Uma civil de 76 anos de idade teve a condenação de dois anos de reclusão mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Por mais de 10 anos, ela teria ludibriado o Exército e recebido duas pensões - do pai e do marido - causando prejuízos de mais de R$ 400 mil reais aos cofres públicos.

O Ministério Público Militar (MPM) pediu a condenação dela afirmando que a pensionista civil do Exército teria prestado declaração falsa, induzindo em erro a Administração Militar, a fim de perceber, indevidamente, a pensão na condição de filha maior solteira de ex-servidor da Força, simultaneamente com a pensão percebida também do Exército Brasileiro na condição de viúva do servidor civil inativo.

De acordo com o MPM, a denunciada foi instituída como beneficiária, na condição de filha maior solteira, a contar de 9 de março de 1993, da pensão de seu pai, morto em 7 de abril de 1979.

Para instruir o processo de habilitação, ela utilizou o nome de solteira, omitindo de forma consciente o fato de que havia se casado em 30 de maio de 1989.      

Durante a inquirição, a denunciada confessou que sabia de sua conduta errada, mas estava necessitando do dinheiro. A promotoria salientou que ela possuía dois CPFs (um com o nome de casada e outro com o nome de solteira), bem como duas contas bancárias em instituições diferentes, para receber as pensões. Na condição de viúva, passou a receber os valores após a morte de seu marido, em 28 de dezembro de 1997.

“Conforme descrito no demonstrativo de débito do Comando da 1ª Região Militar, descortinou-se que os pagamentos efetuados pelo Exército na conta corrente da ex-pensionista civil atingiram o montante avaliado em R$ 416.589,56”, informou o MPM.

Primeira instância

No julgamento de primeira instância, feito pela Juíza Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro (RJ), em setembro do ano passado, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa da idosa, não satisfeita com a sentença, recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Em suas razões, o advogado arguiu a existência do estado de necessidade exculpante (sacrificar um bem jurídico de menor valor, em razão de outro, no caso, a fome) como causa de exclusão da culpabilidade.

Sustentou que à época dos fatos a pensionista vivenciava uma situação de crise, tendo relatado que não conseguia sequer pagar o aluguel e pediu o reconhecimento da atipicidade (não haver crime) da conduta praticada, pois a “acusada é uma senhora de aproximadamente 76 anos, sem muita instrução, além de advir de um fundo social humilde”.

O advogado também alegou não ser crível que tal pessoa, por meio de artifícios engenhosos, tenha enganado ou mantido em erro uma instituição da dimensão do Exército, com todo seu aparato técnico e administrativo.

Apelação

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos decidiu manter a condenação de primeiro grau.

Para o relator do caso, o dolo ficou especialmente evidenciado pelo fato de a acusada ter omitido, de forma consciente, a sua condição de casada, habilitando-se à pensão de seu pai, na condição de filha solteira, bem como ter se utilizado de dois CPFs (um com o nome de casada e outro com o nome de solteira) e de duas contas bancárias em instituições diferentes, uma para receber a pensão civil do pai, na condição de filha solteira, e outra para receber a pensão civil do marido, na condição de viúva.

"Em que pese a ré ter afirmado em juízo que, à época dos fatos, vivenciava uma situação de crise financeira, a sua atitude de ter mantido a Administração Militar em erro por um período de aproximadamente dez anos (1997 a 2007) não configura um perigo certo e atual que possa justificar o crime que cometeu”, disse o ministro.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas de que a pensionista podia e devia se abster da prática criminosa, não cabendo justificá-la pela figura do estado de necessidade ou a qualquer outro título. 

“Por fim, também não deve prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade objetiva da conduta praticada, pelo fato de a acusada ser uma senhora de aproximadamente 76 anos, sem muita instrução, além de advir de um fundo social humilde”, concluiu.

Por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou o voto do ministro relator.

APELAÇÃO Nº 7001469-08.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de duas mulheres por estelionato e diminuiu a pena aplicada a ambas. A neta de uma pensionista do Exército, morta em 1998, havia sido condenada a dois anos e onze meses de reclusão. Já a segunda ré, uma mulher que se passava pela pensionista, a três anos e seis meses de reclusão, sendo concedido às duas o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. 

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou as duas mulheres junto à Justiça Militar pelo crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar, porque, após a morte da pensionista do Exército, em junho de 1998, a neta dela fez uso de procuração fraudulenta para realizar movimentações financeiras irregulares na conta bancária da avó. Segundo os autos, a segunda acusada foi a responsável pela fraude no instrumento procuratório, além de se apresentar, ao menos em duas oportunidades, como se fosse a pensionista falecida no recadastramento feito pelo órgão fiscalizador.

