O civil furtou pistola Beretta de dentro de viatura militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil denunciado por furtar uma pistola de dentro de viatura militar e entregar a traficante para pagar dívida. No entanto, o Plenário decidiu reduzir a pena estipulada em julgamento de primeira instância de quatro anos de reclusão para dois anos e seis meses.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o civil é usuário de entorpecentes e avistou a pistola no banco de uma viatura militar que estava parada em um posto de gasolina. Em depoimento, o réu confessou ter aproveitado a oportunidade de furtar a arma para pagar uma dívida com o traficante que lhe fornecia crack, pois vinha sofrendo ameaças por falta de pagamento da droga.

Na primeira instância, a Auditoria de Santa Maria (RS) condenou o civil à pena de quatro anos de reclusão com o regime prisional inicialmente fechado. A defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar para a absolvição alegando ser o civil inimputável pela sua dependência química, “encontrando-se inclusive sob o efeito de drogas e ameaçado por seu fornecedor no momento da comissão do crime”.

Para o relator do processo, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, não é possível acolher a tese de inimputabilidade alegada pela defesa, já que em momento algum do processo foi questionada a sua sanidade, inexistindo prova técnica para sustentar essa tese.

“Ainda no ponto, mesmo que se possa até admitir que o acusado seja um usuário de drogas, essa circunstância não seria bastante para evidenciar que, na oportunidade do furto da arma, estivesse sob o efeito de entorpecentes e, menos ainda, que vivenciasse uma situação de comprometimento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento”, continuou o relator.

No entanto, o ministro Mattos concordou com a defesa em relação à majoração da pena estipulada na primeira instância. O magistrado citou o voto vencido do juiz-auditor da Auditoria de Santa Maria para diminuir a pena para dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Segundo o ministro, não é possível aplicar o mínimo legal para o crime de furto, pois deve ser levada em conta a gravidade do delito, aliada ao perigo de dano provocado, tendo em vista que o armamento fora repassado a um traficante.

No entanto, para o relator, a pena de quatro anos de reclusão foi “indevida e injustificadamente exacerbada”. O relator do caso destacou que na época do crime, o réu tinha menos de 21 anos, o que representaria uma atenuante a ser aplicada à pena. No entanto, “tal atenuante foi compensada pela agravante do motivo fútil, razão pela qual, inexistindo minorantes e majorantes, a pena de dois anos e seis meses de reclusão tornou-se definitiva”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. O réu pode recorrer da decisão em liberdade. 

Brasília, 30 de março de 2012 - Um civil que sacou indevidamente a pensão de aposentadoria do pai falecido teve a pena de dois anos de reclusão mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM). O civil era advogado inscrito na OAB – RJ e forjou a assinatura do pai em documentos bancários para cometer o crime de estelionato durante nove anos e causar um prejuízo de R$ 114 mil aos cofres públicos.

Brasília, 21 de setembro de 2012 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter condenação de ex-militar do Exército por lesão corporal. A vítima, um colega de farda do réu, foi ferida nas costas com um facão no Comando Militar da Amazônia depois de colocar apelidos no acusado. O crime ocorreu em 2010 dentro do alojamento da unidade militar após a vítima e outros militares abordarem o réu e começarem a colocar apelidos nele.

Brasília, 15 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento à defesa e manteve a condenação do civil A.P.B.F. a três anos de reclusão pelo crime de estelionato, inscrito no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). O civil apropriou-se durante 11 anos dos valores depositados na conta de sua mãe, pensionista das Forças Armadas, após a morte dela. Entre 1995 e 2006, os prejuízos à Administração Militar somaram mais de R$ 280 mil.

Hotel de Trânsito está subordinado ao Comando da 12º Região Militar, em Manaus

O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de dois ex-militares do Exército e uma policial militar pelo roubo de equipamentos eletrônicos do Hotel de Trânsito de Oficiais, localizado em Manaus (AM).

Os acusados também cooptaram um adolescente para ajudar no crime cometido em 2008. 

De acordo com a denúncia, os dois ex-militares e o adolescente entraram no hotel portando armas e anunciaram o roubo. Os militares de serviço reconheceram as vozes dos dois homens que já haviam trabalhado no local, na época em que serviam no Exército. A policial militar permaneceu dentro do carro no estacionamento do hotel.

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria de Manaus decidiu condenar os ex-militares a mais de três anos e seis meses de reclusão. A policial militar foi condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão.

O civil que comprou uma das televisões roubadas havia sido denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime de receptação, mas a Auditoria de Manaus decidiu absolvê-lo por falta de provas de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do objeto.

A Defensoria Pública da União recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar. De acordo com a defesa, “a condenação foi baseada no mero conhecimento de voz do indivíduo, sem qualquer segurança técnica”.

O relator do processo no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi refutou o argumento. Segundo o magistrado, o reconhecimento de voz, por três testemunhas, foi apenas uma das razões para a condenação.

O fato de parte do material roubado ter sido apreendido na casa da namorada de um dos acusados e de outro envolvido ter confessado o crime foi analisado junto aos depoimentos das demais testemunhas.

“Vê-se, então, que os acusados, de comum acordo, percorreram todas as fases do crime, ou seja, cogitaram, prepararam, executaram e consumaram o delito de roubo, tornando a participação deles, no assalto, de extrema gravidade e elevado grau de reprovabilidade; até pelo fato de tratar-se de dois ex-soldados do Exército Brasileiro, que conheciam muito bem o referido Hotel de Trânsito, pois ambos serviram naquele local, e de uma policial militar, que traiu o juramento feito, quando foi investida na função pública, cuja corporação tem a primícia de melhor servir e proteger a população”, concluiu o ministro-relator.

A policial militar deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Para os ex-soldados, foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. Os réus podem recorrer da decisão em liberdade.

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