De 4 a 8 de outubro, o vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM) e ministro corregedor da Justiça Militar da União (JMU), Péricles Aurélio Lima de Queiroz, e a juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueredo, realizaram a Visita de Correição Geral à 1ª e 2ª Auditoria da 2ª CJM, com sede em São Paulo.

Na ocasião, magistrados, diretores de Secretaria, servidores e pessoal de serviços esclareceram eventuais dúvidas e permitiram a obtenção de dados, prestando informações sobre as boas práticas de justiça e rotinas cartorárias.

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No dia 14 de outubro, às 16h, a Auditoria de Belém (8ª CJM) comemora cem anos de funcionamento. A solenidade será transmitida, ao vivo, pela canal do Youtube do STM.

Como parte da programação comemorativa ao Centenário da Primeira Instância, foi editado o livro “Cem anos de história: Auditorias da Justiça Militar da União”, de autoria de Maria Juvani Lima Borges e Luciana Lopes Humig.

A obra traz registros documentais dos principais marcos históricos e legais do processo de estruturação da Primeira Instância desta justiça especializada. Acesso no link https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/163081.  

No portal STM, confira também a Exposição Virtual que trata dos 100 anos das Auditorias e assista aos vídeos alusivos à data.

 

Ministros do Superior Tribunal Militar (STM) defenderam na última quarta-feira (22) a especialização da atuação da Justiça Militar da União. Em seminário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do STM, Luis Carlos Gomes Mattos, e o ministro do STM Francisco Joseli se referiram às discussões sobre mudanças legislativas que redefinem quais crimes podem ser julgados pela Justiça Militar da União.

Em 2017, a Lei 13.491 atribuiu à Justiça Militar da União o poder de julgar militares acusados de cometer crimes dolosos contra a vida de civis, em circunstâncias específicas. A mudança reverteu lei de 1996 que havia transferido ao Tribunal do Júri os julgamentos de militares que cometessem crimes dolosos contra a vida de civis, independentemente das circunstâncias.

De acordo com a legislação aprovada em 2017, cabe à Justiça Militar da União o julgamento de homicídios de civis praticados em cumprimento de missão do Presidente da República ou do ministro da Defesa para preservar a segurança de instituição militar ou em operações de paz, Operações de Garantia da Lei e da Ordem ou de atribuição subsidiária (caso da Operação Acolhida, na fronteira com a Venezuela). De acordo com o presidente do STM, o aumento das operações que envolvem as Forças Armadas nos últimos anos justifica a competência da Justiça Militar da União para julgar acusados de homicídios de civis em condições especiais.

O medo de ser julgado pela Justiça comum poderia comprometer a atuação de soldados em ações contra o crime organizado, defende Mattos. A duração dos processos na Justiça criminal também seria uma ameaça à vida financeira das pessoas acusadas, devido aos custos com advogados. O trâmite do processo, conforme a lei anterior, ainda prejudicava a carreira de muitos militares que eram processados pela Justiça Federal e acabavam preteridos em promoções, assim como em transferências. “Não é corporativismo, de maneira nenhuma. Talvez esses militares sejam julgados até mais rapidamente na Justiça Militar da União.”

Direito administrativo militar

De acordo com o ministro do STM Tenente-Brigadeiro-do-Ar Francisco Joseli, a Justiça Militar da União tem capacidade para absorver processos que são atualmente julgados pela Justiça Federal, como aqueles do direito administrativo militar. Ingresso, permanência e desligamento da carreira militar, estabilidade, capacitação, licenças, férias seriam alguns dos temas tratados diretamente pela Justiça Militar da União. “A Justiça Militar da União daria mais tecnicidade ao julgamento. Além disso, a medida desoneraria a primeira instância da Justiça Federal e respeitaria a tendência atual da especialização das causas judiciais, que é um tema corrente hoje no CNJ.”

De acordo com o ministro, levantamento feito em 2016 revelou que apenas 88 mil dos 9 milhões de processos pendentes de julgamento na Justiça Federal teriam objetos que poderiam ficar a cargo da Justiça Militar da União. O estudo foi feito pelo grupo de trabalho nomeado pelo então presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, com o objetivo de propor mudanças que aperfeiçoariam a Justiça Militar. O grupo elaborou uma Proposta de Emenda à Constituição com a incorporação do direito administrativo militar à Justiça Militar da União. A proposta se encontra no CNJ para elaboração de parecer a respeito.