A fraude foi descoberta por um sargento que trabalhava no setor de inativos e pensionistas do Exército, na cidade do Rio de Janeiro. Ele explicou em juízo que era o responsável pela verificação do atestado de vida dos pensionistas e que a neta solicitou que fosse realizado o atendimento no táxi, em virtude da impossibilidade de deslocamento da suposta recebedora. Ao chegar ao veículo, a idosa estava de óculos escuros, cachecol, touca e uma tipoia na pena, não aparentando ter condições de, sequer, sair do carro.

Ele contou que suspeitou da identidade dela, mas, como verificou que a foto do cadastro correspondia à foto do RG, atestou seu comparecimento. O militar, no entanto, disse que estranhou o fato de a idosa encontrar-se tão agasalhada e decidiu ir até a residência dela para sanar as dúvidas. Ao questionar vizinhos sobre a fotografia constante no cadastro, todos confirmaram que a pessoa da foto era a acusada dos autos.

O sargento contou ainda que ao se dirigir à residência da pensionista, uma vizinha informou que a verdadeira pensionista havia falecido há muito tempo. E, ao mostrar a foto do cadastro, essa mesma vizinha confirmou ao sargento tratar-se da acusada e não da mulher morta. O militar também esclareceu em juízo que ao se deslocar até à casa da acusada, ela negou ser a pessoa da foto, afirmando que a suposta pensionista morava distante dali, em nítida intenção de enganá-lo.

No julgamento de primeira Instância, em Juízo, a neta da pensionista confessou os fatos e disse que a segunda ré era amiga da família e que foi ela quem lhe informou sobre a pensão. A nesta confessou também que detinha a posse do cartão bancário da pensionista falecida e que dividia os valores com a segunda acusada mensalmente, sendo tudo acertado de forma verbal. As fraudes deram prejuízos aos cofres públicos de cerca de R$ 400 mil.

A acusada confirmou que o mesmo procedimento era feito entre a segunda acusada e a sua mãe, que já tinha morrido. Posteriormente, suspeitou da ilegalidade de sua conduta, mas continuou a realizar as movimentações bancárias, devido a amiga de sua mãe, a corré, afirmar que se ela parasse de realizar os saques a justiça iria procurá-la.

A neta da pensionista contou também que compareceu duas vezes ao posto de atendimento com a segunda acusada e que, durante o último atendimento, o militar suspeitou da atitude de ambas.

A quebra de sigilo bancário, solicitada em juízo, serviu para embasar a denúncia contra as acusadas, e cuja documentação confirmou a existência de diversas transações financeiras na conta corrente de titularidade da pensionista falecida.

Após a condenação, a Defensoria Pública da União, responsável pela defesa de ambas, impetrou um recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, manifestando-se pelo reconhecimento da não ocorrência de qualquer crime nas condutas delas devido à ausência de dolo em manter em erro a Administração Militar. O defensor público pediu também, casos elas não fossem absolvidas, a reanálise do quantum sancionatório pela carência de motivação das circunstâncias que vieram a aumentar a pena-base; pela ocorrência de bis in idem; pela ausência de comprovação de dano à Administração Militar; pelo reconhecimento da atenuante da confissão e também pela concessão do sursis.

Recurso no STM

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação das rés civis. No entanto, decidiu acatar parte do pedido da defesa para diminuir as penas aplicadas.

Sobre o pedido em relação à neta da pensionista, a relatora fundamentou dizendo que não há nos autos qualquer equívoco quanto à situação fática apta a tornar a sua ação legítima.

“Afinal, não me parece razoável alegar que a acusada foi induzida ao erro pela segunda ré, diante de acervo probatório que confirmou as variadas fraudes perpetradas pela agente, quais sejam: omissão do óbito, uso de cartão bancário de titularidade da pensionista falecida, uso de procuração sabidamente fraudulenta e participação ativa em um contexto fático no qual a agente se passou pela avó falecida”, disse.

Para a magistrada, era imperioso ressaltar que, em seu interrogatório, a própria acusada declarou que, de pronto, percebeu ser a sua conduta ilegal, ao possibilitar uma falsa percepção da realidade.

“O fato é que ela atuou, consciente e voluntariamente, praticando o núcleo do tipo ao obter vantagem ilícita, induzindo a Administração Militar em erro, mediante ardil. Cabalmente demonstrado, portanto, o dolo integrante da conduta típica”.

