*Por José Barroso Filho

O Ser Humano não deve – pretensiosamente – almejar salvar o Mundo, mas sim, a si próprio.

A utilidade da riqueza está nas coisas que ela nos permite fazer, ou seja, as liberdades substantivas que ela nos ajuda a obter.

O desenvolvimento tem que estar relacionado com a melhoria da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos.

Conforme AMARTYA SEN: "Ver o desenvolvimento como expansão de liberdades substantivas conduz ao entendimento de que com oportunidades sociais adequadas, os indivíduos podem efetivamente moldar seu próprio destino, sendo agentes e não somente beneficiários passivos de programas de desenvolvimento".

O crescimento do PIB pode ser importante como um meio de expandir as liberdades desfrutadas pelos membros da sociedade, mas as liberdades dependem também de outros determinantes, como as disposições sociais e econômicas (por exemplo, os serviços de educação e saúde) e os direitos civis (por exemplo, a liberdade de participar de discussões e averiguações públicas).

Uma concepção adequada de desenvolvimento deve ir além da acumulação de riqueza e do crescimento do PIB e de outras variáveis relacionadas à renda. Sem descurar da importância do crescimento econômico, precisamos enxergar além dele, afinal, o crescimento econômico não pode ser considerado um fim em si mesmo.

Para POSNER, a economia não está destituída de uma mescla de valores, impregnando-se dos valores fixados pela política, pela moral e pelo Direito.

Assim, os debates sobre políticas públicas não podem ficar restritos à pobreza e à desigualdade medidas pela renda, em detrimento das privações relacionadas a outras variáveis como desemprego, doença, baixo nível de instrução, exclusão digital e exclusão social.

O desenvolvimento econômico é um meio para a realização do desenvolvimento humano manifesto na criação de oportunidades sociais que promovem uma expansão das capacidades humanas e da qualidade de vida, por exemplo, a expansão dos serviços de educação e saúde contribuem diretamente para a qualidade de vida e seu florescimento.

Assim, podemos entender a pobreza como privação das capacidades básicas, e não apenas como baixa renda.

Atentemos para a sustentável defesa do Ser.

Só haverá futuro em termos de sociedade se houver uma repactuação ética do que entendemos como desenvolvimento.

Nossos maiores desafios centram-se em três grandes dimensões:

- da governança,
- da viabilidade econômica das propostas e
- da erradicação da pobreza.

Para tanto, continuemos a raciocinar em tríades, precisamos desenvolver políticas que garantam:

- segurança alimentar,
- segurança hídrica e
- segurança energética.

Necessário que seja construído um sistema que observe o princípio da Solidariedade para que possamos encontrar o “equilíbrio” preconizado por JOHN NASH – Prêmio Nobel de Economia (1994).

O “equilíbrio de NASH” afirma que o bem-estar social é maximizado quando cada indivíduo persegue o seu bem-estar, sob a consideração do bem-estar dos demais agentes que consigo interajam. Tal teoria vai mais além do que o indicado por ADAM SMITH em “A Riqueza das Nações”

Onde SMITH considera apenas o interesse individual, NASH pensa também, e como condição para aquele, o interesse dos outros.

SMITH pensa a promoção do bem-estar individual como uma preocupação exclusiva pelo interesse próprio de cada um, de que emerge, pelo efeito da "mão invisível", o bem-estar comum.
NASH pensa a mesma promoção do interesse individual como uma preocupação inclusiva pelo interesse dos outros, uma “uma comunidade de vida”.

É fundamental que se tenha uma visão holística para o real desenvolvimento social, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, direcionando estes “conflitos cooperativos” para conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção da nossa “comunidade de vida”.

Este trato com o futuro é intrageracional, mas também, intergeracional, pois, todas as partes impactadas ou potencialmente impactadas, devem ser consultadas antes de uma decisão.

Constata-se pois, o nosso déficit com as gerações futuras, marcadamente nas questões ambientais.

