Fotografia: Ascom

Dois civis, técnicos de enfermagem, foram absolvidos pela Justiça Militar da União nesta quinta-feira, 19. Eles tinham sido denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo furto de material de informática do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), sediado na Ilha do Governador (RJ).

Imagem Ilustrativa: Exército Brasileiro

O Superior Tribunal Militar absolveu um ex-sargento do Exército, condenado a seis meses de detenção. Na primeira instância da Justiça Militar da União,  o  militar  foi acusado de estar embriagado durante serviço de guarda ao quartel.

A denúncia conta que, em maio de 2012, o militar teria participado de uma confraternização, realizada entre os militares durante o horário de almoço, dentro do 3º Batalhão de Comunicações, sediado em Porto Alegre (RS).

Segundo o Ministério Público Militar, ao ser abordado pelo fiscal do serviço, por volta das 23h, o acusado estava sem o gorro, desequipado do cinto de guarnição, empunhando a pistola e apresentando vários sinais de embriaguez, como odor etílico, fala arrastada, dificuldade de expressão, olhos vermelhos e agitação anormal.

Preso pelo oficial de dia, ele foi encaminhado ao médico plantonista do quartel, que chegou a declarar que o “paciente apresentava sinais de sonolência”. Outro médico de pronto-atendimento confirmou que o militar apresentava olhos avermelhados e aparência de sonolência.

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 202 do Código penal Militar - embriaguez em serviço - com o beneficio do sursis (suspensão condicional da pena), o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa do acusado recorreu ao STM, afirmando que não havia provas suficientes para ensejar uma condenação. Os advogados destacaram a figura do crime impossível, a inexistência de tipificação do crime do Embargante na forma culposa e a presença de “erro plenamente escusável”.

O relator da Apelação, ministro Luis Carlos Gomes Mattos,  concordou com as argumentações da defesa. Segundo o ministro, para que se viabilize uma condenação do militar de serviço por incursão no artigo 202 do CPM, é necessário que haja prova de sua embriaguez.

“Não se negue que, para a constatação do estado de embriaguez do agente, não é imprescindível a realização de exame clínico. O que equivale a dizer que pode tal diagnóstico ser formado pela via da apreciação de quaisquer outras provas permitidas no direito, notadamente as testemunhais.”

Segundo o relator, as provas testemunhais são controversas e não comprovam o crime. O magistrado apresentou os testemunhos controversos, como a de um aspirante-médico, que disse que ao chegar ao hospital o paciente não apresentava sinais claros de embriaguez e que não tinha realizado exames laboratoriais porque na época não era disponível na unidade hospitalar.

O pleno do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa, reformou a sentença e absolveu o acusado, com fundamento na art. 439, alínea "e", do CPPM - estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência.

Um oficial-general foi absolvido por falta de provas após ser julgado na corte do STM na sessão desta terça-feira (9). O Major-Brigadeiro era acusado do crime de falsidade ideológica, artigo 312 do Código Penal Militar, por suposto envolvimento em fraude durante a execução de obras situadas em diversos lugares do país. Na época dos fatos, o militar ocupava o cargo de Diretor de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG).

De acordo com a denúncia, que foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) em 2015, no período compreendido entre 2003 e 2008, uma empresa que prestava serviço para a Aeronáutica realizou diversas obras das quais cinco são tidas como suspeitas, quais sejam: recuperação da pista de pouso e decolagem do Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, construção do novo Hospital da Base Aérea de Santa Cruz, de imóveis próprios nacionais em Jacarepaguá, do Centro de Treinamento de Especialistas na Escola de Especialistas da Aeronáutica e do novo Hospital da Base Aérea de Natal/RN.

Ainda de acordo com a denúncia, o Major-Brigadeiro, junto com outro militar e os dois civis donos da empresa prestadora de serviço, emitiam documentos falsos atestando obras que não tinham sido realizadas.

O esquema, de acordo com o MPM, consistia na pressão exercida pelo oficial-general para que fossem emitidas notas falsas por fiscais de contrato de tais obras. Tais documentos atestavam que a empresa dos dois civis havia realizado os serviços ou entregue materiais, o que na verdade não ocorria. No julgamento em questão, o presidente da comissão de fiscalização de contratos era um major engenheiro elétrico da reserva que atuava na Aeronáutica como prestador de tarefa por tempo certo e emitia os atestes de notas fiscais.

