Civil deve ser processada na justiça comum em caso de injúria contra militar à paisana
Civil é condenado após apontar arma para militares da Aeronáutica
Um civil foi condenado pelos crimes de desobediência e ameaça, artigos 301 e 223 do Código Penal Militar (CPM), após apontar uma arma para militares que faziam a escolta de comboio de viaturas da Aeronáutica. O crime aconteceu no bairro de Santa Cruz, localizado na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016.
Narra o auto de prisão em flagrante, anexado à denúncia, que o acusado conduzia uma motocicleta junto com seu primo, que ocupava a garupa. Eles entraram na frente de caminhões que integravam o Batalhão de Infantaria de Garantia da Lei e da Ordem, que no momento se encontrava em deslocamento. Ainda segundo o documento, os dois desobedeceram a ordem da autoridade militar responsável para sair da frente das viaturas, momento em que um motociclista da Aeronáutica realizou uma abordagem. Nesse instante, o civil que conduzia a moto sacou uma arma e apontou para os militares, quando foi detido e conduzido até a Base Aérea de Santa Cruz.
O processo chegou ao Superior Tribunal Militar (STM) após recurso apelatório da defesa e do Ministério Público Militar (MPM). O advogado pedia a manutenção da sentença da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, que havia absolvido o civil pelo crime de desobediência e o primo dele por ambos os crimes. Já o MPM pedia a revisão da decisão em sua integralidade para condenar os dois.
Nos seus argumentos, a defesa alegou que a acusação imputada ao apelante que conduzia a motocicleta era uma mera infração administrativa de trânsito, solicitando a absolvição do mesmo na segunda instância ou, em caso de condenação, o benefício do sursis. Sobre o segundo acusado já absolvido na primeira instância, e que no momento da ocorrência estava na garupa da moto, alegou não existir nenhuma prova de participação dele na empreitada criminosa.
Já o MPM, além de buscar reforma da sentença de primeira instância, pedia a inclusão de agravante pelo uso de arma de fogo.
O ministro Francisco Joseli Parente Camelo, relator do processo do STM, atendeu parcialmente o apelo ministerial, mantendo a absolvição do civil que não conduzia a motocicleta por entender que não ficou demonstrado que de fato ele praticou as condutas a ele imputadas.
Já sobre o acusado de sacar a arma de fogo, o relator entendeu que o mesmo teve conduta acintosa, desafiadora e desrespeitosa diante dos militares que conduziam o comboio. Negou também o benefício do sursis baseado nos antecedentes criminais do apelante, que responde por vários crimes perante a justiça criminal comum, tendo sido condenado a nove anos nessa mesma justiça pelo crime de roubo majorado, com sentença já transitada em julgado.
Na Justiça Militar, a pena imposta ao acusado ficou em quatro meses de detenção como incurso no artigo 223 do CPM, com direito de recorrer em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.
Sobre o pedido do MPM para que ele também fosse condenado pelo artigo 301 do CPM, o relator também acatou o apelo e reformou a sentença, o que determinou uma pena de três meses e 15 dias de detenção.
“A avaliação das circunstâncias judiciais são essencialmente desabonadoras para o jurisdicionado, considerando a forma como o crime de desobediência foi praticado, com uso de moto fruto de roubo e portando armamento municiado, de uso restrito, com numeração raspada, motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada acima do seu mínimo legal”, disse.
Apelação 0000198-31.2016.7.01.0301
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
Civil é condenado a 9 anos de reclusão por homicídio. Em ação contra militares do Exército, ele usava fuzil e pistola
Uma barreira realizada pelo Exército Brasileiro no bairro do Caju, no Rio de Janeiro, foi a cena do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM). Um dos envolvidos no delito responde a um processo na Justiça Militar da União (JMU) e foi condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM) a uma pena de nove anos de reclusão.
O réu foi acusado de, junto com outros comparsas, desrespeitar a ordem de parada em um bloqueio efetuado pelo Exército na frente do 1º Batalhão de Infantaria Motorizada. Os fatos ocorreram em novembro de 2017, com trocas de tiros.
Como o bloqueio estava distribuído em três pontos, o veículo ocupado pelo réu e outros civis conseguiu ultrapassar o primeiro, mas acabou sendo detido na barreira seguinte com disparos efetuados nos pneus do carro.
Com o veículo detido, foi iniciado um tiroteio, que terminou com dois dos ocupantes do carro mortos e a prisão do réu, que estava ferido e pedia ajuda. Ele portava uma pistola em sua cintura e um fuzil atravessado em suas pernas.
Julgamento na 1ª CJM
A condenação do réu foi imposta pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), que o condenou à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a manutenção de sua prisão preventiva, pela prática do crime de homicídio qualificado – art. 205, § 2º, inciso V, do Código Penal Militar (CPM) – na forma tentada, por 18 vezes, em concurso formal.
Após a sentença, a defesa recorreu através de uma apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM).
Nas razões recursais, sustentou que a condenação se fundamentou em uma narrativa dos fatos sobre a qual não se pode ter certeza. “Em que pese o carro no qual o apelante se encontrava ter desobedecido à ordem de parada, além de alguns dos ocupantes terem efetuado disparos contra a tropa que compunha o bloqueio, seria forçoso reconhecer que não se demonstrou a intenção do acusado e dos demais em efetivamente matar ou sequer atingir os militares”, sustentou.
