A corte do Superior Tribunal Militar (STM) desconstituiu a decisão do juiz da 4ª Auditoria da 1ª CJM e determinou que seja recebida integralmente a denúncia contra um oficial da Marinha.

O capitão-tenente foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelos crimes de recusa de obediência, desrespeito a superior e desobediência, previstos nos artigos 163, 160 e 301 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente.

O oferecimento da denúncia foi consequência de um episódio ocorrido entre o capitão-tenente e o comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate da Marinha do Brasil (Grumec) em junho de 2018.

De acordo com a narrativa do MPM, após receber o comando de instalar dois aparelhos de ar-condicionado, o acusado teria declarado que não cumpriria a ordem do seu superior, alegando que a mesma era arbitrária e criminosa.

Paralelamente, proferiu palavrões contra o comandante da unidade, o que motivou um outro militar que assistiu ao acontecimento a dar voz de prisão ao acusado, que ignorou e foi embora da unidade militar.

Diante da denúncia impetrada pelo MPM e após análise da mesma, o juiz de primeiro grau a rejeitou parcialmente. O magistrado destacou que no momento em que o comandante da unidade militar vinculou a liberação do oficial para ir embora à instalação dos aparelhos de ar-condicionado, ele teria agido de forma arbitrária.

“O ir e vir de um militar, na espécie, pode até sofrer censura em nível administrativo, contudo, para tanto, deve seguir o rito do processo administrativo-disciplinar: acusação, direito de defesa e contraditório”, ressaltou o magistrado.

Da mesma forma, entendeu o juiz federal que o acusado não cometeu o crime de desobediência, uma vez que o mesmo não deixou de cumprir ordem e que, na realidade, ele se evadiu do quartel, o que não caracterizaria tal delito. Segundo o magistrado, caberia ao comandante da unidade fazer com que o oficial cumprisse a ordem de prisão.

Insatisfeito com a decisão, o MPM impetrou Recurso em Sentido Estrito junto ao STM na tentativa de reformar a determinação de primeira instância.

De acordo com o MPM, a decisão do juiz federal somente poderia aferir se a denúncia teria preenchido os requisitos do artigo 77 e 78 do CPPM, notadamente em crimes que violam a hierarquia e disciplina militar, deixando o exame do mérito para o Conselho Especial de Justiça para a Marinha, que melhor analisaria a conduta do oficial.

“As condutas praticadas pelo recorrido são gravíssimas, atacando frontalmente a hierarquia e disciplina militares, notadamente por terem sido praticadas por um oficial subalterno contra seu oficial superior, Comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate, unidade militar de elite da Marinha, que reúne os militares mais preparados da Armada.Tal conduta serve de péssimo exemplo para as praças que assistiram ou tiveram conhecimento da lamentável conduta criminosa praticada pelo recorrido contra seu Comandante e contra seu Imediato”, reforçou o MPM.

O ministro Carlos Vuyk de Aquino foi o relator do recurso no STM. Ao analisar a decisão de primeira instância, reconheceu que o magistrado, quando rejeitou parcialmente a denúncia, adentrou na análise do próprio mérito das práticas delituosas supostamente perpetradas pelo acusado e, nessas circunstâncias, subtraiu do Conselho Especial para a Marinha, Juiz Natural para apreciar a causa, a competência para processar e julgar o fato que exigiria a atuação do escabinato.

“Nas circunstâncias acima descritas, evidenciam-se elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade própria dessa fase inicial, as práticas delituosas imputadas ao denunciado, até mesmo porque os fatos ali relatados vulneram não só os pilares fundamentais para a estabilidade das Forças Armadas, como também a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais”, ressaltou o ministro.

O relator salientou que na atual fase deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal, motivo pelo qual votou por desconstituir a decisão do juiz federal da 4ª Auditoria da 1ª CJM.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000726-95.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar iniciou os trabalhos de revisão do Planejamento Estratégico para o período de 2021 a 2026. O plano alcança as Auditorias, que compõem a Primeira Instância da Justiça Militar da União, e o STM a Corte Superior desta Justiça Especializada.

O alinhamento técnico entre os gestores foi a atividade realizada no último dia 19. Conduzida pelo professor Alexandre Guimarães, mestre em Administração de Negócios com ênfase em Gerenciamento Estratégico pela Universidade de Westminster, na Inglaterra, teve o objetivo de rever conceitos aplicados ao trabalho que se inicia.

A dinâmica de discussões em grupo, proposta para o desenvolvimento do treinamento, permitiu que os gestores efetuassem, de forma participativa, a análise dos principais processos críticos da cadeia de valor da Instituição, bem como auxiliassem na construção das diretrizes estratégicas prévias para o próximo Planejamento da JMU. O contexto externo na qual a Justiça Militar está inserida também foi tema das discussões, já que é necessário para o processo de elaboração do diagnóstico estratégico um olhar crítico dos gestores.

