A ação penal originária teve como relator o ministro Artur Vidigal de Oliveira, vice-presidente do STM

O Superior Tribunal Militar (STM) realiza, nessa quarta-feira (16), julgamento de um contra-almirante do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, equivalente a general-de-brigada do Exército (general de duas estrelas), acusado de causar lesão por paraplegia em outro militar, ao se envolver em um capotamento com uma viatura militar da corporação.

Por se tratar de um oficial-general das Forças Armadas, a ação penal é denominada originária, pois o processo começa na Corte Superior. A última ação penal dessa natureza, julgada no STM, ocorreu em 2006, em um caso no qual um general do Exército foi acusado de peculato.

Os militares voltavam de um exercício militar feito entre integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), no estado do Espírito Santo, em 2013.    

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o contra-almirante, na madrugada de 27 de setembro de 2013, tomou a direção de um veículo oficial do Corpo de Fuzileiros Navais, uma Land Rover, entre Itaoca (ES) e a cidade do Rio de Janeiro, acompanhado de dois militares.

No caminho de volta, o contra-almirante perdeu o controle do veículo e capotou. Um dos acompanhantes, que era o motorista oficial da viatura militar, sofreu um trauma na coluna e ficou paraplégico.

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia contra o oficial em setembro de 2014. 

O ministro Artur Vidigal de Oliveira, vice-presidente do STM, foi o relator da ação penal originária e responsável pela qualificação e interrogatório do acusado, oitiva das testemunhas e deferimentos da produção de provas periciais.

Nesta quarta-feira, o militar será julgado pelo Plenário da Corte. A apreciação da ação penal originária pelos ministros do STM está prevista para ocorrer a partir das 9h.

Imagem Ilustrativa: tropas federais

O Superior Tribunal Militar confirmou condenação de seis meses contra um soldado do Exército que, ao realizar um disparo acidental de arma de fogo, deixou o colega paraplégico. Em nova apreciação do caso, a Corte reafirmou que o fato se tratou de lesão culposa, crime tipificado no artigo 210 do Código Penal Militar. 

O acidente ocorreu em 2013 em um posto de trabalho localizado numa obra da via Transolímpica, na Avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro.

Após uma ronda no local, os dois militares sentaram-se para descansar e puseram as pistolas no colo, a fim de evitar que caíssem do coldre. Minutos depois, passaram a comentar sobre um filme, em que o personagem carregava a arma seguidamente, levando o ferrolho à retaguarda e soltando-o, fazendo com que os projéteis fossem ejetados.

Ao repetirem o procedimento, a arma de um dos militares acabou disparando e atingiu o colega na lateral do tronco. O disparo causou a perda dos movimentos das pernas da vítima, que ficou paraplégica.

Ambos os militares serviam no 11º Batalhão de Polícia do Exército, na Vila Militar, na cidade do Rio de Janeiro. 

O Tribunal analisou novamente o caso, a partir de Embargos de Declaração interposto pela defesa. Ao apreciar o recurso de embargos de declaração, que foi rejeitado por falta de amparo legal, a Corte seguiu o voto do relator, que afirmou que o manuseio do armamento violou “as mais basilares regras de manuseio de armamento”.

Em seu voto, o ministro relator Lúcio Mário Góes lembrou que o crime é de natureza culposa, “quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que pode prever, ou prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo”.

A defesa contestou o laudo de exame de corpo de delito e a validade da reprodução simulada dos fatos.

No entanto, o relator afirmou que a alegação defensiva de não ter sido possível esclarecer o trajeto do projétil não se mostra relevante no caso, tendo em vista que “não paira qualquer dúvida quanto à origem do projétil que transfixou o tronco da vítima”.  

Sobre suspeição levantada contra a simulação, o ministro argumentou que nada há de irregular no fato de o militar que realizou a perícia do armamento tenha também participado da simulação.

Estudantes foram recebidos pelo ministro-presidente do STM, William de Oliveira Barros

Na última quarta-feira (8), os alunos do Curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé (UNIFEG/MG) tiveram a oportunidade de visitar a sede do Superior Tribunal Militar. 

Os acadêmicos foram recebidos pelo ministro aposentado do STM, Cherubim Rosa Filho, que ministrou uma palestra-aula aos futuros operadores do Direito.

O grupo foi guiado pela equipe do Cerimonial do STM, que tem colocado em ação o Projeto “Visite o STM”. A iniciativa atende, em média, duas visitas por mês.

O projeto segue um roteiro histórico-institucional: a primeira parte é a recepção e o encaminhamento para o auditório da Corte.

Lá os visitantes assistem a uma aula histórica e depois a um vídeo institucional, que conta todas as peculiaridades da Justiça Militar, como a divisão entre a Justiça Militar Federal e as Justiças Militares estaduais; as competências; os crimes mais comuns; os ritos processuais; além de receberem uma aula de história.

Posteriormente, os alunos das universidades conhecem o Museu. No local, apreciam as telas a óleo de pintores de renome, como Rodolfo Amoedo, Auguste Petit, Solon Botelho, retratando os Chefes de Estado do período imperial, além dos patronos das armas militares e advogados.

