Um civil que responde pelo crime de homicídio tentando, artigo 205 do Código Penal Militar (CPM), teve um pedido de habeas corpus indeferido pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). O acusado está preso preventivamente há 11 meses, após furar um bloqueio realizado por militares do Exército na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro.

Na ocasião, o civil, em companhia de duas outras pessoas, dirigia um veículo quando foi solicitado que ele parasse na barreira feita pela guarnição de serviço, momento em que o mesmo atropelou dois soldados e tentou fazer o mesmo com um graduado que compunha a equipe de militares. Após a ocorrência, o veículo foi interceptado, mas o incidente resultou na morte de um dos ocupantes do carro e na hospitalização das duas vítimas de atropelamento, uma com traumatismo craniano e outra com fratura exposta.

O próprio acusado perdeu uma das mãos na ocorrência, o que motivou a sua internação em um hospital e posterior prisão em flagrante. A defesa, realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi pela 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em sessão deliberativa realizada em setembro de 2018.

Inconformada com a decisão, a DPU recorreu ao STM com pedido de habeas corpus alegando a nulidade da decisão pela ausência de audiência de custódia. Alega a defesa que a primeira delas foi frustrada pela não apresentação do preso pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, enquanto a segunda aconteceu sem a presença da DPU e do Ministério Público Militar (MPM).

A defesa alega ainda que a manutenção da prisão preventiva se encontra desprovida de cautelaridade, configurando mera antecipação de pena, já que além do paciente ser portador de predicados pessoais abonadores, teve sua mão direita amputada em decorrência do acidente relacionado ao crime que lhe é imputado, fato que, de acordo com ela, indica a existência de limitação física incapacitante e provavelmente impeditiva da prática de novos crime. Destaca ainda que a prisão preventiva já perdura por mais de 11 meses sem que até o presente momento tenha se concluído a instrução criminal, motivo pelo qual resta configurado evidente excesso de prazo.

Ao final requer, em caráter liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, a fim de que o paciente responda em liberdade ao processo. Alternativamente, pleiteia a aplicação analógica de medidas cautelares.

Entendimento do magistrado

O remédio constitucional foi julgado no STM pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que decidiu pela denegação da ordem, mesmo com os argumentos apresentados pela DPU. Como primeiro argumento, o magistrado entendeu que a alegação de nulidade ou não realização da audiência de custódia foi superada quando o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Sobre a segunda alegação defensiva, o magistrado entendeu que a manutenção do cárcere é justificado para o resguardo da ordem pública, e citou que por ocasião do flagrante foram encontradas duas pistolas e artefatos no veículo. “Assim, todas as circunstâncias fáticas que permeiam a conduta delitiva que se imputa ao paciente, em cotejo com o notório caos na segurança pública que assola o estado do Rio de Janeiro, atualmente sob intervenção federal, indicam a gravidade em concreto da conduta e, portanto, a necessidade de manutenção da custódia cautelar”, ressaltou o ministro Péricles.

Habeas corpus nº 700960-14.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou ex-soldado do Exército por exigir pagamentos de seus subordinados em troca de uma promessa de engajamento na Força. O então militar era coordenador da horta do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP) e foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de concussão – exigir vantagem indevida em razão da função.

No final de 2014, o  então soldado pediu aos militares que trabalhavam na horta do BGP a quantia de R$ 1 mil, sob a promessa de ajudá-los no engajamento e permanência deles no local. Segundo os autos do processo, o coordenador da horta tinha influência no destino dos militares, pelo fato de poder informar ao Comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP quem seria considerado um bom militar e, assim, ter a chance de obter o engajamento no serviço ativo da Força.

