A TV Justiça inicia nesta segunda-feira (25) uma série de reportagens com curiosidades, histórias e julgamentos históricos dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

Quem abre a série é o Superior Tribunal Militar (STM), com uma reportagem de quase seis minutos sobre três importantes temas que marcaram a história deste Tribunal Militar.

O primeiro deles vai falar sobre pena de morte. A reportagem conta que a Justiça Militar brasileira aplicou a pena de morte a dois soldados brasileiros, durante a 2ª Guerra Mundial, no teatro de operações na Itália. Os militares do Exército foram condenados por terem estuprado duas jovens camponesas italianas e de terem assassinado o tio delas que veio em socorro às vítimas.

O segundo tema da reportagem fala que a Defensoria Pública em nosso país nasceu dentro da Justiça Militar Federal. Segundo o ministro Cherumbim Rosa Filho, especialista em história da Justiça Militar, a figura do advogado de ofício começou em 1926, para que todas as praças, de soldados a sargentos, tivessem uma boa e gratuita defesa durante os julgamentos dos crimes militares.

E por último e não menos importante, a reportagem da TV Justiça vai falar que o Superior Tribunal Militar foi quem criou a ferramenta jurídica da liminar em habeas corpus.

O fato é pouco conhecido na história do habeas corpus. Foi o ministro do STM, almirante-de-esquadra José Espíndola quem concedeu a primeira liminar em habeas corpus no país, ou seja, analisando o pedido de forma urgente antes de seu mérito (HC nº 27/27.000/Estado da Guanabara), em 31 de agosto de 1964. Hoje essa liminar é um dos mais importantes instrumentos jurídicos do país. 

A série de reportagem vai ao ar no Jornal da Justiça, segunda edição, a partir das 18h30, pela TV Justiça. Abra um espaçozinho na sua agenda e não perca o programa!

Imagem Ilustrativa: tropas especiais do Exército

A terceira edição do projeto “Conhecendo a JMU, da Teoria à prática”, realizada pela 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria (RS), contou com a presença de estudantes do curso de pós-graduação da Faculdade Palotina de Santa Maria (FAPAS).

Os estudantes de especialização em ciências criminais tiveram a oportunidade de acompanhar os julgamentos de dois acusados pelo crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

“É muito bom ver o Ministério Público atuando verdadeiramente como fiscal da lei e não como mero acusador”, afirmou Renan Peranconi Costa, um dos estudantes participantes do projeto.

“Estamos vendo na prática algo que, até hoje, só havia visto na sala de aula”.

Julgamento

No primeiro caso, o representante do Ministério Público Militar (MPM) pediu a condenação do soldado do Exército G. L. P por ter desertado no dia 20 de janeiro de 2014, apresentando-se somente no dia 30 de junho de 2015.

O representante do MPM afirmou que, ao tempo do cometimento do fato, o acusado não apresentou nenhuma justificativa.

O defensor público federal, responsável pela defesa, argumentou que o soldado já havia cumprido 30 dias de prisão administrativa, o que, segundo ele, foi suficiente para desagravar a hierarquia e disciplina feridas pelo ato do soldado.

Dessa forma, não haveria mais justa causa para a condenação. Ambas as partes concordaram quanto em aplicar o sursis em caso de condenação, ou seja, a suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade.

O juiz-auditor substituto Diógenes Moisés Pinheiro acolheu a tese do MPM e votou pela condenação do acusado. O magistrado destacou em seu voto que o crime de deserção é tipificado em lei, e que o fato de ter transcorrido longo período de tempo (quase dois anos) não “enfraquece” a culpabilidade do agente. A votação foi unânime e a pena restou fixada no mínimo de seis meses, substituída pelo sursis pelo prazo mínimo de dois anos.

Já no segundo caso, o representante do MPM Jorge César de Assis pediu a absolvição do soldado do Exército C. H. S. G por entender que a instrução criminal comprovou que o militar agiu sob a égide do estado de necessidade exculpante, ou seja, exclusão da culpabilidade pela existência de outro comportamento.