Depois conhecem a galeria de retratos dos ministros e peças antigas, vestuário, condecorações, louças, mobiliário, relógios e objetos de decorações de diversos períodos. A última etapa é uma visita ao Plenário da Corte, onde podem acompanhar parte de uma Sessão de Julgamento.

No Plenário da Corte, os estudantes mineiros foram recebidos pelo presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros. Para acessar o álbum de fotos, clique aqui

Para se inscrever no projeto “Visite o STM”, basta apenas entrar em contato com o Cerimonial e marcar uma visita pelo número (61) 3313-9485.

 

 Juiz-Auditor Jorge Luiz, ao centro, no Presídio Central de Porto Alegre

O juiz-auditor da Auditoria de Campo Grande (9ª CJM), Jorge Luiz de Oliveira da Silva, é voluntário do Projeto "Direito no Cárcere", desenvolvido no estado do Rio Grande do Sul.

No início do mês de setembro, ele participou das comemorações da 4º aniversário do projeto.

Na ocasião, o magistrado fez uma palestra para os detentos da “Galeria E1” do Presídio Central de Porto Alegre, sobre o tema “Refletir o Passado, Pensar o Presente e Projetar o Futuro”.

O Projeto “Direito no Cárcere” foi criado pela advogada Carmela Grune e tem o objetivo de estabelecer, pela gestão compartilhada com o Estado, plataformas de expressão aos apenados do Presídio Central de Porto Alegre.

No projeto, vislumbra-se a música, a poesia e o cinema como instrumentos de educação inclusiva e fomentadores da expressão da cidadania local. 

Segundo Jorge Luiz, diversos subprojetos são desenvolvidos junto aos detentos, a exemplo do “Projeto Literário”; “Direitos Humanos”; “Desmistificando o Direito”; “Rap Conexão Legal”, “Direito de Repente”, “Cine Presídio” e “Vlog Liberdade”.

“Tudo isso incentiva, com pedagogia sensível, a utilização da arte para proporcionar o acesso à justiça e a reinclusão social”, afirma o juiz-auditor. 

Ministro Cleonilson Nicácio Silva

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) ratificaram, mais uma vez, o posicionamento da Corte quanto a não inversão do depoimento do réu em ações penais militares em trâmite na Justiça Militar da União (JMU).

A decisão foi em sede de habeas corpus, apreciado pela Corte em 1º de setembro, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). No pedido, figura como paciente um marinheiro, lotado na Base Naval de Aratu, em São Tomé, Salvador (BA).

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar nas sanções do artigo 240 do Código Penal Militar - furto -, por ter, supostamente, subtraído uma quantia de R$ 980 do cofre do Hotel de Trânsito de Inema, em São Tomé.

Os advogados do marinheiro alegaram que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, da Auditoria da 6ª CJM (Salvador-BA), que indeferiu o pleito defensivo de inversão do ato de qualificação e interrogatório do denunciado, com vistas a realizá-lo no final da instrução criminal.

A defesa argumentou que os juízes do Conselho não observaram as regras previstas na Lei nº 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal comum, quanto à inovação processual, segundo a qual o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual.

Na ótica defensiva, a não aplicação dessa regra procedimental viola o postulado constitucional da ampla defesa, bem como atenta contra as disposições contidas no pacto de São José da Costa Rica – Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, especificamente, “no art. 8º, as alíneas 2, letras d e g”, além do “art. 14, 3, g" do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, assinado em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Na peça, a DPU requereu a concessão da liminar para suspender a ação penal militar e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória com a concessão da ordem para declarar a nulidade do interrogatório, determinando-se o desentranhamento do depoimento dos autos processuais.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Cleonilson Nicácio Silva negou o pedido. Para o relator, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) contém disposição específica acerca do procedimento a ser adotado durante a instrução processual, nada havendo a ser suprido pelo uso da legislação comum, sob pena de violação do princípio da especialidade.

Na fundamentação, o magistrado trouxe como jurisprudência o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, que na apreciação de um HC, em 2007, argumentou que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado.

“Tal proceder geraria um ‘hibridismo’ incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares”. 

O ministro Cleonilson Nicácio afirmou que a Corte Militar rechaça a aplicação subsidiária do artigo 400 do Código de Processo Penal comum ao rito procedimental estabelecido pelo CPPM, que é uma lei específica.

O magistrado citou também jurisprudência do próprio STM, que reiteradas vezes decidiu no sentido de manter a determinação do CPPM, inclusive com a edição do Enunciado nº 15 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense: “A alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”. 

Assim, o relator votou pela inexistência de nulidade do procedimento de interrogatório do réu, realizado nos moldes do artigo 302 do CPPM. “In casu, a instrução criminal transcorreu regularmente, não tendo a Defensoria Pública da União demonstrado qualquer prejuízo concreto ao acusado”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram no sentido de denegar a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal.

 

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