Julgamento ocorreu na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro.

A primeira instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro condenou, a cinco anos de reclusão, uma civil que se passava por psicóloga especialista no tratamento de crianças com autismo.

O ex-marido da civil também foi condenado a dois anos de reclusão, por ter auxiliado a falsa psicóloga a assinar contratos entre a Marinha e a clínica de propriedade dos dois. Com o contrato, os dependentes de militares da Força Naval passaram a ser atendidos no local.

A civil se apresentava como especialista no tratamento de autismo, inclusive na aplicação do método ABA (análise do comportamento aplicada), e atendeu filhos de militares durante o período de vigência do contrato com a Marinha. A farsa só foi desmontada quando a mãe de um dos pacientes procurou a imprensa para denunciar a falsa psicóloga.

“Em razão da civil não ser psicóloga – conforme informação do Conselho Regional de Psicologia – os denunciados ludibriaram a administração militar ao se credenciarem para o exercício de atividades inerentes à área de psicologia, obtendo vantagem patrimonial ilícita no valor aproximado de R$ 258.361,61”, informou o Ministério Público Militar na denúncia.

A defesa da civil argumentou que ela apenas administrava a clínica e que o atendimento era realizado por psicólogos autorizados a exercer a profissão. No entanto, testemunhas afirmaram ser a própria civil quem atendia os pacientes. Já a defesa do ex-marido da ré afirmou que ele não trabalhava na clínica, nem era conhecido pelos funcionários e que seu envolvimento se resumia a ter assinado e entregue alguns documentos na Marinha.

A falsa psicóloga foi condenada na Justiça Comum, na 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pelo mesmo crime. No julgamento na Justiça Militar, o Conselho Permanente de Justiça decidiu condenar a civil a cinco anos de reclusão por ter enganado a administração militar e embolsado os valores do contrato firmado com a Marinha para o atendimento especializado.

O ex-marido da ré também foi condenado por estelionato, mas a pena foi fixada em dois anos de reclusão. O colegiado entendeu que o réu participou do crime em três ocasiões, por isso, sua pena deveria ser menor do que a da falsa psicóloga que cometeu o estelionato por 39 vezes. As partes ainda podem recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal Militar. 

 

Um civil teve sua pena aumentada em seis meses após ser julgado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Ele e outros três acusados foram condenados pelo crime de estelionato, artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), após fraude em processo licitatório realizado no Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), localizado em Iperó.

Os quatro envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM) em março de 2016, após a descoberta de que estavam envolvidos em irregularidades durante a contratação de empresa para executar o serviço de colocação de 40 postes de telefonia e modernização do sistema de rede de dados corporativa do CTMSP. O prejuízo causado à Administração Militar chegou ao montante de R$156.097,48.

Julgados pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), os quatro foram condenados a dois anos de reclusão. No entanto, inconformado com a pena aplicada a um dos civis envolvidos, o MPM interpôs recurso de apelação junto ao STM.

No documento, o MPM argumentava que o civil teria sido o grande articulador do esquema criminoso que envolveu os demais acusados. Ele teria ainda influenciado para a mudança da razão social da empresa implicada para que a mesma tivesse condições de participar do processo licitatório. Por fim, o réu atuou como fiscal dos contratos, o que permitiu o intento criminoso, seja não fornecendo ou entregando materiais de qualidade inferior ao contratante.

Ainda de acordo com o MPM, o réu era o encarregado do setor de manutenção e de comunicação do CTMSP, o que proporcionava conhecimentos privilegiados acerca das necessidades da unidade militar na contratação de serviços na área de engenharia e de modernização da rede de dados, que seriam licitados e sua execução passada à iniciativa privada.

Os quatro condenados também apelaram no STM com argumentos que versavam sobre inexistência de culpa, personalidade e conduta social ilibadas, inexistência de dolo nas condutas, cerceamento de defesa, dentre outros.

O julgamento no STM foi realizado pelo ministro Marco Antônio de Farias, que decidiu manter a pena de primeira instância de três dos envolvidos pela ausência de argumentos contundentes para absolvê-los. Por isso, o magistrado negou os recursos apelatórios da defesa dos mesmos e decidiu pela mesma pena aplicada na primeira instância, que foi de dois anos de reclusão.

O outro envolvido teve sua pena aumentada para dois anos e seis meses de reclusão sem o benefício do sursis, com direito de apelar em liberdade e regime inicialmente aberto. O ministro entendeu que ele, ao mesmo tempo em que prestava assessoria técnica acerca dos serviços que seriam executadas dentro da unidade militar, ainda atuava realizando pagamentos a funcionários da empresa implicada, assim como contratava pessoal para a citada firma.

