O Superior Tribunal Militar condenou, nesta quinta-feira (4), por unanimidade, um cidadão de origem russa a um ano de detenção, sob a acusação de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), localizado em Manaus, em abril de 2013.

O estrangeiro foi preso em flagrante após pular o muro do quartel e cumpriu prisão provisória até junho de 2013. Em seguida, o civil foi denunciado à Justiça Militar da União pela prática do crime de ingresso clandestino em quartel (artigo 302 do Código Penal Militar).

No julgamento em primeira instância, o acusado foi absolvido por maioria de votos. O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Em interrogatório, o réu justificou que pensava ser o local um zoológico, razão pela qual não imaginava que estava cometendo um ato ilícito.

Por não concordar com a decisão, o Ministério Público Militar entrou com uma apelação no STM pedindo a condenação do réu, recurso que foi julgado nesta quinta-feira. Segundo o MPM “restou suficientemente comprovado que o civil (...) penetrou no Centro de Instrução de Guerra na Selva – estabelecimento militar -, por onde era defeso e não havia passagem regular”.

A defesa do estrangeiro alegou novamente que o réu não tinha plena consciência da ilicitude do fato e que não houve prova de lesão ao patrimônio militar. O russo declarou em interrogatório que não havia nenhuma indicação em Português, Inglês ou Espanhol de que se tratava de área militar.

O relator do caso no STM, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que, ainda que o acusado não tivesse condições de identificar a proibição, “o muro escalado era protegido por arame farpado, não sendo razoável imaginar que qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, desconhecesse que estaria invadindo local proibido”.

Sobre a alegação de que não há prova de “lesão ao bem jurídico tutelado”, ou seja, o quartel, o relator declarou: “O argumento defensivo não encontra guarida no entendimento doutrinário segundo qual em nosso direito, o ingresso clandestino é um fim em si, não exigindo motivação, nem resultado.”

“Nesses termos”, continuou ministro Nicácio, “é desnecessária a prova de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 302 do CPM, uma vez que se trata de delito de mera conduta, em que o simples ato de penetrar em área sujeita à administração militar é suficiente para configurar a prática delituosa”.

Por ser primário e ter bons antecedentes, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o Plenário determinou que fosse descontada da pena de um ano detenção o tempo que o estrangeiro cumpriu prisão provisória.

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Imagem Ilustrativa/EB

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargento do Exército, por lesão culposa, após ter disparado um tiro de pistola contra um colega de farda. O crime ocorreu dentro de um alojamento do 4º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, sediado em Juiz de Fora (MG).

O ex-militar foi condenado a seis meses de detenção.

Conta a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) que o acusado, no dia 02 de agosto de 2014, por volta das 19h50, estava no alojamento da unidade, na companhia de outros dois alunos. Um deles estava de serviço de segurança e era o auxiliar do Sargento de Dia da Subunidade Escolar e portava uma pistola 9mm, que foi deixada por ele em cima da cama, com o carregador ao lado.

O denunciado, que estava na parte superior do beliche, pediu ao colega que lhe emprestasse a arma, sendo atendido. Em seguida, de posse da pistola, que não estava carregada, executou golpes de segurança. Ao ouvir o barulho dos golpes, outro militar de serviço, o plantão da hora, buscou a origem dos ruídos, e quando viu o denunciado manuseando a pistola, imediatamente, advertiu o colega quanto aos riscos de seu comportamento. Diante disso, o auxiliar do Sargento de Dia retomou a posse da arma e, preparando-se para a ceia, recarregou a arma e colocou o fiel.

Nesse momento, no entanto, o denunciado, enquanto o companheiro ajeitava o cinto, desceu do beliche e, sem autorização, pegou a pistola, que acreditava estar ainda sem o carregador, puxou o ferrolho e o soltou com o dedo no gatilho, provocando um disparo acidental, que atingiu um dos militares. O tiro acertou o tórax da vítima e causou lesão gravíssima, em vários órgãos, dentre eles um dos rins, que foi retirado após cirurgia.

O então aluno do CFS foi denunciado à Justiça Militar e condenado pelos juízes da Auditoria de Juiz de Fora (MG), no regime inicialmente aberto, tendo sido concedido o “sursis” pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. A defesa dele apelou ao Superior Tribunal Militar, requerendo, não a absolvição do réu, mas a possibilidade do reconhecimento do instituto do perdão judicial e, não sendo possível, a redução da pena fixada na sentença.

Voto

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento. O magistrado disse que o fato de o Código Penal Militar não trazer a previsão existente na lei penal comum (de perdão judicial), não autoriza a aplicação automática do princípio da analogia, já que se deve sempre ter como parâmetro a índole especial do processo penal militar, nos exatos termos do art. 3º, inciso I, do Código de Processo Penal Militar. Para o ministro, se assim não fosse, seria desnecessária a separação dos regramentos penais comum e militar, pois o primeiro seria utilizado irrestritamente em ambos os procedimentos.

