O Superior Tribunal Militar (STM) apreciou, na tarde desta terça-feira (23), um total de 11 processos, entre embargos, apelações, recursos em sentido estrito e uma correição parcial.

Entre os fatos analisados, destacaram-se os crimes de estelionato, abandono de posto e desacato a militar.

Num dos casos apreciados pela Corte, o STM decidiu receber a denúncia contra um ex-terceiro sargento do Exército pela suposta prática de estelionato.

O suposto crime teria ocorrido no 1º Batalhão de Guardas, unidade sediada na cidade do Rio de Janeiro.

De acordo com a denúncia, em 2013, o militar teria realizado uma proposta de negócio para um soldado e um civil que consistia na compra, pelo acusado, de materiais de informática e eletrônicos em São Paulo, e que, posteriormente, seriam revendidos por ele em seu suposto estabelecimento comercial.

Para tanto, bastava as vítimas investirem na compra dos materiais e receberiam em troca um lucro médio mensal de dois mil a três mil reais.

As tratativas do negócio se davam no alojamento de subtenentes e sargentos do quartel.

Diante das facilidades apresentadas, o soldado e o civil depositaram na conta do sargento, respectivamente, R$ 25 mil e R$ 12 mil. Apesar de inicialmente o acusado ter saldado o seu compromisso, posteriormente ele foi excluído do Exército e parou de repassar os valores acordados com os dois "investidores".

Ao acatar o recurso da acusação, o STM recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal na primeira instância.

Fraude no auxílio-transporte

O Tribunal analisou outro caso envolvendo estelionato e que ocorreu no interior do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, sediado em Brasília. 

Aproveitando-se da condição de ser lotado na Seção de Pagamento de Pessoal (SPP), um sargento implantou indevidamente, na sua própria folha de pagamento, valores de auxílio-transporte.

Posteriormente, o militar concedeu, indevidamente, o auxílio-transporte a outro sargento, mesmo não tendo apresentado a documentação comprobatória necessária para fazer jus aos valores.

A fraude somente foi descoberta porque outro militar, que também trabalhava na Seção de Pagamento de Pessoal, acessou a folha de pagamento do primeiro denunciado, por intermédio do sistema SIAPPES, e identificou inconsistências no sistema.

Ao ser processado e julgado na 2ª Auditoria de Brasília, o sargento que trabalhava da Folha Pagamento do 1º RCG foi condenado a oito meses de detenção.

O outro militar foi absolvido, pois, na apuração dos fatos, se identificou que ele fazia jus ao recebimento dos valores creditados em sua conta corrente e atendia todos os requisitos legais para a concessão.

Ao apreciar a apelação, o Plenário do STM rejeitou as alegações da defesa e manteve na íntegra a sentença de primeiro grau.

A Sessão de Julgamento da Corte foi transmitida, ao vivo, pela internet. 

As equipes de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar (STM) e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM-MG) foram à capital do estado do Tocantins, Palmas, em visita técnica ao Tribunal tocantinense para conhecer as funcionalidade do sistema e-Proc/TJTO.

A ação dá sequência ao termo de cooperação assinado na última segunda-feira (15/5) para levar o Sistema às unidades.

Durante o intercâmbio, a equipe da Diretoria de Tecnologia da Informação do TJTO apresentou procedimentos do Sistema para fazer a instalação no Banco de Dados já nas máquinas do STM, para que se iniciem os trabalhos numa área de produção e, em breve, efetivar o funcionamento.

Segundo o diretor de T.I do TJ, Marco Aurélio Giralde, o intercâmbio é positivo não só para o Tribunal tocantinense, como também para os tribunais militares que fazem a visita técnica.

“Se fossem ao mercado buscar uma solução como essa, geraria um custo muito alto e agora será esse valor economizado. A troca de experiências gera redução de custos”, afirmou.

Lourival Sabino do STM ressaltou a importância da parceria com o TJ Tocantins.

“É essencial a visita que estamos fazendo ao Tribunal tocantinense, principalmente porque as informações coletadas aqui vão nos auxiliar e fornecer os subsídios necessários para a implantação e possíveis adaptações no Sistema”, disse. Também faz parte da equipe do Superior Tribunal Militar o servidor Rodolfo Cardoso Ferreira.

Sandra de Assis Pinheiro, representante da equipe do TJM-MG, falou sobre as expectativas com a implantação do e-Proc.

