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O Superior Tribunal Militar (STM) concedeuhabeas corpus e mandou soltar um civil condenado a dois anos de reclusão, com trânsito em julgado, por ter recebido indevidamente a pensão do pai por quase nove anos. Apesar de ter sido condenado em regime aberto, o juiz de execução penal o manteve preso em regime prisional mais gravoso.

O Ministério Público Militar denunciou o civil por ter recebido irregularmente, entre 1994 e 2003, a pensão do pai (um servidor aposentado do Exército), que morreu em janeiro de 1994. Ao induzir a Administração Pública a erro, ele causou prejuízo de cerca de R$ 114 mil reais em valores da época.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em primeira instância, sem receber o benefício do sursis – a suspensão condicional da pena – porque ele já tinha sido condenado anteriormente na justiça do estado do Rio de Janeiro. A defesa do acusado recorreu em apelação ao STM, que manteve a sentença da primeira instância, mas, no entanto, concedeu ao réu o regime aberto para o cumprimento da pena. Extintos todos os recursos, a ação transitou em julgado.

Nesta semana, o advogado do réu impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM informando que o civil foi preso no dia 16 de setembro, por força de um mandado de prisão, expedido pela 1ª Auditoria do Rio de Janeiro. A defesa argumentou que a prisão era arbitrária porque a pena privativa de liberdade era para ser cumprida em regime aberto, mas o juiz de execução impôs um regime prisional mais gravoso.

A defesa sustentou que a prisão dele poderia se prolongar por vários dias em virtude da morosidade em se providenciar um estabelecimento prisional adequado. Disse também que o réu é advogado atuante no município de Armação de Búzios (RJ), com residência fixa, não havendo indícios que se furtará à execução penal.

Em 18 de setembro, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira, monocraticamente, deferiu parcialmente a liminar para que a pena imposta fosse cumprida em regime aberto e determinou que fosse providenciada sua transferência para um estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, e em caso de indisponibilidade, que fosse recolhido em prisão domiciliar.

Nesta quarta-feira (1), o Plenário do STM apreciou o recurso de habeas corpus. O relator do caso, ministro Artur Vidigal, disse ser injustificável a manutenção do sentenciado em regime fechado a fim de aguardar o trâmite burocrático da documentação necessária. Afirmou também que, pelo fato de ser civil, o réu cumprirá sua pena em estabelecimento prisional comum, ficando sujeito à legislação penal ordinária, nos termos do artigo 62 do Código Penal Militar, o que torna ainda mais morosa a conclusão do procedimento.

Com isso, disse o ministro, são grandes as chances de o réu aguardar por muito tempo em regime fechado o início do cumprimento da pena, situação que agride profundamente os preceitos constitucionais vigentes. Ele lembrou que não se pode deixar de considerar que os apenados em regime aberto têm direito ao trabalho, sendo autorizados a deixar o estabelecimento prisional durante o dia e recolherem-se à noite. E que enquanto aguarda que os órgãos estatais responsáveis pela execução penal se acertem, enviando uns para os outros os documentos necessários, o réu está privado de seu trabalho e de todos os demais direitos que a legislação lhe confere.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e deferiram o habeas corpus.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quarta-feira (1), habeas corpus a um soldado do Exército, preso em flagrante 45 comprimidos de LSD durante um acampamento de instrução militar em Santa Catarina. O acusado está preso no 23º Batalhão de Infantaria, sediado em Blumenau, desde o dia 5 de setembro.

Ele foi preso com uma cartela com 45 pontos da substância identificada pelo Instituto de Análise Forense do Estado de Santa Catarina como dietilamida do ácido lisérgico, popularmente conhecida como LSD. A substância, que é proibida no Brasil, produz grandes alterações no cérebro, atuando diretamente sobre o sistema nervoso e provocando fenômenos psíquicos, como alucinações, delírios e ilusões. É uma substância sintética, produzida em laboratório e que adquiriu popularidade na década de 60, quando não era vista como algo prejudicial à saúde.