A prática foi descoberta quando um ex-soldado relatou o fato para seus superiores após ter se recusado a efetuar o pagamento, tendo sido expulso da horta e, posteriormente, licenciado das fileiras do Exército. Devido a problemas financeiros, nem todos os ofendidos pagaram a quantia exigida, mas contribuíram com outros valores. Após ser questionado pelo seu superior, o acusado negou ter exigido os pagamentos e afirmou que havia recebido, espontaneamente, o dinheiro dos soldados para ajudá-lo a construir a sua casa.

Em sessão realizada no dia 19 de março de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, absolveu o militar por insuficiência de provas. Diante do resultado do julgamento, o Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no STM pedindo a condenação do acusado.

Condenação no STM

Na apelação encaminhada ao STM, o Ministério Público pediu a condenação do ex-soldado. O MPM alegou que, ao contrário do que defendia a sentença da primeira instância, o pedido de condenação não estava fundamentado apenas no depoimento de uma única vítima, mas nas declarações de outros cinco soldados.

Segundo o MPM, os depoimentos dos ofendidos foram coerentes e harmônicos, havendo um relato coeso de todos eles, não havendo motivo para incriminar indevidamente o acusado. Já a defesa do militar alegou, entre outras coisas, que não existiam provas nos autos aptas para a condenação do ex-soldado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, pois restou apenas a palavra dos ofendidos contra a palavra dele.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Marcus Vinicius dos Santos, a sentença que absolveu o militar baseou-se em uma única premissa, segundo a qual não havia provas suficientes de que o homem havia exigido a quantia dos seus subordinados, em vista de um conjunto probatório frágil. No entanto, o relator seguiu o entendimento do MPM e decidiu pela condenação do réu. “Por se tratar a concussão de crime perpetuado sem a presença de testemunhas, a narrativa sempre firme e harmônica dos ofendidos apresenta relevante valor probatório para o livre convencimento do magistrado”, afirmou.

“O apelado exercia a função de coordenador dos trabalhos na horta do Batalhão da Guarda Presidencial e, mesmo não tendo condição de decidir sobre o engajamento dos ofendidos, ficou comprovado que de fato poderia informar ao comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP, quem, dentre os que trabalhavam com ele, poderia ser considerado um bom militar, passo importante, quem sabe decisivo, na obtenção de engajamento no serviço ativo da Força”, afirmou o relator.

Apelação nº 7000482-06.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Um ex-cabo da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), por filmar e posteriormente divulgar imagens de uma sargento que tomava banho em um alojamento da Academia da Força Aérea Brasileira (FAB). O militar responde pelo crime de violação de recato, artigo 229 do Código Penal Militar (CPM).

Consta nos autos que os dois militares tiravam serviço juntos quando a sargento dirigiu-se ao alojamento para tomar banho. Momentos depois, ela viu uma mão na janela com um celular apontado na direção em que ela se encontrava. Após fazer uma revista na equipe de serviço em busca de provas do que tinha acontecido, nada foi encontrado. Posteriormente, a militar foi informada que um vídeo no qual ela aparecia em momento íntimo estava sendo exibido pelo ex-cabo.

Tal episódio motivou o oferecimento de denúncia contra o ex-militar e sua condenação pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em São Paulo (SP), a uma pena de 30 dias de detenção.

A Defensoria Pública da União (DPU), inconformada com a sentença, recorreu ao STM sustentando a imperativa aplicação do artigo 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que prevê a necessidade de realização de perícia quando a infração deixar vestígios, sendo que sua falta não pode ser suprida pela confissão do acusado. Alegou ainda não ter sido comprovada a materialidade delitiva devido às contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas, que não se mostraram suficientes para suprir a ausência da prova pericial exigida para a espécie. A defesa sustentou também não ter ficado demonstrado, com exatidão e certeza, se a suposta figura feminina encontrada nas imagens do celular seriam de fato da sargento.

Já o Ministério Público Militar (MPM), responsável pela denúncia, pediu pelo não acatamento do pedido da DPU e pela manutenção da sentença condenatória, uma vez que as provas testemunhais produzidas, bem como a confissão do próprio acusado, não deixaram dúvida quando à materialidade e autoria da gravação.

