O Código Canônico, e suas repercussões no Direito Penal Militar, foi tema de discussão e de aprofundamento, no Superior Tribunal Militar (STM), no último dia 17 de junho.

Quem fez uma longa apresentação do Código Católico aos ministros da Corte Superior, a assessores de gabinetes e a especialistas em Direito Militar, foi o arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, Dom Fernando José Monteiro Guimarães.

Na estrutura das Forças Armadas ele tem o posto equivalente a general de divisão.

Nas Forças Armadas, assim como nas polícias militares e corpo de bombeiros dos estados, as corporações prestam o serviço de assistência religiosa aos seus integrantes.

Segundo o arcebispo do Ordinariado Militar, as estatísticas religiosas das Forças Armadas seguem, mais ou menos, os parâmetros do censo brasileiro. Cerca de 60% dos militares são católicos, cerca de 20% são evangélicos, de várias denominações (170 denominações diferentes), 2% se declaram espíritas, e as demais convicções religiosas então distribuídas, dentro das Forças Armadas, em frações abaixo de zero por cento. 

“No Exército, Marinha e Aeronáutica há padres católicos e pastores evangélicos como capelães concursados. Os atendimentos aos espíritas são feitos dentro dos quartéis através de líderes kardecistas”, disse. Segundo Dom Fernando José Monteiro, cerca de 170 padres católicos pertencem às fileiras militares. 

Nas Forças Armadas, o serviço religioso está regulado pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, e diz que capelães militares, dos vários credos religiosos, prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Para estes sacerdotes, o acesso aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo ministro.

Dupla obediência

Os sacerdotes vestem farda e, nas cerimônias religiosas, podem trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares. Mas devem obediência a duas vertentes, a duas hierarquias: a militar e a religiosa. Os padres católicos, por exemplo, devem prestar contas à Arquidiocese Militar e a toda cadeia hierárquica da Igreja, assim como também se submetem aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e ao Código Penal Militar.

E não raro, há muitas dúvidas e choques entre as duas vertentes. Um capelão que se apropria dos bens móveis ou de dinheiro de uma capelania militar, dentro de um quartel, responde a peculato ou apropriação indébita? Responde ao Código Penal Militar ou ao Código Canônico?

Foi com essa intenção, de trazer luz aos diversos entendimentos, inclusive do próprio Superior Tribunal Militar, que tem apreciado inúmeros casos de crimes militares que envolvem capelães, que o arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil se prontificou a esclarecer.

Dom Fernando José Monteiro falou sobre o padre no Código de Direito Canônico, com perfis, direito e deveres; esmiuçou as duas vertentes do capelão, inclusive o amparo legal; citou os principais delitos e penas do Direito Canônico; discorreu sobre o processo canônico judicial e administrativo dentro da Igreja e falou dos tempos de prescrição canônica.

Ele também explicou que há um Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, sobre assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas, com força de lei, desde outubro de 1989.

Por esse Acordo, a admissão e o acesso dos capelães militares no quadro da respectiva Força Singular será feito nos termos da legislação específica brasileira. No exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinariado Militar, conforme as normas do Direito Canônico.

Veja fotografias do evento

Pernambucano de Recife

Natural de Recife, o arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, Dom Fernando José Monteiro Guimarães, frequentou o Seminário de Redentores em Garanhuns (1958-1961), continuando seus estudos no Seminários Redentorista de Campina Grande (1962-1963).

Após o Noviciado, emitiu a Profissão religiosa na Congregação dos Redentoristas, Janeiro de 1965, cursando em seguida a Filosofia e a Teologia no Seminário Maior Redentorista em Juiz de Fora, MG (1965-1969).

Ordenou-se sacerdote no dia 15 de agosto de 1971, no Santuário de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Campos, RJ. De 1972 a 1980, trabalhou na Arquidiocese do Rio de Janeiro, como assessor do Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, membro do Colégio de Consultores e do Conselho Presbiteral da Arquidiocese.

Em 1980 foi chamado a Roma, onde desempenhou diversas funções na Santa Sé. Foi lá que participou ativamente do ensino do idioma Português ao papa João Paulo II, que tinha viagem marcada para o Brasil.

É Doutor em Teologia Moral pela Academia Alfonsiana, da Pontifícia Universidade do Latrão de Roma (1989), e Mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade da Santa Cruz de Roma.