A conduta do oficial-general foi analisada na corte do STM através de uma Ação Penal Originária e teve como relator o ministro José Barroso Filho, que julgou o processo em dezembro de 2018, ocasião em que votou pela absolvição por falta de provas. O relator do processo no STM também deferiu, em fevereiro do mesmo ano, os pedidos das defesas para que os demais réus fossem julgados na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.

No julgamento realizado em 2018, o ministro Artur Vidigal de Oliveira pediu vistas do processo. O voto de vista foi lido por ele na sessão desta terça-feira (9). O ministro acompanhou o voto do relator e julgou improcedente a pretensão punitiva da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com base no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), absolvendo o réu das condutas que lhe foram imputadas na denúncia.

Da indicação do presidente da comissão de fiscalização

Um dos argumentos apresentados pelo ministro para a absolvição foi o de que, apesar dos indícios apresentados pelo MPM de que o major teria sido indicado como fiscal de obras para proceder, junto com o Brigadeiro, a uma empreitada criminosa, não se justificaria.

Na visão do ministro, tal argumento é frágil e volátil e não seria um elemento convincente de prova, uma vez que ficou comprovado que a indicação do Major aconteceu pela sua vasta experiência, fato atestado por outros diretores que antecederam ou sucederam o réu no comando da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.

Provas eletrônica e testemunhal

Ainda sobre os argumentos do MPM, o ministro esclareceu que embora a acusação tenha juntado, como elementos de prova, um e-mail encaminhado por um dos civis acusados a um dos fiscais militares, tal documento em si nada provava. O conteúdo do e-mail apenas solicitava a aprovação do “Boletim de Alcântara”, conforme previamente acordado com o Diretor de Engenharia, o que, na visão do ministro, não permitia concluir que seria um elemento apto a demonstrar a participação do denunciado no esquema criminoso.

“Não se tem nenhuma prova de que realmente houve esse prévio acordo entre o civil e o réu, mas tão somente a menção de tal situação em um texto de e-mail. Por outro lado, é de cunho totalmente subjetivo concluir que apenas por esse e-mail e seu conteúdo exista um conluio para o cometimento de uma prática delitiva”, afirmou o ministro Vidigal.

“Ademais, o testemunho de um dos fiscais afirmando sofrer pressão pelo Brigadeiro é um elemento de prova isolado dentro do caso. Deve-se destacar que, em IPM, o mesmo negou que tivesse sofrido pressão, mudando sua versão”, ressaltou o ministro.

Por fim, contestando a denúncia que versa sobre corrupção ativa e passiva, o ministro frisou que foi realizado um depósito na conta-corrente do major presidente da comissão de fiscalização de contrato no valor de R$ 100 mil pela empresa implicada. No entanto, tal depósito só teria sido realizado no ano de 2009, mais de um ano após a passagem do Brigadeiro para a reserva.

Dessa forma, a corte do STM, por unanimidade, entendeu que não houve a configuração do delito apresentado na denúncia contra o Major-Brigadeiro, por faltar à conduta imputada ao denunciado um dos elementos basilares que conformam o tipo penal em comento, que seria a ocorrência de ato atentatório contra a administração e o serviço militar.

Açãp Penal Originária nº Nº 271-94.2015.7.00.0000/RJ

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB), acusado de ter falsificado um diploma de ensino médio e usado o documento para realizar um curso oferecido pela Força.

Consta na denúncia do MPM que o soldado de segunda classe da FAB apresentou, em 30 de agosto de 2017, documentos falsos para se habilitar no Curso de Especialização de Soldados 2017, promovido pela Ala 8 na cidade de Manaus (AM). O militar só não obteve êxito na seleção em razão de o sistema de conferência documental ter identificado que o diploma apresentado era falso.

O ex-militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União pelo crime de uso de documento falso - artigo 315 do Código Penal Militar. O caso foi julgado em dezembro de 2019, na Auditoria de Manaus, em sede de primeira instância, quando o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por maioria de votos (3X2), julgar improcedente a acusação e absolveu o ex-militar.

O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Para a promotoria, a sentença merecia ser reformada, já que havia provas suficientemente aptas a confirmar a autoria do crime, principalmente porque o acusado não frequentou a escola, e os documentos apresentados eram provavelmente falsos, como afirmou o laudo de perícia criminal.

O MPM argumentou ainda que a falsificação não deve ser considerada grosseira como disse a defesa, pois as simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico.