Para reduzir a pena, a relatora argumentou que facilmente se viu que houve equívoco concernente à ausência de fundamentação no que diz ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”, a justificar a readequação da pena-base.

Para a neta, a pena foi reduzida para dois anos e quatro meses de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Já em relação à segunda ré, a ministra considerou que “a agente, atuando em conluio com a primeira ré, manteve em erro a Administração Castrense, mediante meio fraudulento, causando-lhe prejuízo com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita. Não há que falar, portanto, em estado de inocência ou incidência do in dubio pro reo”.

No tocante ao questionamento sobre o quantum da pena aplicada, Maria Elizabeth Rocha atendeu ao pedido da defesa.

“Percebe-se, no julgado a quo, que foram valorados a primariedade e os bons antecedentes da ré, e observados a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis: motivo do crime, gravidade, culpabilidade e circunstâncias do fato. A boa técnica jurídica recomenda que, mesmo de forma sucinta, a pena-base deva ser devidamente fundamentada, tanto para garantir ao réu respaldo jurídico contra eventual exasperação, quanto para permitir que o Ministério Público tenha argumentos consistentes para suscitar o aumento da reprimenda. Fulcram-se as hipóteses, nos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Contudo, há de se reconhecer a inexistência de fundamentação no tocante ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”.

Para a relatora, não existem dúvidas acerca da natureza do delito perpetrado pela agente, que se beneficiou mês a mês, juntamente com a primeira acusada, dos montantes recebidos indevidamente. “Restou claro ter agido não com o objetivo de favorecer outrem, mas, sim, em proveito próprio, conforme consignado na sentença hostilizada. Pior, esta ré atuou como a mentora intelectual da orquestração criminosa”, disse.

A pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. 

APELAÇÃO Nº 7000657-63.2019.7.00.0000

Um suboficial da Marinha e um civil, despachante, condenados na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), tiveram suas penas aumentas pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Os dois foram acusados de montar um esquema fraudulento na Agência da Capitania dos Portos, em Camocim (CE), e de cobrar R$ 8 mil de cada pessoa para realizar alterações indevidas em Cadernetas de Inscrição e Registro de Aquaviários (CIR), promovendo 17 trabalhadores. Vários deles foram promovidos de pescador profissional para moço de convés; outros, de condutor motorista de pesca para contramestre de pesca na navegação interior. Os crimes militares ocorreram nos anos 2009 e 2010.

Em Inquérito Policial Militar, o suboficial chegou a confessar o crime. Numa auditoria interna na Agência Camocim, ele ''se apresentou como responsável pelas concessões irregulares, alegando desespero causado por problemas com dívidas. Alegou ainda estar arrependido e envergonhado e, por conta disso, cancelou as concessões no SISAQUA (Sistema de Registro da Marinha), fato comprovado em perícias. Os investigadores identificaram 17 registros irregulares relacionados à concessão de categorias por meio do Sistema de Cadastro de Aquaviários.

Denunciados junto à Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), os dois réus negaram todas as acusações em juízo. Entretanto, foram condenados em sentença do Juiz Federal Substituto da Auditoria da 10ª CJM, em 16 de junho de 2019, pelo crime de corrupção passiva - previsto do artigo 308, § 1º, do Código Penal Militar - a pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e com o direito de apelar em liberdade. Ao réu militar foi aplicada a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme artigo 102 do CPM, que manda excluir aqueles condenados a penas superiores a dois anos de reclusão.

Após a expedição da sentença, tanto as defesas dos acusados quanto o Ministério Público Militar (MPM) recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). A defesa do suboficial sustentou pela incidência do princípio in dubio pro reo, por insuficiência de acervo probatório. Explanou acerca da existência de erro no Sistema de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA), requerendo a desconsideração do crime continuado e a supressão da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Enfatizou a afronta ao princípio da verdade real por entender que o juiz deixou de requerer, ex officio, produção de prova indispensável ao esclarecimento da controvérsia.

Já a promotoria pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo por entender que as oitivas confirmaram que os agentes cooptaram interessados no esquema de ascensão irregular de cadernetas, além do laudo técnico ter constatado a inexistência de erro no sistema SISAQUA. Argumentou, em face da suficiência das provas que sustentaram a condenação, ser desnecessário o detalhamento de toda a operação de captação dos aquaviários.

