14/01/2026

Justiça Militar da União leva ao STJ conflito de competência sobre crime ocorrido no 1º RCG

A primeira instância da Justiça Militar da União em Brasília decidiu suscitar conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definir qual ramo do Poder Judiciário deve processar e julgar o soldado acusado de feminicídio e outros crimes, ocorridos dentro do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG), em dezembro de 2025.

Na ocasião, o soldado do Exército Kelvin Barros da Silva confessou ter matado a graduada Cabo Maria de Lourdes Freire Matos, militar da ativa, e ateado fogo no local onde funcionava a banda musical do quartel.

A decisão foi proferida no âmbito da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, após a constatação de tramitação simultânea de procedimentos sobre os mesmos fatos tanto na Justiça Militar da União quanto na Justiça Comum do Distrito Federal, junto ao Tribunal do Júri de Brasília.

De acordo com a decisão judicial, os fatos teriam ocorrido no interior do 1º RCG, local sujeito à administração militar, envolvendo dois militares da ativa, o que firmaria a competência da JMU, uma vez que a transferência para o Tribuna do Júri somente ocorreria se a vítima fosse civil.

Além do homicídio, também são apurados crimes conexos, como incêndio, dano a patrimônio sob administração militar e subtração de arma de serviço. Para a juíza federal Flávia Ximenes, tais circunstâncias se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei nº 13.491/2017.

A decisão destaca que a legislação ampliou a competência da Justiça Militar da União para abranger crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto na legislação penal comum, desde que praticados por militar da ativa contra militar da ativa, em contexto de natureza castrense.

A exceção prevista no § 1º do artigo 9º do CPM — que desloca a competência para o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida somente se aplica quando praticados por militar contra civil —, o que, segundo a magistrada, não seria o caso, posto que a vítima era militar da ativa e estava em serviço no momento do fato.

Após  comunicações oficiais ao Tribunal do Júri de Brasília encaminhadas pelos juízes federais que atuaram no caso, a Justiça Comum se declarou competente ao receber denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Diante disso, configurou-se o conflito positivo de competência, ou seja, a hipótese em que dois juízes se declaram competentes para julgar o mesmo fato.

Na decisão, a magistrada ressaltou que a duplicidade de procedimentos tem provocado entraves à investigação, especialmente no compartilhamento de laudos periciais produzidos pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que ainda não foram integralmente encaminhados à Justiça Militar da União, que apura, também, os delitos envolvendo o patrimônio sob administração militar. O investigado, conforme registrado nos autos, se encontra preso provisoriamente em unidade carcerária militar, à disposição da Justiça Militar da União.

Ao suscitar o conflito, a Justiça Militar da União determinou a expedição de ofícios ao STJ, com o envio de cópia integral do inquérito e das decisões conflitantes, solicitando, em caráter liminar, a suspensão do processo que tramita na Justiça Comum até o julgamento definitivo do incidente, visando evitar decisões contraditórias. Também foi requerida a remessa dos laudos periciais à Justiça Especializada Federal.

O Tribunal do Júri de Brasília foi oficialmente comunicado sobre a instauração do conflito de competência. Caberá agora ao Superior Tribunal de Justiça decidir qual ramo do Poder Judiciário será o competente para o processamento e julgamento do caso.

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