O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um soldado fuzileiro naval, denunciado pelo Ministério Público Militar, pelo crime de ofensa às Forças Armadas.

Ele teria maculado a imagem da Marinha, ao denunciar o uso de um caminhão pipa para a lavagem de pisos e calçadas, a uma emissora de TV, na cidade de Natal (RN).

De acordo com denúncia do Ministério Público, em julho de 2013, foi exibida uma reportagem no programa de televisão Jornal do Dia da TV Ponta Negra, filiada ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), contendo imagens internas da sede do Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal, além de notícia de irregularidades supostamente cometidas pela administração daquela organização militar.

Na reportagem, foram exibidas imagens de militares utilizando água de um caminhão pipa para lavar o chão do quartel. O entrevistado informava na reportagem que seis ou sete caminhões teriam sido disponibilizados pela Defesa Civil para o combate à seca, mas que não estavam tendo a devida destinação.

Na mesma reportagem, o chefe de Comunicação Social da Marinha do Brasil em Natal (RN) rebateu as acusações, dizendo que devido aos efeitos da corrosão, após certo período de armazenamento, a água se torna imprópria para ingestão. Em vez de ser descartada, a água era utilizada para limpeza.

Para o Ministério Público, os fatos filmados e divulgados pelo réu eram inverídicos e que foram “produzidas e encaminhadas à emissora de televisão com o único fim de ofender a dignidade da Marinha e abalar o crédito de que a Força Naval merece do público” e denunciou o acusado junto à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 219 do Código Penal Militar (CPM).

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, o militar foi absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça. Inconformada com o desfecho, a promotoria resolveu recorrer ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Ao analisar o recurso de apelação do Ministério Público Militar, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a absolvição do ex-militar. Para o ministro, o delito disposto no artigo 219 do CPM visa tutelar a honra objetiva das Forças Armadas, o respeito, o prestígio e a confiança nela depositados pela sociedade brasileira, em face da destinação relevante que lhe reserva a lei e que qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito de difamação, não importando se pessoa física ou jurídica.

Ainda de acordo com o relator, em que pese o fundado interesse da promotoria na modificação do julgado, a fim de obter a condenação do ex-soldado, as circunstâncias que envolveram os fatos não deixam delineadas, de modo incontroverso, a intenção do réu em macular a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas, tampouco demonstraram que o acusado tinha real conhecimento das atividades desenvolvidas no quartel, e declaradas à emissora TV Ponta Negra.

“Conforme resulta da análise processual, as elementares, animus de ofender ou denegrir a honra e a boa fama da Marinha do Brasil e a noção de que os fatos propalados eram inverídicos, exigidas pela figura típica do artigo 219 do CPM não foram alcançadas. Primeiro, porque é cristalino o desconhecimento do acusado sobre a qualidade da água utilizada para lavar o chão da organização militar”, afirmou.

Para o relator, o assessor de comunicação social da Marinha em Natal esclareceu que a água era imprópria para o consumo. Em vez de ser descartada, a água era utilizada para limpeza.

“Sendo assim, o acusado não teria propalado um fato que soubesse ser inverídico, mas tão somente uma manifestação equivocada. Após a análise da reportagem, é possível concluir que o réu não teve a intenção de ofender a dignidade das Forças Armadas, na medida em que sua fala ateve-se tão somente a expressar sua indignação. Assim, sua conduta mostrou-se atípica”, fundamentou o ministro.

Além disso, disse o relator, na reportagem, após as declarações do acusado, foram exibidas as explicações do chefe de Comunicação do 3º Distrito Naval sobre as supostas irregularidades que estariam ocorrendo.

“Essas explicações foram suficientes para manter inabalada a confiança que a Marinha do Brasil merece da população brasileira, afastando qualquer possibilidade de abalo do crédito das Forças Armadas junto ao telespectador” e citou a lição de Jorge César de Assis, ao comentar o artigo 219 do Código Penal Militar: “Para a consumação do crime, é necessário que a inverdade propalada seja capaz de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público, não bastando simples críticas, por este ou por aquele fato envolvendo as instituições militares”.

Por unanimidade os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

O relator do caso, ministro Coêlho, descartou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso: o bem jurídico tutelado na violência contra inferior é a autoridade e a disciplina militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação contra cinco cabos do Exército e um ex-cabo pelo crime de violência contra inferior.

Os réus foram apenados com três meses de detenção por terem aplicado um trote em dois outros militares da cidade de São Leopoldo (RS).

O crime ocorreu em janeiro de 2015, no interior do 19º Batalhão de Infantaria Motorizado (19º BI Mtz). Os seis cabos, à época, teriam aplicado o trote conhecido como “lamba” em dois soldados. Após serem conduzidos para uma sala, os graduados ordenaram que os soldados ficassem em posição de flexão para receberem, cada um, três golpes com uma ripa de madeira nas nádegas.

Após a condenação pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Porto Alegre (RS), a defesa dos acusados recorreu ao STM alegando que as vítimas da ação consentiram o ato, o que poderia ser considerado “recreativo” e que ações praticadas dentro do 19º Bi Mtz reforçam os vínculos entre os soldados, como ocorre nos trotes universitários, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.

