O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento do juízo de primeira instância e condenou uma civil, neta de uma pensionista do Exército, por ter recebido, indevidamente, após a morte da idosa, mais de R$ 80 mil. Condenada a dois anos de reclusão, a acusada chegou a apresentar uma certidão de óbito falsa para justificar os saques ocorridos em quase dois anos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 22 de agosto de 2012, a neta da pensionista entregou uma procuração, datada de 04 de junho de 2012, ao órgão pagador de inativos e pensionistas do 71° Batalhão de Infantaria Motorizado (71ºBIMTZ), sediado em Garanhuns (PE), na qual a pensionista dava-lhe amplos poderes e a declarava como sua procuradora.

A pensionista morreu em 28 de junho de 2012, conforme depoimento de testemunhas e de diversos documentos arrolados na denúncia. O MPM informou na peça acusatória que, após a morte da pensionista, a acusada teria sacado os valores depositados pela Administração Militar até outubro de 2013.

Em janeiro de 2014, um sobrinho-neto da pensionista entregou ao Exército, a pedido da acusada, uma certidão de óbito falsa que atestava o falecimento da pensionista, supostamente em 20 de outubro de 2013. 

Ainda de acordo com o MPM, restou apurado pelo Exército que a fraude causou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 82.474,83, tendo por base o período entre a data do falecimento da ex-pensionista, junho de 2012, até o último pagamento, setembro de 2013.

A acusada foi denunciada junto à primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife (7ª CJM), pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) – estelionato.

Primeira Instância e STF

A juíza-auditora de Recife rejeitou a denúncia, por entender que não havia prova de que, em tese, houvesse crime, ocasionando a falta de justa causa, por ausência da certidão de óbito (verdadeira) da pensionista, e por não ter a promotoria apontado o início do período de percebimento de vantagens indevidas.

Contra a decisão da juíza, o MPM interpôs Recurso em Sentido Estrito junto ao STM, que deu provimento, por unanimidade, ao recurso ministerial para cassar a decisão da juíza e determinar a baixa dos autos à Auditoria para o regular prosseguimento da ação penal.

Inconformada com a decisão do STM, a Defensoria Pública da União impetrou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), um habeas corpus, que foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Em sua decisão, Zavascki mandou prosseguir a ação penal, argumentando que a “denúncia narrou de forma objetiva as condutas atribuídas à paciente, adequando-as, em tese, ao tipo descrito na peça acusatória (estelionato).

No julgamento de primeira instância, ocorrido em sessão de 16 agosto de 2016, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, decidiu absolver a civil. Entre outras razões, pela falta da prova concreta do “provável falecimento da ex-pensionista, que teria ocorrido em 28 de junho de 2012”.

Apelação no STM

Após a absolvição, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu, então, recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM).

Para isso, alegou que a sentença do juízo do primeiro grau não reconheceu as provas dos autos que atestavam o falecimento da pensionista, “e que a apresentação da certidão de óbito não era a única forma capaz de atestar o falecimento, sendo desnecessária para fins de comprovação do delito de estelionato previdenciário”.

Argumentou também, no recurso de apelação, que constavam dos autos documentos suficientes que comprovavam a data da morte da pensionista, como depoimentos, documentos emitidos pela funerária, a declaração do óbito, assinada pelo médico da falecida, além do fato de a acusada ter confessado em juízo os saques da referida pensão.

Ao apreciar o recurso de apelação, nesta terça-feira (4), o ministro relator no STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, decidiu acatar o pedido do Ministério Público e condenar a ré pelo crime de estelionato.

Em sua fundamentação, o relator afirmou que o último saque no Banco do Brasil foi realizado pela acusada em 14 de outubro de 2013, no caixa e com assinatura e senha da conta, “eis que possuía procuração válida naquela agência até 04 de junho de 2014”.

O ministro disse também que constam dos autos cópias autenticadas da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde, expedida pelo médico da ex-pensionista, indicando como data do óbito o dia 28 de junho de 2012 e o Relatório do Serviço Funerário, prestado na mesma data, cujo pagamento foi realizado pela família, atestando a ocorrência e a data da morte.

“Desta feita, as provas dos autos tornam despicienda, no caso concreto, a apresentação da Certidão de Óbito, para a confirmação da data da morte da ex-pensionista como 28 de junho de 2012, devendo ser reconhecida, portanto, essa data como termo inicial para o pagamento indevido da pensão pela Administração”.

