16/12/2025

Tribunal mantém condenação de sargento do Exército por concussão

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria, manter a condenação de um primeiro-sargento do Exército pelo crime de concussão.

O Tribunal Pleno negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pelo Ministério Público Militar (MPM) quanto pela defesa, preservando integralmente a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Fortaleza (CE).

Por unanimidade, os ministros conheceram dos recursos e rejeitaram todas as preliminares levantadas pela defesa. Foram afastadas, entre outras, as alegações de necessidade de proposição de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia.

O Plenário reconheceu a autenticidade, a validade e a plena admissibilidade das provas constantes do Laudo nº 417/2023-SETEC/SR/PF/PI, consideradas suficientes para a formação do convencimento judicial.

No mérito, prevaleceu o voto do relator, ministro Artur Vidigal de Oliveira, que concluiu não haver elementos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. Com isso, foi mantida a condenação do primeiro-sargento como incurso no art. 305 do Código Penal Militar (concussão), à pena de dois anos de reclusão, com suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Em seu voto, o relator destacou que a conduta do acusado se amolda de forma precisa ao tipo penal da concussão, uma vez que houve exigência direta de vantagem indevida, valendo-se da função militar e do temor inerente ao cargo.

Segundo o ministro, diferentemente do crime de tráfico de influência, previsto no art. 336 do CPM, que pressupõe a atuação do agente como particular e sem o exercício direto de pressão ou ameaça, no caso concreto ficou demonstrado que o sargento utilizou sua posição funcional para constranger a vítima, inclusive com ameaça de procrastinação de processos administrativos.

O ministro Artur Vidigal ressaltou ainda que o próprio acusado confessou ter manipulado a fila de pagamentos, o que evidenciou o abuso da função pública e afastou qualquer possibilidade de desclassificação do delito para tráfico de influência.

Para o relator, ficaram plenamente configurados todos os elementos típicos da concussão, não havendo violação às garantias constitucionais ou legais invocadas pela defesa. Segundo consignou, o processo observou rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.

O Tribunal Pleno também decidiu, por unanimidade, manter a absolvição de um segundo-tenente do Exército, afastando as imputações relativas ao mesmo delito.

A ação penal teve origem em denúncia do Ministério Público Militar que atribuiu aos acusados, à época lotados na Seção de Pagamento de Pessoal, a exigência de vantagens indevidas de ex-alunos do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).

De acordo com a acusação, os valores eram solicitados sob o argumento de agilizar o pagamento de indenizações e adicionais de férias, mediante transferências financeiras acompanhadas de ameaças veladas de atraso nos trâmites administrativos.

Os fatos foram organizados em três episódios distintos, incluindo pedidos de valores para supostas confraternizações e, em um dos casos, a exigência direta de quantia para alegada intermediação junto a setores administrativos em Brasília.

Durante o julgamento, os ministros Leonardo Puntel, revisor, e Carlos Augusto Amaral Oliveira apresentaram votos divergentes, dando provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para reconhecer a continuidade delitiva, afastar o sursis, aplicar pena mais gravosa e determinar a exclusão do militar das Forças Armadas. A divergência, contudo, restou vencida, prevalecendo o entendimento do relator.

APELAÇÃO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINALNº 7000024-67.2024.7.10.0010/CE

Mais nesta categoria