“O acusado fez um contato direto com o indivíduo (por ele denominado Moisés) a fim de obter o aludido certificado de conclusão, combinando o encontro em um shopping center, onde o tal indivíduo forneceu ao acusado a dita "prova contendo noventa questões" e deixada a avaliação com o próprio acusado. Ele realizou a avaliação em casa, sem fiscalização, e, após concluída, devolveu-a ao mesmo indivíduo no mesmo dia. Na semana seguinte, teria recebido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, emitido por uma escola que o acusado admite nunca ter frequentado", afirmou o MPM.

Julgamento no STM

No STM, o recurso foi distribuído ao ministro Lúcio Mario de Barros Góes. Em julgamento, em sessão dentro do Plenário Virtual da Corte, o relator decidiu por manter a absolvição. 

O ministro informou que a perícia sugeriu muito fortemente serem os documentos falsificações. “Todas as marcas de carimbo manual presente nos documentos são simulações com características de terem sido produzidas por impressão à jato de tinta. Ressalte-se que a falsificação não deve ser considerada grosseira pois facilmente estas simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico. São simulações de boa qualidade sendo normalmente necessário instrumento de ampliação ótica e algum conhecimento de documentos para reconhecê-las”, transcreveu o ministro em seu voto.

Entretanto, o relator informou que, nos depoimentos prestados, o denunciado afirmou que não concluiu o ensino médio em instituição de ensino. Apenas fez uma prova para conseguir o certificado e que não tinha conhecimento de que o certificado era falso. Em síntese, disse o ministro, o réu alega que conseguiu o certificado com uma terceira pessoa, após ter realizado uma prova em casa e pago o valor de R$ 400,00.

O relator também informou que pelo depoimento de uma informante em juízo, bem como pelo interrogatório, o réu acreditava que estaria obtendo um certificado de conclusão de ensino médio autêntico.

“Isso porque, pelas referidas alegações, o acusado realizou provas para obtenção do certificado, preparando-se, inclusive por meio de estudo prévio, para fazer essas avaliações que seriam pré-requisito para a obtenção do documento. Ou seja, por essas declarações, o acusado não apenas pagou o valor para receber o certificado, mas devido à existência de provas como condição para adquirir o documento certificatório da conclusão do ensino médio, ele sustentou ter agido de boa-fé acreditando que estava participando de um procedimento lícito”, fundamentou o magistrado.

Além disso, segundo o relator, o acusado demonstra que sua intenção não foi adquirir um documento falso para entregar à Administração Militar. “A obtenção desse certificado foi no ano de 2015 e a entrega desse documento para a Unidade Militar foi em 2017, quando surgiu a possibilidade de participar do processo de seleção perante à Aeronáutica. Corroborando sua crença de que o referido documento era verdadeiro, o acusado também informou que usou o mesmo certificado para viabilizar um curso de tecnólogo, mas, ao descobrir a falsidade, desistiu do mencionado curso. Bem como, ficou tão constrangido com a notícia de que o certificado era falso que se matriculou de imediato em um curso supletivo para concluir legalmente o ensino médio”, fundamentou Lúcio Mário de Barros Góes.

O ministro também levantou o fato de que é notório o grande número de instituições de ensino que foram abertas nas últimas décadas no Brasil, podendo facilmente ser percebida a existência de inúmeros cursos, até mesmo de nível superior, cursados à distância, e de provas realizadas por entidades privadas com o objetivo de conferir, aos interessados, certificados de conclusão de cursos diversos, transformando a educação em uma “indústria” que, muitas vezes, preocupa-se mais com o lucro fácil do que a formação daquele que, por obrigação, deveria educar e formar.

“Assim, reunindo essas duas realidades, é possível que o acusado, tendo pouca instrução e agindo de boa fé, tenha simplesmente sido enganado por um estelionatário. É bem verdade que a absolvição se baseou na palavra do acusado e nas declarações de sua mãe que, por sua condição, não presta o compromisso legal de dizer a verdade. Contudo, se esses elementos não têm o condão de afastar, sem sombra de dúvida, o elemento volitivo do agente, por outro prisma, são capazes de suscitar uma dúvida razoável acerca do dolo, e tal dúvida, por princípio consagrado no direito penal, deve sempre favorecer ao réu”.

Por isso, o relator negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e manteve a absolvição, conforme entendimento da primeira instância.

