O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação a três anos de reclusão de um cabo do Exército por ter chantageado um soldado do mesmo pelotão, pedindo R$ 10 mil para não divulgar imagens íntimas dele e da namorada, furtadas do celular da vítima.

O caso ocorreu na cidade de Dourados (MS) e ambos os militares integravam a 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada. O acusado respondeu a ação penal militar na Auditoria de Campo Grande (MS) pelo crime de chantagem, tipificado no artigo 245 do Código Penal Militar, onde foi condenado, com o direito de apelar em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o soldado recebeu, em 2017, uma mensagem anônima via aplicativo Whatsapp, em que uma pessoa afirmava ter hackeado fotos e vídeos íntimos do ofendido e sua namorada, encaminhando algumas delas para comprovar. Para que não as divulgasse, exigia a quantia de R$ 10 mil a ser paga até o dia 5 de julho.

A vítima relatou que, ao receber a mensagem, respondeu que não teria condições de pagar o valor. Foi então que a pessoa que estava lhe chantageando enviou um "printscreen" de seu perfil e de sua namorada na rede social Facebook.

Nesse momento, o soldado percebeu que a conta na rede social era identificada como ‘Cadeiras de Junco’ e, pesquisando essa conta, encontrou um número de contato que lhe tinha chantageado e relatou o caso aos seus superiores. Os indícios logo apontaram para um cabo, que também servia no mesmo quartel.

Na delegacia, o denunciado, a princípio, confessou ter ameaçado exibir as imagens e vídeos íntimos do ofendido com sua namorada que conseguiu copiar para o seu celular e também informou que utilizou o CPF de um terceiro militar para habilitar o chip que utilizou na tentativa do golpe.

Entretanto, em nova inquirição, o acusado negou o crime, alegando ter perdido seu celular na Guarda do quartel e dado a versão de chantagem aos policiais porque se sentiu pressionado.

Apelação no STM

 

Em suas razões de apelação, a defesa pediu pela absolvição do cabo arguindo falta de provas que comprovassem a autoria, pois o celular que continha as mensagens não teria sido periciado. O advogado também invocou o princípio in dubio pro reo em favor do apelante.

 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos decidiu manter a condenação proferida em primeiro grau.

Para o magistrado, “tratou-se de defesa frágil, que não tem suporte nos autos e na lógica dos acontecimentos”. Segundo o ministro relator, a versão de que o celular foi furtado, por coincidência, no dia da chantagem, é fantasiosa, até porque esse furto não fora comunicado a quem de direito, ou seja, ao Oficial de Dia (maior autoridade do quartel naquele dia).

“Ficou provado na instrução que o celular utilizado para as chantagens estava registrado em nome de um terceiro militar, tendo este afirmado que, no dia do ocorrido, o cabo havia lhe pedido emprestado o CPF para habilitar um chip novo. Com esse ardil, o apelante entregou para a perícia um celular encontrado no seu carro, no qual não havia, por óbvio, qualquer conversa suspeita”, considerou.

Ainda segundo o relator, a vítima e o cabo trabalharam juntos no mesmo pelotão. O soldado, na realização do treinamento físico, deixava seu celular no pelotão e o apelante não realizava atividade física com o resto do grupo.

“Ponto importante da controvérsia diz respeito à foto do perfil de Facebook do ofendido, em que constava acesso pelo perfil da página “Cadeiras de Junco”, que, como dito pelo cabo, era utilizada por ele para anunciar seu serviço de reformas”, apontou o magistrado.

Outra anotação apontada pelo ministro como relevante para o deslinde do caso diz respeito à conversa do apelante com o investigador da Polícia Civil, ocasião em que confirmou inicialmente ter feito as chantagens via Whatsapp, tendo, contudo, posteriormente, mudado sua versão.

“O apelante argumenta que havia confirmado a chantagem para o investigador porque não havia entendido bem do que tratavam as acusações. O relato mostra mais uma tentativa de explicar o inexplicável. Enfim, são muitas as coincidências que o Apelante não logrou afastar”, apontou o ministro.

O juiz federal da Justiça Militar da União em Fortaleza (CE), Atabila Dias Ramos, titular da Auditoria Militar daquela cidade, condenou seis civis pela montagem de um sistema fraudulento que lesou os cofres públicos em mais de R$ 400 mil. O esquema foi montado dentro de uma missão humanitária de distribuição de água aos atingidos da seca do semiárido nordestino, capitaneada pelo Exército e chamada de “Operação Pipa”.

Duas mulheres proprietárias de caminhões pipas foram condenadas a mais de dez anos de reclusão em regime fechado, e quatro supostos motoristas, civis, a mais de cinco anos de reclusão cada um deles. Apesar dos indícios da participação de militares na facilitação do esquema, principalmente em assinaturas falsas de documentos públicos, a investigação não conseguiu apontar as autorias.

