Primeiro Centenário das Circunscrições Judiciárias Militares ganhará selo postal e carimbo comemorativos
No dia 26 de janeiro acontecerá o lançamento do carimbo e selo postal em comemoração ao primeiro centenário das Circunscrições Judiciárias Militares. A cerimônia abre o calendário de eventos alusivos à data, que contará também com solenidades em cada uma das 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM).
A cerimônia da próxima terça-feira ocorrerá de forma reservada no Gabinete da Presidência do Superior Tribunal Militar (STM) e será transmitida pelo canal do Youtube do tribunal às 15h.
Participarão presencialmente do ato as seguintes autoridades: o presidente do STM, Marcus Vinícius Oliveira dos Santos; o presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Floriano Peixoto Vieira Neto ou representante; o presidente da Comissão do Centenário, juiz federal da Justiça Militar Arizona D'Ávila Saporiti Araujo Junior; a vice-presidente da comissão, juíza Flávia Ximenes Aguiar de Sousa.
O carimbo, que será usado como timbre nos documentos oficiais da JMU, traz um desenho do mapa do Brasil simbolizando a competência da Justiça Militar da União, que se estende a todo o território nacional, com indicação das sedes das Auditorias distribuídas pelas 12 Circunscrições Judiciárias Militares.
Quanto à simbologia do selo, que estará à venda nas agências dos Correios de todo o Brasil, a cor dourada remete à preponderância dos valores defendidos por este ramo do Poder Judiciário Federal. A onda presente na arte simboliza a suavidade com que a JMU cumpre a sua missão, bem como a força de suas decisões para assegurar o Estado Democrático de Direito.
História das CJMs
A primeira instância da Justiça Militar da União foi dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares por Decreto de 30 de outubro de 1920, do Presidente Epitácio Pessoa, estando distribuídas em todo o território nacional.
As Auditorias (órgãos de primeira instância) contam, ao todo, com 38 juízes federais da carreira da Justiça Militar da União, sendo 19 titulares e 19 substitutos, além de um cargo de juiz federal auxiliar da Corregedoria da Justiça Militar.
Devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, o cronograma de comemorações foi adiado para este ano e constará de solenidades a serem realizadas nas Auditorias localizadas em todo o Brasil e seguindo os protocolos de segurança.
Cuidado com a clonagem de contas do WhatsApp
A Diretoria de Tecnologia da Informação alerta sobre a ocorrência de casos de clonagem de Whatsapp neste início de ano.
O golpista cria artifícios para mandar o link malicioso. Pode se passar por funcionário de um órgão público ou do seu banco. Pode alegar que está fazendo uma pesquisa sobre saúde. São muitas as abordagens. Mantenham-se vigilantes em relação ligações e/ou mensagens suspeitas.
Em nenhuma hipótese cliquem em um link suspeito, seja ele recebido por SMS ou por e-mail.
Por fim, recomendamos que o aplicativo de Whatsapp seja configurado para a validação em 2 etapas.
Soldado que atirou em colega agiu com previsibilidade objetiva, decide STM
O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, confirmou decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para a Aeronáutica, que condenou um soldado a uma pena de um ano de detenção. O ex-militar vai responder pelo crime de homicídio culposo, art. 206 do Código Penal Militar (CPM). O julgamento em primeira instância aconteceu na Auditoria de Manaus.
O processo chegou ao STM após um recurso de apelação da Defensoria Pública da União (DPU) que recorreu com o pedido de absolvição do apelante, argumentando a atipicidade da conduta culposa. Narrou a defesa que no dia do acontecimento, o acusado estava manuseando a arma sem o carregador e dando tiros a “seco”. Nesse momento, após uma distração, o ex-soldado colocou o carregador e, ao efetuar o disparo, desferiu um tiro na vítima.
