Embarcação pertencente ao CECMA

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação a três anos de reclusão de dois sargentos e de um ex-cabo do Exército pelo crime de peculato.

Os militares foram acusados de furtarem três gerados de eletricidade, pertencentes ao Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (CECMA). Os aparelhos desviados tinham sido comprados pela 16ª Brigada de Infantaria de Selva e foram avaliados em quase R$ 19 mil.

Segundo a promotoria, em 15 de junho de 2012, o cabo, que estava lotado no almoxarifado da organização militar, sem o conhecimento do chefe do setor, entregou três geradores de energia trifásicos a um terceiro-sargento.

Este, também denunciado na ação penal, teria guardado o material na sala do Ferramental da Companhia de Manutenção de Embarcações, seção pela qual ele era o responsável. De comum acordo com outro militar (terceiro denunciado), retiraram os três geradores do quartel e os levaram para uma oficina de um civil, localizada em um bairro da cidade de Manaus (AM), ali ocultando os bens, com o intuito de vendê-los posteriormente.

Um mês depois, percebendo que as investigações e diligências empreendidas pelo CECMA a fim de apurar a autoria do ilícito estavam chegando aos autores, um dos sargentos declarou que sabia onde os geradores estavam e que poderia ir buscá-los.

A polícia judiciária militar dirigiu-se até a oficina do civil e encontrou os três geradores. Segundo os autos, o civil admitiu que estava com a guarda do material – que foi restituído ao quartel - e indicou que geradores foram entregues pelos dois sargentos denunciados. Os autos também informam que a quebra de sigilo telefônico, requerida judicialmente, apontou diversas ligações feitas entre os denunciados, antes e após a ocorrência do desvio dos bens.

Assim agindo, denunciaram os promotores, os três militares, livre e conscientemente, subtraíram para si bens pertencentes a União, e o civil os ocultou em sua oficina.

Os militares foram denunciados pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (peculato) e o civil por receptação, previsto do artigo 254 do CPM. No julgamento de primeira instância, ocorrido na Auditoria de Manaus, os militares negaram a autoria delito.

O sargento, primeiro denunciado, informou que em nenhum momento retirou os geradores do almoxarifado. Disse que não eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação aos demais acusados e que o material estava na seção sob sua responsabilidade, razão pela qual tinha todo interesse em descobrir onde os geradores poderiam estar.

Em depoimento, o cabo disse que limitou-se a retirar as geratrizes do almoxarifado, para serem removidas até a Seção de Ferramental e que a retirada do material foi feita para fins de "organização do depósito". Afirmou também que o chefe do almoxarifado foi quem determinou que ele que retirasse as geratrizes da seção, mas não especificou exatamente o local onde elas deveriam permanecer. Em juízo, o chefe almoxarifado disse que não houve ordem para a saída dos geradores e que há todo um protocolo de expedição e saída de qualquer tipo de material do local.

Em 20 de junho de 2013, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, deferiu, em relação ao denunciado civil, a proposta ministerial de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.

No mesmo mês, os juízes, por maioria de votos, condenaram os três militares à pena de três anos de reclusão, que foi convertida em prisão.

No STM 

No entanto, a Defensoria Pública da União recorreu da decisão ao STM, argumentando, em síntese, que havia apenas indícios e não provas suficientes para a condenação dos apelantes, destacando o voto vencido de um juiz-militar e do juiz-auditor, que os absolviam de acordo com o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar – não existir prova suficiente para a condenação.

A defesa arguiu também que, ante a insuficiência de provas robustas para se impor uma sentença condenatória, prevaleceriam a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF/88) e o princípio do in dubio pro reo. “As provas dos autos não confirmam que os bens da União foram subtraídos pelos acusados, não havendo, portanto, que falar em crime, menos, ainda, apontá-los como os verdadeiros culpados por qualquer prática criminosa”, defendeu.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. De acordo com o magistrado, o nome dos três envolvidos no sumiço dos geradores, desde que foi dada pela sua falta, aparece na relação de saída de veículos nos dias 18 e 19 junho 2012. Ainda no desfecho do sumiço dos geradores, por meio de uma confissão de um dos três envolvidos, que informou saber para onde foram levados os geradores, citando outras provas, como a quebra de sigilo telefônico. 

“No presente processo, a despeito do afirmado pela defesa, existem provas abundantes da materialidade e autoria do delito, inclusive podendo apontar-se as condutas individualmente, pois, segundo afirmou o dono da oficina, os réus deixaram os três geradores na oficina; e um dos sargentos confessou o paradeiro dos geradores”.

De todo o exposto, verifica-se que a sentença restou devidamente fundamentada, tendo sido seguido o devido processo legal e proporcionado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo a alegada violação pela Defesa, aos princípios constitucionais. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator.

 

A servidora da Justiça Militar da União Dagmar Oliveira Azevedo e o comandante da Base Aérea de Salvador, coronel Marcelo Lobão Schiavo, foram agraciados com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM), no grau Distinção.  

