Magistrados Candice Galvão Jobim, Maria Elizabteh Rocha, Adriana Cruz e Antônio César

A ministra do Superior Tribunal Militar (STM) Maria Elizabeth Rocha recebeu, nessa terça-feira (8), Dia Internacional da Mulher, uma comitiva de juízes federais. Participaram do encontro, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Antônio César Bochenek; a vice-presidente da Ajufe, Candice Galvão Jobim, e a juíza federal Adriana Cruz, do estado do Rio de Janeiro.

A intenção dos magistrados foi apresentar à ministra do STM números das desigualdades de gênero na magistratura federal. Antônio César Bochenek afirmou que os números foram compilados por um grupo de magistrados e demonstram uma baixa representatividade de mulheres no Judiciário em geral e na Justiça Federal em particular.

“Preocupados com essa situação consideramos que se faz necessário o início de reflexões sobre o tema. Por isso buscamos apoio da ministra Maria Elizabeth, que, como mulher ocupante de cargo de destaque no Judiciário brasileiro, inspira as mulheres vocacionadas, ao mesmo tempo em que conhece os desafios a serem enfrentados”, afirmou o presidente da Ajufe.

Advogada formada pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de Minas e doutora em Direito Constitucional, Maria Elizabeth Rocha foi nomeado ministra do Superior Tribunal Militar em 2007, tornando-se a primeira mulher a ocupar uma cadeira na Corte mais antiga do país. Durante nove meses, entre 2014 e 2015, ela foi também a primeira e única mulher a presidir o STM, que tem 207 anos de existência.

“Se hoje eu me sento como a primeira mulher na cadeira do Superior Tribunal Militar, é porque muita sufragista apanhou, muitas mulheres lutaram para ter o direito ao ingresso na universidade, enfim, para poderem fazer jus a um mínimo de garantias”, disse a ministra em recente pronunciamento. 

Percentual de juízas federais é de apenas 26,2%

O presidente da Ajufe também apresentou à ministra dados recentes da desigualdade de gênero na magistratura brasileira. De acordo com o Censo do Poder Judiciário de 2013, os homens representam 73,8% dos cargos ocupados. 

O percentual de mulheres juízas, afirma, está longe da paridade, e é na Justiça Federal que esse encontra a menor proporção: 26,2%, contra 34,5% na Justiça Estadual e 47% na Justiça do Trabalho.

Ainda de acordo com Antônio César Bochenek, a presença feminina ainda é menor quando analisadas apenas a segunda instância.

“Nos Tribunais Regionais Federais, os homens representam 81,5% dos desembargadores na 1ª Região, 74% na 2ª Região, 72% na 3ª Região, 76% na 4ª região e 100% na 5ª Região. Nesta Região não temos uma única mulher desembargadora", enfatiza.

Bochenek disse também que os números refletem a baixa presença de mulheres em todos os espaços de poder no Brasil. Em 2015, cita, o Brasil ficou na 85ª posição no ranking de igualdade de gênero do Fórum Econômico Mundial, entre 145 países. Afirmou também que, apesar dos importantes avanços nos últimos anos, inclusive com a perspectiva de que em breve mulheres presidam o STF e o STJ, a igualdade entre homens e mulheres ainda está por ser alcançada.

“A promoção da igualdade de gênero, uma das metas do milênio apontadas pela ONU, não comporta soluções simplistas. Mas essa desigualdade precisa ser exposta e debatida por todos os espaços da sociedade. E isso inclui o Poder Judiciário”, finalizou.

 

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Ministro Coêlho e ouvidores de tribunais estaduais

O Superior Tribunal Militar sediou, nesta segunda-feira (7), um encontro do Colégio Permanente de Ouvidores Judiciários (COJUD).  

A finalidade foi apresentar a Ouvidoria do STM para os demais ouvidores de tribunais estaduais, mostrar as dependências da Corte e incentivar novos encontros dessa natureza.

O ministro José Coêlho Ferreira foi quem coordenou a visita.  O magistrado foi eleito para o cargo de ouvidor da Justiça Militar da União, no último dia 18 de fevereiro, em sessão administrativa do Plenário. A posse no novo cargo está marcada para o dia 9 de março.

Estiveram presentes na reunião: o presidente do COJUD, desembargador e ouvidor do TJRS, Altair de Lemos Júnior; o 1º Secretário do COJUD, ouvidor do TJMT, Luis Aparecido Bortolussi Júnior; o desembargador e ouvidor do TJPR, Arquelau Araújo Ribas; o desembargador e ouvidor do TJMG, Moacyr Lobato de Campos Filho; e o desembargador e ouvidor do TJPB, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

Antes do encontro, a comitiva de ouvidores foi recebida pelo presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um cabo da Marinha, acusado de fraudar o sistema de pagamento do auxílio-transporte da Fragata “Bosísio”, da Marinha do Brasil. Os prejuízos aos cofres públicos ultrapassaram os R$ 44 mil. O réu foi condenado a um ano e sete meses de detenção.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a fraude era feita durante o pagamento do benefício do auxílio-transporte a alguns militares. O valor era simplesmente aumentado, sem que houvesse qualquer documento que aprovasse a alteração. Em outros, os descontos mensais não eram efetuados, ou descontavam-se valores a menor. Em alguns casos, disse a Promotoria, o militar ganhava simultaneamente o aumento indevido do benefício junto com a redução e a anulação indevida no desconto relativo aos dias não trabalhados. Adicionalmente existiam os casos em que os militares simplesmente não possuíam qualquer vínculo de pagamento de auxílio-transporte com o navio e, sem qualquer razão, tinham implementado em seu bilhete valor indevido de auxílio transporte.