De acordo com a assessora de Gestão Estratégica, Raissa Fernandes Marinho, “é fundamental o engajamento massivo dos gestores, pois são eles os principais impulsionadores do processo de revisão do planejamento estratégico a partir da construção, em conjunto com os demais servidores, dos objetivos que irão guiar as ações da JMU para os próximos seis anos de vigência do Plano”.

Na próxima etapa do ciclo de revisão do Planejamento Estrategico da JMU, serão promovidas, em setembro, oficinas de Diagnóstico Estratégico aberta a todos os servidores a fim de coletar as percepções a respeito dos principais gargalos apresentados na execução dos processos de trabalho realizados nas unidades da JMU.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um suboficial da Aeronáutica por agredir um subordinado durante o expediente. Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença expedida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília.

O crime ocorreu em novembro de 2017, quando um coronel visitou a sala onde trabalhavam o denunciado – o suboficial - e o ofendido – um sargento - para fazer o levantamento dos cursos de interesse do setor para o ano seguinte. Após perceber que o seu superior havia pedido um curso de Inglês, o sargento comentou com o coronel não ser necessário o pedido do curso, uma vez que a Presidência já disponibilizava aulas de Inglês para seus servidores.

O coronel decidiu acatar o pedido do suboficial e retornou à sala com uma planilha dos cursos solicitados para 2018. De posse da planilha, o denunciado não se conteve, dirigiu-se ao ofendido e gritou-lhe palavras de baixo calão. Não satisfeito com as injúrias verbais, apesar de instado pelo coronel a acalmar-se, passou a agredir o sargento fisicamente, atingindo-o com um soco no rosto, o que lhe causou lesões leves no rosto e no braço direito, conforme laudo pericial.

O suboficial foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de ofensa aviltante contra inferior (artigo 176 do Código Penal Militar). No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM decidiu absolver o réu com fundamento na letra “e” do artigo 439 do CPPM, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”. O MPM recorreu da decisão.

Julgamento no STM

No julgamento da apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) salientou que houve “intensa divergência entre as narrativas fáticas apresentadas em Juízo pelo acusado, pelo ofendido e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há elementos suficientes a ensejar um decreto condenatório”. Afirmou também que, como restou informado pela prova testemunhal, o ofendido é “arrogante e problemático no serviço, enquanto que o acusado é um “militar exemplo”. Ponderou ainda que a sentença foi correta ao absolver o militar, equivocando-se, todavia, no seu fundamento legal, já que, a seu aviso, não houve, na espécie, a prática de qualquer delito.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a absolvição do suboficial deveu-se, mais do que a qualquer traço do fato, à circunstância de que é “militar exemplo”, enquanto o ofendido seria problemático no serviço e de trato nem sempre fácil. “Em suma, o acusado, fundamentalmente, foi julgado pelo que ele é, e não pela conduta que praticou, tendo sido levado em conta, ainda, no veredito absolutório, a figura do próprio ofendido”, afirmou.

“Vale pontuar, na esteira, que, no Brasil e, como de resto, nos países verdadeiramente democráticos, o direito penal é, basicamente, o do fato e não o do agente. Em outras palavras, é a conduta do agente que reclama apreciação e julgamento diante de um injusto típico que lhe é imputado, ficando, pois, o seu modo de ser, o que é como ser humano, o que é em si mesmo, reservado para apreciação e definição no campo da pena, vale dizer, na órbita da reprimenda que porventura lhe deva ser aplicada”, concluiu.

Ao julgar recurso do MPM contra a absolvição do militar, o STM decidiu condená-lo, conforme a denúncia, à pena de seis meses de detenção, como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar.

 

Numa decisão unânime, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, nesta quinta-feira (22), que os ex-militares que respondem a processo na Justiça Militar da União (JMU) continuam submetidos aos Conselhos de Justiça na primeira instância. Os Conselhos de Justiça são formados por quatro oficiais das Forças Armadas que atuam como juízes militares ao lado de um juiz de carreira (civil concursado).

O entendimento do STM rejeitou a possibilidade de militares que se desligaram das Forças Armadas receberem o mesmo tratamento dado aos civis após a sanção da Lei 13.774/2018, ou seja, serem julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar.

A Lei 13.774/2018, sancionada em dezembro do ano passado, determinou que os civis que cometam crime militar devem ser processados e julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar e não mais pelos Conselhos de Justiça. No entanto, alguns magistrados da primeira instância da Justiça Militar Federal passaram a entender que a mesma regra deveria ser aplicada aos militares que, após cometerem crime militar, foram licenciados da Força e deveriam, por essa razão, receber o mesmo tratamento dos civis.

