Peça de Artilharia Antiaérea

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nessa terça-feira (10), um habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal contra um militar do Exército acusado de dano ao bem público.

A ação corre junto à primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, no dia 19 de agosto de 2013, o militar retirou, sem autorização, um veículo de artilharia pesada do primeiro grupo de artilharia antiaérea (1º GAAAe), localizado na Vila Militar, no Rio de Janeiro.

Ainda de acordo com a denúncia, o acusado estava no carro com outra militar, e acabou provocando um acidente, ao bater em um ônibus e um carro e danificar um poste na região.

No habeas corpus, o advogado de defesa pediu o trancamento da ação penal, alegando, em síntese, que o laudo da perícia mostra que o veículo apresentava problemas nos freios e nos pneus.

O ministro Edson Fachin, concordou com a defesa, afirmando que não houve elemento doloso no caso para configurar a culpabilidade do militar. Mas Fachin acabou vencido pelos demais ministros, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Marco Aurélio e a relatora do caso, a ministra Rosa Weber, que destacou a irresponsabilidade do militar e o dano causado ao bem público.

Agora, o caso será julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União do Rio de Janeiro. Caso seja condenado, a pena do militar pode variar entre seis meses e três anos de detenção.

Com informações do STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 141949) a um civil condenado pelo crime de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções. Segundo entendimento da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Caso - O civil foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Conforme a denúncia, ele desacatou um 2º sargento que se encontrava no exercício de sua função na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, ao chamá-lo de “palhaço” na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) ao julgar apelação.

No STF, a defesa alegava a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do crime de desacato aplicado a civis no âmbito da Justiça Militar da União. Sustentou, em síntese, que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).

Lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato por entender que esta ofende o Pacto de São José.

Relator - O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, explicou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo o ministro, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública. Mendes destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.

Para o ministro, da leitura do dispositivo da Convenção Americana de Direitos Humanos não se infere qualquer afronta na tipificação do crime de desacato. Ele observou que o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas. “A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos – honra, dignidade, intimidade –, e não eliminá-los.

O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce. “A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. Ao contrário do que alegado pela defesa, o relator concluiu que não há constrangimento ilegal e, por isso, votou pela denegação do habeas corpus.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência - Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin defendeu que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos é incompatível com as leis que criminalizam o desacato. “Os órgãos do sistema interamericano registraram, em diversas oportunidades, que os chamados delitos de desacato são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão e pensamento, tal como expresso no Artigo 13 do Pacto de São José”, afirmou. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos assentou ainda, segundo Fachin, que a penalização de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais, nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.

O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas. 
Segundo ele, a a criminalização da conduta em questão não encontra respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos. Fachin votou, assim, pela concessão.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

Por meio do curso a distância, os militares vão conhecer os crimes militares mais julgados por esta Justiça Especializada e quais são as condutas criminosas que eles estão sujeitos a cometer. O curso está programado para ocorrer entre os dias 4 e 29 de agosto.

O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu, em conflito de competência, o juízo auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM (3ª Circunscrição Judiciária Militar), sediada em Santa Maria (RS), como competente para julgar crime doloso contra a vida.

A decisão foi tomada numa ação, movida pelo Juízo da Auditoria Militar de Santa Maria, em que o magistrado pedia solução para um conflito de competência positivo em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, de Santa Maria, juízo da vara comum.

O processo está relacionado a um crime de homicídio doloso qualificado, praticado por um soldado, na época recruta do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada do Exército Brasileiro, contra outro soldado do mesmo quartel.

O homicídio ocorreu no dia 2 de setembro de 2015.

A Polícia Civil de Santa Maria (RS) instaurou um Inquérito Policial visando apurar a autoria e materialidade do delito de homicídio, que vitimou o então soldado. Paralelo a isso, o Comando do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado instaurou um Inquérito Policial Militar, com o mesmo objetivo, tendo em vista que ambos, a vítima e o réu, eram militares.

Durante a investigação, o ex-soldado confessou a prática do homicídio, praticado com requintes de crueldade e com sete facadas em torno do coração da vítima. O acusado declarou que matou o colega como sacrifício para ganhar poder através de um ritual de magia negra.

O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS). Posteriormente, o Ministério Público Militar (MPM) também ofereceu a denúncia, sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM.

No entanto, o mesmo fato está em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual. Na justiça comum o caso encontra-se na fase do judicium accusationis do Tribunal Popular do Júri. Ou seja, encontra-se na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

Por isso, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS), que é o Juízo Estadual.

