A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou, na terça-feira (26), projeto de lei que promove uma ampla alteração da redação do Código Penal Militar (CPM).

Agora o projeto aguarda a aprovação no plenário da Câmara e depois segue para o Senado Federal. 

O PL 9432/2017 é de autoria da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e propõe mudanças no CPM a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal comum e com a Constituição Federal de 1988. O relator do PL na CCJC foi o deputado general Pertenelli. 

A revisão textual insere novos tipos penais e faz a supressão de termos obsoletos ou não recepcionados pela Constituição.

Veja o inteiro teor do PL.

Como consta na proposta, o Decreto-lei nº 1.001 foi promulgado em 21 de outubro de 1969, e, desde então, passou por poucas alterações em seu conteúdo, o que faz desse PL um marco histórico para a legislação penal militar do Brasil.

É importante lembrar que além de ser utilizado pela Justiça Militar da União para o julgamento de crimes militares cometidos por civis e membros das Forças Armadas, o código é também aplicado aos delitos sob jurisdição das Justiças Militares estaduais, que julgam bombeiros e policiais militares.

No decorrer do processo de reforma do CPM, o legislador trabalhou em parceria com a Comissão de Direito Penal Militar do Superior Tribunal Militar (STM), com o cuidado de não descaracterizar a natureza própria do código penal castrense e os seus pilares básicos: a hierarquia e a disciplina, como valores fundamentais da vida militar.

Liberdade de manifestação

Entre as dezenas de mudanças que serão inseridas no CPM, uma delas reflete um princípio que é básico numa democracia e é assegurado pela Constituição: a liberdade de manifestação.

Por essa razão, o artigo 166, que considera crime a publicação ou crítica pública e indevida a um ato de superior hierárquico, teve suprimida a criminalização à crítica feita “a qualquer resolução do Governo”. Em consequência, o referido dispositivo do Estatuto Castrense passou a tutelar, tão somente, a publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e a crítica pública a assunto atinente à disciplina militar.

Feminicídio

Na Parte Especial do Código Penal Militar, inseriu-se o feminicídio como uma das hipóteses de homicídio qualificado, no artigo 205, em seu parágrafo VIII. Segundo o legislador, tal previsão acentua o empenho do Poder Público na proteção à mulher, que é historicamente vítima de agressões em seu próprio ambiente doméstico. 

Crimes sexuais

Alterou-se também o capítulo dos crimes sexuais (estupro, atentado violento ao pudor e outros), adaptando-o à Lei nº 12.015/2009, que, além de modernizar tais crimes, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.301, de relatoria do ministro Roberto Barroso.

Já o artigo 235, que tipifica o ato de libidinagem – prática de ato sexual em ambiente militar –, trazia os termos “pederastia” e “homossexual” na sua redação, dando margem a uma interpretação restritiva ou discriminatória ao artigo. O novo texto enfatiza o crime, independentemente de quem o cometa:

“Ato de libidinagem

Art. 235. Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, em lugar sujeito a administração militar ou no exercício de função militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.” (NR)

A nova redação promoveu a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 291, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, segundo a qual: “a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição).

No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo”.

Da mesma forma, o termo “funcionário” foi substituído por “servidor público”, nomenclatura esta utilizada na Seção II do Capítulo VII da Constituição Federal.

Nesse capítulo insere-se a substituição do termo “inferior” por “inferior hierárquico”, cujo escopo foi o de sedimentar que a inferioridade se restringe ao cumprimento do postulado da hierarquia castrense.

Tráfico e posse de drogas

Quanto ao artigo 290 do Código Penal Militar, que tutela o tráfico, a posse e o uso de substância entorpecente ou de efeito similar, inseriram-se três parágrafos, objetivando apenar o militar que se apresenta para o serviço sob o efeito de psicotrópico e, bem assim, sancionar mais gravemente o agente que comete o delito, estando de serviço.

Com isso, fez-se a diferenciação entre tráfico, posse e uso de substâncias entorpecentes por militares em situação de atividade militar. Hoje o artigo 290 do CPM coloca na mesma situação e com a mesma pena tanto o uso quanto o tráfico de drogas.

O Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) disponibilizou, aos seus usuários e beneficiários, os nomes e endereços dos hospitais de Brasília e do Distrito Federal aptos a atenderem pacientes infectados com o coronavírus, que causa a doença Covid-19. 