HABERMAS afirma que as necessidades econômicas de uma população crescente e o incremento da exploração produtiva da natureza defrontam-se com duas importantes limitações materiais:

"De um lado, o comprometimento da disponibilidade de recursos finitos, como terras cultiváveis, água, alimentos e matérias-primas não regeneráveis (minerais, combustíveis, etc);

Por outro lado, a capacidade dos sistemas ecológicos insubstituíveis para absorver poluentes como subprodutos radioativos, dióxido de carbono ou dejetos caloríferos."

Assim, a moderna questão ambiental importa em uma crise sistêmica, ultrapassando os limites das análises econômicas. Tal sistema não pode deixar de apreciar a noção de Desenvolvimento Sustentável.

Se os limites são os recursos naturais e o sentido é o desenvolvimento humano, melhor falar em como desenvolver uma Sociedade Sustentável.

O reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se como uma extensão do direito à vida, "nosso ambiente" de desenvolvimento.

O ser humano precisa impactar o meio ambiente para sobreviver. Essa intervenção pode ser positiva ou negativa.

O impacto ambiental é, justamente, o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente.

O conceito de Desenvolvimento Sustentável pressupõe um crescimento econômico atento e responsável, de maneira a extrair dos recursos e tecnologias disponíveis benefícios para o presente, sem comprometer as reservas que serão legadas às gerações futuras.

Com mais consequência, o conceito de sustentabilidade deve conter as dimensões da justiça social e viabilidade econômica, balizas e sentido da noção de desenvolvimento.

Da mesma forma, deve ser avaliado o impacto ambiental negativo da falta de desenvolvimento, pois a ausência da obra humana pode resultar na manutenção do nível de miséria, desemprego, desnutrição etc.

Inexiste impacto ambiental nulo, a preocupação, em verdade é causar o mínimo impacto possível, porém, sem negar o nosso direito ao desenvolvimento.

Em uma relação custo-benefício, igualmente ilícita é a ação lesiva ao meio-ambiente, como a inação quando possível a exploração dos recursos ambientais, de forma sustentável, em ambas as condutas fere-se a dignidade humana, origem e fim do ordenamento jurídico.

As metas ecológicas e econômicas não são conflitantes desde que mediadas em bases sociais.

A Sociedade Sustentável há de ser considerada em sentido lato, ou seja, nos aspectos natural, social e cultural e deve ser a ambiência de desenvolvimento amplo do ser humano.

Tratemos de uma "Ética da Razão Solidária" baseada:

- no cuidado e respeito a todo o ser e na cooperação solidária

Só assim, nos desenvolveremos enquanto "Comunidade de Vida", uma verdadeira Sociedade Sustentável.

Qual não seja por uma questão ética, que seja por uma questão de sobrevivência, pois o mundo continuará mundo mesmo sem a espécie humana, não estamos a falar de salvar o mundo, mas sim, salvar a nós mesmos...

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*José Barroso Filho é ministro do STM.

Fonte: Migalhas

 

 

 

O Superior Tribunal Militar repudia os terríveis acontecimentos ocorridos ontem em Paris e se solidariza com o povo francês na defesa da liberdade de imprensa e do direito de expressão. 
 
Ministra Maria Elizabeth Rocha
Presidente do STM

 

Congresso Nacional, Brasília (DF)

O ano de 2014 foi marcado pelo envio de dois projetos de lei, uma proposta de emenda constitucional e a criação de um grupo de trabalho no Congresso Nacional com o objetivo de aperfeiçoar a estrutura, a competência e a eficiência da Justiça Militar da União.

 

Lei de Organização da Justiça Militar da União

Em junho, o então presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Raymundo Cerqueira, apresentou ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Henrique Eduardo Alves, a proposta do PL 7683/14 que objetiva atualizar a Lei de Organização da JMU que vigora há mais de 22 anos.

