Na última Sessão Administrativa do ano, realizada em 10 de dezembro, foi aprovado o novo Planejamento Estratégico da JMU para o período de 2021 a 2026. 

Vale lembrar que os trabalhos desenvolvidos para a revisão do Plano da JMU tiveram início ainda no segundo semestre de 2019 por meio das oficinas de diagnóstico e contaram com a ampla participação de magistrados, gestores e servidores. Os diagnósticos, por exemplo, ajudaram na detecção de fatores externos que seriam oportunidades ou ameaças para a implementação do planejamento, assim como de aspectos internos que demandam maior aprimoramento.

Mesmo com a expansão da pandemia do coronavírus no país, não houve prejuízo na qualidade técnica e no aprofundamento das discussões acerca dos artefatos propostos, havendo apenas uma adaptação da metodologia para o modo virtual.

Diretrizes estratégicas

A partir de uma lista dos principais macrodesafios do Poder Judiciário, foram definidas diretrizes estratégicas para a JMU. É a partir dessas diretrizes que a instituição irá atuar para dar respostas às demandas levantadas, estruturando assim os seus objetivos, indicadores e iniciativas estratégicas. 

Entre as diretrizes que foram definidas, cabe destacar as seguintes: ampliar a eficiência na prestação jurisdicional; tornar mais efetivos os mecanismos de comunicação e representatividade da JMU, bem como a transparência; ampliar e consolidar as políticas de sustentabilidade e de inclusão; elevar a qualidade dos gastos da JMU e a eficiência na execução dos recursos orçamentários e financeiros. 

Mapa e Objetivos Estratégicos

Na publicação do planejamento estratégico, que está acessível a todos os cidadãos, é possível conferir o detalhamento dos doze objetivos estratégicos da instituição, com a respectiva descrição e a listagem daqueles que são considerados os processos críticos a eles relacionados. Em seguida, todos os objetivos são apresentados, de forma didática, por meio de um Mapa Estratégico, que reúne também a missão, a visão e os valores institucionais.

O novo mapa estratégico, estruturado em três perspectivas, serve de guia para a atuação da JMU nos próximos seis anos. Para cada um dos objetivos, foram elaborados indicadores de desempenho e metas, devidamente pactuadas com as unidades administrativas do Tribunal. 

Além disso, por meio da participação das diversas áreas do Tribunal, foram construídas iniciativas estratégicas, que serão responsáveis por materializar o novo Plano da JMU mediante a implementação de projetos e ações de contribuição. 

Monitoramento e Avaliação da Estratégia

Vale ressaltar que uma grande mudança para o próximo sexênio é o novo desenho da sistemática de monitoramento e avaliação, que permitirá realizar a gestão contínua do Plano, por meio dos ritos periódicos de controle dos indicadores de desempenho e do acompanhamento das entregas dos projetos estratégicos. 

Espera-se que o Planejamento Estratégico 2021-2026 promova transformações positivas à JMU e represente mais um passo no crescimento institucional, com foco, sobretudo, no cumprimento da nossa missão constitucional.

Acesse aqui o novo Planejamento Estratégico da JMU.

Resolução nº 289, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico da Justiça Militar da União (PE-JMU) para o período 2021-2026 e dá outras providências 

 

            

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB), acusado de ter falsificado um diploma de ensino médio e usado o documento para realizar um curso oferecido pela Força.

Consta na denúncia do MPM que o soldado de segunda classe da FAB apresentou, em 30 de agosto de 2017, documentos falsos para se habilitar no Curso de Especialização de Soldados 2017, promovido pela Ala 8 na cidade de Manaus (AM). O militar só não obteve êxito na seleção em razão de o sistema de conferência documental ter identificado que o diploma apresentado era falso.

O ex-militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União pelo crime de uso de documento falso - artigo 315 do Código Penal Militar. O caso foi julgado em dezembro de 2019, na Auditoria de Manaus, em sede de primeira instância, quando o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por maioria de votos (3X2), julgar improcedente a acusação e absolveu o ex-militar.