“Diante das provas carreadas aos autos, torna-se inconteste a imputação dirigida aos réus. O crime perpetrado pelos réus enfraquece os poucos recursos disponíveis pelo Estado para investir na evolução de seus órgãos, neste caso as Forças Armadas. A modernização do país passa, também, pelo combate a crimes dessa estirpe, os quais atrasam moralmente a sociedade, estagnando o apoio às comunidades mais carentes”, destacou o ministro Farias.

 APELAÇÃO Nº 7000109-09.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Através de um recurso em sentido estrito, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a competência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar dois civis. Ambos são investigados em um inquérito policial pela possível prática de fraude em processo licitatório.

Após serem denunciados junto com outros militares, o Ministério Público Militar (MPM) solicitou a exceção de incompetência material em relação aos civis, solicitando que os autos fossem encaminhados à Justiça Federal de Pernambuco, para que esta prosseguisse com o processo dos mesmos.

No entanto, o pedido ministerial foi negado em dezembro de 2019 pelo juiz federal da Auditoria da 7ª CJM, com sede em Recife. O magistrado alegou que existe um farto conjunto probatório que leva a crer que os civis e um militar fraudaram um processo licitatório do tipo pregão para a aquisição de gêneros alimentícios de subsistência.

Ainda de acordo com o juiz federal, eles manipularam a pesquisa de mercado, comprometendo a regularidade e a lisura do procedimento licitatório com o intento de obter vantagem indevida em detrimento da organização castrense. Na sua decisão, o magistrado explicou que restou constatado que administração militar suportou prejuízo no montante de mais de um milhão e meio de reais, sendo o crime plenamente enquadrado como crime militar e devendo ser julgado pela justiça castrense.

Inconformado com a rejeição do requerimento, o MPM recorreu ao STM na tentativa de ver prosperar a sua teoria de inexistência de delito de natureza militar perpetrado pelos indiciados civis.

Para isso, fundamentou sua tese baseando-se na premissa de que a Lei nº 13.491/2017, ao dar nova redação ao inciso II do art. 9º, que dispõe acerca dos denominados “delitos militares por extensão”, teve por escopo ampliar a regra competencional desta Justiça especializada federal tão somente em relação às práticas delitivas cometidas por militares da ativa.

“Caso fosse a intenção do legislador referir-se a civis, a supramencionada lei teria promovido a alteração redacional. No entanto, o que se pode observar é que os civis submetem-se à competência criminal absoluta da Justiça Militar da União somente quando praticam crimes tipificados no Código Penal Militar (CPM), o que não é o caso dos autos, em que houve coautoria entre militar da ativa e civis em delito previsto na Lei n. 8.666/93, sendo o caso de separação obrigatória de processos e de julgamentos”, argumentou o MPM.

Interpretação no STM

No STM, o caso foi analisado de acordo com a nova definição de crime de natureza militar, ocorrida após a alteração redacional do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM), assim como pela competência constitucional e legal desta JMU para apreciar, no contexto previsto no referido código, os delitos capitulados no Código Penal comum e em Legislação Especial praticados por civis.

De acordo com a ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha não existem dúvidas de que, antes das inovações promovidas pela lei nº 13.491/2017, a competência desta Justiça Militar restringia-se aos delitos própria e impropriamente militares. Tal leitura permite inferir que ainda que um ilícito fosse cometido contra as Forças Armadas, se ele não restasse capitulado na legislação penal castrense, não competiria à JMU o seu processamento e julgamento.

Todavia, ainda de acordo com a ministra, ao contrário do alegado pelo órgão ministerial, é incontestável que a nova redação do art. 9º, inciso II do CPM, atenta às peculiaridades dos bens jurídicos militares federais, redefiniu o conceito de crime de natureza militar e ampliou significativamente a competência da justiça castrense, abarcando delitos que outrora não lhe competiam: crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), crimes da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97), crimes previstos na Lei Geral de Licitações(Lei n. 8.666/93), inexistindo para tanto regras competencionais distintas quanto ao status do agente.

“Sem embargo, esta justiça não tem por escopo julgar militares ou definir crimes não previstos pelo direito penal comum. Sua finalidade é proteger as Forças Armadas e, por consequência, a soberania estatal e o estado democrático de direito. Além disso, firme é o posicionamento deste Tribunal Superior em assentar o foro castrense para o processamento e o julgamento de civis que atentem contra a Administração castra”, enfatizou a magistrada.