Já o advogado do civil despachante requereu a absolvição, haja vista a “ausência de provas robustas a confirmar a materialidade delitiva e o decreto condenatório”. Enfatizou que os depoimentos dos corréus foram uníssonos em afirmar a ausência de qualquer tipo de pagamento ou promessa de vantagem para a ascensão nas cadernetas e que a instrução criminal não logrou êxito em apontar a participação do réu na prática delitiva.

Por fim, sustentou ser a conduta dele atípica, por ele não ostentar a condição de servidor público, bem como que a absolvição dos supostos corruptores implicaria necessariamente a inexistência da corrupção passiva, pelo que requereu a desconstituição ou a cassação da sentença.

Apelação do STM

Ao apreciar o recurso, a ministra Maria Elizabeth Rocha decidiu aumentar a pena aplicada aos dois réus. Em seu voto, a magistrada disse que o acervo probatório evidenciou que o esquema fraudulento consistia numa verdadeira venda de ascensões irregulares de Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) feita em concurso de pessoas pelo militar, lotado à época da prática delitiva na Agência da Capitania dos Portos em Camocim (CE), e pelo despachante local.

Segundo a ministra, o modus operandi dos réus consistia na cooptação de aquaviários nas regiões de Bitupitá/CE e de Camocim/CE, sendo que eram espalhadas informações acerca das ascensões de CIR mediante o pagamento do montante de R$ 8.000,00 sem que fosse necessária a realização de Curso de Formação de Aquaviários – CFAQ. Cabia ao despachante fazer a captação dos marítimos e, após o pagamento, ao suboficial, que à época exercia a função de Operador do Sistema de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA), a promoção à ascensão irregular das cadernetas no sistema.

“In casu, ocorreu, ainda, a quebra do dever de ofício (corrupção própria), uma vez que o recebimento do valor indevido decorreu da prática de ato ilegal. Para tanto, o acusado militar falsificava os Certificados de Conclusão de Curso e fraudava o sistema informatizado, tudo para que os marítimos obtivessem as carteiras imerecidas”, disse a magistrada.

Ainda de acordo com a relatora, as autorias e materialidades delitivas restaram sobejamente comprovadas em face do relatório da auditoria realizada na Seção de Ensino Profissional Marítimo da Agência Camocim. Para ela, o militar não atuava sozinho. As provas - documentais e testemunhais -, aliadas às declarações dos corréus, indicam minuciosamente a participação do despachante, sendo certo que era ele quem atuava como intermediador do agente militar.

“A propósito, não foram poucos os indiciados que confessaram, em fase inquisitorial, o pagamento de quantum indevido aos sujeitos ativos e indicaram o agente civil como a pessoa responsável por tecer informações a respeito de suposta portaria que permitiria a “cambagem” de cadernetas. A meu sentir, o réu subornou os aquaviários, os quais pagaram espontaneamente o quantum indevido com o fito de aderir ao esquema fraudulento. Aqui, relembro que o próprio Juízo sentenciante reconheceu ser “muito provável que nem todos os pescadores foram ludibriados e que alguns deles tinham noção de que estariam cometendo um ilícito, apesar da versão criada”, fundamentou a ministra.

A magistrada também refutou a assertiva da defesa de que a decisão foi baseada em meras ilações. “Ora, sustentar que o vasto acervo probatório coligido aos autos é desprovido de valor probante não encontra amparo legal. E nesse sentir, da farta prova documental e testemunhal, acrescida das confissões dos corréus, resta a certeza de que o acusado militar falsificou ideologicamente os Certificados de Conclusão de Curso, fez as inserções irregulares no SISAQUA e entregou aos marítimos “compradores” as carteiras imerecidas”.

A relatora decidiu acatar o apelo do Ministério Público para condenar o suboficial e o réu civil, despachante, como incursos no art. 308, §1º, do CPM (corrupção passiva), por 17 vezes, a pena final de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade.

Impôs, ainda, ao condenado militar, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O voto da ministra foi seguido pelo Pleno do Superior Tribunal Militar.

Assista ao julgamento que foi transmitido via Youtube 

APELAÇÃO Nº 7000985-90.2019.7.00.0000

 

Com o objetivo de oferecer maior eficiência, usabilidade e publicidade dos atos judiciais da Justiça Militar da União (JMU), o STM disponibiliza a partir de hoje, 27 de novembro, o novo sistema de consulta unificada aos processos sob sua jurisdição, para todos os magistrados, servidores e usuários externos que realizam diariamente consultas processuais no portal deste Tribunal.