Em 15 de setembro, o juiz-auditor de Curitiba converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Diante disso, o acusado impetrou pedido de habeas corpus junto ao STM, para que o réu pudesse responder o processo em liberdade, segundo a defesa, "com o devido respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência".

O ministro relator Odilson Sampaio Benzi negou o pedido. Para ele, os elementos do caso estão aptos a demonstrar tanto a prova do fato criminoso quanto os indícios suficientes de autoria.  Segundo o ministro, o acusado confessou ser de sua propriedade a substância entorpecente e que a quantidade apreendida não pode ser desconsiderada. “Porque, ao que tudo indica, 40  pontos de LSD não seriam usados pelo próprio flagranteado, o que leva à conclusão de suposta conduta de tráfico de entorpecentes”, disse.

O relator também destacou que resta preenchido o requisito autorizador da prisão preventiva previsto na alínea “e”, do artigo 255 do CPPM (Código de Processo Penal Militar), na medida em que a conduta do militar ocasionou uma repercussão nociva no âmbito do quartel. “O fato se consubstanciou em fato extremamente prejudicial à manutenção das normas que tem por objetivo preservar os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina”.

Ao votar, disse que a soltura do acusado traria descrédito ao comando do batalhão, na medida em que há fortes indícios de que o acusado fez da organização militar um local para se vender drogas. Os demais ministros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.

Ouça a matéria veiculada na Voz do Brasil

 

 

Nos dias 22 e 23 de setembro, a ministra-presidente do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Rocha, participou da Reunião Internacional da Associação Internacional das Justiças Militares (AIJM). O encontro aconteceu na sede no Ministério da Defesa francês, na cidade de Paris.

A Assembleia-geral da AIJM abriu os trabalhos da Reunião Internacional e foi dirigida pelo presidente da Associação, Getúlio Correa, juiz-auditor do estado de Santa Catarina. O turno vespertino foi destinado a um colóquio sobre as justiças militares pelo mundo. A ministra Elizabeth Rocha falou sobre o sistema da Justiça Militar no Brasil e a reforma em andamento da legislação penal militar no Brasil. Também houve a participação de representantes da França, Estados Unidos e Chile, além de um debate ao final dos painéis, com as delegações da Colômbia, Angola, Uruguai e Nicarágua.

O segundo dia da Reunião foi destinado a visitas e encontros dos magistrados na Cité Judiciaire de Paris.

A AIJM

A Associação Internacional das Justiças Militares foi fundada em dezembro de 2003, durante o II Encontro Internacional de Direito Humanitário e Direito Militar.

A ideia da criação da Associação surgiu no I Encontro Internacional de Direito Humanitário e Direito Militar, que aconteceu em Brasília, em 2000. Durante o evento, representantes de 11 países manifestaram interesse em instituir uma associação internacional que congregasse os estudiosos da Justiça Militar e do Direito Militar.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de oito militares da Aeronáutica acusados do crime de motim a quatro anos de reclusão. Eles participaram da paralisação ocorrida em março de 2007 que parou o tráfego aéreo do país e ficou conhecido como “apagão aéreo”. Os militares também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (30), em Brasília.

Em março deste ano, o Tribunal já tinha decidido no mesmo sentido. Porém, o julgamento da apelação foi anulado pela própria Corte, depois de um recurso de embargos de declaração impetrado pela defesa. O advogado de seis dos acusados entrou com o recurso informando, entre outras coisas, que não tinha sido informado da data de apelação no STM. O Tribunal acatou o recurso e marcou novo julgamento. Nesta terça-feira (30), com a presença dos advogados, os ministros do STM mantiveram a sentença da primeira instância.

