Os participantes discutiram sobre a situação das contratações conjuntas, o informe sobre o GT Descarte, a licitação de telefonia móvel, além de novas propostas de trabalho para o ano de 2014.
Vedação da suspensão da pena no crime de deserção é constitucional, afirma STM
A constitucionalidade do artigo 88 do Código Penal Militar, que determina a ilegalidade da concessão do benefício da suspensão condicional da pena para militares condenados pelo crime deserção, foi confirmada durante julgamento de marinheiro que não embarcou em navio no Espírito Santo.
STM absolve ex-sargento do Exército por suposta embriaguez em serviço
O Superior Tribunal Militar absolveu um ex-sargento do Exército, condenado a seis meses de detenção. Na primeira instância da Justiça Militar da União, o militar foi acusado de estar embriagado durante serviço de guarda ao quartel.
A denúncia conta que, em maio de 2012, o militar teria participado de uma confraternização, realizada entre os militares durante o horário de almoço, dentro do 3º Batalhão de Comunicações, sediado em Porto Alegre (RS).
Segundo o Ministério Público Militar, ao ser abordado pelo fiscal do serviço, por volta das 23h, o acusado estava sem o gorro, desequipado do cinto de guarnição, empunhando a pistola e apresentando vários sinais de embriaguez, como odor etílico, fala arrastada, dificuldade de expressão, olhos vermelhos e agitação anormal.
Preso pelo oficial de dia, ele foi encaminhado ao médico plantonista do quartel, que chegou a declarar que o “paciente apresentava sinais de sonolência”. Outro médico de pronto-atendimento confirmou que o militar apresentava olhos avermelhados e aparência de sonolência.
No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 202 do Código penal Militar - embriaguez em serviço - com o beneficio do sursis (suspensão condicional da pena), o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A defesa do acusado recorreu ao STM, afirmando que não havia provas suficientes para ensejar uma condenação. Os advogados destacaram a figura do crime impossível, a inexistência de tipificação do crime do Embargante na forma culposa e a presença de “erro plenamente escusável”.
O relator da Apelação, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, concordou com as argumentações da defesa. Segundo o ministro, para que se viabilize uma condenação do militar de serviço por incursão no artigo 202 do CPM, é necessário que haja prova de sua embriaguez.
“Não se negue que, para a constatação do estado de embriaguez do agente, não é imprescindível a realização de exame clínico. O que equivale a dizer que pode tal diagnóstico ser formado pela via da apreciação de quaisquer outras provas permitidas no direito, notadamente as testemunhais.”
Segundo o relator, as provas testemunhais são controversas e não comprovam o crime. O magistrado apresentou os testemunhos controversos, como a de um aspirante-médico, que disse que ao chegar ao hospital o paciente não apresentava sinais claros de embriaguez e que não tinha realizado exames laboratoriais porque na época não era disponível na unidade hospitalar.
O pleno do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa, reformou a sentença e absolveu o acusado, com fundamento na art. 439, alínea "e", do CPPM - estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência.
Ministros do STM recebem deputados em visita institucional
Durante o encontro, os ministros conversaram sobre a atuação da Justiça Militar da União e os desafios desta justiça especializada no seu papel de garantir o emprego correto e eficaz das Forças Armadas brasileiras.
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