O Arquivo histórico do Superior Tribunal Militar (STM) está em novo endereço: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Trecho 17.

O novo prédio também abriga as instalações da Seção de Editoração e de Revisão da Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc).

O evento de inauguração ocorreu no último dia 17 de junho, às 14h, e contou com a presença do presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros, demais ministros e servidores. 

Em sua fala, o presidente do STM parabenizou a Didoc pelo novo espaço e destacou o empenho da Diretoria na digitalização dos processos históricos da Justiça Militar da União.

A Seção de Arquivo (SEARQ) é responsável pela gestão documental, o acesso à informação e a preservação da documentação jurídica, administrativa e histórica, tanto no suporte em papel quanto digital, que compõe o patrimônio documental da Justiça Militar da União.

Atualmente essa seção tem focado seus esforços para identificar e digitalizar todo o seu acervo.

A Seção de Editoração e de Revisão (SEDIR), que é integrada também pelo Setor de Reprografia (SEREP), planeja, elabora e revisa os projetos gráficos e de editoração, para a edição e divulgação de materiais impressos e publicações do STM. É responsável também pela elaboração dos projetos gráficos dos eventos institucionais, como seminários, palestras e demais encontros.

Veja fotografias do evento 

Durante o evento, também foi inaugurado um Núcleo Avançado, coordenado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditin). O setor irá trabalhar para o incremento da segurança, confiabilidade e disponibilidade dos dados a todos os interessados.

Exposição: STM no Tempo

Na ocasião, houve a abertura da exposição “STM no Tempo”, que exibe documentos originais dos grandes movimentos históricos, políticos e sociais ocorridos em nosso país ou com participação de brasileiros.

São exemplos do acervo documental do STM: a Guerra do Paraguai, 2ª Guerra Mundial, Movimento Tenentista (Dezoito do Forte), entre outros.

O espaço também conta com áudios com as sustentações orais de vários advogados ilustres que passaram pela JMU. Conhecido como “Vozes da Defesa”, o projeto foi idealizado pela ministra Maria Elizabeth Rocha, como forma de homenagear os advogados e mostrar a importância da atuação do STM na história do Brasil.

Visitação

A exposição é aberta ao público e poderá ser visitada de segunda à sexta-feira, de 13h às 18h. O Arquivo do STM fica no Setor de Indústrias e Abastecimento (SIA), Trecho 17, Via IA, Lote 1620, próximo à Via Estrutural e ao viaduto da Cidade do Automóvel.

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Servidores da Primeira Instância da Justiça Militar da União (JMU) já podem votar, a partir desta segunda-feira (20), nas eleições que irão escolher um representante para compor o Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau da JMU.

O sistema eletrônico vai abrir para a votação às 9h deste dia 20 de junho e encerrará o pleito às 18h do mesmo dia. 

Somente poderão votar os servidores da Primeira Instância da JMU. O mandato do servidor no Comitê será de dois anos e o segundo nome mais votado será o suplente.

Nove candidatos se apresentaram para concorrer à vaga:

1. Alexandre Ferreira Pranckunas - Técnico Judiciário (4ª Aud da 1ª CJM);

2. Aluizio da Silva Santos - Técnico Judiciário (8ª CJM);

3. Eduardo Nunes Couto - Analista Judiciário (6ª CJM);

4. Ingrid Sabrina de Oliveira Laranja de Paiva - Técnico Judiciário (2ª Aud da 1ª CJM);

5. Johnson Teixeira do Nascimento - Técnico Judiciário (2ª Aud da 2ª CJM);

6. José Ricardo Sousa da Silva - Analista Judiciário (1ª Aud da 1ª CJM);

7. Leonardo Gonçalves Albernaz - Analista Judiciário (2ª Aud da 1ª CJM);

8. Mauro César Maggio Sturmer - Analista Judiciário (3ª Aud da 3ª CJM);

9. Ricardo Moglia Pedra - Analista Judiciário (2ª Aud da 3ª CJM).

 

Acesse aqui e vote no seu candidato

 

Trabalho do Comitê Gestor

O Comitê trabalhará na gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, instituída pela Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Participarão do grupo, além do servidor eleito: o juiz-auditor corregedor, como presidente; um juiz-auditor de cada uma das Auditorias Militares; e um servidor da primeira instância a ser designado pelo presidente do STM.

Entre as atribuições do comitê, destacam-se a elaboração do Plano de Ação de Priorização do Primeiro Grau; atuação na interlocução com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Rede de Priorização do Primeiro Grau do Poder Judiciário e instituições parceiras; fomentação e implementação de projetos e ações.

Saiba mais detalhes sobre a política de priorização do Primeiro Grau.

 

O relator do projeto (PL 2014/03), na Câmara dos Deputados, que redefine a competência do foro militar quer a aprovação de urgência para a matéria, já na próxima terça-feira (21), para que o mérito da proposta seja apreciado pelo Plenário na semana seguinte.

A proposta transfere da justiça comum para a justiça militar o julgamento de crimes contra a vida praticados por militares das Forças Armadas em atividade oficial.