Os estabelecimentos hospitalares credenciados são: 

-Santa Lúcia Sul - SHLS 716, Conj. C - Asa Sul,
-Santa Lúcia Norte - SHLN 516 Conj G Lote 7 - Asa Norte
-Hospital Maria Auxiliadora - Setor Central - Gama
-Hospital Santa Luzia- SHLS 716, Conjunto E, Lote 05 - Asa Sul
-DF Star - SGAS 914, Conjunto H, lote 64-A e 65-A- Asa Sul
-Hospital do Coração do Brasil- SHLS 716, Conjunto G, Lote 6 – Asa Sul
-Hospital Brasília - SHIS Qi 15, Conjunto G, Lago Sul
-Hospital das Forças Armadas - Estrada Contorno do Bosque s/nº - Cruzeiro Novo

Fora do Distrito Federal, os beneficiários e usuários, caso necessitem, deverão utilizar os hospitais que atendam aos planos de saúde AMIL e UNIMED-CNU.

Outras informações desses mesmos hospitais, como número de telefones, podem ser acessados no site do PLAS/JMU. 

Ministro José Barroso Filho.

 

Por José Barroso Filho

Considerando que a função primordial do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional e que esta se realiza por intermédio da atuação dos magistrados com o apoio dos servidores, a participação destes nas fases do planejamento estratégico, da elaboração da peça orçamentária e dos consequentes planos de ação constituem uma exigência lógica e sistêmica necessária à eficiência do sistema judicial.

O princípio constitucional da eficiência impulsiona o Poder Judiciário a rever a forma de atuação e a alterar a estrutura de funcionamento, exigindo de seus integrantes a avaliação periódica da qualidade dos serviços que prestam à sociedade.

Para cumprir seu dever jurisdicional, o Judiciário exerce também a função administrativa, que compreende a atuação necessária à organização e gestão de seus órgãos e serviços.

Essa atuação administrativa é tarefa desempenhada individualmente pelo magistrado, na qualidade de agente público e também, institucionalmente, pelos tribunais, no exercício de suas funções decorrentes de sua autonomia administrativa e financeira (Constituição Federal de 1988, artigo 99) e está profundamente relacionada com o desempenho da atividade final que é a prestação jurisdicional.

O princípio da eficiência na Administração Pública exige obediência ao princípio, avaliação periódica da qualidade dos serviços e o desenvolvimento de programas de qualidade, de produtividade, de modernização e de racionalização nas ações (Constituição Federal de 1988, artigo 37, parágrafo 3o, I; artigo. 39, parágrafo 7o).

Para o alcance das metas institucionais, serão definidos projetos e planos de ação para cada unidade envolvida, juntamente com os respectivos indicadores, metas setoriais, responsáveis e prazos de conclusão, o que reforçará a ideia de melhoria contínua e inovação.

Assim sendo, há que se definir que existe um "cliente" interno, que são os magistrados, e é necessário dotar os órgãos julgadores com as adequadas condições materiais para o efetivo desempenho de suas funções institucionais, com uma prestação jurisdicional justa e célere ao "cliente" externo — a população.

Fundamental é a participação dos magistrados e servidores nas fases do planejamento estratégico, do orçamento e da formulação e execução dos planos de ação.

Nesse contexto, o planejamento estratégico surge como uma importante ferramenta para operacionalizar esse processo de mudança.

Leia a íntegra deste artigo no Consultor Jurídico

 

O Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) informa aos seus beneficiários que serão realizadas readequações nas tabelas de contribuições a partir do dia primeiro de setembro.

A readequação tem o objetivo de promover o equilíbrio financeiro do Plano de Saúde pelos seguintes motivos: valor crescente das despesas superando o valor das receitas; a falta de reajuste de contribuições há mais de cinco anos; os valores atuais das contribuições estão muito defasados em comparação a todos os planos de saúde de autogestão e privados; e a inflação médica anual dos últimos cinco anos, superando, e muito, a inflação oficial do Governo.

A readequação, que tem como base os valores das tabelas do STF e do STJ, foi aprovada em reuniões do Conselho Deliberativo do PLAS/JMU, realizada no dia 29 de julho, e do Plenário do STM, realizada no dia 05 de agosto.

O Ato Deliberativo nº 48, que traz essas informações, foi publicado no dia 17 de agosto.

Dúvidas podem ser sanadas por meio do endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

Acesse o comunicado do Plas e saiba quanto você vai pagar a partir de setembro.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469