O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

Não obrigatório

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações.

Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

 

Militar pertencia a tropas de infantaria leve, sediada em Lins (SP)

Um ex-soldado do Exército teve a sua pena mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) a um ano de reclusão, por ter dado onze tiros de fuzil no chão, durante uma troca de posto de serviço, dentro do 37º Batalhão de Infantaria Leve (37º BIL), sediado em Lins (SP). O ex-militar foi condenado pelo crime de extravio de munição, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, em 10 de junho de 2015, o soldado tinha sido escalado para o serviço de guarda ao quartel e, ao assumir posto, armado com fuzil, dirigiu-se ao cabo da guarda, proferindo palavras de desacato. “Tudo tem sua hora e seu lugar”, teria dito.

Em seguida, efetuou 11 disparos do fuzil que portava, em direção ao chão, depois, voltou-se ao chefe imediato e, em tom ameaçador, teria afirmado: “Tá vendo, cabo, o que acontece?”.

Após responder a um Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, em São Paulo, pelos crimes de desacato a superior e de desaparecimento de munição, definidos nos artigos 298 e 265 do CPM. “Uma vez que de forma livre e consciente, desacatou superior, deprimindo-lhe a autoridade, além de consumir munição, sem qualquer autorização para tanto”, escreveu a promotoria.

Ao ser ouvido em juízo, o réu disse que não era verdadeira a imputação da denúncia quanto ao desacato, pois não foi sua intenção praticá-lo, e quanto aos disparos foi um meio para “parar a situação”.

Disse também que estava bastante estressado e que o cabo pareceu estar achando que ele estava criando dificuldades, o que não era verdade, momento em que o cabo começou a falar alto.

“Já estava estressado e só queria tirar o seu serviço. Mas ele mandou tirar a roupa da cama do armário e colocar em local que não era minha obrigação fazer. Minha vontade era descarregar o fuzil para ver se resolvia o problema”, disse.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo), por unanimidade, absolveu o ex-soldado do delito de desacato, por ausência dos elementos próprios para a configuração do crime e, por maioria de votos (4x1), o condenou pelo crime do artigo 265 do CPM, à pena de um ano de reclusão, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, o benefício do sursis pelo período de dois anos e o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

A defesa do acusado recorreu ao STM e pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta (não haver crime) do ex-militar, evocando o princípio da insignificância.

Argumentou que o valor da munição consumida foi de pequeno valor, pois os onze projéteis usados custaram R$ 62,93 e que o consumo de munição de baixo valor não é uma conduta que justifique a necessidade de se socorrer ao direito penal, tendo em conta, principalmente, a insignificância da lesão ao patrimônio supostamente subtraído.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos negou o pedido e manteve inalterada a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com o magistrado, a conduta do então soldado do Exército está longe de caracterizar insignificância penal e merece severa resposta, diante não somente do dano patrimonial causado à Administração Militar, mas, em especial, pelo fato de o crime ter se dado no ambiente castrense, produzindo o dano moral, também tutelado pelo Direito Penal Militar.

Para o ministro, a alta periculosidade e a ofensividade da conduta dele no emprego indevido de munições pertencentes às Forças Armadas e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do militar que, ao efetuar disparos de fuzil em serviço, no interior do aquartelamento, colocando em risco a vida de seus pares, além da sua própria vida, afastam qualquer possibilidade de incidir o princípio da insignificância, invocado pela defesa para excluir a tipicidade do crime.

“Ao contrário do que argumenta o advogado, a conduta delitiva do acusado atentou não apenas contra o patrimônio da Organização Militar, mas violou significativamente os aspectos éticos do Estatuto Castrense, configurando-se em comportamento altamente reprovável. O fato de ter sido absolvido do crime de desacato não afasta a ilicitude do ato, considerando, sobretudo, a potencialidade lesiva do armamento objeto dos disparos dos 11 projéteis.”

Ainda segundo o relator, o consumo de munição praticado por militar no ambiente da caserna, de forma ilegal, não atinge apenas o patrimônio da Organização Militar, mas, também, bens juridicamente caros à vida castrense, como as relações de camaradagem e de lealdade que devem existir entre colegas de farda.

“A ação perpetrada pelo réu gerou dúvidas quanto à segurança entre os pares e um clima de desconfiança no ambiente de trabalho, fato altamente reprovável na caserna, na medida em que, em situações extremas, um militar deve confiar a própria vida ao colega. Ademais, a confiança na instituição e do próprio Exército é fragilizada quando fatos dessa magnitude ocorrem em área sob a administração militar, atingindo sobremaneira a hierarquia e a disciplina, maculando tais princípios basilares das Forças Armadas”, votou. 