O advogado frisou que havia uma insuficiência de provas para que se determinasse que o apelante tenha agido com a intenção de matar. No máximo, sua ação poderia ser desclassificada para o crime de resistência, previsto no art. 177 do CPM, eis que, de acordo com a defesa, seria plausível o enquadramento das condutas no tipo.
Pedido de vistas
O julgamento do réu no STM foi realizado em dezembro de 2019.
Na ocasião, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, assim como o revisor, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, conheceram e proveram a apelação para absolver o recorrente tanto da prática do crime de homicídio, quanto de eventual delito de resistência, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
No entanto, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu vistas do processo.
No retorno do seu voto, o ministro entendeu que embora o réu tenha dito que na noite do dia anterior foi feito refém pelos indivíduos que estavam no carro, ao ser confundido com um integrante de uma facção criminosa rival, tal teoria não se sustentava, visto que ele foi encontrado armado no interior do veículo, sem algemas ou qualquer tipo de mordaça que confirmasse tal informação.
“Logo, compreendo restar nítido que o réu, voluntária e conscientemente, quisera estar no carro naquela noite, que optou em portar consigo, no mínimo, uma pistola e um fuzil, obviamente ciente da ilegalidade nisso e que, a partir dessas duas conclusões, escolheu se associar aos outros meliantes para o porte e transporte ilícito das armas, bem como para o que porventura empreendessem com elas”, concluiu o ministro.
O magistrado frisou ainda que o enquadramento como tentativa de homicídio qualificado se mostra um inevitável desenrolar das ações anteriores, uma vez que não é aceitável que o apelante e os comparsas carregassem tantas armas e munições.
“Embora existam constatações técnico-periciais de que nenhuma das armas encontradas no veículo com o acusado disparou, o fato de não haver disparado é incapaz de isentá-lo das ações que seus colegas praticaram, pois admitira o risco de que eles, enquanto grupo, empregassem o armamento que portavam”, salientou.
Dessa forma, o ministro Péricles entendeu ser forçosa a manutenção da condenação imposta ao recorrente por tentativa de homicídio qualificado, executada em conjunto com os demais cúmplices, contra militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizada, na madrugada de novembro de 2017, com o fim de evitar que fossem presos pelo ilícito que praticavam ao portar e transportar o armamento ilegal.
Entretanto, o ministro entendeu que a pena não deveria ser mantida no patamar em que fora fixada, uma vez que não se mostra razoável o total de 20 anos pelo que efetivamente praticou o condenado, razão pela qual conheceu e deu provimento parcial ao apelo defensivo.
Assim, o magistrado reformou a sentença e condenou o réu a uma pena de nove anos de reclusão, com regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada.
Dentre os motivos para a diminuição da pena estão: o réu não possuir antecedentes criminais, as investigações não serem conclusivas sobre sua participação em uma organização criminosa, além da não resistência à prisão com consequente entrega das armas que portava.
Péricles Aurélio também revogou a prisão preventiva por compreender não subsistirem motivos para sua manutenção, com o consequente direito do apelante de continuar a recorrer em liberdade (art. 527 do CPPM). O ministro foi acompanhado pela maioria dos Ministros do Plenário.
APELAÇÃO 7000982-72.2018.7.00.0000
Civil é condenado por crime de desacato a militar no Rio Grande do Sul
O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Bagé, RS, condenou um civil por crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar (CPM). O réu vai cumprir uma pena de oito meses e dois dias de detenção com regime inicial semiaberto, cabendo recurso ao STM.
No ano de 2013, segundo narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um 3º Sargento do Exército Brasileiro realizava uma ação de patrulhamento na cidade de Jaguarão, região de fronteira entre Brasil e Uruguai. O civil, que dirigia em alta velocidade, foi obrigado a parar na barreira de fiscalização, quando iniciou uma série de ofensas ao militar em serviço.
Embora o fato tenha ocorrido em 2013, a denúncia foi recebida em 2017 após o declínio da competência pela Justiça Comum. No julgamento, o MPM sustentou a ocorrência do crime de desacato com o agravante de estar o militar em serviço em região limítrofe com outro país, o que o autorizava a realizar inspeções, barreiras de trânsito e outras atividades.
A defesa técnica, que no processo foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentou que a atitude do acusado não teve relação com a função militar e nem teria sido direcionada a ofender ou humilhar os militares em razão de sua função. A DPU também pediu a absolvição do réu baseado na sua imputabilidade sob o argumento de que pairam dúvidas sobre a capacidade de discernimento do acusado no momento em que o fato ocorreu.
Após análise dos argumentos, o Conselho de Justificação decidiu que as condutas estavam totalmente enquadradas no tipo penal do artigo 299 do CPM. De acordo com a sentença, restou comprovado após a inquirição das testemunhas que de fato o civil dirigiu-se ao militar de forma desrespeitosa, menosprezando não só o sargento em serviço, mas a própria imagem das Forças Armadas
Ainda de acordo com a sentença, o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, uma vez que se encontra na situação de foragido do Presídio de Jaguarão (RS), impossibilitaria uma possível suspensão condicional da pena, como pedido pela defesa.
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