Atualmente a legislação deixa margens a interpretações que geram o questionamento da competência da Justiça Militar da União nesses casos. No entanto, o STM tem decidido no sentido de reafirmar que os militares das Forças Armadas, ao atuarem em Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), estão sob sua jurisdição, mesmo ao cometerem crimes dolosos contra a vida.

O relator Ronaldo Fonseca (Pros-DF) explicou que o motivo da pressa são as Olimpíadas, com abertura confirmada para 5 de agosto.

"50 mil homens das Forças Armadas vão estar ocupados para garantir a lei a ordem durante as Olimpíadas, e todos nós estamos aí com o terrorismo praticado no mundo todo. Nós estamos preocupados”, disse o parlamentar.

“Então, é necessário que as Forças Armadas estejam presentes. Esse projeto precisa ser aprovado antes das Olimpíadas para que possamos trazer segurança jurídica para esses soldados que vão ser convocados", acrescentou Fonseca, durante discussão da proposta, na quinta-feira (17), em audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Segurança jurídica

Para o ministro do Superior Tribunal Militar Cleonilson Nicácio Silva, a alteração na legislação vai garantir a segurança jurídica para a atuação das Forças Armadas no evento no Rio de Janeiro.

Ele defende o julgamento pela justiça militar, que segundo avalia, é mais rápida e efetiva do que a justiça comum. "No caso da justiça militar da União, nós temos certeza que o tribunal penal que mais condena é o Superior Tribunal Militar."

A mudança na competência do foro militar recebeu apoio de representantes de várias instituições. Fernando Galvão da Rocha, presidente do Tribunal Militar de Minas Gerais, manifestou apoio à proposta e ressaltou que sua aprovação vai dar mais segurança jurídica, não só aos militares, mas principalmente à sociedade.

Ele disse que a justiça comum é mais lenta que a militar e destacou que a taxa de congestionamento da justiça comum no âmbito federal chega a 70%.

O presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Silvio Hiroshi, acrescentou que justiça militar aplica penas mais rígidas do que as punições da justiça comum. Ele também defendeu a atualização de outros dispositivos do Código Penal Militar, como, por exemplo, a inclusão do crime de formação de milícias.

Oito mil processos

Marco Antônio Bianchini, comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais disse que, em seu estado, há uma fila de oito mil processos sobre crimes de militares cometidos contra civis para serem julgados, o que representa cerca de 20 anos. Ele diz acreditar que, com a transferência da competência para a justiça militar, os casos seriam resolvidos com mais rapidez.

O deputado Subtenente Gonzaga (DPT-MG) destacou que o projeto de lei vai fortalecer a justiça militar e defendeu a aprovação da urgência para a matéria.

Manoel Micias Bezerra, consultor da Associação dos Cabos e Soldados do Ceará sugeriu mudanças no Código Penal Militar, "por conta de sua difícil aplicação". Ele citou a necessidade de mais clareza quanto à definição de crime militar e inclusão de dispositivo sobre o crime de formação de milícias.

Já o representante do Ministério Público Militar, Marcelo Weitzel de Souza, sugeriu outra alteração: o julgamento pela justiça militar de crime cometido por civil contra o profissional em atividade militar.

Segundo ele, essa mudança atende a vários pedidos de vítimas militares que participaram de operações nos complexos do Alemão e da Maré, no Rio de Janeiro.

Outras alterações
Segundo o relator Ronaldo Fonseca, as sugestões sobre outras alterações que não se refiram à atuação das Forças Armadas durante as Olimpíadas são igualmente importantes e poderão ser tratadas no futuro em outras propostas. 

Com informações da Agência Câmara 

Veja a íntegra da Proposta

 

 

 

O Código Canônico, e suas repercussões no Direito Penal Militar, foi tema de discussão e de aprofundamento, no Superior Tribunal Militar (STM), no último dia 17 de junho.

Quem fez uma longa apresentação do Código Católico aos ministros da Corte Superior, a assessores de gabinetes e a especialistas em Direito Militar, foi o arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, Dom Fernando José Monteiro Guimarães.

Na estrutura das Forças Armadas ele tem o posto equivalente a general de divisão.

Nas Forças Armadas, assim como nas polícias militares e corpo de bombeiros dos estados, as corporações prestam o serviço de assistência religiosa aos seus integrantes.

Segundo o arcebispo do Ordinariado Militar, as estatísticas religiosas das Forças Armadas seguem, mais ou menos, os parâmetros do censo brasileiro. Cerca de 60% dos militares são católicos, cerca de 20% são evangélicos, de várias denominações (170 denominações diferentes), 2% se declaram espíritas, e as demais convicções religiosas então distribuídas, dentro das Forças Armadas, em frações abaixo de zero por cento. 

“No Exército, Marinha e Aeronáutica há padres católicos e pastores evangélicos como capelães concursados. Os atendimentos aos espíritas são feitos dentro dos quartéis através de líderes kardecistas”, disse. Segundo Dom Fernando José Monteiro, cerca de 170 padres católicos pertencem às fileiras militares. 

Nas Forças Armadas, o serviço religioso está regulado pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, e diz que capelães militares, dos vários credos religiosos, prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Para estes sacerdotes, o acesso aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo ministro.