“Hoje os processos criminais no nosso Tribunal ainda são físicos. Implantamos o Processo Judicial Eletrônico nos processos cíveis e a nossa ideia é levar o e-Proc para os criminais, tornando os trâmites mais ágeis e a Justiça mais eficiente”, concluiu.

Com informações do TJTO  

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus, nesta quinta-feira (18), a uma agente da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) de Fortaleza (CE), que responde a ação penal na Justiça Militar da União, por desacato. O possível crime teria sido cometido contra militares do Exército e a intenção da defesa era trancar a ação que tramita na Auditoria de Fortaleza.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 19h, ao participar de uma blitz de trânsito em rua, próxima à entrada principal do 10º Depósito de Suprimento (10º D Sup), a agente de trânsito teria desacatado um tenente do Exército, que desempenhava a função de oficial-de-dia do quartel, logo após forte discussão.

Segundo a Promotoria, ao solicitar a retirada dos cones que se encontravam em frente ao portão principal do 10º D Sup, prejudicando a saída de viaturas e veículos civis do quartel, a agente não só teria ignorado as solicitações como também proferira expressões grosseiras e de baixo calão, em tom de deboche, aos militares de serviço.

A ação foi filmada por transeuntes e ganhou as páginas de notícias, com ampla repercussão na internet, ainda no mesmo dia.

Após Inquérito Policial Militar, a servidora foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 299, do Código Penal Militar (CPM): desacato a militar.

Nesta semana, a defesa da ré entrou com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar, para trancar a ação penal. De acordo com a defesa, durante a fiscalização, um dos condutores interpelados pelos agentes parou o veículo um pouco além dos cones colocados na via pública quando da primeira abordagem, estando próximo ao portão da unidade militar. A situação, segundo conta o advogado, gerou toda uma problemática e culminou no desentendimento entre a agente e militares do Exército.

A defesa explicou ainda que com a crença de que a blitz estaria impedindo o acesso à área militar, o tenente se dirigiu aos agentes da AMC solicitando que eles retirassem a blitz do local, mas a acusada teria explicado que estava fazendo apenas a abordagem do condutor que havia parado fora da área indicada pelos cones e que não tivera a intenção de bloquear o acesso à área militar.

O advogado alegou que a situação não se amoldaria ao crime de desacato e que a Justiça Militar da União não seria competente para apreciar o pleito. Sustentou ainda que o crime de desacato tolhe o direito à liberdade de expressão e, por isso, fere a Constituição Federal em seus artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade por não recepção neste caso.

Defendeu também que não houve a demonstração do dolo por parte da mulher de atacar a honra do militar ou de ofender a instituição, pois sua intenção, com palavras e críticas, foi impedir o que pensava ser uma lesão a uma operação estatal legítima. “Poder-se-ia afirmar que a atitude da paciente, de falar de forma tão veemente, fora imprudente, porém, não configuraria intenção dolosa e, sim, culposa, não prevista no Código Penal Militar”.

Decisão em recurso

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que não há dúvida de que o fato descrito na denúncia, regularmente recebida em março deste ano, constitui, em tese, a prática de um crime militar, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.

Segundo o relator, os documentos anexados às informações prestadas pela autoridade judiciária e extraídos do IPM indicam que tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório.

“De sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a Ação Penal. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação”.

Para o magistrado, a concessão da ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Quanto às alegações de incompetência da Justiça Militar, de inconstitucionalidade e de incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, o relator informou que não procede a tese da defensa.

No voto, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que o artigo 124 da Constituição Federal autoriza à Justiça Militar da União a processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

“Ressalte-se que o suposto crime militar imputado à paciente encontra-se definido no artigo 299 do CPM, e foi cometido contra militar no exercício de função de natureza militar em lugar sujeito à administração militar, em conformidade com o previsto no mencionado artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do CPM. Desse modo, não há como conceber que tal previsão convencional seja uma carta branca autorizadora para o cometimento de delitos como o presente, cuja conduta típica é descrita como desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

O magistrado finalizou, fundamentando que a matéria probatória é controversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório. “Como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova. A denúncia descreve o fato com as principais circunstâncias, contendo os requisitos legais que permitem o exercício da mais ampla defesa, não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória”.

Por maioria, a Corte acatou o voto do relator e mandou a ação penal militar contra a agente de trânsito seguir os ritos processuais legais.