Sobre a comprovação dos recebimentos indevidos, o relator afirmou que havia nos autos cópias das fichas financeiras dos pagamentos realizados pela Administração Militar, atestando que os depósitos foram iniciados em setembro de 2012, quando também foi realizado o depósito referente aos meses anteriores - e em razão disso traz o montante de R$ 36.846,36 - e tiveram seu término no mês de janeiro de 2014.

“Assente, portanto, que o período do recebimento indevido ocorreu desde o primeiro pagamento, outubro de 2012, quando a pensionista já estava falecida e teve seu término em outubro de 2013, quando ocorreu o último saque pela Acusada. Os valores depositados a partir desta data até janeiro de 2014 foram recuperados pela Administração Militar”.

Por unanimidade, o Pleno do STM condenou a civil à pena de dois anos de reclusão, com o benefício do sursis (suspensa condicional da pena) pelo prazo de dois anos, com o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.

 

A Auditoria Militar da 6ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), em Salvador, absolveu um coronel do Exército acusado de homicídio culposo.

Uma viagem de ônibus, no dia 9 de agosto de 2011, entre Salvador e a cidade de Resende (RJ), onde está localizada a Academia das Agulhas Negras (Aman), destino final do roteiro, resultou em um acidente com três vítimas fatais e muitos feridos. 

Três militares do Exército morreram no acidente, ocorrido na BR-101, a 750 km de Salvador, no trecho entre Itamaraju e Teixeira de Freitas.

Os três tenentes mortos, com idades entre 28 e 29 anos, que eram da Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), estavam indo para um treinamento na AMAN.

Segundo denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o coronel réu era o militar mais antigo dentro do ônibus, conduzido por um motorista, civil, contratado pelo Exército, para fazer a viagem.

Testemunhas declararam em depoimento que o motorista estava em velocidade incompatível com as condições da via e o militar, que pela antiguidade seria o responsável pela delegação, teria, apenas uma vez, advertido o condutor do perigo de sua conduta.

Testemunhas também informaram que os alunos, várias vezes, alertaram o oficial sobre a condução indevida do veículo, mas nenhuma providência teria sido tomada efetivamente para resolver o problema. Também consta dos autos que foi dada ordem para que todos os passageiros colocassem o cinto de segurança, mas que não houve fiscalização por parte do militar para aferir se todos tinham cumprido a ordem.

De acordo com o MPM, “três vítimas fatais e vários ofendidos sofreram lesões graves, inclusive com amputações; e que, em razão das sequelas do acidente, muitas vítimas desistiram dos sonhos de seguirem carreira militar”. A acusação ainda ressaltou que há, dentre as previsões da ordem de serviço, um tópico específico acerca da segurança, dispondo que é obrigatório o respeito ao limite de velocidade para deslocamento em vias públicas.

Para a promotoria, o réu deveria ter não só advertido, mas assegurado que o motorista mudasse sua conduta, mesmo que para isso fosse necessário interromper a viagem. “Embora se trate de um crime culposo, os danos causados são graves e muitas condutas dolosas não são capazes de causar danos dessa proporção”, diz a denúncia do MPM.  

A defesa do réu alegou que, pelo fato de o ônibus não ser uma viatura militar, não há que se imputar ao militar a condição de chefe da viatura e que ele foi diligente ao ler a ordem de serviço, que continha, entre outras informações, as instruções de segurança.

Para a defesa, qualquer um dos passageiros poderia ter advertido o condutor, já que durante a viagem “as vítimas não estavam no desempenho de atividade militar” e não havia então hierarquia para se dirigir ao motorista.

O advogado do réu ainda alegou que “as atribuições do acusado eram de ordem disciplinar em relação aos alunos e não em relação à segurança na condução do veículo” e que ele prestou assistência aos feridos, sendo o “último a deixar o hospital após o acidente”.

Além disso, segundo a defesa, o motorista que conduzia o ônibus pode ser absolvido na Justiça Comum estadual, “já que não há provas nos autos para condená-lo”, tornando, assim, desproporcional a condenação do acusado, “imputando-lhe um ônus maior que o do condutor do veículo”.

Por maioria de votos, o Conselho Especial de Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, com base no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), quando o fato ocorrido não pode ser considerado infração penal.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. 