Além disso, a Defensoria Pública também requereu a absolvição dos acusados, uma vez que não se poderia afirmar que os apelantes tinham a intenção de ferir ou causar sofrimento a alguém.

Ao analisar o caso no STM, o ministro José Coêlho Ferreira, relator do processo, afirmou que no crime de violência contra inferior, o dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar um ato de violência em desfavor do subordinado, devendo a violência ser entendida como qualquer constrangimento físico.

“A alegação de que não tinham a intenção de ferir ou violentar os subordinados se enfraquece diante do fato de os militares envolvidos convencerem os subordinados a ficarem na posição de flexão para serem golpeados nas nádegas, em evidente ato de violência”, afirma o relator, ressaltando que não há controvérsia de que a conduta criminosa foi motivada como uma forma de castigo em face do rendimento dos recrutas.

“Portanto”, continua o ministro, “ainda que tenham dado escolha aos subordinados de se submeterem ou não ao ato de violência, não restam dúvidas acerca do dolo.” 

Ministro Coêlho também descartou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso, porque o bem jurídico tutelado na violência contra inferior é a autoridade e a disciplina militares.

De acordo com o relator, o tipo penal está localizado, no Código Penal Militar, em “Dos Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militares”.

Segundo o ministro, “isso indica que a proteção principal não é da vítima que sofre a violência, e sim da própria Instituição Militar que vê, nessa conduta, grave afronta aos princípios basilares das Forças Armadas”.

“Ressalte-se, ainda, que a posição hierárquica dos agressores os colocam em situação de garantidores da incolumidade dos subordinados, do que decorre um maior grau de reprovabilidade das práticas violentas que lançaram mão contra os soldados, em absoluto desserviço aos princípios que regem a caserna”, afirmou.

Por unanimidade, o Plenário da Corte seguiu o voto do relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a cinco civis, integrantes de uma organização criminosa, acusados de terem sido os responsáveis pelo assassinato de um soldado do Exército. O militar foi morto durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem, feita por Forças Federais, no Complexo na Maré, na cidade do Rio de Janeiro, entre abril de 2014 e junho de 2015.

A defesa dos réus entrou com o pedido junto ao STM, após o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar do Rio Janeiro decretar a revelia dos acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM), por homicídio qualificado, crime previsto no Código Penal Militar.

A denúncia foi recebida pela Justiça Militar, no Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2015 e determinada a citação dos réus. Mas todas as medidas foram infrutíferas.

Ao ter vista dos autos, a promotoria requereu que os acusados fossem citados por edital, com fundamento no artigo 277, inciso V, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o que determinou a citação dos réus por edital para a Audiência de Qualificação e Interrogatório e oitiva das testemunhas do Ministério Público. Constatada a ausência dos acusados, o Conselho Permanente de Justiça decidiu então pela decretação da revelia, em atenção ao pedido da promotoria.

Diante da decretação da revelia, a Defensoria Pública da União, em defesa dos cinco acusados, impetrou o habeas corpus à Corte requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal Comum (CPP). A concessão já havia sido indeferida pelo juízo de primeira instância. 

A redação desse artigo foi dada pela Lei nº 9.271, de 1996, e diz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

O relator da ação no STM, ministro José Barroso Filho, fundamentou que a citação do réu revel, por edital, não ofende ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no artigo 292 do CPPM e por contar o réu com a defesa técnica em todas as oportunidades.

“Por óbvio, nos presentes autos, inexiste mácula ao dispositivo constitucional em questão. A lei penal militar foi aplicada de forma adequada, em consonância com o rito processual penal castrense.

"Desse modo, o pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da ação penal militar, movida em desfavor dos pacientes, por meio do presente habeas corpus, não deve prosperar, porquanto as teses defensivas deverão ser apreciadas com profundidade pelo Conselho Julgador, à luz das provas produzidas na instrução processual penal”, votou o magistrado.

Ao apreciar o recurso, o ministro relator, José Barroso Filho, afirmou que, examinando os fatos descritos nos autos, verificou-se que foram postos em execução todos os procedimentos descritos no CPPM, com o objetivo de se realizar a citação válida dos denunciados.

“Não obstante as diligentes providências adotadas pelo Oficial de Justiça, tal determinação não pode ser concretizada, tendo em vista os denunciados integrarem uma população ´flutuante´, pois subsiste à margem da sociedade, composta por foragidos da Justiça que, devido às disputas pelo controle de territórios dominados pelo tráfico de entorpecentes, não possuem endereço certo e sabido”, disse o magistrado.

A situação dos demais denunciados, prosseguiu o relator, também é, basicamente, semelhante, pelo fato de não ser possível caracterizar qualquer endereço em uma “favela” ou mesmo pelo alto risco à integridade física dos Oficiais de Justiça, no caso de tentar dar cumprimento a tal determinação.

Ainda de acordo com o ministro, todos os denunciados são integrantes de uma organização criminosa que detém o controle da Comunidade da Vila Pinheiros, no conjunto de favelas da Maré. “Por segundo, conforme se extrai dos autos, conclui-se ter a douta representante da DPU consciência da impossibilidade em citar, pessoalmente, os Acusados, impondo-se, como medida necessária, a citação por edital”, afirmou.