Também foi nomeado juiz do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (o Supremo Tribunal do Vaticano); Consultor da Congregação para as Causas dos Santos, no Vaticano.

No dia 6 de agosto de 2014 foi nomeado pelo papa Francisco como Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil, tendo a posse canônica em 7 de outubro de 2014, na Catedral Militar Rainha da Paz, Brasília-DF.

O relator do projeto (PL 2014/03), na Câmara dos Deputados, que redefine a competência do foro militar quer a aprovação de urgência para a matéria, já na próxima terça-feira (21), para que o mérito da proposta seja apreciado pelo Plenário na semana seguinte.

A proposta transfere da justiça comum para a justiça militar o julgamento de crimes contra a vida praticados por militares das Forças Armadas em atividade oficial.

Atualmente a legislação deixa margens a interpretações que geram o questionamento da competência da Justiça Militar da União nesses casos. No entanto, o STM tem decidido no sentido de reafirmar que os militares das Forças Armadas, ao atuarem em Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), estão sob sua jurisdição, mesmo ao cometerem crimes dolosos contra a vida.

O relator Ronaldo Fonseca (Pros-DF) explicou que o motivo da pressa são as Olimpíadas, com abertura confirmada para 5 de agosto.

"50 mil homens das Forças Armadas vão estar ocupados para garantir a lei a ordem durante as Olimpíadas, e todos nós estamos aí com o terrorismo praticado no mundo todo. Nós estamos preocupados”, disse o parlamentar.

“Então, é necessário que as Forças Armadas estejam presentes. Esse projeto precisa ser aprovado antes das Olimpíadas para que possamos trazer segurança jurídica para esses soldados que vão ser convocados", acrescentou Fonseca, durante discussão da proposta, na quinta-feira (17), em audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Segurança jurídica

Para o ministro do Superior Tribunal Militar Cleonilson Nicácio Silva, a alteração na legislação vai garantir a segurança jurídica para a atuação das Forças Armadas no evento no Rio de Janeiro.

Ele defende o julgamento pela justiça militar, que segundo avalia, é mais rápida e efetiva do que a justiça comum. "No caso da justiça militar da União, nós temos certeza que o tribunal penal que mais condena é o Superior Tribunal Militar."

A mudança na competência do foro militar recebeu apoio de representantes de várias instituições. Fernando Galvão da Rocha, presidente do Tribunal Militar de Minas Gerais, manifestou apoio à proposta e ressaltou que sua aprovação vai dar mais segurança jurídica, não só aos militares, mas principalmente à sociedade.

Ele disse que a justiça comum é mais lenta que a militar e destacou que a taxa de congestionamento da justiça comum no âmbito federal chega a 70%.

O presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Silvio Hiroshi, acrescentou que justiça militar aplica penas mais rígidas do que as punições da justiça comum. Ele também defendeu a atualização de outros dispositivos do Código Penal Militar, como, por exemplo, a inclusão do crime de formação de milícias.

Oito mil processos

Marco Antônio Bianchini, comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais disse que, em seu estado, há uma fila de oito mil processos sobre crimes de militares cometidos contra civis para serem julgados, o que representa cerca de 20 anos. Ele diz acreditar que, com a transferência da competência para a justiça militar, os casos seriam resolvidos com mais rapidez.

O deputado Subtenente Gonzaga (DPT-MG) destacou que o projeto de lei vai fortalecer a justiça militar e defendeu a aprovação da urgência para a matéria.

Manoel Micias Bezerra, consultor da Associação dos Cabos e Soldados do Ceará sugeriu mudanças no Código Penal Militar, "por conta de sua difícil aplicação". Ele citou a necessidade de mais clareza quanto à definição de crime militar e inclusão de dispositivo sobre o crime de formação de milícias.

Já o representante do Ministério Público Militar, Marcelo Weitzel de Souza, sugeriu outra alteração: o julgamento pela justiça militar de crime cometido por civil contra o profissional em atividade militar.

Segundo ele, essa mudança atende a vários pedidos de vítimas militares que participaram de operações nos complexos do Alemão e da Maré, no Rio de Janeiro.

Outras alterações
Segundo o relator Ronaldo Fonseca, as sugestões sobre outras alterações que não se refiram à atuação das Forças Armadas durante as Olimpíadas são igualmente importantes e poderão ser tratadas no futuro em outras propostas. 