O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Para a promotoria, a sentença merecia ser reformada, já que havia provas suficientemente aptas a confirmar a autoria do crime, principalmente porque o acusado não frequentou a escola, e os documentos apresentados eram provavelmente falsos, como afirmou o laudo de perícia criminal.

O MPM argumentou ainda que a falsificação não deve ser considerada grosseira como disse a defesa, pois as simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico.

“O acusado fez um contato direto com o indivíduo (por ele denominado Moisés) a fim de obter o aludido certificado de conclusão, combinando o encontro em um shopping center, onde o tal indivíduo forneceu ao acusado a dita "prova contendo noventa questões" e deixada a avaliação com o próprio acusado. Ele realizou a avaliação em casa, sem fiscalização, e, após concluída, devolveu-a ao mesmo indivíduo no mesmo dia. Na semana seguinte, teria recebido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, emitido por uma escola que o acusado admite nunca ter frequentado", afirmou o MPM.

Julgamento no STM

No STM, o recurso foi distribuído ao ministro Lúcio Mario de Barros Góes. Em julgamento, em sessão dentro do Plenário Virtual da Corte, o relator decidiu por manter a absolvição. 

O ministro informou que a perícia sugeriu muito fortemente serem os documentos falsificações. “Todas as marcas de carimbo manual presente nos documentos são simulações com características de terem sido produzidas por impressão à jato de tinta. Ressalte-se que a falsificação não deve ser considerada grosseira pois facilmente estas simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico. São simulações de boa qualidade sendo normalmente necessário instrumento de ampliação ótica e algum conhecimento de documentos para reconhecê-las”, transcreveu o ministro em seu voto.

Entretanto, o relator informou que, nos depoimentos prestados, o denunciado afirmou que não concluiu o ensino médio em instituição de ensino. Apenas fez uma prova para conseguir o certificado e que não tinha conhecimento de que o certificado era falso. Em síntese, disse o ministro, o réu alega que conseguiu o certificado com uma terceira pessoa, após ter realizado uma prova em casa e pago o valor de R$ 400,00.

O relator também informou que pelo depoimento de uma informante em juízo, bem como pelo interrogatório, o réu acreditava que estaria obtendo um certificado de conclusão de ensino médio autêntico.

“Isso porque, pelas referidas alegações, o acusado realizou provas para obtenção do certificado, preparando-se, inclusive por meio de estudo prévio, para fazer essas avaliações que seriam pré-requisito para a obtenção do documento. Ou seja, por essas declarações, o acusado não apenas pagou o valor para receber o certificado, mas devido à existência de provas como condição para adquirir o documento certificatório da conclusão do ensino médio, ele sustentou ter agido de boa-fé acreditando que estava participando de um procedimento lícito”, fundamentou o magistrado.

Além disso, segundo o relator, o acusado demonstra que sua intenção não foi adquirir um documento falso para entregar à Administração Militar. “A obtenção desse certificado foi no ano de 2015 e a entrega desse documento para a Unidade Militar foi em 2017, quando surgiu a possibilidade de participar do processo de seleção perante à Aeronáutica. Corroborando sua crença de que o referido documento era verdadeiro, o acusado também informou que usou o mesmo certificado para viabilizar um curso de tecnólogo, mas, ao descobrir a falsidade, desistiu do mencionado curso. Bem como, ficou tão constrangido com a notícia de que o certificado era falso que se matriculou de imediato em um curso supletivo para concluir legalmente o ensino médio”, fundamentou Lúcio Mário de Barros Góes.

O ministro também levantou o fato de que é notório o grande número de instituições de ensino que foram abertas nas últimas décadas no Brasil, podendo facilmente ser percebida a existência de inúmeros cursos, até mesmo de nível superior, cursados à distância, e de provas realizadas por entidades privadas com o objetivo de conferir, aos interessados, certificados de conclusão de cursos diversos, transformando a educação em uma “indústria” que, muitas vezes, preocupa-se mais com o lucro fácil do que a formação daquele que, por obrigação, deveria educar e formar.