O ministro Artur Vidigal de Oliveira, um dos autores do livro, foi o entrevistado da Rádio Justiça

O programa Revista Justiça, da Rádio Justiça, exibiu uma reportagem especial sobre a Justiça Militar da União e sobre o livro “A Justiça Militar da União e a História Constitucional do Brasil”, publicado pela Editora Migalhas.

O entrevistado do programa foi o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Artur Vidigal de Oliveira, coautor do livro, que falou sobre as principais passagens históricas desta justiça especializada. A entrevista foi ao jornalista Sérgio Duarte, da Rádio Justiça. 

O ministro lembrou, por exemplo, da participação da Justiça Militar na Segunda Guerra Mundial, nos campos italianos.

“Sob essas perspectivas, o eixo central da abordagem, constante nos diversos artigos jurídicos que compõem a presente coletânea, tem o propósito de descortinar a evolução histórica da Justiça Militar (justiça de ontem), hoje atrelada ao contexto do Estado Democrático de Direito (justiça de hoje) e de sinalizar para suas novas tendências (justiça de amanhã)”, escreve o ministro na introdução da obra, que foi lançada no dia 6 de março deste ano, durante o IV Congresso Internacional de Direito da Lusofonia.

O trabalho apresenta à comunidade jurídica uma reunião de artigos focados no campo temático do Direito Militar, esperando, nas palavras do ministro Artur Vidigal, "despertar o interesse pelos assuntos que envolvem a Justiça Militar e contribuir para a concepção de uma justiça acessível, transparente e eficaz".

Para a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, também coordenadora do trabalho, a obra "tem por escopo trazer a lume a jurisprudência e a doutrina da jurisdição criminal castrense, com vistas a contribuir para a construção do conhecimento histórico-jurídico destas Cortes de Justiças especialíssimas que tutelam bens jurídicos únicos e tão caros à República: a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas e Auxiliares".

Ouça a íntegra do programa "Revista Justiça" e a entrevista do ministro Artur Vidigal 

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A Auditoria da 12ª CJM recebeu, na quarta-feira (29),  a visita de acadêmicos do 9º período do curso de Direito da Faculdade Martha Falcão, de Manaus (AM). Os estudantes, acompanhados do professor Raphael Vieira, tiveram oportunidade de assistir à sessão de julgamento.

Para dar oportunidade aos estudantes de entenderem o rito na Justiça Militar da União, o ato processual foi realizado de forma bem didática.

O juiz-auditor substituto Ataliba Dias Ramos fez explanação da competência da Justiça Militar da União, da composição do Conselho, e do andamento processual até a fase de julgamento.

A mesma consideração aos estudantes, tiveram os representantes do Ministério Público Militar, Andrea Cristina Marangoni Muniz e da Defensoria Pública da União, Karina Resende Miranda de Souza. Além da sustentação oral das alegações escritas e de suas teses, elas discorreram sobre as respectivas instituições as que pertencem.

Após a sustentação oral do MPM e DPU, o juiz-auditor fez um resumo do processo, que trata sobre crime de furto de celular, no  Centro de Instrução de Guerra na Selva.

O juiz ressaltou que esse fato típico, juntamente com o crime de deserção, posse de substância entorpecente e o estelionato são os mais frequentes da Justiça Militar.

O magistrado ressaltou  ainda que a Justiça Militar da União tutela valores diferentes da Justiça criminal comum, com a observância dos princípios da hierarquia e disciplina, que têm proteção constitucional, razão pela qual a aplicação de institutos como o princípio da insignificância é bastante mitigada.

Passando ao voto público do Conselho Permanente de Justiça, o acusado, ex-soldado do Exército, foi condenado, por unanimidade de votos.

Sobressaiu, no entanto, a tese defensiva levantada  na sustentação oral, que requereu a desclassificação do crime de furto, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, para o crime de furto de uso, previsto no artigo 241 da mesma Lei.

No voto, o juiz-auditor substituto destacou que o crime de furto de uso somente existe no Código Penal Militar.

Após a sessão de julgamento, o juiz Ataliba Dias substituto fez uma palestra, em que foram abordados temas do Direito Penal Militar, histórico e aspectos sobre a Justiça Militar da União e da Justiça Militar estadual, bem como princípios que regem a Justiça Militar.

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