Pelo menos 30 juízes federais e estaduais já confirmaram presença no 2º Curso sobre o Papel do Poder Judiciário na Segurança de Voo, promovido pelo Superior Tribunal Militar.

Brasília, 31 de agosto de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) denegou, nesta terça-feira, habeas corpus (HC) em favor do major do Exército W.L.P., que responde a ação penal perante à 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), com sede no Rio de Janeiro (RJ).

Legenda/audiodescrição: imagem de pístolas sobre uma mesa.

A primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, condenou um major do Exército a mais de 6 anos de reclusão após “esquentar” armas de fogo irregulares no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O oficial era o chefe adjunto do Serviço de Fiscalização Produtos Controlado (SFPC/11), da 11ª Região Militar, órgão do Exército em Brasília.

O esquema fraudulento foi descoberto por um oficial, que denunciou o caso aos seus superiores. O Exército abriu uma investigação interna através de um Inquérito Policial Militar e identificou diversas irregularidades e crimes militares. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), dez armas foram envolvidas das fraudes.

O major teria, entre janeiro e outubro de 2016, cadastrado em seu nome e de forma indevida no SIGMA, uma pistola Glock .40, um fuzil Imbel 7,62mm, uma pistola Glock 9mm, uma pistola IMI 9mm e uma pistola Glock .45.

Também teriam sido registradas no sistema, em nome de terceiros, uma pistola Glock 9mm e uma espingarda Winchester, calibre 12. Por isso, o militar teria cometido o crime de “inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, previsto no Código Penal, com pena entre 2 e 12 anos de reclusão. Além disso, o oficial teria transportado, até o estado de São Paulo, uma pistola Glock, onde a doou a outro major do Exército, um amigo, armamento ilícito “esquentado” no sistema governamental.

Por fim, o acusado teria recebido de um coronel aposentado um revolver taurus .38 e um rifle Rossi .38, que seriam destinados à doação para a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). Os dois armamentos foram entregues a ele na sede da SFPC/11, mas o major, valendo-se do seu cargo, teria se apropriado das armas e vendido uma delas  por cerca de R$ 1 mil.

No julgamento de primeira instância, na 1ª Auditoria Militar de Brasília, o Conselho Especial de Justiça (CEJ), formado por uma juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército, com posto superior,  por unanimidade, decidiram considerar o réu culpado de duas da acusações: “peculato desvio” e “inserção de dados falsos em sistema informacional”.

Por falta de provas, o major foi absolvido dos crimes de porte ilícito de arma de fogo de uso restrito e por a guarda ilícita de munições. O oficial do Exército recebeu a pena de seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto.

Ao fundamentar a sentença, a juíza federal da Justiça Militar da União, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, afirmou que, mais uma vez, observou-se que o oficial, visando "legalizar" armas que se encontravam fora do sistema de controle de armamento, “literalmente "deu o seu jeito" se valendo do perfil de acesso amplo que possuía junto ao SIGMA, a fim de, primeiro, tornar existente as armas cedidas pelo oficial da reserva e, segundo, dar a destinação que atendesse aos seus próprios interesses, olvidando, por completo, os passos necessários para o processo de legitimação de armas, do qual era mais do que conhecedor, seja pela função que exercia seja pelos anos que já possuía como  CAC”.

Ainda de acordo com a magistrada, ficou provado que um dos oficiais ouvidos em juízo, um tenente, pagou ao réu o valor de R$ 1.000,00, por meio de depósito bancário, diretamente na conta corrente. Arma entregue em suas mãos e que deveria ter como destino a AMAN.

“Tal negociação veio à tona a partir da constatação de que o processo de registro e cadastro da arma não foi apresentado ao chefe do SFPC/11RM, além de não ter sido publicado o registro da arma no BAR nº 58, de 8 AGO 2016, do 11º D Sup, que havia sido lançado no SIGMA como o boletim de registro. O depósito foi plotado pelo relatório CPADSI 16/2018”, escreveu a juíza.

Da decisão de primeiro grau ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Por ter sido condenado com pena superior a dois anos de reclusão, o major poderá, também, perder o posto e a patente, em outro processo, chamado representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato. 

Um major da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a cinco meses de detenção, pelos crimes de lesão corporal leve e violência contra inferior. O julgamento confirmou integralmente o entendimento do Conselho de Justiça (primeira instância) sediado na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS).

As agressões foram praticadas pelo major contra um tenente e um sargento, no Comando da Aeronáutica (Canoas – RS), após uma confraternização realizada no período noturno, no dia 26 de outubro de 2018.

Segundo consta nos autos, após uma discussão, o major desferiu socos contra o tenente, bem como uma joelhada quando este já estava caído no chão. Tais agressões somente foram interrompidas com a interferência de um sargento, que em seguida foi também agredido pelo major.

As lesões foram confirmadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu pela existência de hematomas e escoriações em várias áreas do corpo das vítimas.

Ao se manifestar ao Conselho de Justiça, o acusado afirmou não se lembrar das agressões praticadas e disse não se reconhecer nas imagens gravadas pela câmera de segurança. Após a condenação na primeira instância, o réu recorreu ao STM, alegando, entre outras coisas, que o consumo de álcool havia comprometido sua “capacidade de compreender a ilicitude do fato”.

Embriaguez não exclui culpabilidade

No julgamento realizado no STM, o relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, concluiu que “a prodigalidade de imagens, de depoimentos e de exames de lesão corporal comprovam a existência do delito imputado ao apelante”.

