Signatários que participaram da solenidade.

A Comissão da Verdade de Juiz de Fora (CMV-JF) e a Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (4ª CJM) promoveram nesta segunda-feira (17), no plenário da sede da Auditoria, evento para devolução de documentos pessoais retidos no período da ditadura que não foram retirados pelas pessoas que responderam inquérito ou processo na Auditoria no período de 1964 a 1985.

Entre esses documentos, se encontram fotos, carteiras de identidade e de trabalho, títulos eleitorais, passaportes, entre outros. A maior parte do material entregue é da década de 1970. A presidente da República, Dilma Rousseff, e o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, figuram entre as trinta e duas pessoas que tiveram a documentação retida, mas não estiveram presentes neste ato. No evento, documentos de nove pessoas foram entregues a elas próprias ou a seus representantes.

A anfitriã da solenidade, a juíza-auditora da 4ª CJM, Maria do Socorro Leal, assinalou o valor simbólico da cerimônia e salientou que “a Justiça Militar da União mantém o firme compromisso com a verdade e refuta quaisquer atentados aos interesses individuais”.

Para a presidente da Comissão Municipal da Verdade, Helena da Motta Salles, o trabalho desenvolvido em Juiz de Fora tem sido emocionante e revelador. O gesto de resgatar e devolver os pertences confiscados é um ato histórico de “respeito aos direitos democráticos”. Representando a Comissão Estadual da Verdade, Jurandir Persichini Cunha considerou a solenidade um exemplo a ser seguido pelas demais comissões. O prefeito de Juiz de Fora, Bruno Siqueira, destacou a importância do trabalho da Comissão Municipal da Verdade no resgate da história e da memória local.

Preso nos primeiros dias após o golpe, o fundador da União Nacional dos Servidores Públicos Civis de Minas Gerais, Henrique Roberti Sobrinho, emocionou-se com o regresso ao lugar em que foi julgado e considerou o evento como um marco no processo de “resgate das lutas sociais”. A militante do Comando de Libertação Nacional (Colina) na capital mineira, Maria José Nahas, veio à cidade resgatar seus documentos e os de seu marido, Jorge Raimundo Nahas. Antes de passar um ano e meio presa, foi a primeira guerrilheira urbana do país.

Veja a galeria de imagens da solenidade.

Fonte: CMV-JF

 

 

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um civil que postou fotos vestindo indevidamente uniforme militar em seu perfil no Facebook. A pena é de 30 dias de detenção, com direito ao sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos. Ele foi julgado em primeira instância pela Auditoria de Juiz de Fora.

O artigo 172 do Código Penal Militar define como crime o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. De acordo com a denúncia, o jovem teria se passado por um 2º tenente na rede social e mantinha diversas fotografias em seu perfil nas quais aparecia usando, indevidamente, as peças de uso privativo do Exército. Além disso, ele se identificava como filho do Chefe do Estado-Maior da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com o objetivo de obter vantagens.

O fardamento e demais objetos relacionados com uniformes militares foram apreendidos na casa do civil.

A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando a atipicidade de conduta por ausência de dolo, e com base nos princípios da insignificância e intervenção mínima.

A maioria dos ministros da Corte seguiu o entendimento do relator do processo, ministro José Barroso Filho, que não acolheu o apelo da defesa. Para o magistrado, tanto a autoria como a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de prova testemunhal e documental, bem como a presença de todos os elementos caracterizadores do delito, descrito no artigo 172 do CPM.

A presença do dolo também ficou comprovada, como a vontade clara, livre e consciente do acusado de se passar por militar, pela utilização indevida do uniforme.

“Nem mesmo os argumentos defensivos de que a conduta do acusado foi ‘mera brincadeira’, invocando os princípios da intervenção mínima e da insignificância, merecem melhor sorte”, afirmou o relator. Ele argumentou que levando em conta a intensidade do dolo e as circunstâncias que caracterizaram a conduta, configura-se perfeitamente a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: a autoridade militar.

“Na presente situação, em que as circunstâncias demonstram ser a ação típica realizada penalmente relevante em relação ao bem jurídico atacado, o princípio da legalidade prevalecerá em detrimento do princípio da insignificância”, concluiu o magistrado.

 

Encontro de cooperação entre TJMMG e Juiz de Fora.

 

Um acordo de cooperação entre a Auditoria Militar de Juiz de Fora e o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) vai viabilizar a utilização do sistema de videoconferência do tribunal mineiro em audiências da justiça militar federal em todo o estado.