“No processo penal militar, os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautela-se, sobretudo, os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e disciplina, pilares previstos na Constituição Federal. Portanto, a ausência de previsão da causa extintiva de punibilidade do perdão judicial tem razão de ser, qual seja, a repercussão negativa que a prática delitiva militar traz ao seio da tropa, o que atenta direta e imediatamente contra os referidos postulados magnos que regem as relações no âmbito da caserna”.

Artur Vidigal informou que, no caso, a prática da conduta descrita como lesão corporal, em que pese ser culposa, infringe a ordem e a disciplina militares, ainda mais nas circunstâncias em que se apresentaram os fatos. Nesse contexto, disse, é impossível a utilização da analogia para que fosse reconhecido o perdão judicial. Para o relator, o apelante manuseou o armamento desatentamente, em local impróprio, mesmo após ser advertido, por diversas vezes, para que não prosseguisse com sua atitude imprudente, inclusive por militar de serviço.

“Nesse contexto fático, devidamente comprovado nos autos, inarredável a conclusão de que o grau de culpa foi elevado, o que, por si só, já conduziria a pena-base para patamar acima do mínimo legal. Diante disso, considero irretocável a Decisão quanto à fixação da pena base-acima do mínimo legal. Entendo acertada a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do CPM, principalmente pela gravidade do dano causado ao Ofendido e o grau da culpa, considerando a dinâmica em que se deram os fatos ”.

O ministro manteve inalterada a sentença de primeira instância, que condenou o ex-aluno do Exército por lesão culposa. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do ministro-relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente do Exército, nesta terça-feira (2), acusado dos crimes de violência contra inferior e lesão corporal leve. O caso de agressão ocorreu dentro da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, sediada em Palmas (PR). O oficial foi condenado a seis meses de prisão, substituída por tratamento médico-ambulatorial, pelo período de um ano. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), na manhã do dia 30 de abril de 2013, o chefe da seção de operações daquela unidade militar determinou que o aspirante a oficial buscasse o pessoal que iria compor a pista de instrução de progressão diurna, que seria inspecionada pelo comandante da 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada. Por volta das 8h, o militar ofendido e o motorista, a bordo de uma viatura Marruá, passaram pela área das garagens da Companhia, tendo sido avistados pelo 2º Tenente L.E.P.L.J.P, que determinou que parassem. 

O tenente acusado mandou que a viatura fosse buscar o material do rancho que estava na região das garagens do quartel, tendo o aspirante informado que naquele momento estava cumprindo ordem do chefe de operações e não atenderia à solicitação.

O acusado não teria aceitado a justificativa apresentada pelo aspirante e iniciaram uma discussão, na qual o motor era ligado e desligado pelos militares. Em dado momento, o tenente saiu da viatura, jogou spray de pimenta no rosto e nas costas do aspirante e ainda desferiu um soco no rosto e um chute nas pernas do ofendido. No mesmo dia, o tenente foi preso em flagrante e dois dias depois lhe foi concedida a liberdade provisória. 

Diante dos fatos, a promotoria denunciou o oficial do Exército pela agressão física praticada. “Assim agindo, o denunciado violou o comando normativo inscrito no artigo 175 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, consistente no crime de violência contra inferior, uma vez que dolosamente exerceu a força física contra seu inferior”, argumentou o representante do MPM.

Inconformada com a sentença do Juízo da Auditoria de Curitiba, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, alegando que o apelante não cometeu os crimes a ele imputados, tendo em vista que teria agido amparado pela legítima defesa putativa. Informou que as atitudes da vítima, aparentemente alterada psicologicamente e portando arma de fogo, justificaria o erro da situação de fato pelo acusado. Sustentou também a defesa que o aspirante esboçou gesto ofensivo, os quais permitiram o réu supor, razoavelmente, uma agressão injusta e iminente por parte do mesmo. 

Os advogados suscitaram ainda que as agressões não foram para impor ao subordinado a autoridade militar, pois, como acreditava estar agindo amparado pela causa de excludente de ilicitude, independentemente da hierarquia do ofendido, tais agressões ocorreriam da mesma forma.

Ao apreciar o recurso de apelação, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Goes, negou provimento ao pedido. De acordo com o magistrado, após a análise das provas, o fato se caracterizou como típico, ilícito e culpável, sendo que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas. O relator disse que as testemunhas que presenciaram os fatos, dentre elas o motorista da viatura, quando ouvidas em Juízo, foram claras em afirmar que o apelante jogou o spray de pimenta no ofendido, bem como o agrediu fisicamente.

Quanto aos argumentos defensivos, disse o ministro, “não se pode acatar a tese alegada pelo acusado de legítima defesa putativa, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que o ofendido tivesse tomado qualquer atitude que justificasse o entendimento do Réu de que estaria na iminência de sofrer uma injusta agressão. Dessa forma, o apelante, de acordo com os depoimentos supracitados, já saiu da viatura com a intenção de agredir a vítima, não cabendo a alegação de que imaginava estar sendo agredido pelo ofendido. Assim, não obstante a pretensão da Defesa, o Apelante não agiu em legítima defesa putativa (art. 42, inciso II, c/c o art. 36, ambos do CPM), tendo em vista que não há nos autos nada que configure essa situação”, votou.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em seu portal na internet, os indicadores e as metas da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) a serem desenvolvidas pelos tribunais em 2016. A medida obedece a Resolução 211/2015 do CNJ, aprovada no fim do ano passado, que estabelece as diretrizes da ENTIC-JUD para o período 2015-2020.