A própria realização do I Seminário sobre o Direito e a Justiça Militar no Brasil é outro resultado do grupo de trabalho, que sugeriu a criação de uma comissão permanente de aperfeiçoamento da Justiça Militar. A mudança foi formalizada pelo Plenário do CNJ e hoje o colegiado é presidido pelo conselheiro André Godinho, que coordenou os trabalhos do seminário na manhã de quarta-feira (22/9), ao lado dos conselheiros Mário Guerreiro e Tânia Reckziegel, e dos outros integrantes da comissão permanente.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Um civil, morador de Belo Horizonte (MG), foi condenado na Justiça Militar da União, a mais de três anos de reclusão  por ter agredido dois militares que faziam a guarda da Vila Militar de Subtenentes e Sargentos na localidade. O acusado chegou a se armar com uma faca de açougueiro para tentar ferir os militares. O Superior Tribunal Militar manteve íntegra a condenação da primeira instância.

O caso ocorreu em 2 de novembro de 2018, por volta de 19h, no Bairro da Graça. Um soldado estava de serviço de guarda no local quando alguns cachorros avançaram contra o civil que passava pela rua, após sair de uma festa no Clube de Subtenentes e Sargentos, sediado nas proximidades. O civil supôs que os cães tinham sido instigados pelos militares para atacá-lo e partiu para cima do soldado sentinela. O militar explicou que nada tinha feito e que os animais seriam cachorros de rua.

Mesmo assim, o civil deferiu um soco em um dos braços do soldado, tentando tirar o cassetete de suas mãos. Logo em seguida, chegou em socorro da sentinela o cabo comandante da guarnição, que também passou a ser agredido verbalmente pelo réu. Abrandado por pessoas que saíam do clube, o civil foi posto em um veículo de aplicativo e levado para casa. Mas meia hora depois retornou ao posto da sentinela, ainda mais furioso e armado com uma faca de açougue e iniciou nova rodada de ofensas contra o cabo.  

O acusado, então, foi imobilizado e ao ser revistado foi encontrada a arma branca em sua cintura. Preso em flagrante, ele passou a responder a ação penal na primeira instância da Justiça Militar da União, pelos crimes do Código Penal Militar de violência contra militar de serviço; desacato a militar; e injúria qualificada por preconceito de raça e cor, com aumento de pena, este último previsto no Código Penal comum.

No julgamento, na Auditoria de Juiz de Fora (MG), mesmo com os argumentos da Defensoria Pública de que ele tinha misturado bebida alcoólica com remédio controlado, o juiz federal da Justiça Militar da União, em decisão monocrática, decidiu pela condenação a três anos e seis meses de reclusão. Mas absolveu o acusado do crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, por não ter se caracterizado.

A defesa então recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. O advogado pediu aos ministros da Corte sua absolvição nos demais crimes, por estarem “ausentes os elementos subjetivos da violência e desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela”.

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento ao pedido e manteve a mesma decisão do juiz de primeiro grau. “Como visto, quanto ao crime de violência contra militar de serviço, a versão do ofendido é corroborada pelos depoimentos do cabo e do segundo soldado sentinela, testemunha. Já em relação ao delito de desacato a militar, o relato do cabo ofendido demonstra que o acusado se dirigiu ao graduado e aos demais militares de serviço de forma ultrajante, inclusive dizendo "vocês são uns bostas", declaração esta corroborada pelo conjunto dos depoimentos dos demais militares ouvidos em Juízo, que evidenciam o comportamento agressivo e desafiador do acusado, inclusive com a prolação de xingamentos”, disse o ministro relator.

Ainda de acordo com o ministro, no que diz respeito ao alegado estado de percepção alterado pelo uso de medicação associada à ingestão de bebida alcoólica, não se desconhece que, na época em que ocorreram os fatos, o acusado encontrava-se em acompanhamento psicológico/psiquiátrico, com indicação de medicação de uso controlado, cuja associação com bebida alcoólica é contraindicada.

“Não obstante, após analisar detidamente o prontuário médico acostado aos autos, foi observado que toda a argumentação sobre a interação entre o medicamento e o álcool está no campo da possibilidade, porque sequer há provas de que o acusado realmente ingeriu a sua medicação no dia dos fatos. Não há comprovação nos autos de que o réu tenha ingerido a medicação controlada no dia dos fatos, tampouco que a sua embriaguez fosse completa, pois se depreende dos depoimentos de ofendidos e testemunhas que, embora exaltado e aparentando sinais de embriaguez, era possível compreender de forma nítida o que ele dizia. Assim, o acolhimento da tese defensiva de que o estado de consciência do acusado estaria alterado, em razão da combinação de álcool e medicação de uso controlado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que, em situações desse jaez, se posiciona no sentido de que excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega”, votou o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.

Por unanimidade, os demais ministros da Corte acataram o voto do relator.

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