Um soldado do Exército foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado, tipificado no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM). O Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o crime foi praticado por motivo torpe - um desacerto ocasionado por uma dívida financeira existente - com surpresa e sem possibilidade de defesa.

A vítima do homicídio foi outro soldado que servia junto com o réu no Colégio Militar de Manaus (CMM). A motivação do crime, segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), foi uma dívida no valor de R$4 mil, consequência da compra de um carro.

De acordo com depoimento do acusado, ele teria sido o intermediário na compra do veículo que foi adquirido pelo militar assassinado do dono de uma oficina de carros em Manaus. A vítima efetuou o pagamento do montante de R$ 4mil ao civil e acertou de pagar mais mil reais quando recebesse o veículo.

No entanto, ainda de acordo com depoimento prestado à autoridade militar pelo acusado, a oficina foi fechada pela polícia. Nesse momento, o soldado que efetuou o pagamento teria começado a exigir seu dinheiro de volta, o que motivou um acerto entre o réu e o civil para a realização do homicídio, que ocorreu em dezembro de 2017, no bairro Industrial, em Manaus.

No dia do fato, a vítima pediu uma carona ao réu após um almoço de confraternização do efetivo da unidade militar. Eles saíram do CMM em um carro emprestado até a casa do soldado assassinado, momento em que foi feito um desvio de rota para um encontro com o civil. Ainda de acordo com o acusado, a vítima foi entregue ao dono da oficina, que desapareceu com ela. O soldado foi encontrado morto no dia seguinte, ainda fardado, com marcas de perfuração no corpo em função de golpes de arma branca, e carbonizado.

Após seu depoimento, o acusado foi preso preventivamente por determinação do juiz federal da Justiça Militar da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

Julgamento na 12ª CJM

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ/Ex), em novembro de 2018, por unanimidade de votos, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o soldado à pena de 22 anos e seis meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado.

O depoimento prestado pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IMP) aconteceu no dia seguinte ao homicídio. No entanto, em juízo, ele ofereceu versão diferente da prestada, passando a negar sua participação no assassinato.

Baseada nisso e inconformada com a decisão de primeira instância, o advogado constituído pelo réu impetrou recurso de apelação no STM com o objetivo de reformar a sentença. Requereu a absolvição do apelante por entender que se encontra comprovada sua inocência em instrução criminal, bem como pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 439, “c” do CPPM.

Acrescentou que o réu é primário e possui bons antecedentes, requerendo o recálculo da pena-base, com sua fixação no mínimo legal. A defesa informou ainda que o réu na data do fato possuía 20 anos de idade, e ao contrário do que foi informado na sentença, existe no mínimo uma circunstância atenuante, qual seja, o réu ser menor de 21 anos de acordo com o art. 72, I, do CPM. Por fim, pediu a desclassificação do crime de homicídio qualificado pela torpeza e impossibilidade de defesa da vítima ao ludibriar sua confiança.

Já o MPM afirmou que diante da inexistência das nulidades suscitadas pela defesa e, devidamente comprovada a materialidade e autoria delituosa do condenado, seria imperiosa a manutenção da sentença nos mesmos termos. “Dessa forma, o réu, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o civil, planejou e determinou, ou, no mínimo, cooperou e pretendeu o homicídio da vítima, utilizando-se precipuamente da relação de confiança que possuía com ela, levando-a de forma dissimulada para uma emboscada que impossibilitou a defesa desta e que culminou na sua morte”, reforçou o MPM.

Manutenção da condenação no STM

O recurso de apelação da defesa foi analisado pelo ministro Alvaro Luiz Pinto. O magistrado afirmou que os argumentos trazidos pela defesa almejando a absolvição não se sustentam diante do consistente acervo probatório dos autos e que reverenciam a decisão condenatória proferida pelo juízo da primeira instância.

“É indubitável que estamos analisando a prática de um crime de homicídio doloso, qualificado, onde é plenamente possível distinguir a atuação do ora apelante que, de forma intencional, agiu para obter o resultado morte de um jovem companheiro de farda, incidindo na prática do crime previsto no art. 205”, frisou o magistrado.