Dupla obediência

Os sacerdotes vestem farda e, nas cerimônias religiosas, podem trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares. Mas devem obediência a duas vertentes, a duas hierarquias: a militar e a religiosa. Os padres católicos, por exemplo, devem prestar contas à Arquidiocese Militar e a toda cadeia hierárquica da Igreja, assim como também se submetem aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e ao Código Penal Militar.

E não raro, há muitas dúvidas e choques entre as duas vertentes. Um capelão que se apropria dos bens móveis ou de dinheiro de uma capelania militar, dentro de um quartel, responde a peculato ou apropriação indébita? Responde ao Código Penal Militar ou ao Código Canônico?

Foi com essa intenção, de trazer luz aos diversos entendimentos, inclusive do próprio Superior Tribunal Militar, que tem apreciado inúmeros casos de crimes militares que envolvem capelães, que o arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil se prontificou a esclarecer.

Dom Fernando José Monteiro falou sobre o padre no Código de Direito Canônico, com perfis, direito e deveres; esmiuçou as duas vertentes do capelão, inclusive o amparo legal; citou os principais delitos e penas do Direito Canônico; discorreu sobre o processo canônico judicial e administrativo dentro da Igreja e falou dos tempos de prescrição canônica.

Ele também explicou que há um Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, sobre assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas, com força de lei, desde outubro de 1989.

Por esse Acordo, a admissão e o acesso dos capelães militares no quadro da respectiva Força Singular será feito nos termos da legislação específica brasileira. No exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinariado Militar, conforme as normas do Direito Canônico.

Veja fotografias do evento

Pernambucano de Recife

Natural de Recife, o arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, Dom Fernando José Monteiro Guimarães, frequentou o Seminário de Redentores em Garanhuns (1958-1961), continuando seus estudos no Seminários Redentorista de Campina Grande (1962-1963).

Após o Noviciado, emitiu a Profissão religiosa na Congregação dos Redentoristas, Janeiro de 1965, cursando em seguida a Filosofia e a Teologia no Seminário Maior Redentorista em Juiz de Fora, MG (1965-1969).

Ordenou-se sacerdote no dia 15 de agosto de 1971, no Santuário de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Campos, RJ. De 1972 a 1980, trabalhou na Arquidiocese do Rio de Janeiro, como assessor do Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, membro do Colégio de Consultores e do Conselho Presbiteral da Arquidiocese.

Em 1980 foi chamado a Roma, onde desempenhou diversas funções na Santa Sé. Foi lá que participou ativamente do ensino do idioma Português ao papa João Paulo II, que tinha viagem marcada para o Brasil.

É Doutor em Teologia Moral pela Academia Alfonsiana, da Pontifícia Universidade do Latrão de Roma (1989), e Mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade da Santa Cruz de Roma.

Também foi nomeado juiz do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (o Supremo Tribunal do Vaticano); Consultor da Congregação para as Causas dos Santos, no Vaticano.

No dia 6 de agosto de 2014 foi nomeado pelo papa Francisco como Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, tendo a posse canônica em 7 de outubro de 2014, na Catedral Militar Rainha da Paz, Brasília-DF.

O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio, supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais.

Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar realizada em abril de 2014, após um confronto entre criminosos e uma patrulha do Grupamento de Fuzileiros Navais - pertencente à Força de Pacificação São Francisco -, no Complexo da Maré.

Após o ocorrido, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para esclarecer as circunstâncias da morte do civil. Durante o curso das investigações, o Ministério Público Militar (MPM) suscitou exceção de incompetência, em que pediu que fosse declinada a competência em favor da justiça comum do Rio de Janeiro.

O pedido do MPM foi remetido ao STM, que iniciou a apreciação da matéria em abril deste ano, em sessão que foi interrompida por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho.

Ao retomar a apreciação da matéria, o Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira: negou provimento ao Recurso e decidiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar a matéria.

Clamor popular

Segundo o ministro relator, a Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.

O magistrado informou que essa Lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 90, tais como nos casos da “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.

“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.

Esclareceu, no entanto, que o texto final da lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.

Emenda Constitucional

O relator acrescentou que, em 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que tirou, definitivamente, as dúvidas sobre o tema, visto que alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais.

O texto da Emenda, fundamentou o ministro, diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.

“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se concluir sobre  competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas].

Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”

Portanto, observou o ministro, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União.

Voto de vista

Em voto divergente do ministro relator, apesar de confirmar a competência da Justiça Militar da União no caso, o ministro José Barroso Filho propunha, em seu voto de vista, que os militares indiciados fossem submetidos a um Tribunal do Júri com funcionamento dentro da Justiça Militar da União.

O procedimento seguiria o que estabelecem os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal comum, c/c o art. 3°, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, a ser instituído no âmbito da Justiça Militar da União, por força do disposto no art. 5°, inc. XXXVIII, c/c o art. 124, ambos da Constituição Federal de 1988.

Apesar de ser seguido pelos ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Odilson Sampaio Benzi, que acompanhavam o voto de vista, este entendimento acabou sendo vencido. 

Recurso em Sentido Estrito 144-54.2014.7.01.0101

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