A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2037/15, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), que altera o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69), para adequar a penalização da prática de crime continuado ao previsto no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).

Pelo novo texto proposto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverão os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro, a pena aplicada será de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Esta é a mesma redação do Código Penal. Já a redação atual do Código Penal Militar estabelece que, quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas. Segundo o autor, essa redação “gera uma injustificável discrepância entre a legislação comum e a militar”.

O parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PSB-PE), foi favorável à proposta. “Dotar o ordenamento jurídico pátrio da necessária uniformização reduz a insegurança jurídica dos administrados, conferindo igualdade perante a lei a todos”, disse. “A proposta busca tão-somente a isonomia no tratamento legal dado ao acusado por prática de crime militar e ao acusado por crime comum, em questões materialmente idênticas, mas enquadradas, por questões formais, em leis penais distintas”, completou.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

O programa “Saber Direito” desta semana trata do tema da culpabilidade no Direito Penal Brasileiro. O instrutor do curso é o professor e delegado de polícia do Distrito Federal Lúcio Valente, que aborda, de forma concisa e prática, questões básicas em matéria de culpabilidade como conceitos, evolução histórica, funções e os momentos de sua aplicação.

A culpabilidade é um elemento integrante do conceito que define uma infração penal. Através dela, é possível definir a reprovabilidade pelo injusto penal. O curso apresentado no Saber Direito propõe facilitar o estudo e compreensão dos estudantes acerca do tema.

No curso, você vê a evolução desse instituto jurídico ao longo do tempo, desde o início do século XX, momento em que o crime tinha interpretações distintas, até o momento em que o Direito passa a ser tratado como ciência. Lúcio Valente analisa as primeiras teorias e seus pensadores, a ideia de força moral e força física, além da evolução da teoria do crime. Aborda, também, a estrutura finalista da culpabilidade e explica, de forma específica, cada elemento do instituto.

Outros pontos tratados nas aulas são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e erro de proibição, além da exigibilidade de conduta diversa.

Exibições

Os programas inéditos vão ao ar de segunda a sexta-feira, às 8h, e as reapresentações, de segunda a sexta-feira, às 23h30. As aulas também estão disponíveis no Youtube.

A TV Justiça pode ser sintonizada por antena parabólica e através das seguintes operadoras:

1. Em todo o Brasil:

DHT: canal 6
Embratel: canal 120
GVT: canal 232
Oi: canal 21
SKY: canal 167
Star Sat: canal 27
Telefônica: canal 691

2. No Distrito Federal:

Analógico - canal 53
Digital - canal 52
Net Brasília - canal 10.1
TVA - canal 222

 

Fonte: TV Justiça

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A TV Justiça exibiu nesta segunda-feira (4) a Retrospectiva 2015 da Justiça Militar da União.

A matéria fez parte de uma série de reportagens, apresentadas por duas semanas sobre os principais acontecimentos jurídicos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do país, ocorridos ao longo do ano passado. 

Por quase seis minutos, o Jornal da Justiça, 2ª Edição, levou aos telespectadores da emissora, em todo o país, temas que foram destaques no Superior Tribunal Militar (STM) e na Primeira Instância da Justiça Militar da União. 

Entre os assuntos abordados, estão a implantação do SEI (Sistema Eletrônico de Informação); o plano de logística sustentável, desenvolvido primeiramente pela Primeira Instância da JMU em Brasília; a posse de dez novos juízes-auditores da JMU;  o cumprimento de 100% das metas do Conselho Nacional de Justiça; o julgamento de um almirante da Marinha, condenado no STM por lesão grave culposa; e o julgamento, também nesta Corte Militar, que declarou a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, condenado na justiça federal comum, por usar aviões da FAB (Força Aérea Brasileira) para o tráfico internacional de entorpecentes. 

Assista à íntegra da Retrospectiva da TV Justiça

Contando história: ministro Cherubim Rosa Filho em aula a juízes-auditores

“É da natureza do ser humano contar histórias e estamos o tempo todo contando-as”. A afirmação é da contadora de estórias para adultos e crianças desde 1980 e mestre em Educational Theatre na New York University, Regina Machado. Para ela, a arte de contar histórias sempre teve uma função básica de passar o conhecimento de geração para geração.

Quem comunga com essa mesma tese é o consultor José Cláudio Cyrineu Terra. Em recente artigo, publicado na Revista Terra Forum Consultores, ele diz que a humanidade vem contando história de forma ininterrupta desde que adquiriu a fala ou mesmo antes de disso, desde que aprendeu a gesticular e a se comunicar.

“É evidente que histórias são importantes para a humanidade. Mas uma boa questão que se apresenta é saber se também são para as organizações. Qual o seu papel? como isto está relacionado ao tema gestão do conhecimento?”, pergunta o consultor.

Para José Cláudio Cyrineu, o ato de contar história de forma deliberada e sistemática é uma forma de transferir conhecimento, cultura e valores, inspirar, gerar coesão social e conectividade emotiva entre indivíduos.

Um contador de história na JMU

Aos 89 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) e também tenente-brigadeiro da Aeronáutica, Cherubim Rosa Filho, é o que se pode denominar, sem medo de errar, como um verdadeiro contador de histórias, um propagador do conhecimento da Justiça Militar no Brasil.

É ele, com muito carisma e sabedoria, quem recebe estudantes universitários e, em diversos outros tipos de eventos educacionais e jurídicos, conta a trajetória da Justiça Militar, desde a Grécia antiga, há 4 mil anos, passando pelo Império Romano, Brasil colônia, Brasil Império, Repúblicas Velha e Nova, até chegar aos dias atuais, com riquezas de detalhes impressionantes.

Em novembro passado, o ministro Rosa Filho recebeu os dez novos juízes-auditores da Justiça Militar da União (JMU) para propiciar-lhes quase uma hora de mergulho na história da Justiça Militar mundial e brasileira. Os novos magistrados, na oportunidade, participavam do primeiro curso de formação de juízes promovidos na JMU.

Na oportunidade, o ministro disse, por exemplo, que o conceito de justiça castrense surgiu na época do Império Romano. Ele conta que as legiões romanas (tropas do Império) ficavam muito tempo fora e eram proibidas de entrar em Roma e só entravam com autorização do Senado. Quando elas chegavam nas cercanias de Roma, ficavam estacionadas nos arredores em acampamentos. “Esses acampamentos, em latim, se chamavam de castro, razão pela qual a justiça militar é chamada de justiça castrense”, explicou à atenta plateia.

A instigante aula de história da Justiça Militar foi gravada e agora está disponível no canal do Youtube do Superior Tribunal Militar, para as pessoas que desejam ampliar seu conhecimento sobre esta Justiça especializada do nosso país. 

Caças Gripen NG suecos, recentemente adquiridos pelo Estado brasileiro

A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição

Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.

Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.

"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.

E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.

"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."

Leia a íntegra do artigo: Progressão do Regime nos Crimes Militares Ante as Relações Especiais de Sujeição

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

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