O ministro continuou argumentando que a existência de provas testemunhais conflitantes não tem o condão de alterarem o resultado de um veredito que é decorrente de uma ampla e meticulosa avaliação de todo um conjunto probatório, inclusive, do relatado pelas testemunhas em juízo, propiciando o convencimento final por parte dos julgadores.

“Assim, é possível inferir que, durante o IPM, o apelante falou parte da verdade dos fatos com a clara finalidade de se eximir da participação no homicídio. Sua declaração se deu logo após o ocorrido, de forma mais espontânea, já que sem a influência de possíveis orientações. Contudo, após vislumbrar a possibilidade de ser preso e responder pelo crime de homicídio, buscou uma nova versão em prol da almejada absolvição”, explicou o ministro.

O relator do processo continuou argumentando que não havia a possibilidade de diminuição da pena-base como pretende a defesa em função da gravidade dos atos praticados, da reprovação social, do motivo alegado, bem como da personalidade do autor, cuja conduta demonstrou total insensibilidade e indiferença em relação à vida humana.

Sobre a aplicação da menoridade do réu na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado entendeu que tal demanda merecia ser provida, com a consequente reparação da decisão proferida pela primeira instância quanto à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, já que não foi observada a menoridade do autor.

Com a inclusão da atenuante, a pena resultou em 18 anos e 9 meses de reclusão, sendo mantidos os demais termos condenatórios.

APELAÇÃO Nº 7001037-23.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Imagem Ilustrativa: Exército Brasileiro

Um ex-soldado do Exército teve sua condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), por ter furtado um cartão bancário e sacado mais de R$ 9 mil de um sargento do 35º Batalhão de Infantaria, sediado em Feira de Santana (BA). O ex-soldado, que também foi denunciado por tentativa de homicídio, foi absolvido deste crime, por falta de provas.

Brasília, 06 de setembro de 2011 – Um soldado do Exército teve a pena reduzida de um ano para quatro meses de prisão pelo Superior Tribunal Militar (STM). O soldado R.R.O. havia sido condenado na Auditoria Militar de Fortaleza (CE) pelo crime de furto qualificado, mas os ministros do STM retiraram a qualificadora e aplicaram a pena referente ao crime de furto atenuado.

Crime ocorreu na obra da via transolímpica.

O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do Exército acusado de atirar acidentalmente em colega de farda e provocar a perda irreversível dos movimentos das pernas da vítima. O crime ocorreu em outubro de 2013 no posto de embargo da obra da via transolímpica, na Avenida Brasil (RJ).

Segundo o Ministério Público Militar, após uma ronda, os dois soldados retiraram as pistolas que portavam e as colocaram no colo, a fim de evitar que caíssem do coldre, quando decidiram se sentar para descansar. O acusado, então, começou a falar de um filme em que o ator portava uma arma e passou a imitar os movimentos vistos no filme. Neste momento, a arma disparou acidentalmente e atingiu o torso da vítima. 

O acidente deixou o soldado paraplégico e o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Em outubro de 2014, a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a seis meses de detenção. A defesa interpôs um recurso no Superior Tribunal Militar alegando a nulidade do processo sob o argumento de que a denúncia foi ancorada em confissão obtida de forma ilícita.

“O acusado foi ouvido na fase inquisitória, na condição de suspeito, com o compromisso de dizer a verdade, e, ainda, por não ter sido alertado de que não estava obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, situação apta a caracterizar violação aos incisos LVI e LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988”, argumentou a defesa.

Segundo o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, a nota lavrada por ocasião do auto de prisão em flagrante, assinada pelo acusado, dava ciência de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais o direito de permanecer calado. O magistrado acrescentou que mesmo que se admitisse a invalidade dos referidos atos apontados pela defesa, tal nulidade não teria o condão de repercutir ou contaminar o processo.

