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O Superior Tribunal Militar condenou, por unanimidade, um soldado da Aeronáutica a seis meses de detenção por ter lesionado um colega após disparo acidental de arma de fogo. O crime de lesão culposa está previsto no artigo 210 do Código Penal Militar e ocorreu em agosto de 2013 na Base Aérea de Salvador.

O fato ocorreu no momento em que uma sentinela do quartel pediu a um colega para filmar, pelo celular, uma simulação de abordagem com o armamento. Ao sacar a pistola de serviço, o militar apontou na direção do colega e, sem observar que a arma estava carregada, efetuou dois disparos. Um dos tiros atingiu o pescoço da vítima e o outro atingiu uma das janelas.

Ao analisar o caso, a Auditoria Militar de Salvador se pronunciou pela condenação do militar causador do disparo a seis meses de detenção. O Conselho Permanente de Justiça que julgou o caso na primeira instância entendeu que o soldado agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao manusear o armamento. Não havia nenhum indício de que o tiro teria sido intencional, pois os dois militares mantinham um bom relacionamento, segundo as informações colhidas na investigação.

De acordo com a sentença, não havia nenhuma determinação superior que obrigasse o acusado a fazer a ronda daquele posto com a arma carregada. Em seu favor, o militar alegou ter carregado a pistola após ter ouvido um barulho nas proximidades do paiol. No entanto, após fazer a ronda, ele deixou de seguir os procedimentos de segurança necessários, tais como: retirar o carregador da arma, executar dois golpes de segurança para retirar a munição da câmara, desengatilhar a arma e, por fim, travá-la.

A defesa do soldado entrou com recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição com o argumento de que não há elementos necessários à caracterização de crime culposo, pois “não houve inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado que procedeu à simulação de tiro com a anuência do ofendido”. Segundo a defesa, o fato de a vítima ter concordado em participar da brincadeira retiraria do acusado a responsabilidade pelo acidente.

O relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro Marcus Vinicius de Oliveira, rejeitou o argumento da defesa para manter a condenação do soldado. “Nem se diga que a vítima, ao se colocar em frente da arma de fogo e atendendo ao pedido do apelante para que filmasse uma abordagem simulada, atraiu para si todo o risco do resultado afastando a responsabilidade do acusado. Tal fato não ilide a conduta do apelante. O dever de cuidado é de quem porta a arma. Além do que, é inadmissível que se façam brincadeiras com armamento no interior das organizações militares”, explicou o magistrado.

Os ministros do Superior Tribunal Militar acompanharam por unanimidade o voto do relator.

 

 

A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade –absolveu um ex-soldado do Exército denunciado pelos crimes de abandono de posto e furto qualificado, previstos, respectivamente, nos artigos 195 e 240 § 4º do Código Penal Militar.

Segundo a Denúncia, na noite dos crimes o ex-militar estava de serviço de sentinela à Garagem do 29º Batalhão de Infantaria Blindado – 29º BIB – quando abandonou o posto e pulou a janela da Companhia de Comando para furtar uma mochila contendo um notebook e outros acessórios de informática, objetos que pertenciam a um colega de farda. 

A Defensoria Pública da União requisitou que o réu fosse submetido à perícia médica para investigar suspeita de doença mental. O laudo pericial demonstrou que o ex-soldado sofre de transtorno compulsivo conhecido como “cleptomania”. Segundo o laudo, o indivíduo portador desse problema sente prazer momentâneo em possuir algo que não é seu, mesmo que seja de pequeno valor monetário e que seja descartado logo em seguida.

Durante o julgamento, tanto o Ministério Público Militar como a Defensoria Pública da União pediram a absolvição do réu tendo em vista a sua inimputabilidade comprovada na fase da instrução processual.

O Conselho Permanente de Justiça decidiu, então, absolver o acusado da prática dos crimes com base na alínea “b” do artigo 439 do Código Penal Militar, entendendo que o fato não constitui infração penal por lhe faltar o requisito da culpabilidade.

Da mesma forma, o Conselho seguiu o entendimento do juiz-auditor Celso Celidonio que afirmou ter o crime de abandono de posto sido absorvido pelo delito principal, ou seja, o réu só abandonou o posto porque queria furtar e, dessa forma, satisfazer seu incontrolável impulso.

Brasília, 11 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a um dos soldados que dançou funk ao som do Hino Nacional, episódio que ganhou as manchetes de todo o país no mês de maio. K.P.A.S, juntamente com mais oito integrantes da 3ª Companhia de Engenharia de Combate de Dom Pedrito (RS), foram denunciados pelo crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar (CPM). O processo corre na Auditoria de Bagé (RS).

Brasília, 19 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação do ex-soldado do Exército D.M.A à pena de um ano de reclusão, por ter sido flagrado portanto um envelope de cocaína no interior do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília (DF). O crime é tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

Brasília, 15 de março de 2012 – Um soldado fuzileiro naval integrante do Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário (MS) teve a condenação de furto de uso mantida pelo Superior Tribunal Militar, por maioria de votos. L.D.O foi condenado à pena de um mês e 15 dias de prisão por ter arrombado o armário de um colega de farda para pegar as chaves do carro dele, que utilizou durante uma semana.
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