Segundo o promotor, ficou demonstrado que o acusado desertou para cuidar de seu avô, que se trata com medicação controlada, e de sua mãe que estava internada em uma clínica para tratamento contra depressão e drogadição.

Por unanimidade de votos o Conselho Permanente de Justiça absolveu o acusado com base na alínea “d” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar por entender presente circunstância excludente da culpabilidade do agente. 

A audiência de custódia foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio

A Auditoria de Santa Maria (RS) realizou no último dia 15, a primeira audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União na região sul do país.

A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.

O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia. No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.

Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.

Audiência de Custódia na Justiça Militar

O instituo de audiência de custódia começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015, com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM).

O instituto da audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz, sem demora, após sua prisão em flagrante; garantir a legalidade e se houve prática de maus tratos; e saber se ele deve permanecer preso.

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa. No Congresso Nacional, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a audiência de custódia.

A implementação das audiências de custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O assunto, audiência de custódia, foi tema de discussão durante o último Seminário de Direito Militar, realizado pelo Superior Tribunal Militar entre 19 a 22 de outubro do ano passado. 

 A Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS) condenou uma mulher, acusada de usar indevidamente uniforme das Forças Armadas.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 172 do Código Penal Militar (CPM) e condenada a um mês de detenção.

De acordo com esse artigo do CPM, é crime militar usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.  A pena é de detenção de até seis meses.

A denúncia dos promotores informou que no dia 9 de setembro de 2013, a acusada transitava em via pública, no centro da cidade de Santa Maria (RS), trajando uniforme do Exército Brasileiro.

O fato de o uniforme estar incompleto e em desalinho com o regulamento chamou a atenção de um capitão do Exército que passava pelo local. Ao ser abordada pelo capitão, a denunciada não atendeu ao chamado e apressou o passo, mas caiu logo em seguida.

Nesse momento, ela foi imobilizada pelo militar, que passou a interrogá-la. Esse fato ocorreu em uma praça da cidade, motivo pelo qual chamou a atenção dos passantes e fez com que logo se formasse uma aglomeração de pessoas.

Em suas alegações finais, o Ministério Público Militar afirmou que o crime em tela é de mera conduta, ou seja, não se exige uma finalidade especial do agente, bastando a materialidade do fato. Também destacou que a autoria restou comprovada e finalmente, pugnou pela condenação da ré.

Por sua vez, a defesa, atribuída ao defensor público federal, pugnou pela absolvição da mulher. Em síntese, alegou que para a caracterização da conduta prevista no artigo 172 do CPM não basta o uso indevido do uniforme, mas que é necessária a intenção de tirar proveito próprio ou causar prejuízo a terceiro, o que para a defesa, não ocorreu.

Além do mais, o defensor público suscitou a figura do chamado “erro de tipo essencial”, que é quando ocorre a falta de plena consciência por parte do agente da natureza delitiva da ação. Destacou, também, que o tipo penal em comento encontra-se no Capítulo VI do Título II do diploma substantivo e que, em regra, esses crimes são propriamente militares.

Em seu voto, o juiz-auditor Celso Celidonio ressaltou que para a caracterização desse tipo penal há necessidade de que a ação praticada gere efeitos, ou seja, não basta o simples uso do uniforme, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo genérico exigido.

Destacou, que no caso concreto, a denunciada passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo uniforme.

Dessa forma, concluiu o magistrado, a ré demonstrou claramente sua intenção de utilizar o uniforme do Exército para se fazer passar por militar e assim ludibriar outras pessoas. Finalmente, votou pela procedência da ação para condená-la pelo crime de uso indevido de uniforme, fixando a pena base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se tornou definitiva por não haver circunstâncias que a modificassem.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado pela totalidade dos demais integrantes do Conselho Permanente de Justiça.

Foi concedido à ré o direito do eventual cumprimento da pena em regime aberto, ressalvado o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da suspensão condicional da execução da pena mediante condições especiais, pelo prazo mínimo de dois anos. 

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

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