O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi identificada pelo Exército após exames grafotécnicos. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente, conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de sargento de carreira do Exército.

Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos, como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos pelo Estado.

A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos, concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame não pertencem ao denunciado”.

Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso superior.

Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial. Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar – inexistência de provas.

Apelação do STM 

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão. 

O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica. 

“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar, em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia criminal”. 

O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a realização de novas perícias, o que não ocorreu”.

Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores. Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a sentença de Primeira instância.

A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres, pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo 240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam guardados em um depósito na residência.

O furto foi constatado pelo general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou. Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).

Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas. No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu veículo com intuito de restituí-los.

Porém, depois de alguns dias, o seu carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram encontrados e foram avaliados em três mil reais.

No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do Código Penal Brasileiro.

O advogado pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III, alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão condicional da pena, todos do Diploma Castrense.

Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo, fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido.

“Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.

Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança, de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de saber da ocorrência do furto das armas.

O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização; não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se trimestralmente no Juízo da Execução.

Tomou posse nesta sexta-feira (26), para o biênio 2016/2017, o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), o juiz Silvio Hiroshi Oyama. Ele foi eleito para o cargo em novembro do ano passado.

Também tomaram posse, como vice-presidente, o juiz Clovis Santinon, e como corregedor-geral, o juiz Orlando Eduardo Geraldi.

Autoridades civis e militares lotaram o auditório do Tribunal. Entre elas, o vice-governador, Marcio França, representando o governador Geraldo Alckmin; a ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Rocha; o secretário da Segurança Pública do Estado, Alexandre de Moraes; o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; e o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Fernando Capez.

Em seu discurso, Silvio Oyama agradeceu a presença de todos e enfatizou que os servidores representam o que há de mais valioso no Judiciário, pois são eles que fazem a Justiça Militar ter a celeridade tão esperada pela sociedade.

O juiz Silvio Hiroshi Oyama foi eleito como o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) no último dia 10 de novembro, assim como os demais dirigentes do TJMSP.  

Trajetória

O novo presidente do TJMSP entrou no Tribunal em 28 de março de 2014, nomeado pelo governador Geraldo Alckmin para ocupar a vaga reservada ao Ministério Público, pelo quinto constitucional.

Silvio Hiroshi Oyama é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Foi promotor de Justiça e, posteriormente, procurador de Justiça, permanecendo 25 anos de efetivo exercício no cargo. Também foi professor de Direito Penal na Universidade Paulista, de 1999 a 2011.

Entre atividades jurídicas e culturais, foi palestrante na Semana Jurídica Militar promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo e subseção Penha de França, e expositor no Curso de Adaptação para Promotores de Justiça Substitutos, promovido pela Escola Superior do Ministério Público.

Diferença entre a Justiça Militar federal e a Justiça Militar estadual

A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988 e divide-se em Justiça Militar federal e Justiça Militar estadual.

A Justiça Militar federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis.

Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

Em três estados da federação há justiça militar própria, inclusive com um tribunal militar: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

Nos demais estados e no Distrito Federal a justiça militar está vinculada ao próprio Tribunal de Justiça do estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Auditoria Militar (Vara de primeira instância), os juízes militares e os recursos estão vinculados ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

Os Códigos Penais Militares são únicos para ambas as justiças militares e não há qualquer nível de subordinação entre a justiça militar estadual e a federal.

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Presentes desde 2014 na Justiça Militar da União, os cursos de Ensino à Distância (EAD) têm feito parte da rotina de vários funcionários e servidores. De acordo com Luis Claudio Telles, supervisor do EAD, já foram ofertados cerca de 25 cursos, formando, ao final de 2015, 2.535 servidores.

Mas não só os servidores têm acesso aos cursos, alguns deles são ofertados para qualquer cidadão. O curso “Conhecendo a JMU” foi um deles, em que a pessoa aprendia sobre os principais crimes militares e suas consequências.

Ao total já concluíram o treinamento cerca de 4.200 pessoas, entre militares e cidadãos em geral. A duração é em média 30 dias, mas o fato de ser à distância não faz o curso ser "mais fácil".

É o que afirma a coordenadora da área de Gestão de Pessoas, Mônica Magalhães. Ela atesta que além da facilidade de você estudar em qualquer lugar, os cursos oferecidos são bem didáticos e resumidos.