Ao todo, são nove Indicadores Nacionais (INAs) e nove Metas de Medição Periódicas (MMPs), desenvolvidos, sob coordenação do CNJ, pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (CNGTIC-PJ), que visam aprimorar a governança, a gestão e a infraestrutura da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Com a Estratégia Nacional estabelecida pelo CNJ, cada indicador possuirá uma meta correlativa que deverá ser desenvolvida. A expectativa é que pelo menos 80% dos órgãos judiciários alcancem em 2016 os percentuais definidos.

Entre as metas que os tribunais devem alcançar está a de atingir 80% de satisfação de seus usuários internos em relação aos serviços prestados pela área de TIC. Outra meta requer que as demandas contidas no Plano de Contratações de TIC sejam executadas em, no mínimo, 80%. As cortes terão ainda que implantar formalmente metodologia de desenvolvimento e de sustentação de software.

As propostas de indicadores e metas foram encaminhadas pelo CNJ às cortes em janeiro. Durante o mês, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho recebeu contribuições dos tribunais. A partir da divulgação dos INAs e MPPs, cada tribunal deverá desenvolver seus próprios indicadores e realizar também a medição interna desses direcionadores nacionais.

A ideia é que os indicadores e metas nacionais integrem o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação de cada órgão, conforme determinado pela resolução 211/2015. Suas ações precisam estar alinhadas com a ENTIC-JUD até 31 de março, prazo em que os órgãos sob jurisdição do CNJ devem apresentar seus respectivos planos de trabalho que garantam o cumprimento dos critérios até 2020.

Acesse aqui o Caderno de Indicadores Nacionais (INA) e de Metas de Medição Periódicas (MMP).

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O Superior Tribunal Militar (STM) realizou nesta segunda-feira (1º) sua primeira sessão de julgamento de 2016, após o término do recesso do Judiciário.

Na pauta constaram matérias relacionadas a crimes como homicídio simples, furto qualificado, receptação e uso de entorpecente.

Neste ano, a Corte espera recompor as cadeiras do Plenário, com a indicação de membros para a ocupação de duas vagas: uma reservada a civil originário da carreira do Ministério Público e outra relativa a general-de-Exército. Os claros foram deixados em razão da aposentadoria, em 2015, do ministro Olympio Pereira da Silva Junior e do general-de-Exército Fernando Sérgio Galvão.

2016 será também um ano de expectativa sobre o avanço de matérias que visam à modernização da Justiça Militar da União. Conheça abaixo as proposições legislativas e o seu andamento:

Reforma do Código Penal Militar

O atual Código Penal Militar data de 1969 e sua atualização foi discutida por uma Comissão de Reforma do Código Penal Militar que trabalhou nos dispositivos e conceitos jurídicos que devem constar do novo Código Penal Militar.

Em 2015, uma comissão do STM entregou o anteprojeto da matéria à Câmara dos Deputados, que por sua vez instituiu um novo Grupo de Trabalho para dar continuidade aos estudos sobre a atualização do Código Penal Militar (CPM).

Lei de Organização da Justiça Militar da União

Em 2014, o STM encaminhou à Câmara dos Deputados a proposta do PL 7683/14 que objetiva atualizar a Lei de Organização da JMU que vigora há mais de 22 anos.

O projeto foi resultado do trabalho da Comissão de Direito Militar do STM, presidida pelo ministro Artur Vidigal e composta pelos ministros Alvaro Luiz Pinto, Cleonilson Nicácio e Luis Carlos Gomes Mattos.

Dentre as principais mudanças apresentadas pela Corte está aquela que tira dos Conselhos de Justiça a competência para julgar civis. Pela proposta, qualquer crime militar cometido por civil, inclusive aqueles em concurso com militares, serão processados e julgados monocraticamente pelo juiz-auditor.

Em regime de prioridade, o projeto atualmente aguarda parecer da Comissão de Finanças e Tributação. O projeto passará ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara antes de ser votado pelo Plenário.

Cadeira no Conselho Nacional de Justiça

Também tramita no Congresso uma proposta de emenda constitucional para garantir ao Superior Tribunal Militar e ao Tribunal Superior Eleitoral a representação no Conselho Nacional de Justiça.

A PEC 21/2014 propõe a alteração da composição do Conselho Nacional de Justiça, criado em 2004, para incluir os dois tribunais superiores.

A PEC apresentada inclui um ministro do Tribunal Superior Eleitoral e um do Superior Tribunal Militar, um juiz do Tribunal Regional Eleitoral e um juiz-auditor da Justiça Militar da União, indicados pelos respectivos tribunais superiores, para compor o Conselho Nacional de Justiça.

A proposta encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

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