Brasília, 6 de setembro de 2012 - Por unanimidade de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um soldado do Exército, preso em flagrante, por ter arrombado o armário de um colega de farda e levado trezentos e cinquenta reais de sua carteira. O defesa do réu apelou junto ao STM arguindo o princípio da insignificância para tentar absolvê-lo.

O crime ocorreu em Olinda-PE, dentro de um quartel do Exército. A vítima, também soldado, ao se dirigir ao trabalho ainda de madrugada, foi assaltado no centro do Recife. Os marginais roubaram um cordão de ouro que levava ao pescoço, porém ficou ilesa a quantia de R$ 500, que estava guardada nas roupas íntimas do militar.

Ao chegar no 7º Grupo de Artilharia de Campanha, por volta da 5 horas da manhã, o militar contou o ocorrido a alguns colegas,  ao mesmo tempo em que colocou de volta o dinheiro na carteira, que foi guardada em seu armário. Horas depois, após assumir o serviço de guarda ao quartel, encontrou sua carteira aberta e com apenas R$ 50 reais. A vítima denunciou o fato ao oficial de serviço, que efetuou uma revista de armário em todos os militares. A quantia, de trezentos e cinquenta reais, foi encontrada escondida dentro do armário do soldado W.R.P. Inicialmente, o acusado negou ter sido o autor do furto, porém confessou quando identificado que a numeração das cédulas tinha a mesma sequência das notas que sobraram na carteira do ofendido.

O soldado do Exército foi denunciado pelo Ministério Publicar Militar com base no artigo 240 do Código Penal Militar - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Em juízo, ele disse ser verdadeira a acusação e que não sabia especificar o valor subtraído, pois no momento do furto não chegou a contar as cédulas.

Os advogados do acusado alegaram que o fato praticado não deveria ser interpretado como crime, mas apenas como mera transgressão disciplinar, tendo em vista o baixo valor do bem. Em fevereiro de 2012, os juízes da Auditoria de Recife condenaram o acusado à pena de oito meses de reclusão. Inconformada, a defesa apelou junto ao STM, argumentando a inexpressividade da conduta do agente e a baixa ofensividade do delito. A Defensoria Pública da União requereu à Corte a desclassificação do delito para transgressão disciplinar, e caso não houvesse a desclassificação, que a pena fosse reduzida ao seu grau máximo, para dois terços, em virtude de o réu ser primário e ter ocorrido a restituição do bem furtado.

Ao analisar o processo, o ministro Marcos Martins Torres negou provimento ao recurso. Para ele, o princípio da insignificância não poderia ser aplicado ao caso, pois a conduta do réu era grave. Segundo o magistrado, a quantia furtada é cerca de 50% do valor de um salário de um soldado, que gira em torno de seiscentos reais. “É um valor considerável para a situação econômica da vítima”, disse o relator.

O ministro também lembrou que o crime ocorreu dentro de um quartel, o que torna a conduta altamente reprovável, pois teria maculado diretamente os dois princípios fundamentais das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina, tendo ainda atentado contra a confiança e o respeito de seus colegas de farda. O relator rejeitou o pedido de absolvição e manteve na íntegra a pena aplicada pelos juízes de primeiro grau, concedido o benefício do "sursis" - liberdade condicional -  pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade.


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