Em 16 de maio, o STM decidiu admitir a Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, interposta pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda. A ação pedia a uniformização da jurisprudência em toda a Justiça Militar no sentido de que os ex-militares que cometerem crimes ainda na condição de militar continuem sendo processados pelos Conselhos de Justiça após se desligarem da Força.

Como solução jurídica, o procurador-geral de Justiça Militar pediu que esse entendimento se tornasse consenso em toda a Justiça Militar, o que seria possível por meio de um instituto chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) nem no Regimento Interno do STM, o Plenário decidiu, em maio passado, ser possível a aplicação do instituto na JMU com base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). 

Instituições debatem o tema

Durante o julgamento, o procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, autor da petição, fundamentou alguns pontos do estudo da matéria em discussão. Ele esclareceu que o objetivo da Lei 13.774/2018, que transferiu a competência do julgamento de civis para o juiz monocrático, foi evitar que o civil (puro) se submetesse a um Conselho composto majoritariamente por juízes militares, fato que só se justifica no caso do militar que está sujeito às regras de hierarquia e disciplina.

O procurador-geral lembrou que o embasamento para a tese é que "é o tempo que rege o ato", ou seja, deve-se considerar a situação da pessoa – se é militar ou não – à época do crime. Se ao tempo do cometimento do delito o militar está em atividade militar, ele está sujeito ao escabinato (Conselho). O procurador lembrou que a não convocação do Conselho, nesse caso, fere o princípio do juiz natural e também põe em xeque a validade do escabinato em qualquer situação envolvendo o julgamento de militares.

O representante da Defensoria Pública da União (DPU), Afonso Prado, argumentou contra a petição da PGJM. Segundo ele, a Lei 13.774/2018 declara que, na condição de civil, ninguém pode ser julgado pelo Conselho de Justiça. A sua sugestão para a controvérsia era de que o militar que tenha cometido crime seja mantido na Força até que se conclua o julgamento e assim mantenha a sua condição de militar. Ele afirmou ainda que, pelo fato de o ex-militar não estar mais submetido à hierarquia e à disciplina, não faz sentido que ele se submeta ao Conselho.

Por outro lado, o representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Diego Pederneiras Morais Rocha, afirmou que a a manutenção do ex-militar no julgamento dos Conselhos era essencial na preservação dos valores da hierarquia e disciplina dentro das Forças Armadas. Ele lembrou o processo de alteração da Lei e o que levou ao julgamento do IRDR. Ressaltou a importância do escabinato para o julgamento do crime na Justiça Militar.

Já o advogado Andrew Fernandes Farias falou em nome da OAB-DF como amicus curiae (amigo da corte) e agradeceu o convite feito à OAB para participar do debate. Ele disse que a JMU é exemplo para as demais justiças do país e lembrou que a decisão da Corte traria repercussões em vários outros casos.

O advogado disse que quando a OAB se debruçou sobre o caso, optou-se pela abordagem do cognitivismo na busca da razão e da verdade e não da vontade e potestade. Para ele, o mais importante é a racionalidade e coerência do sistema, pois “a lei não pode ser interpretada em tiras, mas deve ser vista em conjunto”.

Relatório e voto de mérito

Antes de proferir o voto de mérito sobre a matéria, o relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, lembrou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015, referente à uniformização da jurisprudência nos Tribunais.

Destacou também que o IRDR objetiva concentrar em uma só causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial subordinada. Com isso, o instituto possibilita a concretização do princípio da segurança jurídica e a garantia da duração razoável dos processos, pela fixação do precedente aos órgãos inferiores.

O ministro discorreu também sobre a competência dos Conselhos de Justiça (ou Conselhos de Guerra) para o julgamento dos crimes militares ao longo da história mundial. O magistrado acentuou como valores peculiares às Forças Armadas a submissão de seus integrantes aos pilares da hierarquia e da disciplina.

O relator afirmou que, desde a entrada em vigor da Lei 13.774/2018, consagrou-se a competência do juiz federal da Justiça Militar julgar, de forma monocrática, os civis que cometam crimes militares. Porém, passaram a ser proferidas diversas decisões de juízes da primeira instância no sentido de avocarem a competência singular para o julgamento de feitos em que o acusado, embora supostamente tenha cometido o crime na qualidade de militar da ativa, foi posteriormente excluído das fileiras das Forças Armadas.

“Ao dispor que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina, o PL apresentado deixou claro que, aos militares, é devida estrita obediência a tais postulados, os quais são violados por ocasião da prática do delito”, afirmou o ministro. E continuou: “Não é correto afirmar que um princípio, lesionado no momento do cometimento do crime, deixa de ser sacrificado após a alteração da situação jurídica do réu. (...) Por tal motivo é que afirmamos que a condição de militar da ativa, para efeitos de definição do órgão competente da Justiça Castrense de 1º grau, deve ser aferida no momento da prática do delito.”