O novo sistema de consulta processual possibilitará que qualquer cidadão pesquise de forma centralizada processos judiciais e jurisprudência em uma plataforma unificada. O projeto foi desenvolvido pelos servidores da DITIN e da SEJUD, com o intuito de facilitar a consulta processual, unificando as pesquisas dos dados armazenados no antigo sistema SAM e atualmente registrados no sistema E-proc.

Os processos judiciais que tramitaram em formato de papel (período de 1990 até 2017) estavam disponíveis para consulta em um sistema diferente dos processos judiciais que estão tramitando em formato eletrônico (a partir de 2017). A partir de agora, o cidadão interessado em procurar por processos judiciais e jurisprudência da JMU utilizará uma única plataforma.

A disponibilização dessa ferramenta de trabalho visa atender aos anseios sociais quanto à transparência das informações, pois a consulta unificada permitirá que o cidadão acesse os andamentos processuais desde 1990.

O Sistema de Consulta Processual Unificada centraliza, padroniza e simplifica a consulta por processos judiciais e jurisprudência facilitando o acesso às informações processuais da JMU. Além disso, o sistema que ora se disponibiliza incorpora uma série de novas funcionalidades, tais como filtros por partes específicas do processo (como o número do processo, o nome da parte, a classe, a data de autuação, por exemplo), além de poder ser utilizado a partir de qualquer dispositivo móvel.

O sistema pode ser acessado nos endereços: processos.stm.jus.br ou jurisprudencia.stm.jus.br, sendo que ambos direcionam para o mesmo lugar, haja vista que o ambiente é centralizado.

Um ex-cabo do Exército teve sua pena de 11 anos e três meses de reclusão mantida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). O ex-militar foi condenado por peculato-furto, crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar (CPM). No mesmo processo também foi avaliada a punição imposta a dois outros réus, sendo parcialmente reformada em favor deles a sentença de primeira instância.

Os três são acusados de integrarem um esquema criminoso que iniciava com desvio de armamento e munição das instalações do 7° Grupo de Artilharia de Campanha, sediado em Olinda (PE), e terminava com a venda ao tráfico de drogas. O ex-cabo exercia a função de armeiro da organização militar, atividade que inclui não só a manutenção dos armamentos, mas também o controle. Aproveitando a facilidade de acesso ao material bélico, ele foi o responsável por desviar três fuzis - além de um grande número de munições calibre 7.62 e .50 – por meio de um método de atuação que consistia em lançar nas fichas um número menor de armamento para sua posterior retirada através de seu veículo particular.

Com os armamentos e munições já fora do quartel, o ex-militar negociou a venda ao terceiro acusado - que na ocasião se encontrava preso pelo crime de tráfico de drogas e homicídio - pelo valor de R$7.500. Tudo foi articulado pelo segundo réu do processo, que intermediou as negociações. Os dois civis foram condenados na Justiça Militar da União (JMU) por receptação dolosa, art. 254 do CPM.

Com penas que variaram de onze a três anos e sete meses de reclusão, impostas após julgamento realizado na auditoria da 7ª CJM, a defesa dos três réus recorreu ao STM através de um recurso de apelação que contestava o regime de cumprimento das reprimendas.

Em suas razões, a Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do ex-militar, afirmou que no julgamento de primeira instância houve um equívoco ao se considerar como circunstâncias desfavoráveis a gravidade do crime, pois essa não extrapolou o normal em crimes dessa natureza. Disse, ainda, que o acusado não teve a intenção de vender o armamento e a munição a um agente do tráfico local, pois sequer o conhecia. Sustenta que quanto à intensidade do dolo, não há elementos que permitam identificar um grau elevado, como também não é possível ampliar a pena-base a partir da extensão do dano e do modus operandi.

Acrescentou que o réu não ofereceu nenhuma resistência, cooperando desde o início com o esclarecimento dos fatos e finalizou solicitando que todas as circunstâncias judiciais sejam reduzidas ao patamar de 1/8 (um oitavo) da pena mínima, uma vez que não foi considerada a atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria.

Também responsável pela defesa do segundo réu, acusado de ser o intermediário das negociações, a DPU frisou que, embora o Ministério Público Militar (MPM) impute o crime de receptação a seu assistido, nenhum armamento ou munição foi encontrado em sua posse. Afirmou que, diante de dúvida razoável, e considerando que a acusação se baseia apenas nos depoimentos dos corréus, o ora apelante deve ser absolvido. Ressaltou que o Juízo de primeiro grau “não considerou a mínima participação do apelante no caso fático”, que apenas intermediou a compra dos fuzis e pediu pela absolvição.