A sessão de julgamento da Corte foi transmitida pela internet.

Processo Relacionado 

HABEAS CORPUS Nº 82-48.2017.7.00.0000 - CE 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, um habeas corpus movido por coronel do Exército que pedia o cancelamento das investigações contra ele. Atualmente o oficial é indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar irregularidades no Comando da 8ª Região Militar, sediada em Belém (PA).

O processo investigatório apura supostas operações ilegais no recebimento de artigos de “quantitativo de subsistência” pelo Comando, por meio de processos licitatórios que estão sob suspeita.

Na ação, os advogados sustentam, entre outras coisas, que a autoridade militar, ao proceder ao indiciamento, deixou de fundamentar o ato, deixando de apontar indícios de autoria e de materialidade delitivas.

Assim, afirmam que houve inversão das fases investigatórias, haja vista que o indiciamento se deu antes da colheita das provas necessárias a tal providência.

Por fim, a defesa declarou que o indiciamento “sem justa causa colocou o paciente em dificílima situação funcional, o que afronta postulados constitucionais e de tratados internacionais firmados pelo Brasil, principalmente a Dignidade da Pessoa Humana, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal”.

Outra tese defensiva foi a de que há excesso de prazo na conclusão do IPM, que se estende por mais de dois anos.

Indícios veementes

Segundo o ministro Artur Vidigal, há elementos consistentes que lastreiam o indiciamento do militar e que o objetivo das investigações é a “elucidação, de forma pormenorizada, de toda a trama criminosa perpetrada no âmbito do 8º Depósito de Suprimento”.

O relator explica que, após a conclusão do IPM e a constatação de “indícios veementes de autoria”, houve o indiciamento do paciente, que inicialmente participava do procedimento apenas na condição de testemunha.

“Certo é que não há excesso de prazo para a conclusão da fase investigatória preliminar, considerando que, agora, não estão mais sob impulso da autoridade policial militar, mas em cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público, que, neste caso, mostram-se imprescindíveis para a formação da sua opinio delicti, seja para o oferecimento de denúncia ou para o pleito de arquivamento”, discorreu o ministro.

O ministro ressaltou que há limites temporais, previstos em lei, para a conclusão do inquérito. No entanto, o magistrado explicou que tal limitação não alcança a fase de diligências requeridas pelo Ministério Público, mas, tão somente, a autoridade policial, que, mesmo assim, conta com a previsão legal de dilação de prazo.

Em seu voto, o relator assegura que, apesar dos “incômodos advindos com o indiciamento, a liberdade de locomoção do paciente não está cerceada; portanto, as investigações ainda não concluídas, que perduram por cerca de dois anos e cinco meses, não estão a afetar a rotina do paciente a ponto de serem consideradas abusivas”.

Também foi descartada a hipótese de falta de justa causa, pois “o indiciamento foi legítimo, estando a providência devidamente respaldada por todo o acervo até então constante nos autos”.

“Por fim, aponto não haver nos autos qualquer indício de atentado às garantias constitucionais conferidas ao paciente, que estão sendo devidamente observadas, inexistindo mácula processual que tenha o condão de anular o feito”, concluiu.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara Federal aprovou, nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei 2014/2003, que reafirma a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes dolosos contra a vida.

Havia 12 propostas apensadas, e o relator, deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), elaborou um substitutivo para reunir todas. O texto altera itens do Código Penal Militar (CPM) e do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Uma das mudanças é a nova redação que introduz no artigo 9º do Código Penal Militar a competência expressa da Justiça Militar da União para julgar crimes militares, “mesmo que dolosos contra a vida”.

Essa foi a solução encontrada para retificar um erro cometido com a aprovação da Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996.

Essa nova legislação havia aprovado o parágrafo único do artigo 9º do CPM, remetendo à justiça comum todos os julgamentos de crimes dolosos contra a vida que por ventura eram praticados por militares contra civis.

No entanto, a Lei tinha a intenção de retirar da justiça militar estadual casos de policiais militares envolvidos nesse tipo de crime, em razão de recorrentes casos de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis, na década de 90.

São exemplos disso a “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.

Por fim, a lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas – que estão na esfera da Justiça Militar da União, que é federal – e, por um erro de abrangência, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.

Após aprovada na CCJ, a proposta aguarda agora votação em Plenário.      

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