Brasília, 5 de junho de 2012 – O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu reduzir a pena de um fuzileiro naval acusado de furtar um notebook de um colega. A maioria dos ministros considerou que não se tratava de furto qualificado, por isso, a pena deveria ser minorada.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o sargento fuzileiro naval T.D. pelo crime de furto qualificado – quando há abuso de confiança ou emprego de fraude ou destreza. A denúncia conta que o fuzileiro naval furtou do armário de um colega um notebook, um telefone celular e uma máquina digital no valor total de R$ 2.500. A vítima falou sobre o furto para o militar que havia vendido o computador.

Segundo o MPM, o réu levou o notebook furtado até o setor de processamento de dados do quartel para que um programa fosse instalado na máquina. No entanto, o militar que vendeu o notebook para a vítima trabalhava no setor e reconheceu o computador. O vendedor instalou um programa no notebook que recuperou dados deletados. Dentre os dados, foram encontradas fotos da vítima, do réu e do próprio vendedor, o que confirmou que se tratava da máquina furtada.

Em depoimento, o réu negou a autoria do crime e deu três versões diferentes para explicar como havia adquirido o computador. A Auditoria Militar do Rio de Janeiro condenou o militar a três anos de reclusão. A defesa entrou com o recurso no STM pedindo a absolvição ou a redução da pena.

Segundo a defesa, as provas dos autos são distorcidas e não há como atestar com segurança a autoria e materialidade do crime. Isso porque, de acordo com o advogado, os dados encontrados no computador poderiam ter sido implantados pelo militar que vendeu a máquina para a vítima. De acordo com uma das versões apresentadas pelo réu, ele teria comprado o computador do mesmo militar que reconheceu a máquina furtada e, por não ter pago a segunda parcela da dívida, estaria sofrendo represália.

No entanto, o relator da apelação, ministro Artur Vidigal, rebateu esses argumentos afirmando que as provas mostram que a versão não é verdadeira. O vendedor declarou como testemunha que havia vendido o computador apenas para a vítima. Outra testemunha disse em depoimento ter visto uma máquina digital e um telefone celular dentro do automóvel do réu.

De acordo com o relator, em relação ao computador, as provas demonstram a conduta dolosa do apelante “não restando dúvidas de que foi ele quem furtou o bem”. Mas para o ministro Artur Vidigal, a pena deve ser reduzida porque a qualificadora aplicada pela primeira instância não cabe ao caso. Segundo o ministro Artur Vidigal, não há provas de que havia relacionamento íntimo entre o denunciado e a vítima para haver abuso de confiança e tampouco houve destreza no arrombamento do armário.

O relator aplicou, no entanto, uma agravante por ter o furto sido praticado por um militar de carreira que além de atingir o bem da vítima, feriu os preceitos da administração militar. “Era exigida conduta adversa, pela ética e decoro militar. Houve elevado prejuízo à hierarquia e à disciplina da caserna”, concluiu o relator que fixou a pena em um ano e três meses de reclusão.


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