O terceiro réu foi defendido por advogado constituído, que alegou não ter existido crime por parte do seu cliente, uma vez que ele estava preso quando os fatos aconteceram. Informou que não existem provas nos autos de que seu assistido adquiriu, recebeu ou ocultou os bens roubados. Ressaltou que o juízo de primeiro grau se equivocou quanto à intensidade do dolo, haja vista que a perícia não faz menção sobre a capacidade de disparos das armas. Esclareceu ainda que o regime inicial deve ser o aberto, visto que ele não é reincidente e sua condenação foi inferior a quatro anos, na forma do art. 33 do código penal comum. Por isso, pediu a absolvição, a “retirada” da imputação do crime continuado, a redução da pena para o mínimo legal e a fixação do regime aberto.

Diante dos argumentos defensivos, o MPM manteve de forma intocável a condenação de todos eles nos termos da sentença, porém, pediu para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda penal somente com relação aos apelantes civis. Para sustentar a condenação dos apelantes, a acusação esclareceu, quanto ao ex-cabo, que trata-se de réu confesso e que o crime por ele praticado foi amplamente comprovado durante a instrução criminal.

Julgamento do recurso de apelação no STM

O recurso de apelação dos três réus foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que avaliou como necessário alterar o regime de cumprimento da pena em relação aos sentenciados civis e manter da mesma forma em relação ao militar.

“É incontestável a prática do crime pelo ex-cabo, uma vez que as elementares do tipo penal enquadram-se, com perfeição, aos atos por ele perpetrados. Portanto, a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, pela mansa e pacífica confissão do ex-militar, em perfeita harmonia com a prova testemunhal produzida no curso do processo. Da mesma forma, por se tratar de condutas comprovadas ao longo do processo, também não há que se falar em redução penal, porquanto inexiste qualquer tipo de equívoco na dosimetria da pena”, reforçou o relator, que salientou que todos os atos desastrosos e ousados praticados pelo armeiro tinham a finalidade de repassar os equipamentos bélicos subtraídos ao crime organizado, sob a justificativa de que estava com problemas financeiros.

Ainda na avaliação do magistrado, ao contrário do alegado pela defesa, a conduta perpetrada pelo réu deve iniciar a primeira fase da dosimetria na sentença com uma reprimenda acima do mínimo legal, justamente porque o crime que ele cometeu se reveste de extrema gravidade, considerando a natureza do material desviado, o local de onde foi retirado, o modo como agiu, o motivo, o destino dele e demais circunstâncias em que tudo aconteceu.

“Portanto, agiu com acerto, a meu ver, o juízo de primeira instância, pois sem dúvida alguma a condenação proferida na sentença considerou e mensurou todas as circunstâncias na proporção dos atos delitivos praticados pelo então militar”, frisou.

Réu operava dentro de penitenciária

O terceiro réu do processo era um civil que cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas e homicídio. Ao avaliar o recurso de apelação interposto por seu advogado, o ministro Benzi enfatizou que ele foi o responsável pela compra e ocultação dos fuzis e o único que sabia da localização, sendo necessária sua ajuda para que os armamentos pudessem ser localizados.

Foi também ele, embora a defesa alegasse o contrário, que primeiro deu a ordem aos comparsas para deixar os equipamentos bélicos debaixo de um veículo próximo a um colégio, só depois ajudando os policiais a chegar naquele local para recuperar o armamento. Toda a atuação foi realizada de dentro da penitenciária.

“Assim, não há como absolver o referido acusado do delito de receptação, muito menos reduzir a pena para o patamar mínimo, tendo em vista que a sanção penal foi aplicada a altura de seus atos delitivos. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao regime de cumprimento da pena. De fato, a sentença merece ser revista nesse aspecto, apenas para fixar o regime inicial aberto em lugar do semiaberto, nos termos da alínea “c”, e não “b”, do § 2º do art. 33 do código penal comum, considerando que o civil foi condenado à pena de três anos e sete meses de reclusão, portanto, abaixo de quatro anos, se não existir, obviamente, outro motivo para que ele seja mantido preso ou que justifique o regime mais rigoroso”, sentenciou o relator.

A mesma previsão do Código Penal foi utilizada pelo ministro para rever a sentença no quesito regime de cumprimento em relação ao civil que intermediou as negociações. Para ele foi fixado o regime inicial aberto, uma vez que também foi condenado a uma pena inferior a quatro anos.

APELAÇÃO Nº 7000084-88.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

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