“Assim, reunindo essas duas realidades, é possível que o acusado, tendo pouca instrução e agindo de boa fé, tenha simplesmente sido enganado por um estelionatário. É bem verdade que a absolvição se baseou na palavra do acusado e nas declarações de sua mãe que, por sua condição, não presta o compromisso legal de dizer a verdade. Contudo, se esses elementos não têm o condão de afastar, sem sombra de dúvida, o elemento volitivo do agente, por outro prisma, são capazes de suscitar uma dúvida razoável acerca do dolo, e tal dúvida, por princípio consagrado no direito penal, deve sempre favorecer ao réu”.

Por isso, o relator negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e manteve a absolvição, conforme entendimento da primeira instância.

APELAÇÃO 7000302-19.2020.7.00.0000

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a sentença de primeira instância que condenou um civil pela prática do delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) na modalidade: “trazer consigo” substância entorpecente em ambiente sujeito à Administração Militar. Por tal crime, ele cumprirá a pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos e o direito de recorrer em liberdade.

O civil foi julgado de forma monocrática na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em São Paulo, após ser denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em janeiro de 2020. Narra o MPM que o indiciado foi preso em flagrante delito no interior da Escola de Especialistas de Aeronáutica, localizada em Guaratinguetá-SP, ao ser encontrado em seu veículo com substâncias entorpecentes (maconha), um frasco de um óleo com a inscrição “PURE CBD CIL” e folhas para enrolar fumo.

Na ocasião, o flagranteado admitiu que os itens lhe pertenciam e afirmou estar dentro da organização militar para a formatura de seu sobrinho, decidindo consumir o cigarro de maconha de forma recreativa enquanto aguardava a liberação do fluxo para saída da OM. Flagrado pelos militares do quartel, o mesmo foi denunciado pelo crime do art. 290 do CPM.

Normas internacionais como base para argumentação defensiva

O réu foi representado pela Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta diante da inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas. A base argumentativa da DPU foi as convenções de Viena e de Nova York, assim como o Princípio da Insignificância e da Subsidiariedade da Lei Penal.

Ainda em seu recurso de apelação, a DPU argumentou pelo afastamento da reprimenda penal em benefício da imposição das medidas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Sobrevinda a condenação, pleiteou a aplicação das atenuantes do art. 72 do Diploma Substantivo Militar, a concessão do sursis e o direito de recorrer em liberdade.

A tese sustentada pela defesa pública foi a de que os referidos diplomas internacionais internalizados pelo direito pátrio ostentam caráter supralegal e, consequentemente, vinculariam normas inferiores, motivo pelo qual estaria configurada a inconvencionalidade do art. 290 do CPM.

As teses da defesa não foram acatadas pelo relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que frisou que a autoria delitiva foi confessada e ratificada em juízo pelo réu. Ao julgar a alegação defensiva de que o art. 28 da Lei 11.343 (Lei de Tóxicos) submete o portador de drogas a medidas punitivas educativas e prestação de serviços à comunidade e não restritivas de liberdade, o magistrado frisou que o legislador brasileiro deixou claro que não mudou sua visão quanto à necessidade de penalizar o portador de droga para uso próprio.

Reforçou que o tipo penal em apreço é considerado delito, mesmo ausente a cominação de pena restritiva da liberdade, ressaltando que por uma simples razão de política criminal, o dispositivo da Lei de Drogas buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. Além disso, reforçou o relator, a corte militar tem posicionamento firmado pela inaplicabilidade da Lei 11.343/2006 àqueles processados e julgados neste microssistema penal castrense, sejam combatentes ou civis.