Com informações da Agência Câmara 

Veja a íntegra da Proposta

 

 

 

Participantes do 2º Ciclo de Estudos visitam o STM

Nesta semana, o Comando Militar do Planalto, em Brasília, realizou o 2º Ciclo de Estudos de Direito Penal Militar. Dois ministros do Superior Tribunal Militar (STM) participaram do evento: o ministro Luis Carlos Gomes Mattos e a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.

Os juízes-auditores da Auditoria de Brasília, Frederico Veras e Safira de Figueiredo, também participaram do evento. 

O 2º Ciclo de Estudos de Direito Penal Militar, desenvolvido no período de 13 a 17 de junho, no Comando Militar do Planalto, visa divulgar as peculiaridades que envolvem essa importante área do Direito.

O evento conta com a participação de, aproximadamente, 150 estudantes de diversas instituições de ensino superior da área de Brasília, além de professores, membros da Justiça e militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.

Além de proporcionar a difusão do Direito Penal Militar, a atividade visa, ainda, mostrar a esses jovens o funcionamento das organizações militares, aumentando a integração do Exército com a sociedade de todo o Distrito Federal.

Como parte das atividades, o STM recebeu esta semana a visita de cerca de cem participantes do encontro. Eles visitaram as dependências do Tribunal e acompanharam uma sessão de julgamento. 

Em sua exposição, o ministro Luis Carlos Mattos falou sobre “Justiça Militar da União e sua importância para as Forças Armadas”. Inicialmente o ministro fez um breve histórico sobre a história da Justiça Militar da União, passando por sua criação e por casos históricos julgados na Corte.

Em seguida, o magistrado falou sobre a estrutura e o funcionamento dessa justiça especializada.

As peculiaridades da JMU também foram tema da palestra: o julgamento de crimes cometidos pelas Forças Armadas em missões no exterior, a atuação de juízes com formação em Direito e juízes militares (escabinato) e o julgamento colegiado na primeira instância (Conselhos de Justiça).

“A Justiça Militar, por meio do Direito Militar, torna-se cada vez mais imprescindível para a atuação das Forças Armadas, amparando seu emprego e julgando os delitos de forma célere e imparcial, garantindo a hierarquia e a disciplina, valores tão caros ao correto funcionamento das Forças Armadas”, concluiu.

Lei Maria da Penha

A palestra da ministra Maria Elizabeth Rocha tratou sobre a “Lei Maria da Penha e sua Incidência para a Mulher Militar”. Segundo a ministra, a legislação fez emergir no ordenamento jurídico nacional uma nova modalidade de política criminal, aquela que visa defender a mulher das agressões sofridas em âmbito familiar com um rigor maior do que o previsto pela legislação até então vigente.

A ministra lembrou que o artigo 2º da Lei 11.340/2006 define que todas as mulheres se encontram sob a tutela dessa legislação. E trouxe à tona um “conflito aparente” entre a Lei Maria da Penha e o Código Penal Militar, pois ambas são leis especiais e regulamentam matérias afins.

No entanto, para a magistrada tal problema pode ser resolvido, em primeiro lugar, pela própria definição do que é crime militar. “Para que um crime seja de natureza militar faz-se necessário a afronta aos seus princípios fundamentais, a ordem militar (disciplina e hierarquia), e os interesses da administração castrense”, definiu a ministra.

Como defendeu a ministra, os casos envolvendo violência doméstica contra a mulher militar não deveriam ser apreciados pela Justiça Militar da União. “Reafirmo que mesmo morando em residência militar, a casa não está sujeita à Jurisdição Castrense, por ser o asilo inviolável que protege a intimidade pessoal, garantias fundamentais necessárias à liberdade individual”, explicou Maria Elizabeth Rocha.

“Por este motivo, eu não tenho dúvida quanto a não aplicação da Legislação penal militar, pelo menos enquanto não houver uma disposição expressa no Código Penal Militar que a autorize, quando se tratar de violência em âmbito familiar ocorrida no âmbito doméstico ou em local público, exceto nos quartéis”, concluiu.

Segundo a ministra, “a desaplicação da Lei Maria da Penha à mulher militar vitimizada fere de morte o princípio da isonomia, pela consequente distinção de tratamento entre a mulher civil e a militar, visto que as medidas protetivas e a penalização do agressor de modo mais grave não a protegeriam”.

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O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio, supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais.

Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar realizada em abril de 2014, após um confronto entre criminosos e uma patrulha do Grupamento de Fuzileiros Navais - pertencente à Força de Pacificação São Francisco -, no Complexo da Maré.