O principal objetivo da Operação Pipa é abastecer com água as comunidades carentes que estão localizadas no polígono da seca, amenizando, assim, os impactos causados pela escassez de recursos hídricos. A população atendida pela operação  é majoritariamente composta por pessoas pouco alfabetizadas e de baixo poder aquisitivo. Na distribuição de água, cabe ao Exército Brasileiro supervisionar o programa assistencial, credenciando motoristas para o cumprimento das múltiplas rotas de abastecimento. Assim, cumpre também aos militares, após prestação de contas dos “pipeiros”, identificar os serviços prestados e autorizar os respectivos pagamentos, de acordo com a quantidade de diligências realizadas.

No caso, o 23º Batalhão de Caçadores (23º BC), quartel do Exército sediado em Fortaleza, era a unidade responsável pela fiscalização e onde os réus fizeram os cadastros dos caminhões e dos motoristas. Ocorre que, após indícios de fraudes e com a investigação aberta pelo próprio Exército, identificou-se o uso de motoristas laranjas, muitos deles até sem saber dirigir caminhões, que receberam verbas públicas pela distribuição de água que nunca foi realizada junto às comunidades.

O Ministério Público Militar, ao fim das investigações do Inquérito Policial Militar (IPM), denunciou as duas irmãs, proprietárias de oito caminhões pipas, e ainda mais quatro homens que cederam seus nomes e documentos como motoristas na distribuição de água, em rotas específicas na zona rural dos municípios de Pedra Branca (CE) e Quixeramobim (CE), nos anos de 2016 e 2017.

Pelos supostos serviços pagos pelo Exército, os motoristas laranjas recebiam os pagamentos em suas contas bancárias e os repassavam às duas irmãs, que pagavam a eles valores fixos como comissão. Um deles chegou a receber mais de R$ 134 mil no período de 2016 e 2017.

Confirmação em juízo 

Na ação penal ocorrida na 10ª CJM, os réus motoristas laranjas confirmaram ao juiz militar federal o funcionamento do esquema e confessaram serem titulares das contas bancárias onde os pagamentos eram efetuados. Por outro lado, as duas irmãs proprietárias dos caminhões negaram fazer parte do esquema e informaram que apenas figuravam como pessoas que faziam as transações administrativas e burocráticas da empresa, que na verdade pertencia ao irmão delas.

No julgamento de primeira instância, pelas provas dos autos, depoimentos colhidos em juízo e pela quebra de sigilo bancário, o juiz Atabila Dias Ramos, em decisão monocrática, considerou os réus culpados.

Ao fundamentar a culpa de um dos motoristas, o magistrado disse que o mesmo modus operandi foi executado. “Arregimentado pelas irmãs, o acusado aceitou figurar como motorista cadastrado na Operação Pipa em troca de extrair vantagens financeiras. Apesar de nunca ter dirigido um caminhão na vida, o réu recebeu em sua conta bancária extensos valores referentes a serviços não prestados”, escreveu.

Quanto às irmãs empresárias, o magistrado considerou que restou nítido que elas eram as mentoras do esquema criminoso. “Em síntese, a ideia consistia em registrar motoristas fictícios na Operação Pipa, falsear declarações de serviços cujos pagamentos seriam depositados nas contas bancárias dos irreais pipeiros, os quais, posteriormente, repassariam a maior parte do valor às irmãs. Conforme se afere pela documentação acostada em IPM, bem como pelas declarações em juízo, os quatro pipeiros confirmaram que o credenciamento e as prestações de contas eram realizados através das procuradoras", afirmou.

"É interessante notar que, na fase de inquérito, os réus disseram que nunca tinham comparecido ao 23º BC antes de serem chamados a depor no IPM e que, nos processos duplicados, as rubricas e assinaturas não eram suas, entretanto confirmaram serem suas as contas, agências e bancos nos RPS adulterados ou falsificados”, fundamentou.

Para o juiz, todos os motoristas afirmaram que entregavam seus documentos para "certas pessoas" (não se recordaram), as quais eram incumbidas de realizar o credenciamento e, em seguida, as prestações de contas. “Em verdade, os veículos vinculados aos pipeiros no credenciamento da Operação Pipa também eram de propriedade das irmãs. Os envolvidos assinavam os contratos de locação, que ao final se mostraram meras simulações, já que os quatros pipeiros sequer chegaram a conduzir um daqueles caminhões. Portanto, observa-se que, ab initio, as rés burlaram o cadastramento na Operação Pipa, uma vez que simularam os quatro contratos de aluguéis dos caminhões”.