Em outubro de 2012, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Curitiba  já tinha condenado os oito controladores de voo pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Os cinco suboficiais e os três sargentos da Aeronáutica ocupavam as funções de supervisores dos demais controladores de voo e foram denunciados por terem se negado a obedecer às ordens do comandante do Cindacta II, sediado na capital do Paraná, para não interromper o controle aéreo. Os militares tinham a intenção de se juntar aos movimentos já iniciados em Brasília e Manaus.

Leia Mais: STM mantém condenação de controladores de voo e exclui militares da Aeronáutica.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis por estelionato. Eles sacaram cerca de R$ 34 mil depositados pelo Exército na conta de uma pensionista morta, irmã de uma das acusadas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, entre junho de 2006 e março de 2007, o Centro de Pagamento do Exército depositou irregularmente os proventos na conta da pensionista, que já havia falecido. A fraude se deu porque a filha dela não teria comunicado o óbito ao 35º Batalhão de Infantaria Motorizado (35º BI Mtz), sediado em Feira de Santana (BA), que era o quartel responsável pela fiscalização do pagamento da pensão. Depois de descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades. Peritos federais identificaram que três pessoas participaram e planejaram sacar os valores depositados: uma irmã da pensionista, o marido da irmã e um terceiro acusado, amigo do casal.

Os peritos detalharam a quantidade de saques, o modus operandi, a quantidade de cheques compensados e devolvidos, faturas pagas, autorizações de débito, o valor total depositado e sacado, inclusive, identificando uma falsa identidade de um dos denunciados. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Salvador, o acusado amigo do casal, R.S.S., responsável pela maioria das falsificações na fraude bancária, foi condenado  à pena de três anos, um mês e nove dias de reclusão.  Os outros dois réus foram condenados a dois anos, oito meses e dezenove dias de reclusão. Todos pelo crime previsto no artigo artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

Os advogados dos três réus recorreram ao Superior Tribunal Militar. A defesa de R.S.S. negou o envolvimento dele nos fatos, afirmando que o réu não possuía nenhum vínculo com os demais acusados. Disse que o apelante não poderia saber da existência da pensão, bem como da morte da sua titular. Já a defesa do casal arguiu a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o caso.  Pediu a anulação de todos os atos praticados, com a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, enfatizou a ausência de provas suficientes para sustentarem a sentença de condenação, informando que a decisão dos juízes se baseou apenas em indícios.

Apelação

Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros deu provimento parcial aos pedidos da defesa. O magistrado disse que, diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal guarda em si a competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, dentre os quais não se exige qualquer condição para definição do sujeito passivo da relação processual, podendo ser o militar ou o civil, desde que presentes as circunstâncias do artigo 124 da Constituição Federal. “O denominado crime de estelionato previdenciário se insere na previsão abstrata da norma contida na alínea “a” do inciso III do artigo 9º do CPM, tendo em vista a conduta violar o patrimônio sob Administração Militar, objeto da tutela penal”, disse.

O magistrado disse que os valores destinados ao pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como a seus dependentes, estão sob responsabilidade do Comando do Exército, sujeitando seus representantes a responderem nas esferas administrativa e penal em caso de malversação desse orçamento. E que, partindo dessa premissa, não há como afastar a competência da justiça especializada para julgar o civil acusado do crime de estelionato. Para ministro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, mesmo que os apelantes insistam em negar a prática do crime, devendo a condenação ser mantida com base nas provas processuais produzidas.

No entanto, o magistrado disse que não se pode afirmar categoricamente que R.S.S. tenha coordenado a atividades dos demais. “A prova nesse aspecto se revela frágil diante dos elementos colhidos na instrução criminal, podendo se afirmar apenas numa convergência de desígnios. O ministro também negou a tese de continuidade em relação ao casal de acusados e diminui a pena de todos os acusados: o réu R.S.S. para dois anos e oito meses de reclusão, sem benefício do sursis; e para os dois últimos apelantes, reduziu as penas para dois anos de reclusão, com o benefício dosursis pelo prazo de dois anos.

 

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