“Assim, impossível exigir-se do acusado a possibilidade de se antever um resultado danoso, levando-se em consideração, ainda, a ausência de falta de dever de cuidado. Desta forma, conclui-se que o evento estava totalmente fora da possibilidade de antevisão. Por isso, deve ser configurada a atipicidade da conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade e a inexistência de falta de dever de cuidado, elementos imprescindíveis para adequação típica da conduta”, explicou a DPU.
A defesa requereu ainda a extinção da punibilidade do apelado em virtude da aplicação do instituto do Perdão Judicial, argumentando que apesar de não encontrar previsão na legislação castrense, o perdão judicial é medida de política criminal, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais.
MPM pede condenação
Ao contrário da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) não enxergou argumentos para a modificação da sentença oriunda do julgamento realizado na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em fevereiro de 2020.
De acordo com os argumentos do MPM, o episódio, que aconteceu no alojamento dos soldados do aeroporto de Guajará-Mirim/RO, acarretou a morte de um outro colega militar, alvejado com um disparo de arma de fogo, o que motivou a denúncia por parte do órgão. “Ao manusear arma de fogo em local impróprio, de forma desatenta e sem observar as regras de segurança prescritas, o soldado agiu com negligência e imprudência, redundando no disparo”, concluiu MPM.
Ainda de acordo com a acusação, a análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa revelou que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim de uma conduta voluntária, que aconteceu no momento em que fazia a demonstração da utilização da arma para os seus colegas de farda.
Ministro entende haver culpabilidade na conduta do soldado
O ministro Carlos Vuyk de Aquino, relator do processo no STM, ressaltou que o próprio acusado e testemunhas confirmaram os fatos relatados pelo MPM, quais sejam: ao fazer a referida demonstração, o réu conversava descontraidamente com outros soldados, introduziu o carregador municiado na pistola e deu um golpe na arma, carregando-a, e efetuou um disparo na direção da vítima, que estava sentada no beliche a sua frente.
“Assim, a conduta do réu contrariou as normas de segurança para o manuseio de armamento e também o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) do Exército Brasileiro, os quais estabelecem as situações e os procedimentos a serem adotados pelos militares de serviço, circunstância que, ao contrário do que sustentou a defesa, evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), caracterizando-se a presença da inobservância do cuidado objetivo”, enfatizou Carlos Vuyk.
O ministro sustentou ainda que o manuseio do armamento por qualquer militar em serviço deve atender aos estritos termos das normas de segurança igualmente disseminadas, as quais devem ser rigorosamente observadas, sendo repelida qualquer atuação isolada como a descrita nos autos.
Da mesma forma, enfatizou em seu voto que, quantos aos requisitos relativos às previsibilidades objetiva e subjetiva, sua aferição pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta.
“A análise das circunstâncias que cercaram a prática delituosa revela que o acusado efetuou o disparo que vitimou o seu companheiro de farda, num contexto de imprudência, em local e circunstância inapropriada. Assim sendo, consistiu em conduta não tolerada no âmbito castrense, justamente porque os artefatos bélicos disponíveis para a guarnição dentro de uma unidade militar possuem alto poder de letalidade”, ressaltou o magistrado.
O ministro lembrou também que mesmo sendo o acusado conhecedor das regras de manuseio do armamento e embora possuindo habilitação para tirar o serviço portando a pistola 9mm, isso por si só não o autorizaria a dela fazer uso sem a devida autorização de seu superior, principalmente sob o argumento de que realizaria uma demonstração do uso. Afinal, além de ser noite, a alegada demonstração ocorreu no interior de um dormitório cheio de soldados, ou seja, em local absolutamente inadequado.
“Nesse contexto, é inegável o requisito da previsibilidade objetiva, pois qualquer indivíduo poderia antever o resultado danoso. Em conclusão, devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do acusado, a qual encontra perfeita adequação ao delito pelo qual o réu foi condenado em primeiro grau, não merece reparo a decisão hostilizada. Diante disso, nego provimento ao Recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu o ministro.
APELAÇÃO Nº 7000279-73.2020.7.00.0000
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