Após o ocorrido, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para esclarecer as circunstâncias da morte do civil. Durante o curso das investigações, o Ministério Público Militar (MPM) suscitou exceção de incompetência, em que pediu que fosse declinada a competência em favor da justiça comum do Rio de Janeiro.

O pedido do MPM foi remetido ao STM, que iniciou a apreciação da matéria em abril deste ano, em sessão que foi interrompida por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho.

Ao retomar a apreciação da matéria, o Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira: negou provimento ao Recurso e decidiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar a matéria.

Clamor popular

Segundo o ministro relator, a Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.

O magistrado informou que essa Lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 90, tais como nos casos da “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.

“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.

Esclareceu, no entanto, que o texto final da lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.

Emenda Constitucional

O relator acrescentou que, em 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que tirou, definitivamente, as dúvidas sobre o tema, visto que alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais.

O texto da Emenda, fundamentou o ministro, diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.

“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se concluir sobre  competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas].

Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”

Portanto, observou o ministro, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União.

Voto de vista

Em voto divergente do ministro relator, apesar de confirmar a competência da Justiça Militar da União no caso, o ministro José Barroso Filho propunha, em seu voto de vista, que os militares indiciados fossem submetidos a um Tribunal do Júri com funcionamento dentro da Justiça Militar da União.

O procedimento seguiria o que estabelecem os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal comum, c/c o art. 3°, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, a ser instituído no âmbito da Justiça Militar da União, por força do disposto no art. 5°, inc. XXXVIII, c/c o art. 124, ambos da Constituição Federal de 1988.

Apesar de ser seguido pelos ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Odilson Sampaio Benzi, que acompanhavam o voto de vista, este entendimento acabou sendo vencido. 

Recurso em Sentido Estrito 144-54.2014.7.01.0101

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (14), resolução que disciplina o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário, também conhecido como home office. A proposta foi apresentada em abril pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, mas o julgamento em plenário foi interrompido por pedidos de vista.

O texto do ato normativo foi construído a partir da compilação, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, das 185 sugestões recebidas em consulta pública. A consulta foi aberta em agosto do ano passado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para ampliar o debate sobre a criação de regras para uma prática já adotada por alguns tribunais do país.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com a apresentação do voto-vista da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi sugeriu que fosse vedada a possibilidade de autorização para teletrabalho a ser prestado fora do país, salvo quando o servidor obtiver do tribunal licença para acompanhamento de cônjuge. “Essa era uma situação que me preocupava muito. Nós temos muitos servidores no exterior e se eventualmente nós os contemplarmos com essa possibilidade de trabalharem fora do país, esse número aumentará ainda mais”, explicou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

A ministra sugeriu ainda que haja a instauração obrigatória de processo administrativo disciplinar contra o servidor em regime de teletrabalho que receber em sua casa advogados das partes, além da suspensão automática da permissão para teletrabalho. O conselheiro relator defendia que a instauração não fosse automática, mas analisada caso a caso. Ao final, foram incorporadas as contribuições da corregedora nacional de Justiça.

Produtividade

A produtividade a ser cobrada dos servidores em regime de teletrabalho, prevista no parágrafo 2º do artigo 6 da resolução, também gerou algumas divergências entre conselheiros. A proposta original previa aos servidores em regime de home office uma meta “equivalente ou superior” a dos que executam as mesmas atividades no órgão. A ideia, segundo o relator, era dar liberdade ao tribunal para fixar a meta de forma distinta, a depender da situação específica. 

Ao final, foi acolhida sugestão dos conselheiros Carlos Levenhagen e Fernando Mattos para que a meta de desempenho a ser fixada para os servidores em teletrabalho seja superior a dos servidores que trabalharem nas dependências do órgão, a exemplo da regulamentação já editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o teletrabalho de seus servidores. 

Vantagens

A modalidade de trabalho não presencial surgiu na iniciativa privada, mas também já conquistou adeptos no setor público. Entre as vantagens de adotar a prática estão a qualidade de vida proporcionada para os trabalhadores, a economia de recursos naturais (papel, energia elétrica, água etc.) gerada pela redução de consumo nos locais de trabalho, e a melhoria da mobilidade urbana, devido ao esvaziamento das vias públicas e do transporte coletivo.

A resolução estará disponível, em breve, na página do CNJ, no item Resoluções.

Informações da Agência do CNJ

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