O projeto foi resultado do trabalho da Comissão de Direito Militar do STM, presidida pelo ministro Artur Vidigal e composta pelos ministros Alvaro Luiz Pinto, Cleonilson Nicácio e Luis Carlos Gomes Mattos.

Dentre as principais mudanças apresentadas pela Corte está aquela que tira dos Conselhos de Justiça a competência para julgar civis. Pela proposta, qualquer crime militar cometido por civil, inclusive aqueles em concurso com militares, serão processados e julgados monocraticamente pelo juiz-auditor.

O PL está hoje na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e é de relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP).

Reforma do Código Penal Militar

O Código Penal Militar vigente data de 1969 e sua atualização é discutida há bastante tempo pelos especialistas em direito militar. Tanto que foi instituída no STM a Comissão de Reforma do Código Penal Militar que trabalhou nos dispositivos e conceitos jurídicos que devem constar do novo Código Penal Militar.

Em dezembro, a Câmara dos Deputados instituiu o Grupo de Trabalho responsável por avaliar proposta de atualização do Código Penal Militar (CPM).

O grupo de trabalho, sob a coordenação do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), conta com a participação de mais nove parlamentares e membros externos à Casa Legislativa. A presidente do STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, e o procurador-geral da Justiça Militar, Marcelo Weitzel, integrarão o grupo.

Representação no Conselho Nacional de Justiça

Em julho, a presidente do Superior Tribunal Militar apresentou ao Senado a proposta de emenda constitucional para garantir ao Superior Tribunal Militar e ao Tribunal Superior Eleitoral a representação no Conselho Nacional de Justiça.

A PEC 21/2014 alteraria a composição do Conselho Nacional de Justiça, criado em 2004, por meio da Emenda 45, que promoveu a reforma do Judiciário em 2004. STM e TSE ficaram sem representantes.

A PEC apresentada inclui um ministro do Tribunal Superior Eleitoral e um do Superior Tribunal Militar, um juiz do Tribunal Regional Eleitoral e um juiz-auditor da Justiça Militar da União, indicados pelos respectivos tribunais superiores, para compor o Conselho Nacional de Justiça.

A proposta encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, mas foi retirada de pauta a pedido do senador Randolfe Rodrigues que solicitou a realização de audiência pública para instruir a matéria.

Exercício cumulativo de função

O projeto de lei 7897/14 que busca a aprovação de gratificação por exercício cumulativo da função jurisdicional e administrativa para os magistrados militares, à semelhança do aprovado ao Ministério Público Federal, foi encaminhado ao Congresso Nacional e já aguarda a sanção.

Pelo texto do PL, a gratificação será devida aos magistrados que realizarem a substituição por período superior a três dias úteis. Inteiro teor do PL.

 

A primeira instância da Justiça Militar da União recebeu atenção especial no novo portal do Superior Tribunal Militar. Cada uma das doze circunscrições judiciárias e a Auditoria de Correição ganhou uma página exclusiva com informações importantes para quem necessita de prestação jurisdicional. 

A Justiça Militar federal é composta de duas instâncias: os processos são julgados primeiramente pelas Auditorias Militares e chegam ao Superior Tribunal Militar em caso de recursos interpostos pela defesa ou pelo Ministério Público Militar.

Todo o território brasileiro é coberto pela primeira instância da Justiça Militar da União, desta forma, em cada Auditoria há uma realidade cultural e socioeconômica distinta. Por isso, em cada página há um vídeo com essas peculiaridades apresentadas pelos próprios servidores dos tribunais de primeira instância.

Nas páginas, o usuário também tem acesso às pautas de julgamento de cada Auditoria, bem como informações de plantão judiciário e notícias sobre os processos julgados e as atividades de cada tribunal.

Você pode acessar as páginas das Auditorias na página principal do Superior Tribunal Militar através do mapa interativo no rodapé da tela. Boa navegação! 

 

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