Os quatro supostos motoristas foram condenados a mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto e com o direito de apelar em liberdade. Já as duas irmãs, mentoras do esquema, receberam a pena mais grave, de dez anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, com direito a apelar em liberdade.

Além disso, todos os supostos motoristas foram condenados a devolverem os valores recebidos indevidamente dos cofres públicos. Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Um tenente médico da Aeronáutica foi condenado no Superior Tribunal Militar (STM) a três meses de detenção. O oficial foi acusado de abandono de posto, crime militar previsto no artigo 195 de Código Penal Militar (CPM). O caso ocorreu no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, localizado na cidade do Rio de Janeiro.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) informou que durante o serviço de emergência do dia 28 para o dia 29 de junho de 2019, o acusado abandonou o serviço por volta das 05h30, sem ter solicitado autorização à chefe do serviço.

O fato também foi presenciado pela própria diretora do Hospital, a coronel médica Marcia Déa Soares de Carvalho, quando fazia a abertura de ficha para atendimento na emergência.

Para a promotoria, o primeiro-tenente abandonou o serviço de médico de dia, antes do término do seu turno e não comunicou a sua saída ao responsável pelo serviço. Por isso, praticou o crime de abandono de posto, já que o militar deveria ter permanecido em seu serviço e posto até às 08h do dia 29.

No julgamento de primeiro grau, feito na 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, a diretora do hospital informou que ela mesmo viu o acusado saindo naquele dia. A diretora foi logo cedo à emergência do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, em virtude de uma cólica renal, e flagrou a saída do oficial antes da hora prevista.

Em juízo, o tenente médico disse que durante o dia do serviço teve um problema pessoal que não havia comentado com ninguém e que sua esposa estava se sentindo mal, com dores decorrentes de uma cirurgia. Também informou que tinha outros pacientes mais tarde, naquele mesmo dia, e que queria ver a esposa antes. “Perguntei à colega mais antiga se teria problema, o serviço estando tranquilo, se ausentar um pouco mais cedo. Ela disse que não teria problema, mas não perguntei à médica de dia, pois entendi que por ser um segundo auxiliar perguntando para a primeira, não teria problema”, disse.

Em 14 de maio de 2020, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro julgou procedente a denúncia e condenou o acusado a pena de três meses de detenção, com o benefício do “sursis”, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa dele, no entanto, decidiu por recorrer ao STM. Em suas razões, pediu a absolvição do acusado, argumentando que a ação do médico não foi caracterizada por crime militar. “O abandono do serviço praticado pelo meu cliente não corresponde ao fato típico, ilícito e culpável, ou seja, não teve a gravidade suficiente para atingir o patamar de um crime militar, mas tão só, de eventual transgressão disciplinar. A conduta atribuída e assumida pelo apelante pode ter violado o dever militar, sem contudo colocar em perigo a segurança ou administração da unidade, estando, portanto, dentro da esfera das transgressões disciplinares previstas no Decreto supracitado, e não a tipificação como o crime militar insculpido no art. 195, do CPM, que exigiria maior gravidade”, ponderou o advogado.

O advogado também argumentou que o médico praticou a conduta imputada na denúncia do MPM para prestar socorro à sua esposa, não sendo possível a sua incriminação penal, haja vista que já teria ocorrido punição administrativa. “Após cumprir suas tarefas, saiu poucos momentos antes do término do plantão, porque sua esposa precisava de ajuda médica e ainda comunicou esta saída ao seu superior imediato, que não se opôs. E mais, já foi punido administrativamente por tal conduta”.

Relator

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino disse que não assistia razão à defesa e manteve a condenação do tenente médico da Aeronáutica. O relator fundamentou que quanto à autoria, o réu confessou a prática delituosa e, quanto à culpabilidade, informou se tratar de juízo de valor (de reprovação) que recai sobre o agente do crime que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso.

“É inegável a reprovabilidade da conduta de quem abandona o serviço ou o posto de Auxiliar do Médico de Dia para o qual foi designado, pois a rígida disciplina da corporação exige respeito às ordens recebidas, motivo pelo qual não se concebe que possa o militar sair de sua atividade por qualquer razão que não seja outra ordem superior”, argumentou.

O ministro também informou que tratando-se de delito de mera conduta, não há elemento subjetivo específico para o tipo penal descrito no art. 195 do CPM.

“Assim, considerando o depoimento do réu prestado em Juízo dando conta de que, tão somente, “(...) perguntou à colega mais antiga se teria problema, o serviço estando tranquilo, se ausentar um pouco mais cedo (...)”, e que “(...) por ela não teria problema, mas que não perguntou à médica de dia (...)”, notadamente aquela a quem poderia recorrer solicitando a autorização para ausência, evidencia-se o dolo na conduta do réu consistente na vontade livre e consciente de abandonar o posto de serviço para o qual foi escalado”.