O magistrado destacou também que “mesmo que não mais ostente a qualidade de militar, os licenciados, desincorporados ou desligados permanecem com deveres que os classificam numa posição sui generis: não podem ser considerados integrantes das Forças Armadas na forma do art. 3º da Lei 6.880/1980, mas também não são civis na genuína acepção do termo, diante da capacidade de mobilização”.

Também foi rejeitada a tese levantada pela OAB-DF segunda a qual deveria ser aplicar à matéria o mesmo tratamento dado à hipótese do militar que comete um crime na condição de oficial de patente inferior e no decorrer do processo é promovido a general. Nesse caso, o militar passa a ser julgado pelo STM. O relator afirmou que não é possível a analogia: se o oficial-general permanecesse sob julgamento do Conselho, ele seria julgado por um coronel, o que fere os princípios da hierarquia e da disciplina.

Continuando o seu voto, o magistrado lembrou que a mudança do órgão julgador vai contra o princípio do juiz natural extraído dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

“Portanto, quando a Constituição dispõe a inexistência de juízo de exceção, significa afirmar que o órgão competente para o julgamento deve ser definido antes da prática do fato típico”, explicou. Ele citou a hipótese de o réu ser licenciado e reintegrado mais de uma vez no curso do processo: a alteração do juízo competente a cada modificação da sua situação jurídica iria ferir “não só o postulado destacado, como o princípio da duração razoável e da economia processual”.

Ao final de seu voto, o ministro relator rejeitou a hipótese de equiparar a condição do ex-militar à condição de civil, conforme a alteração incluída no artigo 30 da Lei 8.457/92, no seu inciso I-B. “Significa dizer que se o acusado ostentava a condição de civil no momento da prática do fato típico, com a entrada em vigor da Lei 13.774/2018, a competência para julgamento automaticamente é designada ao Juiz Federal da Justiça Militar de forma monocrática. Todavia, caso seja militar à data do crime e, a posteriori, é excluído das fileiras castrenses, prevalece sua situação jurídica referente ao tempo da ação/omissão punível”, concluiu.

Com base no voto do relator, o Plenário do STM decidiu pela procedência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e estabeleceu a seguinte tese jurídica, que deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º grau da Justiça Militar da União: “Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas”.

E ainda: "A tese aplicada deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso nos primeiro e segundo grau da Justiça Militar da União. Nos processos em trâmite no STM, caberá aos ministros relatores, liminarmente, e de forma monocrática, a) caso a pretensão contrarie o entendimento firmado pela corte, julgar pelo desprovimento e b) caso a solução for contraria à decisão do IRDR, dá provimento, depois de facultada as contrarrazões".

 

Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

 

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O ministro do Superior Tribunal Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz esteve presente, nesta segunda-feira (19), na Escola do Poder Judiciário de Roraima (EJURR), na cidade de Boa Vista, para o evento alusivo ao 17º aniversário da Justiça Militar daquele estado.

A solenidade de abertura contou com a participação do diretor da EJURR, desembargador Cristóvão Suter, dos juízes das Varas do Júri e da Justiça Militar, Lana Leitão e Cleber Gonçalves, e do procurador de Justiça Alessandro Tramujas. 

Na ocasião, o ministro Péricles apresentou palestra sobre o tema: “A atuação das Forças Armadas na segurança pública: novos desafios para a Justiça Militar”, quando falou da ampliação de competência da JMU e dos aspectos jurídicos das Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).  

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Naquele mesmo dia, o ministro Péricles visitou a 1ª Brigada de Infantaria de Selva, sendo recebido pelo seu comandante, general de brigada Márcio Bessa Campos, e pelo chefe do Estado-Maior, coronel Georges Feres Kanaan. Na ocasião, conheceu as instalações da Operação Acolhida, nome dado à Força Tarefa que oferece apoio logístico aos imigrantes provenientes da Venezuela, e visitou o posto de recepção e apoio, os centros de triagem e, em especial, o abrigo Rondon, com 1.080 refugiados venezuelanos.

"Fiquei vivamente impressionado com a Operação de natureza humanitária executada em nosso país, sob a coordenação do Ministério da Defesa e Forças Armadas. Destaco a organização, o ambiente de paz e tranquilidade observado nos abrigos e centros de triagem, a prestação dos serviços de saúde, cidadania e interiorização dessas pessoas. Tudo isso em ambientes muito organizados, com pessoal militar trabalhando ao lado de civis de uma centena de Agências. A Operação Acolhida revela o elevado marco civilizatório de nossas Forças Armadas e do nosso povo, e a maturidade jurídica de nosso Estado – dando o mais fiel cumprimento ao Direito Internacional Humanitário", registrou o magistrado. 

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