Em contrapartida, o relator rebateu o argumento da defesa, segundo o qual o acusado teria agido de forma agressiva pelo fato de estar sob efeito de bebida alcóolica. “Quanto à tese defensiva de inimputabilidade decorrente de embriaguez, não tem como prosperar. Como se sabe, a embriaguez apta a excluir a responsabilidade penal é aquela em que o agente desconhece o efeito da substância, o que não é o caso presente”, afirmou.

“Na atual conjuntura social e considerando o nível intelectual e etário do apelante, não é admissível o desconhecimento das consequências danosas de quem abusa da ingestão de bebida. Anote-se que os envolvidos começaram a beber às 17h e as agressões ocorreram a partir das 24h, evidenciando um desmedido abuso de mais de sete horas de consumo etílico”, explicou o ministro.

Por fim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator e manter a sentença condenatória, que entendeu ser a conduta do major um fato típico, antijurídico e culpável, uma vez que não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Apelação 7000868-65.2020.7.00.0000

Um major do Exército perdeu o benefício do sursis após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) e julgado na corte do Superior Tribunal Militar (STM). O oficial foi condenado em sentença de primeira instância a uma pena de um ano de detenção pelo crime de recusa de obediência, artigo 163 do Código Penal Militar (CPM).

No mesmo julgamento, o ministro relator do caso no STM, Alvaro Luiz Pinto, também acatou recurso da Defesa e diminuiu a pena do militar para quatro meses de detenção.

O crime de recusa de obediência está descrito no CPM como: recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A conduta é punível com uma pena de detenção de um a dois anos .

No caso em julgamento, o major do Exército foi acusado de desobedecer a ordem de um tenente-coronel para que “entrasse em forma” por ocasião do treinamento da formatura do Dia da Bandeira, comemorado dia 19 de novembro. O fato aconteceu em 2014 na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCex), localizada em Campinas, SP.

Após o episódio, foi aberta uma sindicância e posterior denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra o oficial pelo crime do art 163. O MPM pediu a condenação do réu, sustentando que ele tinha ciência de que não seria dispensado da prévia escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira sem uma inspeção de saúde válida que confirmasse a permanência da sua enfermidade, uma vez que ele argumentou sofrer de condromalácia patelar. O MPM alegou ainda que, se realmente estivesse acometido por doença grave, o militar teria revalidado antecipadamente a inspeção de saúde. No entanto, de acordo com a denúncia, o acusado abandonou a formatura de forma desrespeitosa para, somente então, ir ao ambulatório da unidade militar e obter a exigida dispensa médica.

Já a defesa argumentou que o militar não poderia ter sido escalado para essa formatura porque, desde 2010, estava dispensado de todas as formaturas da EsPCEx em razão de sofrer da patologia, a qual, por atacar as articulações do joelho, causa dor intensa quando a pessoa permanece longos períodos de pé ou produz impacto na região. Da mesma forma, advertiu que os exames do oficial não estavam vencidos, pois, de acordo com as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), as inspeções de saúde dos militares portadores de doenças há mais de três anos deveriam ser anuais e não trimestrais, como estavam sendo feitas pelo apelante à época dos fatos.

Na corte superior, o MPM apelou contra a concessão da suspensão condicional da pena ao réu por entender que o inciso II do art. 88 do CPM foi recepcionado pela Carta Magna e que a sentença invocou, de forma absolutamente genérica, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para declarar a sua inconstitucionalidade. Com esse argumento, a acusação pugnou pela reforma da decisão de primeira instância.

O recurso ministerial foi acatado pelo ministro relator do caso. O magistrado entendeu que, embora a corte castrense tenha jurisprudência firme quanto à recepção do artigo 88, o acusado não poderia ter sido beneficiado, uma vez que o sursis não se aplica em caso de insubordinação.

Da mesma forma, o ministro resolveu aceitar em parte os argumentos defensivos, visto que julgou que a pena fixada na sentença, ainda que não tenha ficado abaixo do mínimo legal, é excessivamente pesada para a conduta delitiva cometida pelo réu.

“Considerando a repercussão de uma condenação judicial para a carreira do militar da ativa, deve-se ponderar que o major não era um criminoso contumaz. Da mesma forma, existia a frustação de não ter conseguido nem renovar tempestivamente a inspeção de saúde, nem reverter antecipadamente a escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira, tudo isso aliado ao comportamento rígido e inflexível do superior, o que pode ter criado um clima adverso que favoreceu a ocorrência dos fatos, o que, de certo modo, abranda a reprovabilidade da conduta ora analisada. Por tudo isso, é imperioso ajustar a resposta penal à extensão do mal causado pelo réu à hierarquia e à disciplina da EsPCEx, com o reconhecimento da minorante inominada”, reforçou o magistrado.

O ministro deu provimento parcial ao recurso da Defesa e reduziu a pena de um ano para quatro meses de detenção, assim como também acatou o recurso Ministerial para excluir o benefício do sursis por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, mantendo os demais termos da Sentença que condenou o Major pela prática do crime previsto no art. 163 do CPM.

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, revisor do processo, teve um posicionamento divergente e votou pelo conhecimento do recurso defensivo para reformar a sentença do Conselho Especial de Justiça para o Exército. No seu voto, o magistrado absolveu o militar da prática do delito, negando o apelo ministerial. Embora tenha sido seguido por outros cinco ministros em seu posicionamento, prevaleceu a corrente do relator. 

APELAÇÃO Nº 7000404-12.2018.7.00.0000/SP

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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