STM mantém condenação de soldado por desvio e venda de munições do Exército no Amazonas

20/05/2026
STM mantém condenação de soldado por desvio e venda de munições do Exército no Amazonas
Munições de uso restrito calibre 5,56 mm

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército por peculato-furto após a comprovação de que ele desviou 183 munições de uso restrito calibre 5,56 mm pertencentes ao Comando de Fronteira Rio Negro/5º Batalhão de Infantaria de Selva (5º BIS), em São Gabriel da Cachoeira (AM).

A Corte negou recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), após a condenação do militar na primeira instância da Justiça Militar da União, em Manaus.

Na decisão, a Corte seguiu o voto do relator e preservou integralmente a sentença da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, que havia fixado pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o soldado furtou as munições entre os anos de 2020 e 2021, durante missões operacionais, treinamentos e adestramentos militares realizados pelo Comando de Fronteira Rio Negro/5º BIS.

Segundo as investigações, o militar se aproveitou da função que exercia para retirar as munições remanescentes das atividades e armazená-las em proveito próprio.

A descoberta do caso ocorreu em abril de 2022, quando policiais militares abordaram um homem que portava munições ilegalmente em São Gabriel da Cachoeira. Durante a apuração, os agentes chegaram até o soldado, que acabou preso após ser identificado como responsável pela comercialização do material bélico.

No Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado confessou ter levado munições do quartel para casa em pelo menos três ocasiões, utilizando uma mochila para transportar o material. A perícia confirmou que as 183 munições calibre 5,56 mm apreendidas pertenciam ao acervo do Exército Brasileiro.

Apelação em Brasília 

Ao recorrer ao STM, a DPU alegou ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, além de questionar a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso, já que o acusado havia sido licenciado do Exército à época da prisão. A defesa também sustentou nulidade processual por suposta obtenção ilícita de provas, afirmando que policiais teriam acessado, sem autorização judicial, o celular de uma testemunha e ingressado ilegalmente na residência do acusado.

O relator, ministro Guido Amin Naves, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa. Em seu voto, destacou que a competência da Justiça Militar foi definida pelo momento da prática delitiva, quando o soldado ainda integrava o efetivo do Exército Brasileiro.

Sobre a alegação de provas ilícitas, o magistrado afirmou que não havia qualquer elemento material capaz de comprovar o suposto acesso forçado ao celular de uma das testemunhas. O relator observou ainda que os depoimentos dos policiais foram firmes e convergentes ao afirmar que a informação sobre a venda das munições foi prestada espontaneamente pela própria testemunha.

O ministro também considerou legítima a entrada dos agentes na residência do acusado. Segundo o voto, além de o acesso ter sido autorizado pelo próprio morador, tratava-se de situação de flagrante delito em crime permanente, uma vez que as munições permaneciam armazenadas no imóvel.

“A posse e guarda em sua casa das 183 munições de calibre restrito configura crime permanente. Nesses casos, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o estado de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem mandado”, registrou o relator.

Mérito 

Ao analisar o mérito, Guido Amin Naves afirmou que a autoria e a materialidade do crime ficaram “demonstradas de forma inconteste”. O voto ressaltou que a confissão do acusado no IPM foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial que identificou a origem militar das munições apreendidas.

O STM também considerou adequada a dosimetria da pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça. O relator destacou que a elevação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no risco concreto à segurança pública e à ordem coletiva.

Segundo a decisão, a quantidade expressiva de munições desviadas — todas de uso restrito — representava potencial risco de abastecimento de grupos criminosos, especialmente em região de fronteira marcada pela atuação do narcotráfico.

“A grande quantidade de munições desviadas potencializa o risco de reencaminhamento do material a grupos criminosos ou ao crime organizado”, assinalou o voto.

Com a decisão, o STM manteve integralmente a condenação do ex-soldado pelo crime de peculato-furto, previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.

Apelação Criminal Nº 7000124-93.2023.7.12.0012/AM

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