A juíza-auditora de Juiz de Fora, Maria do Socorro Leal, e o  presidente do TJM/MG, Coronel Sócrates Edgard dos Anjos, se encontraram semana passada para tratar do assunto. O Tribunal de Justiça Militar já conta com os equipamentos e usa o sistema há um bom tempo.

A área de jurisdição da Auditoria de Juiz Fora é ampla e para ouvir testemunhas ou réus em cidades distantes, por exemplo, hoje é utilizada expedição de carta precatória, que tem um trâmite muito demorado.

Com o acordo, as oitivas de partes poderão ser feitos a distância, por vídeo conferência, utilizando a estrutura física que o TJM/MG já dispõe.

Segundo Maria do Socorro, o acordo ainda não foi assinado porque a área de tecnologia da informação da Auditoria ainda precisa adquirir o equipamento especial para participar das videoconferências.

Hoje, disse a magistrada, a carta precatória leva de seis meses a um ano para ser devolvida com o  depoimento das testemunhas. “Com a chegada do sistema, na 4ª Circunscrição, por exemplo, levará em média um mês para ouvir as partes interessadas”, avalia.

O uso do sistema de videoconferência pelo Judiciário é uma das metas traçadas pelo CNJ.

 

Local do homicídio, às margens da MGT-265

Um soldado da Aeronáutica foi condenado em primeira instância na Justiça Militar da União a mais de 18 anos de prisão por homicídio qualificado. Ele furtou uma pistola da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e tramou uma emboscada para matar um colega de farda que sabia do crime e roubar a motocicleta dele.

Um soldado da Aeronáutica foi condenado, em primeira instância, a mais de 18 anos de prisão, por homicídio qualificado. Ele furtou uma pistola da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e tramou uma emboscada para matar um colega de farda que sabia do crime e roubar a motocicleta dele. O processo foi julgado pela Auditoria de Juiz de Fora.

O crime ocorreu em outubro de 2012. O acusado servia na EPCAR, onde furtou uma pistola e cartuchos, fato que era de conhecimento de um colega de farda, também soldado, de acordo com o relatório.

Sob o pretexto de comprar a motocicleta do outro soldado, o acusado atraiu a vítima para um lugar ermo de uma estrada que liga Barbacena à localidade de Alto do Rio Doce. Ele executou o colega com um tiro na testa, utilizando a pistola furtada.

Após o crime, o réu foi para a casa do pai com a motocicleta e a arma do crime, que foi guardada na residência. Após investigações da Aeronáutica, inclusive com escutas telefônicas autorizadas judicialmente, a arma foi apreendida na residência.

As chaves e documentos da moto roubada foram encontradas no armário do acusado e a motocicleta localizada dentro do quartel. Preso, o réu inicialmente negou as acusações, mas depois confessou o crime. No entanto, afirmou que teria sido a vítima que havia furtado a pistola e que, no dia do crime, os dois militares teriam saído do quartel na moto da vítima para finalizar a negociação de compra e venda do veículo, e no trajeto entre Barbacena e Alto Rio Doce, o colega teria anunciado um assalto. Após uma luta corporal, a vítima teria sido atingida por um disparo.

O Ministério Público Militar não aceitou a tese de legítima defesa e denunciou o militar pelo crime previsto no artigo 242, parágrafo terceiro – latrocínio (roubo seguido de morte) do Código Penal Militar (CPM). A defesa do réu, diversamente, pediu a absolvição, com base na excludente da ilicitude, ou que o crime fosse desclassificado para homicídio simples, previsto no artigo 205.

Ao analisar o processo, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Juiz de Fora considerou o réu culpado pela morte do colega. Na sentença, os juízes argumentaram que a tese de legítima defesa não prosperava porque o acusado não apresentou qualquer lesão ou ferimento que pudesse sugerir uma luta corporal na disputa pela arma.

Argumentaram também que uma testemunha que passava pelo local viu a vítima em patamar inferior ao do acusado, de cabeça baixa, momentos antes da execução, e sem demonstrar qualquer reação ou agressão. “Ademais, a arma do crime foi encontrada na casa do pai do acusado e os documentos e as chaves da motocicleta roubada foram encontrados no seu armário, dentro do quartel. Mais que isso, ele passou a circular com o veículo pertencente ao ofendido, circunstâncias que, sobejamente, confirmam a autoria do delito”.

Os juízes condenaram o réu por homicídio qualificado, inicialmente a 23 anos e três meses de reclusão. Mas por ser o réu, à época do crime, menor de 19 anos, a pena foi reduzida em 1/5, para 18 anos, sete meses e seis dias de reclusão. O réu, que já estava preso desde a época do crime, pode recorrer ao Superior Tribunal Militar, mas não obteve o benefício de recorrer em liberdade.

Notícias STM