APELAÇÃO 7000302-19.2020.7.00.0000

Imagem Ilustrativa/MB

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um sargento da Marinha, acusado de ter causado uma explosão durante instrução com disjuntores de eletricidade, dentro da Estação de Tratamento Magnético de navios da Base Naval de Aratu, situada em Salvador (BA). Três militares sofreram queimaduras.

O sargento foi denunciado por lesão culposa grave. Na decisão, o ministro relator, Joseli Parente Camelo, informou que os superiores do militar não tomaram providências diante da tragédia anunciada.

O acidente ocorreu no dia 5 de junho de 2013 e consta nos autos que quatro cabos da Marinha estavam sendo treinados pelo sargento, por volta das 14h, e se reuniram para alimentar os transformadores da embarcação para simulação de pulso de corrente.

Após realizarem os procedimentos previstos para ligar um dos disjuntores, sem obter êxito, o sargento usou uma chave de fenda para fazer uma ligação manual, momento em que ocorreu a explosão. Todos eles estavam sem qualquer equipamento de proteção. Um dos cabos teve queimaduras de segundo grau na face, membro superior esquerdo e região cervical anterior, sendo realizado cirurgia de debridamento (remoção do tecido desvitalizado presente na ferida). Ele ficou afastado de suas atividades por mais de trinta dias, com sequelas físicas e psicológicas permanentes e redução laboral, o que caracterizou a lesão como grave.

Após a instauração de um Inquérito Policial Militar, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu por denunciar o sargento da Marinha. A promotoria conclui que o acusado deixou de empregar a cautela, a atenção e diligências ordinárias a que estava obrigado em face das circunstâncias, e não previu o resultado que podia prever, dando causa à explosão e praticando o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 210, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. Em julgamento de primeira instância, na Auditoria de Salvador, o sargento foi absolvido.

O Ministério Público recorreu da decisão junto ao STM, argumentando que o acusado faltou com o cuidado a ele exigido, mormente por se tratar de eletricista habilitado e certificado. Informou que, ao deixar de empregar a cautela, o acusado provocou curto-circuito que deu causa à explosão e lesões corporais nele e em mais dois militares, por usar indevidamente uma chave de fenda como varinha de demonstração e unir pontos que não deveria unir.

Julgamento no STM

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento ao pedido e manteve a absolvição do sargento. Segundo o relator, usar a chave de fendas era um dos procedimentos inscritos no Cartão de Manutenção de quadros elétricos da subestação da base.

“Não se exige maiores esforços, nem ser expert em eletricidade, para perceber que a chave de fenda utilizada não era adequada para aquela função, ainda mais num local, conforme citado na própria denúncia, onde o equipamento deve ser operado sempre com as portas frontais fechadas, de tal forma a não expor o operador a riscos de choques elétricos. Nesses casos, o recomendável é utilizar-se de chave de fenda inteiramente recoberta de material isolante, emborrachada, mas esse tipo de ferramenta não era fornecido pela unidade militar.

Segundo o ministro, o próprio MPM reconhece que o material utilizado era inapropriado para aquelas situações. No voto o magistrado disse que o único material fornecido pela unidade militar ao sargento foi um par de botas, sem borracha, de couro, inapropriada para a função e todas as normas deixam claro que, sem a utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual) e ferramentas adequadas, o risco seria iminente.

O ministro fundamentou que o desencadear do acidente adveio não da imprudência do acusado, mas em razão das condições precárias de trabalho, e não há como deixar de mensurar a exposição ao risco, a que foi submetido o militar, ante a ausência de equipamento de proteção individual e ferramentas adequadas, tudo isso somado ao manuseio de maquinário obsoleto (disjuntores defeituosos), ausência de peças de reposição e de sistema de intertravamento e bloqueio, o que evitaria o choque.

“Por outra banda, não se pode culpar o réu por omissão. Tudo que estava ao seu alcance foi feito: levou ao conhecimento dos seus superiores os riscos que vinham enfrentando ele e sua equipe, em decorrência do manuseio de sistemas elétricos obsoletos, defeituosos, desprovidos de equipamentos de proteção individual e uso de ferramentas inadequadas. Diante da indiferença de seus superiores, restou-lhe apenas permanecer exposto a uma tragédia anunciada, pois, do contrário, poderia incorrer em crime de insubordinação.”

Os demais ministros do STM, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Militar, para manter em sua totalidade a sentença do Juízo de origem.

 

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