“Certo é que a administração buscou tutelar os bens e interesses militares, independentemente da qualidade do agente, se civil ou militar. Sem embargo, com a edição da Lei nº 13.491/17, que alterou a redação do art. 9º do CPM para incrementar o rol de delitos cuja competência passou a ser da Justiça castrense, os crimes previstos na lei de licitações passaram a ser processados e julgados pela JMU, sempre que praticados em detrimento de patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar”, frisou a magistrada, que finalizou seu voto não provendo o recurso do MPM e mantendo a decisão do juiz de primeira instância que rejeitou a exceção de incompetência material e afirmou a competência desta Justiça especializada para processar e julgar os civis acusados de fraude em licitação.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000018-11.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra sete civis que entraram em confronto com uma tropa do Exército durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro. O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Os fatos se passaram por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade conhecida como Chatuba, no Complexo da Penha. Nesse momento, fogos de artifício foram acionados para alertar os demais criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros.

Em dado momento, já no interior da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados num beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região.

Já encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após se renderem, saíram da mata com as mãos para o alto e desarmados, momento em que foram presos e conduzidos ao interior de uma construção próxima, onde estariam protegidos dos disparos que eram efetuados por outros traficantes do alto da pedreira.

Após a rendição dos acusados, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram diversas armas de uso restrito, tais como uma pistola Glock 22 calibre 40, de origem austríaca e uma pistola G-Cherokee, de origem israelense, além de artefatos explosivos de fabricação caseira, 60 cartuchos calibre 9 mm, 44 munições calibre 45 mm e 32 munições calibre 40 mm.

Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. No entanto, a denúncia não foi recebida sob a alegação de que as condutas descritas na peça acusatória não haviam sido individualizadas. O juízo de primeira instância decretou ainda a soltura dos presos por entender que houve prolongamento do feito na esfera judicial sem que os indiciados tivessem dado causa à demora.

Ministério Público recorre ao STM

Diante da negativa da primeira instância da Justiça Militar da União, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que decidiu receber a denúncia e, além disso, restabelecer a prisão preventiva dos acusados, atendendo a outro recurso da acusação. Os sete civis respondem agora pelo crime de tentativa de homicídio na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro.

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, declarou em seu voto que o fato de a denúncia ser “genérica” não a invalida. Segundo magistrado, a peça acusatória traz provas materiais amplas e a “existência de autoria é manifesta com a rendição e prisão em flagrante dos acusados”. Ele reconheceu não ser possível “determinar individualmente como os disparos foram efetuados”, mas reafirmou não haver dúvida de que “existiram e foram aptos a lesionar o bem jurídico maior que é a vida humana”. A denúncia "geral", explicou o ministro, se trata de “denúncia inepta", pois o fato é "incerto e imprecisamente descrito" e as "condutas apontadas são igualmente vagas”.

“Destaco que se admite a denúncia genérica no concurso de autoria quando impossível identificar claramente a conduta ou ação de cada indivíduo no cometimento da infração penal. Amplo exemplo da doutrina e semelhante ao caso em análise é a hipótese de vários indivíduos encapuzados ingressarem em um estabelecimento para desferir tiros contra os presentes, ou seja, a individualização da conduta e, assim, determinar exatamente a ação de cada um, como quais e quantos tiros foram disparados por A, B ou C e quem efetivamente eles atingiram, tornar-se tarefa hercúlea ou infactível à acusação.”

No voto, seguido pelos demais ministros, o magistrado afirmou que “as condutas dos acusados, possivelmente, restarão individualizadas durante o depoimento testemunhal ou outras provas postas em juízo”. Declarou ainda que é “inviável, então, rejeitar a denúncia diante de uma questão meramente probatória, que não se refere ao desenvolvimento regular do processo ou é pressuposto para o início da ação penal”.

Recurso em Sentido Estrito 7000153-57.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu consulta pública para receber sugestões de toda a população para a elaboração de uma resolução que irá instituir a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário.

A minuta da resolução, que pode ser acessada aqui, estabelece diretrizes, entre outros temas, para a otimização de rotinas, racionalização judicial, gestão adequada dos custos operacionais, concursos públicos, condições de trabalho e valorização dos servidores do Poder Judiciário.

Na seção que trata do acompanhamento e desenvolvimento dos servidores, por exemplo, a minuta estabelece a movimentação de servidores de acordo com a necessidade do órgão, as atribuições do cargo e as competências individuais, mediante procedimento transparente, facultada a manutenção de banco de talentos e de interesses.

A proposta estabelece ainda a orientação de aferir o desempenho do servidor mediante critérios objetivos, utilizando-se, sempre que possível, autoavaliação, avaliação de pares, de subordinados e de gestores.

A consulta pública ficará aberta até 17 de outubro de 2014 e as contribuições podem ser enviadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Fonte: CNJ

 

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