Conforme o Ministro Felix Fischer In casu, trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado do Exército contra outro soldado, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense.

Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça Especializada.

Assim, após analisar o conflito de competência, o ministro Felix Fischer, do STJ, reconheceu a 3ª Auditoria da 3ª CJM como competente para julgar o caso. 

O Superior Tribunal Militar (STM), em parceria com o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Ordem dos Advogados do Brasil, inaugurou hoje a exposição “Vozes da Defesa”, que ficará aberta ao público até o dia 31 de março na sede do STM, em Brasília.

O Projeto Vozes da Defesa foi desenvolvido para destacar a atuação de grandes advogados brasileiros que, durante o regime militar, defenderam militares e civis na tribuna do Superior Tribunal Militar. “As Vozes da Defesa retratam um painel monumental da nossa nacionalidade e a sua característica maior, o resguardo dos Direitos Humanos no Brasil. Retratam, também, a opressão e o medo. As fraquezas humanas e a certeza de que o processo-crime eterno será sempre o da consciência contra o terror e a violência”, discursou a idealizadora do projeto, a presidente do Superior Tribunal Militar, ministra Maria Elizabeth Rocha, durante o lançamento.

Também na abertura da exposição, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, exaltou a iniciativa: "É com muita honra e felicidade que hoje venho representar os mais de 850 mil advogados do Brasil que homenageiam e saúdam o exemplo de seus colegas que atuaram de forma combativa pela manutenção do Estado Democrático de Direito, do devido processo legal e do respeito à dignidade do ser humano".

O Instituto dos Advogados Brasileiros foi representado por Aurélio Wander Bastos, que considera que o projeto Vozes da Defesa "é a recuperação da história brasileira em um dos seus momentos mais difíceis e revela o papel decisivo dos advogados na tribuna desse Tribunal defendendo os direitos humanos, a democracia e os direitos individuais".

O advogado Nélio Machado, uma das vozes apresentadas na exposição, também participou do lançamento. Segundo ele, a atuação solidária dos advogados no período do regime militar foi determinante para a superação de momentos conturbados. "Essa página foi vencida exatamente em função da postura dos advogados que não se intimidaram e também deste tribunal, do Superior Tribunal Militar, que embora tenha sido um tribunal de 'vencedores julgando vencidos', como dizia o saudoso Evaristo Moraes, nem por isso deixaram de ter a lei como um escudo, um parâmetro para evitar inequidades e injustiças”. 

Aberta ao público - A exposição é organizada pela Diretoria de Documentação e Divulgação do STM. O visitante terá acesso a uma sala ambientada com elementos do Plenário do STM em sua antiga sede, no Rio de Janeiro, onde poderá ouvir dez áudios históricos que registram as sustentações orais dos seguintes defensores: Sobral Pinto, Lino Machado Filho, Heleno Fragoso, Augusto Sussekind de Moraes Rego, José Luiz Clerot, Elizabeth Martins Souto, Nélio Machado, Luiz Eduardo Greenhalgh, Arnaldo Malheiros Filho e Técio Lins e Silva.

Todas as sustentações dizem respeito a processos que compreendem o período de 1976 a 1980 e que foram julgados com base na Lei de Segurança Nacional (DL 898/1969). Dentre os crimes estão a participação em organização subversiva; a ofensa à honra ou à dignidade do presidente ou vice-Presidente da República; a formação ou filiação à associação que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional; e a reorganização de partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal.

Para a presidente do STM, os áudios demonstram que a parceria firmada entre os advogados brasileiros e os magistrados do Superior Tribunal Militar resultou na jurisprudência “dignificante do Superior Tribunal Castrense, muitas vezes edificada sob um destemido e irretocável contorcionismo jurídico em favor do cidadão, a exemplo da Representação nº 985, que rompeu a incomunicabilidade dos brasileiros encarcerados, proibidos de manter contato com seus defensores sob a égide da Lei de Segurança Nacional; do Recurso Criminal nº 5385-6 que assegurou o direito de greve declarado ilegal pelo Poder Executivo; e da Apelação nº 38.682 que garantiu a liberdade de expressão, mesmo expressa em linguagem censurável”.

A exposição “Vozes da Defesa” está aberta ao público do dia 10 a 31 de março, no museu do Superior Tribunal Militar, em Brasília. O horário de visitas é das 12h às 19h, de segunda à sexta. Depois do STM a exposição dever ir para as seccionais da OAB e para outros tribunais do país. 

 

Veja fotografias do evento

Ouça um trecho da defesa do advogado Heleno Fragoso, em processo criminal  julgado no STM em 1976 

 

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