O evento contou com a participação de servidores da Justiça Militar da União, familiares e amigos dos homenageados, integrantes das Forças Armadas e ocorreu em comemoração ao 208º aniversário da Justiça Militar da União (JMU).

“Para mim foi um reconhecimento do meu trabalho e do tempo que venho atuando na JMU. Sinto-me feliz e homenageada pelos meus colegas nesse dia tão especial”, afirmou Dagmar.

Já o coronel Schiavo aproveitou para reforçar que a homenagem não se referia somente a ele, mas ao importante trabalho que a Força Aérea desempenha junto à sociedade e ao Juízo de Salvador:  “Senti-me muito honrado de estar aqui hoje, principalmente pela importância da medalha e de estar representando a Força Aérea”.

A entrega da medalha ao coronel Schiavo foi feita pela Juíza Auditora Suely Pereira Ferreira. A servidora recebeu a comenda das mãos da juíza auditora substituta Sheyla Costa Bastos Dias.

Prestigiaram também a cerimônia, o general de divisão Artur Costa Moura, comandante da 6ª Região Militar, o vice-almirante Claudio Portugal Viveiros, Diretor de Portos e Costas,  e o advogado da União Bruno Leonardo Guimarães Godinho.

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No dia 14 de abril, o Superior Tribunal Militar recebeu 21 estudantes do Curso de Polícia Judiciária Militar promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Participaram da visita alunos da capital do Estado e também do interior, além de três policiais militares do Estado do Goiás e um do Estado do Amazonas.

No STM, os estudantes conheceram o Museu da Justiça Militar da União, o Plenário da Casa e assistiram a vídeos sobre a história da JMU, no auditório.

De acordo com o coordenador do curso de Polícia Judiciária Militar deste ano (CPJM 2016), major Helter Borges de Oliveira, o objetivo foi conhecer de perto a JMU. “Nós viemos conhecer a história da Justiça Militar no Brasil e também a estrutura do STM”, afirmou. 

Segundo ele, os participantes do curso estudam a prática da apuração de infrações disciplinares e de crimes militares, por meio do processo administrativo disciplinar e do inquérito policial militar.

bombeiros go

 

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a revogação do benefício da suspensão condicional da pena - sursis - de um ex-soldado do Exército.

Ele foi condenado na Justiça Militar a dois anos de reclusão por ter furtado cinco máquinas fotográficas de um quartel. Depois da ação penal, o réu foi novamente condenado na justiça comum, em Pernambuco, por assalto a ônibus, o que originou o pedido de revogação do benefício.

O sursis - suspensão condicional da pena - é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, após o qual, se não for revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em dezembro de 2013, o STM manteve a condenação do então soldado do Exército, pelo furto ocorrido dentro da 3ª Divisão de Levantamentos, em Olinda (PE), como incurso no artigo 240 do Código Penal Militar, o direito do regime inicialmente aberto e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

Segundo consta nos autos, no entanto, depois da condenação na Justiça Militar, o réu novamente foi preso, em flagrante, pela Polícia Militar de Pernambuco, após haver praticado uma sucessão de assaltos à mão armada. Os crimes ocorreram em Olinda, em conjunto com outro comparsa que era adolescente.

Ainda segundo a denúncia, ele utilizou uma réplica de arma de fogo, tipo pistola, para subtrair os celulares e outros pertences das vítimas. Por esse crime, na justiça penal comum, o recorrente foi sentenciado a 14 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.

Após tomar conhecimento da nova sentença, o Ministério Público Militar requereu ao juízo da Auditoria de Recife - primeira instância da JMU - a revogação do sursis, que foi concedida pela juíza-auditora. A defesa dele, então, recorreu ao STM contra a decisão da magistrada, argumentando, em síntese, que a nova condenação da justiça comum não constituía justa causa para revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que não havia iniciado seu período de prova, carecendo, assim, de amparo legal.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, manteve a decisão da magistrada. Segundo o ministro, quando foi intimado para a audiência admonitória para o início do cumprimento do sursis, o recorrente não foi localizado. Em razão disso, a juíza de Recife determinou sua intimação em edital, sendo que ele deixou de comparecer à audiência ocorrida em 8 de setembro de 2015.

Posteriormente, a magistrada foi comunicada que o réu foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (PE) e que se encontrava preso no Presídio de Igarassu. Em nova audiência, a defesa dele pleiteou a manutenção do sursis, informando que não havia motivos para a revogação do benefício.

Em sua fundamentação, no entanto, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o inciso I do artigo 86 do Código Penal Militar determina que é obrigatória a revogação do sursis quando houver superveniência de condenação irrecorrível na Justiça Militar ou na comum, ou quando tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Então, arguiu o relator, como seria possível dar início ao benefício se já se encontra configurada a situação que determina sua revogação obrigatória? “Não há justificativa, repito, para conceder o benefício, que já se encontra eivado de circunstância impeditiva de seu prosseguimento”, votou.

Por unanimidade, os ministros do STM mantiveram a decisão do Juízo da Auditoria de Recife e revogaram o sursis concedido ao réu.