Sobre as alegações defensivas de que a conduta do réu não colocou em perigo a segurança ou administração da unidade, o magistrado informou que ainda assim é importante salientar que o delito encartado no art. 195 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, nos quais não se exige resultado naturalístico para a sua consumação, bastando, para tanto, a simples desobediência à lei.

“Conforme admitido pelo próprio acusado, a simples ausência do serviço para o qual foi escalado antes do seu término e sem a devida autorização, no mínimo, da médica-de-dia, é suficiente para a sua incriminação, sendo desnecessária a efetiva comprovação da existência de lesão ou de ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal”.

Quanto ao socorro prestado à sua mulher, o ministro disse que os argumentos da defesa não mereciam acolhida.

Para o relator, constitui ônus da defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do acusado.

“Embora em seu depoimento colhido em Juízo o Réu tenha declarado que “(...) a esposa estava se sentindo mal, com dores decorrentes de uma cirurgia (...)”, ao longo da instrução processual tais declarações não foram comprovadas. Mais do que simples alegações de ordem pessoal, o reconhecimento da citada excludente, no caso concreto, não prescinde, por exemplo, da juntada de documentos aptos a comprovar que no dia dos fatos a esposa do acusado necessitava de socorro imediato”.

Em seu voto, o relator disse que não merece reparo o decreto condenatório imposto pelo Colegiado Julgador de primeiro grau e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Processo: APELAÇÃO Nº 7000491-94.2020.7.00.0000

 

Tendo em vista a publicação do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, do Governador do Distrito Federal, o Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, Alte Esq Marcos Vinícius, comunica que, no âmbito desta Corte, permanece em vigor o Ato nº 3209/2021, que prorrogou a vigência dos Atos que se referem às medidas restritivas para conter a pandemia.

Os diretores, secretários e assessores somente permitirão o trabalho presencial de servidores cuja presença física seja imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades.

Todas as reuniões previamente agendadas serão realizadas virtualmente.

 

A Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc) está oferecendo a partir de agora o WhatsApp como um novo canal para o atendimento ao usuário.

O objetivo é ampliar os canais de comunicação da Seção de Biblioteca (Sebib) e da Seção de Informação Legislativa (Legis), especialmente em razão das restrições causadas pela Covid-19. Além disso, a solução faz uso de um aplicativo que tem se mostrado bastante eficaz nesse período de trabalho remoto.

A ferramenta será utilizada para o recebimento de solicitações e para a realização dos atendimentos a usuários do STM e Auditorias, bem como a usuários externos.

Para isso, basta que a pessoa interessada em utilizar o serviço adicione os seguintes telefones em seus contatos e envie mensagens, via WhatsApp, para esses números: (61) 3313-9185, para a Biblioteca; e (61) 3313-9199, para a Seção de Informação Legislativa.

Serviços disponíveis ao usuário

A Biblioteca do STM atende desde solicitações de pesquisa bibliográfica simples até as de doutrina um pouco mais complexas, dentro das limitações impostas pela pandemia, tendo em vista que todas as bibliotecas públicas jurídicas estão sofrendo restrições de atendimento.

Pelo aplicativo de WhatsApp serão prestados serviços como o atendimento de solicitação de pesquisa, renovação de empréstimos e solicitação de cópias. Também será possível fazer o agendamento de atendimento em caráter excepcional – pois este continua suspenso –, para contemplar casos como a devolução de livros por parte de servidores que se desligam do tribunal, por exemplo.

Já a Seção de Informação Legislativa realiza pesquisas de normas nos mais diferentes âmbitos, tais como: legislação da JMU e federal, publicações nas Atas e Boletins do STM, jurisprudências administrativas do tribunal, do CNJ, do TCU, dos Tribunais Superiores e dos TRFs.

O usuário também tem autonomia para consultar informações de seu interesse, disponibilizadas no Repositório institucional Integra-JMU (Menu "Informação" do portal), por meio das seguintes coletâneas organizadas pela Legis:

Também podem ser consultadas no Integra-JMU informações gerenciadas pela Seção de Biblioteca, como livros, revistas, normas da ABNT, obras raras, vídeos e outros conteúdos de caráter doutrinário.

No caso de integrantes da JMU, é importante entrar no repositório com o login e senha de acesso, pois assim o usuário poderá acessar um número maior de conteúdo, como, por exemplo, aqueles disponíveis apenas ao público interno.

Cabe lembrar também que os serviços de atendimento ao usuário continuam a ser oferecidos pelos seguintes telefones e e-mails: (61) 3313-9185, 3313-9171, 3313-9327 e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para a Sebib; e (61) 3313-9199 e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para a Legis.

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