Habeas Corpus negado

Ao negar o HC, o ministro José Barroso Filho, argumentou que estando o acusado em destino ignorado, passa-se à citação editalícia, conforme o previsto tanto no Código de Processo Penal comum como no Código Processo Penal Militar (CPPM).

“O prosseguimento do feito à revelia dos acusados citados por edital, nos termos do artigo 277, inciso V, do CPPM, atende ao previsto no artigo 292 do mesmo códex, que dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.

O Plenário do STM, por maioria, acatou o voto do relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de seis meses e quinze dias de prisão contra um soldado do Exército que atingiu um colega de farda com uma pedra, causando uma lesão na cabeça do militar.

Além de ser condenado à pena de lesão corporal, o réu também foi penalizado pelo crime de violência contra superior, embora a vítima da agressão não estivesse na posição de comando.

A agressão ocorreu durante um exercício de instrução de tiro e de ação de reflexo, no 9º Grupamento Logístico, em Campo Grande (MS).

Momentos antes da atividade, o agressor havia tido uma discussão com o seu então superior, que corrigiu a postura dos soldados do grupamento e determinou a postura que deveriam manter enquanto estivessem sentados, para esperar a oficina. Em represália, o soldado arremessou uma pedra pontiaguda com a intenção de atingir o xerife do pelotão.

Embora não tenha atingido o comandante, o soldado incorreu no que é conhecido como “erro sobre a pessoa”, hipótese prevista no artigo 37 do Código Penal Militar (CPM).  

De acordo com o texto, se o agente “por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir”.

No recurso encaminhado ao STM, contra a condenação imposta em primeira instância, a defesa do acusado alegou que ele não tinha a intenção de ferir nenhum dos militares e que o soldado tampouco tinha conhecimento de que a vítima ocupava a função de comando.

No entanto, o relator do processo no Tribunal, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que o dolo da conduta se configurou na vontade livre e consciente de arremessar o objeto na direção do soldado, que naquele momento exercia a função de superior.

O ministro salientou que a pedra foi atirada enquanto a vítima estava de costas e foi aplicada com força em demasia, pois, conforme o médico que prestou o socorro inicial,  o xerife estava “usando um gorro duplo e ainda assim o objeto perfurou as duas camadas do gorro e lesionou o ofendido”.

A alegação defensiva de que o réu não sabia que o soldado estava na função de comando também foi descartada pelo relator.  

“É cediço que no desempenho das atividades castrenses, conceitos como o de xerife são conhecidos de todo o efetivo desde a mais tenra convivência, exigindo-se, por consequência, todo o respeito e obediência independentemente da posição hierárquica que ocupa o militar nessa situação”, afirmou o magistrado, que também ressaltou o fato de o acusado ter declarado em juízo que tinha conhecimento da função assumida pelo colega.

Após confirmar a sentença condenatória da Auditoria de Campo Grande, ministro Nicácio expediu um Habeas Corpus de ofício para determinar a soltura do réu, que cumpria prisão preventiva desde março. O ministro reconheceu que a prisão preventiva decretada pelo juiz levou em conta a preservação dos valores militares da hierarquia e da disciplina.

No entanto, declarou o ministro, é jurisprudência da Corte ser vedada a utilização da prisão preventiva “como cumprimento antecipado da pena, justificando-se a sua aplicação somente em casos excepcionais”.

O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do ministro relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) publicou neste mês de agosto mais uma edição da Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte.

O Volume 25 abrange o período de decisões entre junho e dezembro de 2015. A obra foi produzida pela Comissão de Jurisprudência do STM e pela Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc), e traz uma coletânea com seis apelações; dois conselhos de justificação, três habeas corpus e dois mandados de segurança.

Um dos casos é a apelação nº 16-77.2009.7.12.0012-AM, contra sentença da 12ª Auditoria Militar (Manaus-AM), em que o Ministério Público Militar se insurge contra a absolvição de um sargento da Marinha, pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva.

A ementa informa que, em razão das dificuldades inerentes à região amazônica, após ser resgatado pela embarcação dos réus civis, o graduado foi questionado da possibilidade de empresar conta bancária para poder abastecer, com víveres e mantimentos, a embarcação civil, visto que os tripulantes, por motivo de segurança, não traziam consigo valores em dinheiro ou cartão bancário.

“Não restou comprovado que o dinheiro depositado realmente tenha sido fruto de suborno, tampouco que o sargento tenha exigido este valor da tripulação civil. As despesas da embarcação civil foram amplamente comprovadas nos autos. Os depoimentos foram convergentes, nenhuma prova foi produzida em contrário. Apelo negado e mantida a absolvição”, diz a publicação.

A Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte Volume 25 também traz três artigos jurídicos de ministros do STM. Um deles fala do “Princípio da Insignificância e o Artigo 290 do Código Penal Militar”, que trata do uso e tráfico de entorpecente em área sob a administração militar.

Acesse e leia a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, Volume 25.

 

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