prova obtida de forma ilícita é inadmissível "sempre que consista na violação de uma norma constitucional em prejuízo das partes ou de terceiros”.

O relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro Carlos Augusto de Sousa, votou pela rejeição do habeas corpus. “A confirmação de que as provas foram obtidas de forma ilícita demandaria ampla dilação probatória, inadmissível em sede de habeas corpus. A condução da investigação e a futura instrução criminal poderão esclarecer todas as circunstâncias relativas aos fatos, que serão devidamente confrontados com o conjunto probatório, a fim de se definir, com a clareza que o caso requer, a ocorrência ou não de crime militar”.

O Plenário acompanhou o relator e rejeitou o trancamento do inquérito.

Os ministros da Corte também determinaram que todos os atos do processo devem prosseguir em segredo de justiça até a conclusão do julgamento, tendo em vista o respeito ao direito constitucional à intimidade dos envolvidos.  

Ministro Nicácio foi o relator do processo

O militar foi preso em flagrante no bairro da Lapa, no Rio de Janeiro, portando um fuzil. Ele responde a ação penal pelos crimes de furto de uso e abandono de posto, quando participava da operação militar de pacificação na comunidade da Maré.

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