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Assista

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 67-78.2015.7.02.0102/SP

A Auditoria da 7ª CJM, em Recife, realizou a solenidade de entrega da medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM). Foi agraciado com a condecoração o 3ª sargento da reserva remunerada da Aeronáutica George Eduardo Ferreira Delgado.

A entrega da medalha foi efetuada pelos juízes-auditores Flávia Ximenes e Rodolfo Menezes, no dia 8 de junho.

A cerimônia contou com a participação dos servidores e familiares do agraciado. Durante o evento, o sargento Delgado recebeu uma homenagem em vídeo do ministro aposentado Carlos Alberto Marques Soares e dos seguintes juízes-auditores: Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo, Arizona D’Ávila Saporiti Araújo Júnior e André Lázaro Ferreira Augusto.

O sargento integra a equipe da 7ª Auditoria há 20 anos, tendo atuado como motorista de várias autoridades.

Homenagens em Curitiba

A Auditoria da 5ª CJM, em Curitiba, realizou no mês de maio a sessão solene de entrega das comendas da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM).

Foram agraciados o servidor Alexandre do Carmo de Oliveira, que recebeu a medalha no grau Bons Serviços; e a procuradora de Justiça Militar Rejane Batista de Souza Barbosa, condecorada com grau Distinção.

Aos presentes, o juiz-auditor Arizona Saporiti enfatizou a importância do Mérito Judiciário Militar como sinal de reconhecimento aos agraciados pela destacada contribuição e apoio no cumprimento da missão institucional do órgão.

Participaram da cerimônia o juiz-auditor Arizona D'Ávila Saporiti Araújo Jr., o juiz-auditor substituto Diógenes Moisés Pinheiro, o promotor de Justiça Militar André Luiz de Sá Santos Barbosa, autoridades das organizações militares, convidados e colaboradores da 5ª CJM.

Na oportunidade, também foi homenageado o ex-militar do Exército Josimar Kreskuiski, pela relevante contribuição ao longo dos quase dois anos em que esteve à disposição do juízo.

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O juiz-auditor da 12ª CJM (Manaus), Ruslan Souza Blaschikoff (esquerda), realizou uma inspeção carcerária na Guarnição de Tabatinga (AM)

Nos dias 13 e 14 de junho, o juiz-auditor da 12ª CJM, com sede em Manaus, Ruslan Souza Blaschikoff, realizou uma inspeção carcerária na Guarnição de Tabatinga (AM).

Após realizar o procedimento no quartel do Exército Brasileiro, a convite do Comando do 8º BIS, que fica situado na tríplice fronteira Brasil-Colômbia-Peru, o juiz-auditor participou de solenidade de despedida do comandante substituído e de recepção do comandante substituto das Forças Armadas Colombianas em Letícia (Comando Unificado del Sur), capital do Estado do Amazonas colombiano, e cidade contígua à cidade de Tabatinga. O evento ocorreu no quartel do 8º Batalhão de Infantaria de Selva. 

No período de 5 a 8 de junho, o juiz-auditor substituto da 12ª CJM Ataliba Dias Ramos realizou inspeção carcerária na Guarnição de Boa Vista (RR). 

Após a inspeção nos quartéis do Exército Brasileiro (Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva, Comando de Fronteira Roraima/7º Batalhão de Infantaria de Selva, 6º Batalhão de Engenharia de Construção, 10º Grupo de Artilharia de Campanha de Selva e 12º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado) e da Força Aérea Brasileira (ALA 7, antiga Base Aérea de Boa Vista), o juiz-auditor proferiu uma palestra aos militares da Guarnição, acerca de temas do Direito Penal Militar, tais como lavratura de APF, audiência de custódia, dentre outros.  

A convite do Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva, o juiz-auditor substituto conheceu o Pelotão Especial de Fronteira (PEF) de Pacaraima, Município do Estado de Roraima na fronteira Brasil-Venezuela, a primeira cidade que recebe cidadãos venezuelanos que migraram fugindo da crise na Venezuela, que segundo registros da Polícia Federal, aumentou 7.000% nos últimos dois anos, alterando substancialmente, a vida naquele município e no próprio PEF.

Um aspecto enfocado pelo juiz foram as dificuldades de comunicação e locomoção na região amazônica, tendo em vista a amplitude de sua área. As dificuldades de logística são expressivas, tendo em vista que a principal forma de deslocamento se dá por embarcações, nos trechos navegáveis dos rios, e também por via aérea.

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