“Cursos de educação à distância não são fáceis como muitos pensam, é para quem tem interesse. Por exemplo, nos fóruns, você tem que pesquisar, resumir o que você aprendeu, compartilhar, e isso exige uma boa disciplina.”

A servidora Eliane Ricarte já participou de vários treinamentos à distância e recomenda a metodologia. Sempre envolvida com aprendizagem, Eliane antes era professora de Matemática e sempre gostou de ensinar.

Agora, ela faz os cursos ofertados pela JMU para se especializar e ser uma das tutoras, ministrar alguns cursos. “Eu tenho feito toda a trilha de capacitação e fiz cursos sobre Tutores, Formação de Instrutores Internos, Tecnologias Digitais, entre outros”, afirma.

A abertura de novos cursos está prevista para março deste ano. A novidade este ano é que o site do EAD terá um novo leiaute.

Além disso, o serviço oferece diversos cursos como: Conhecendo a JMU 2016, Programa de Ambientação da JMU, Tecnologias Digitais, Formação de Tutores, Formação de Instrutores Internos, Nova Ortografia da Língua Portuguesa, Gestão por Competência, entre outros. Outra dica interessante é que é possível fazer mais de um curso ao mesmo tempo, sem nenhum problema.

Aproveite para conferir as dicas de Eduardo Carmello sobre liderança, presentes no site. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois anos e oito meses de detenção contra ex-soldado que matou um colega, com um disparo acidental de arma de fogo. Na época em que ocorreram os fatos, em 2013, o acusado e a vítima eram soldados e serviam no 4o Depósito de Suprimento do Exército, na cidade de Juiz de Fora (MG).

O autor do disparo havia destravado o fuzil e resolveu carregar o armamento, deixando-o pronto para disparar com o simples acionamento do gatilho. Em seguida, o militar, que estava sentado no chão, levantou-se segurando o armamento com o dedo encostado no gatilho e apontado para o colega, que acabou sendo atingido fatalmente no crânio.

Na denúncia, o Ministério Público Militar declarou não restar dúvida de que o acusado, ao provocar a morte do seu colega de farda, em razão do disparo imprudentemente realizado, incorreu em grave violação  ao dever de cuidado que se espera de quem manuseia uma arma de fogo.

O Conselho Permanente de Justiça de Juiz de Fora acolheu as razões expressas pelo MPM e condenou o réu à pena de dois anos e oito meses.

Na sentença, o Conselho ressaltou que o acusado, com dezenove anos de idade, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo imputável no momento da prática do crime.

“Sabia que estava fazendo algo errado, ilícito, quando direcionou o fuzil para o ofendido e realizou procedimentos de segurança com o armamento com o dedo no gatilho”, afirmou o órgão de primeira instância.

Julgamento no STM

No julgamento realizado esta semana, o STM analisou o recurso da defesa, que pedia a absolvição do réu. Entre as alegações, o defensor público declarou que o serviço de guarda no quartel era exercido sem fiscalização e com descaso, e que os soldados daquela unidade tiveram apenas uma instrução de tiro.

O relator do caso, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, afirmou em seu voto que a presença do Cabo da Guarda no local não indica que a tragédia teria sido evitada, uma vez que “o réu costumeiramente desobedeceria às instruções de cautela no manejo de armamento, tão logo estivesse fora da observação de seu supervisor”.

O ministro também ressaltou que o réu recebeu pelo menos dez instruções de como manusear armas, conforme atestado por documentos, bem como cumpriu diversas escalas de serviço armado. Portanto, concluiu o relator, isso afasta, também, a alegação defensiva de que os serviços armados dos recrutas eram tirados a “a Deus dará”.

Por fim, o relator citou a fundamentação da sentença condenatória, segundo a qual o acusado agiu com "excesso de confiança", tendo previsto que sua ação poderia gerar o óbito do ofendido, mas “levianamente acreditava que o disparo fatal não se realizaria”, configurando a “culpa consciente”.

Além disso, continuou o ministro, o militar desrespeitou norma de segurança no sentido de manter a arma alimentada e travada durante o serviço.

O relator votou pela confirmação da sentença e foi seguido pela maioria do Plenário do STM.

 

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