Princípio da insignificância

No que diz respeito à pretensão defensiva em fazer incidir ao caso o Princípio da Insignificância ante a pequena quantidade de droga encontrada, o magistrado frisou pela sua inaplicabilidade à hipótese. “As porções de substâncias entorpecentes apreendidas e submetidas a exame são relevantes no meio castrense. Ademais, merece destaque a reprovabilidade da conduta adotada pelo civil ao fazer uso de droga em ambiente sujeito à Administração Militar, o que transparece escárnio com a autoridade constituída das Forças Armadas”, ressaltou Péricles Aurélio.

O relator finalizou afirmando que não é possível descartar a aplicação do art. 290 do CPM apenas pelo fato do réu ser um civil, sobretudo porque a sua conduta integrou-se com perfeição aos ditames do dispositivo da Lei Penal Castrense.

“Nas regiões marginalizadas das cidades situadas em zonas conflituosas fronteiriças a bases militares, civis têm adentrado o território militar para não só consumir entorpecentes, senão ainda mais grave, preparar narcóticos para a comercialização à parte do conhecimento dos seus rivais e do policiamento ostensivo. Logo, o fato aqui julgado é típico, antijurídico e a conduta é culpável, razão pela qual a condenação é necessária”, votou Péricles Aurélio.

Apelação nº 7000370-66.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo 

A Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) divulgou o resultado do Concurso para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar, regido pelo Edital ANMPM de 23 de março de 2020.

A cerimônia de premiação, com a participação remota dos premiados, foi realizada no dia 7 de dezembro, às 18 horas, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do MPM no Youtube (youtube.com/c/ministeriopublicomilitar).

O primeiro lugar do concurso foi para o artigo “Um século de Ministério Público Militar: passado, realidade e desafios”, do promotor de Justiça Militar Fernando Hugo Miranda Teles, que receberá o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no valor de R$ 10.000,00. O segundo colocado foi “O Centenário do Ministério Público Militar”, texto do oficial de Justiça avaliador da 4ª Auditoria da 1ª CJM, Aroldo Freitas Queiroz, que fará jus à premiação de R$ 6.000,00. E, em terceiro, “Ministério Público Militar através do tempo: 100 anos de história”, escrito pela advogada Marianna Vial Brito, com prêmio de R$ 4.000,00.

A Comissão Avaliadora do Concurso da ANMPM para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar foi composta pelo subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e diretor de Aposentados e Pensionistas da ANMPM, Mário Sérgio Marques Soares; juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras; e, pelo procurador de Justiça Militar Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues.

Com informações do Ministério Público Militar

Entrou recentemente em operação, na Justiça Militar da União, o Peticionamento Eletrônico, feito por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Desde então, o público externo cadastrado, formado principalmente por empresas contratadas, além de órgãos públicos diversos, como as Forças Armadas, podem protocolar documentos administrativos, acessar recibo de protocolo eletrônico, acompanhar o trâmite dos processos em que peticionaram e receber e responder intimações eletrônicas.

No âmbito das auditorias, órgãos de primeira instância da JMU, o 1º cadastro de usuário externo foi efetivado pela 1ª Auditoria da 11ª CJM, sediada em Brasília.

O documento foi assinado no último dia 4 de novembro. O primeiro usuário externo é um militar da ativa, pertencente ao quadro do Estado Maior do Exército.

O Ato Normativo 430 do Superior Tribunal Militar estabeleceu que será obrigatório, a partir de 1º de fevereiro de 2021, o uso do sistema de peticionamento eletrônico. Entretanto, com o objetivo de criar rotinas e padrões, a utilização do sistema teve início neste mês.

O módulo de Peticionamento e Intimações Eletrônicos foi desenvolvido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), e disponibilizado no Portal do Software Público.

Os usuários externos podem acessar o manual do peticionamento no Acesso Rápido - Cidadão - SEI-JMU - Manuais e Orientações - Manual do Usuário Externo ou clicando neste link.

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