“Em situações como a versada nos autos, dada à robustez e harmonia das provas, além das circunstâncias dos fatos, o depoimento do acusado no auto de prisão em flagrante e a reprodução simulada dos fatos, tornaram-se desnecessários para embasar a ação penal.

Dessa forma, mesmo que o apelante naquela oportunidade fizesse uso do direito ao silêncio e não tivesse participado da reprodução simulada dos fatos, tal situação não impediria o oferecimento da denúncia”.

Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, a Corte decidiu manter a condenação do ex-soldado. “Ressalte-se que o disparo acidental que lesionou a vítima não decorreu de nenhum acidente proveniente de algum treinamento ou missão, mas, sim, porque o acusado resolveu 'brincar' com a arma de serviço, agindo com imprudência e falta de cuidado objetivo a que estava obrigado no manuseio da pistola, tendo efetuado o carregamento da arma mediante a execução de um golpe de segurança e, em seguida, sem efetuar corretamente o travamento, acionou o gatilho”, destacou o relator do caso. 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirma decisão de primeira instância que condenou um soldado a três de meses de detenção por abandono de posto. O militar ausentou-se do serviço, sem pedir autorização prévia, enquanto estava como sentinela em um clube da Aeronáutica, na cidade de Manaus-AM.

De acordo com informações extraídas do Inquérito Policial Militar, o fato ocorreu na madrugada entre o dia 31 de dezembro e 1º de janeiro de 2019. Tal serviço tem duração de 24 horas, com início às 8h e fim às 8h do dia seguinte. No entanto, por volta de 01:30h, o denunciado, sem a devida autorização, abandonou o local de serviço para o qual fora designado, ausentando-se do local e retornando por volta das 6:40h da manhã.

Conforme relato de testemunhas, o denunciado comentou que iria para a ceia em sua residência.

Em 15 de julho de 2020, o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica, área da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade de votos, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de três meses de detenção, como incurso no artigo 195 do Código Penal Militar, com o benefício do sursis, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Defesa alega estado de necessidade

Ao entrar com recurso no STM contra a decisão de primeira instância, a defesa alegou atipicidade da conduta do militar, conforme a alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Segundo a tese, o militar não tinha a intenção deliberada de abandonar o posto, mas agiu movido por um suposto “estado de inconsciência momentânea gerado pela fome e pelo cansaço que o habitavam”.

Alternativamente, a defesa pediu a absolvição do réu pelo chamado “estado de necessidade”, uma hipótese de excludente de ilicitude prevista no artigo 39 do Código Penal comum: “(...) o acusado se afastou (não abandonou) por razões claramente justificáveis: estava com muita fome, poderia passar mal caso ficasse no serviço e não tinha se alimentado o dia inteiro. Como não tinha dinheiro para saciá-la, foi para sua casa, após ter cumprido seu horário (...)”, argumentou o advogado, que afirmou ainda que a Administração Militar faltou com seu dever de “pagamento das etapas de alimentação, em virtude do que o apelante não tinha como se alimentar”.

Em seu voto, o relator da ação no tribunal, ministro Carlos Vuyk de Aquino, rejeitou as alegações da defesa e manteve a sentença inalterada. Segundo ele, o delito de abandono de posto é caracterizado pelo ato de “abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização”.

O relator acrescentou que o abandono de posto é delito de “mera conduta” e que o tipo penal descrito no artigo 195 do Código Penal Militar não exige nenhum elemento subjetivo específico para a caracterização do crime. Além disso, o ministro afirmou que, embora tenha se constado o atraso no pagamento dos valores referentes à alimentação do militar, caberia a ele reportar a situação aos seus superiores em vez de abandonar o posto. 

“Nada obstante, os autos revelam que o réu tinha consciência de que deveria permanecer no local designado do serviço até às 8 horas do dia 1° de janeiro de 2019, e sendo assim, evidencia-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe tenha sido designado”, concluiu o ministro.

Apelação 7000706-70.2020.7.00.0000

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