O relator do caso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, manteve a sentença de primeira instância ao entender que depoimentos prestados em juízo foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia e, assim, afirmar que o réu, conscientemente e utilizando-se de seu aparelho celular, violou o recato pessoal da ofendida quando a filmou tomando banho.

“Assim, inexistem dúvidas acerca da autoria do crime. A ausência de materialidade alegada no presente recurso, diante da inocorrência de perícia técnica no aparelho de telefonia celular do acusado, não macula toda a prova testemunhal colhida nos autos do processo. Por seu turno, o artigo 328 do CPPM autoriza a realização de corpo de delito indireto nas hipóteses em que os vestígios do crime tenham desaparecido, devendo, obrigatoriamente, ser demonstrado pelas provas testemunhais produzidas em juízo”, registrou o relator, que acrescentou que o réu confessou ter realizado as filmagens.

O magistrado, em seu voto, continuou explicando as peculiaridades do tipo penal em julgamento. “É válido entender que o tipo penal da violação de recato apresenta como elementos subjetivos uma conduta nuclear de 'violar' o direito ao recato pessoal, à intimidade, pela sondagem ou cognição desautorizada do comportamento do sujeito ativo, prevendo, ao final, também a violação do direito ao resguardo das palavras que o sujeito passivo não disser publicamente e que não queira que sejam públicas. No caso em análise, a violação do recato incide sobre o comportamento do acusado que, sem autorização ou conhecimento, agindo de modo ardiloso e abusando da confiança da ofendida, capta imagens dela através da janela do banheiro do alojamento dos graduados da equipe de serviço”, finalizou o ministro Vidigal, salientando que diante da alta reprovabilidade da conduta, a medida condenatória deveria ser imposta.

Apelação nº 7000441-39.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) conta, desde outubro, com um novo sistema de transporte de servidores que prestam serviço à instituição. Conhecida como Táxi-STM, a terceirização substitui o uso das viaturas oficiais por veículos particulares previamente cadastrados. 

Com a implantação do serviço, a Administração já economizou cerca de 70% com o contrato de terceirização de motoristas, em razão da redução de postos fixos de trabalho. No entanto, os gastos com transporte cairão ainda mais considerando a redução de despesas com combustíveis e insumos, manutenção, depreciação de veículos oficiais e a contratação do seguro dos veículos.

A prestação é similar ao Táxi-Gov do Governo Federal e supre as demandas de deslocamento a serviço dentro de Brasília e Entorno. A solicitação do serviço é feita no ambiente web, aplicativo mobile ou por uma central de atendimento. O monitoramento e o acompanhamento da execução dos serviços é feita pelos gestores de cada unidade.

A medida dá seguimento ao rol de ações apresentados pela Presidência do STM no sentido da racionalização dos recursos e eficiência da prestação jurisdicional. Como costuma declarar o ministro-presidente José Coêlho Ferreira, a Administração Pública tem assimilado pouco a pouco um modelo de gestão mais transparente e voltado para o atendimento das necessidades do cidadão, que faz o papel de cliente da instituição.

“O crescente controle social sobre as instituições públicas, que é fruto de uma maior conscientização do cidadão de seus direitos, suscitam exigências de contrapartidas efetivas aos impostos pagos, pela melhoria na qualidade dos serviços oferecidos pelo Estado e a transparente prestação de contas por seus agentes”, afirmou José Coêlho no seu discurso de posse, em março de 2017.

Neste sentido, a alta gestão do Tribunal tem buscado reduzir despesas e fazer investimentos em projetos que possam trazer maior eficiência e controle das rotinas. A implantação do Processo Judicial por meio Eletrônico (e-Proc/JMU) e a implantação da Gestão por Processos são exemplos bem sucedidos desse empenho institucional, que tem envolvido servidores, gestores e magistrados de toda a Justiça Militar da União.

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