“Restou comprovado que o pagamento indevido beneficiou 27 militares, já incluídos o próprio réu, que manipulava o sistema de pagamento do navio e fazia a inserção não autorizada”. Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no esquema, o réu recebia pagamentos mensais dos beneficiados em troca do “serviço”.

Descoberta a fraude, foi aberto um Inquérito Policial Militar e por determinação da autoridade militar foram calculados, pelo setor de pagamento da Fragata ‘Bosísio’, os valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário pelos militares. Todos os envolvidos procederam à devolução em sua totalidade.

Na Justiça Militar Federal, inicialmente, 19 réus foram denunciados, processados e julgados na Auditoria do Rio de Janeiro. O mentor do esquema foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A defesa do acusado, inconformada com a decisão da primeira instância, recorreu ao STM, arguindo a absolvição com base na atipicidade da conduta, por considerar aplicável o princípio da insignificância, também calcado na insuficiência de provas, pedindo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apelação 

Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento. Segundo o relator, a investida criminosa contra os cofres públicos, concebida pelo cabo, com o nítido propósito de auferir vantagem indevida, consistia em aliciar companheiros de farda que padeciam de dificuldades financeiras, prometendo-lhes majorar o valor do auxílio-transporte ou implementar o benefício sem justa causa para tanto, em troca de remessas de dinheiro feitas mediante depósito bancário na conta-corrente do aliciador.

O ministro fundamentou que toda a operação que corrompia o sistema de pagamento da Marinha ocorria sistematicamente, meses a fio, tendo se iniciado em novembro de 2010 e se prolongado até junho de 2011, mediante a inserção de dados inverídicos por parte do réu, que detinha login e senha para tanto, além de conhecer as vulnerabilidades do sistema.

“A manipulação do sistema serviu como ferramenta de locupletamento ilícito durante sucessivos meses devido à ação inescrupulosa do Fiel de pagamento, que não honrou com seu compromisso de zelar pela lisura no pagamento de pessoal. Ao final do exame de provas, resulta imperiosa a necessidade de fazer recair responsabilidade penal sobre a pessoa do recorrente, visto que afugentadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, sem que lhe socorra qualquer causa excludente de culpabilidade”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram com o relator.

Três outros réus, também condenados na mesma ação penal, obtiveram o reconhecimento, pelo Tribunal, da declaração da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Eles tinham sido condenados na primeira instância a penas inferiores a um ano de detenção.

 

Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que caso de suposto desvio de 45 armas de fogo do Exército Brasileiro deverá ser novamente apreciado pela sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Belém do Pará.

O fato ocorreu em 2008, em São Luiz, no Maranhão.

Consta na denúncia que o sargento dirigiu-se à Secretaria da 8ª Vara Criminal de São Luís (MA), e, sem a autorização devida, recebeu os armamentos, que somavam cerca de R$ 51 mil. O militar trabalhava no setor de relações públicas do Batalhão e não tinha atribuição nem ordem superior para realizar a operação.

As armas recebidas pelo sargento deveriam ter sido por ele entregues, na verdade, à Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), órgão competente para proceder ao seu acautelamento e posterior destruição. Só em 2010, o batalhão deu falta do material, que continua em destino incerto.

Diante dos fatos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o militar por peculato-desvio, pois “de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se da condição de servidor militar do 24° Batalhão de Caçadores, recebeu (detenção em razão do cargo) e desviou 45 armas de fogo destinadas à destruição”.

Também foi denunciado, como partícipe do suposto delito, um cabo do Exército que, na condição de motorista, conduziu o sargento até o local onde se deram os fatos.

Ao analisar o caso, em junho de 2015, o juiz da Auditoria de Belém, no Pará, rejeitou a denúncia por considerar não ser o fato de competência da Justiça Militar da União. O magistrado fundamentou a sua decisão no fato de que o peculato só pode ser configurado pela subtração de um bem sob a administração militar. Para o juiz o procedimento do militar foi ilegal e configuraria crime “contra a administração ou contra o patrimônio, certamente não se trata de crime de competência da Justiça castrense”.

O Ministério Público Militar decidiu questionar a decisão do juiz junto ao Superior Tribunal Militar. No recurso em sentindo estrito, julgado esta semana pelo Tribunal, o MPM declarou que o magistrado, “ao concluir pela inexistência de crime militar na hipótese, invadiu indevidamente o mérito da causa e, ao mesmo tempo, afrontou a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Diante disso, o MPM pediu que o STM recebesse a denúncia e determinasse a continuidade do processo na primeira instância.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Luis Carlos Gomes Mattos, acolheu o pedido do MPM para desconstituir a decisão do magistrado e reafirmar a competência da Justiça Militar da União no caso. O Tribunal também decidiu que caberia apenas ao juiz, e não à Corte Superior Militar, decidir pelo recebimento ou não da denúncia.

Segundo o relator, o juiz apreciou a matéria “exclusivamente com o mote de gerar fundamentação para o não reconhecimento da competência da Justiça Militar no caso concreto; e, desse modo, deixou de examinar a denúncia em todos os seus aspectos, sobretudo aqueles essencialmente vinculados à definição da justa causa para a deflagração da ação penal militar”.

Seguindo o voto do relator, o Plenário da Corte determinou a baixa dos autos para a Auditoria de Belém, para que a denúncia seja apreciada à luz do que dispõem os artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi identificada pelo Exército após exames grafotécnicos. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente, conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de sargento de carreira do Exército.

Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos, como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos pelo Estado.

A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos, concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame não pertencem ao denunciado”.

Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso superior.

Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial. Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar – inexistência de provas.

Apelação do STM 

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão. 

O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica. 

“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar, em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia criminal”. 

O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a realização de novas perícias, o que não ocorreu”.

Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores. Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a sentença de Primeira instância.

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