O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil a oito meses de detenção, por desacato a militar. O homem reagiu, com agressividade, ao ser abordado por militares do Exército, após fazer manobras irregulares e perigosas, em seu veículo, no estacionamento do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília.

No dia 12 de outubro de 2014, o acusado dirigia seu veículo no estacionamento do HFA e resolveu dar uma marcha ré, na contramão. Nesse momento, o soldado responsável pelo controle de trânsito na área abordou o motorista e o alertou sobre a maneira correta de conduzir o veículo.

O acusado reagiu afirmando que era “filho de coronel e que não iria obedecer ordens de um soldado”.

O militar, então, comunicou a situação ao sargento comandante da guarda, que deu ordens para o guarda do portão impedir que o motorista deixasse o local, até segunda ordem.

Com a chegada do Corpo da Guarda ao local, o oficial de dia encontrou o acusado em seu carro, com o rádio do veículo em alto volume, e pediu-lhe que baixasse o som e se identificasse. O homem afirmou que não se identificaria “porque os soldados não eram polícia”.

A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, momento em que o acusado irritou-se e fez menção de avançar, com o veículo, em direção ao guarda do portão, que tinha a missão de impedir a fuga do motorista.

Percebendo que não obteria êxito, o acusado desceu do veículo e desafiou o guarda da cancela do HFA a atirar “se tivesse coragem”, quando foi dada voz de prisão pela oficial de dia, por desacato ao militar em posto sob área militar. O crime está previsto no artigo 299 do Código Penal Militar - Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Após ser condenado em primeira instância, na 2ª Auditoria de Brasília, a oito meses de detenção, a defesa do réu recorreu ao STM e pediu a sua absolvição por atipicidade da conduta.

O advogado do réu alegou ausência de dolo (intenção) e também suscitou o principio do in dubio pro reo, por entender insuficientes as provas para um decreto condenatório.

Julgamento do recurso

No STM, o relator do caso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, afirmou que a conduta do reú é típica, antijurídica e culpável.

Segundo o ministro, o acusado praticou o delito de desacato em local sujeito à Administração Militar, sendo que o objeto jurídico tutelado nesse caso é a própria ordem administrativa militar, representada pela figura dos agentes militares.

“É sabido também que o núcleo do crime de desacato a militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito, desmerecer, menosprezar, afrontar a autoridade do militar em função da natureza militar. Ademais, o tipo previsto no art. 299 do CPM só admite a forma dolosa, ou seja, a intenção, a vontade livre e consciente de menoscabar aquele que se sabe ser militar em função ou em razão dela”, explicou o relator.

Nas palavras do ministro, verificou-se que a conduta do acusado amoldou-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.

“Mais ainda, são evidentes os seus reflexos, diretos e significativos sobre a função militar, e em particular, sobre o prestígio dos agentes da instituição militar”, afirmou.

“Ademais, não há que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que o contexto probatório é harmônico e cristalino no sentido de que o acusado, por reiteradas vezes, agiu com vontade livre e consciente de desacatar os militares que estavam de serviço no Hospital das Forças Armadas.”

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o posicionamento do relator e confirmou a condenação da primeira instância.

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O Superior Tribunal Militar (STM) quase dobrou a pena aplicada a um civil, no estado do Rio de Janeiro, acusado de tentar matar três soldados do Exército, com tiros de fuzil, durante uma operação militar no âmbito da intervenção federal ocorrida em 2018.

Na primeira instância, o réu recebeu a pena de quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão. O Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao STM, que elevou a comutação da pena para oito anos, dois meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

A denúncia da Promotoria Militar afirma que no dia 15 de setembro de 2018, por volta das 16h, o acusado disparou diversos tiros de fuzil em direção da viatura em que se encontravam militares do Exército, em serviço. O tiros atingiram a parte frontal do veículo. O episódio ocorreu na baixada fluminense, em Belford Roxo (RJ). 

Na viatura militar estavam um sargento do Exército, um cabo e um soldado, quando se depararam com três homens armados, sendo dois em uma motocicleta e um a pé. Conforme afirma o MPM, o réu estava na motocicleta e armado de fuzil, enquanto os demais portavam pistolas. Ao avistar os militares, ele desceu da motocicleta e fugiu do local, efetuando disparos em direção à tropa, com a intenção de atingir os três militares. Em seguida, os militares da patrulha responderam com tiros e o atingiram. Os três homens que participaram da ação criminosa fugiram, sendo que o denunciado, ferido, rastejou por um beco até uma região de mata.

Após o confronto, os militares iniciaram buscas nas redondezas para encontrar os três homens, além do armamento empregado. O réu foi encontrado no Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias (RJ), tentando ser atendido e se queixando de ter sido atingido com arma de fogo. Ele foi reconhecido pelos militares da patrulha.

Para a promotoria, o dolo restou totalmente caracterizado, pois o réu disparou em direção à guarnição com intenção de matar os três ofendidos e portando arma de fogo de alto poder vulnerante, não obtendo sucesso por fatores alheios à sua vontade. Por isso, o réu passou a ser processado e julgado na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de tentativa de homicídio, por três vezes, previsto do artigo 121 do Código Penal Militar.

Decisão Monocrática

Em decisão monocrática, o juiz federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro considerou o réu culpado. No entanto, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto.

O Ministério Público Militar (MPM), inconformado com a decisão, recorreu ao STM, requerendo o aumento da pena de reclusão. Nas suas razões recursais, o representante do MPM pediu a reforma da sentença, para fixar, na primeira fase da dosimetria, a pena-base aplicada ao réu em patamar acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias agravantes. Também requereu o reparo na parte final do cálculo da pena, por um suposto erro na aplicação da fração referente ao crime tentado. “Houve concurso material e não formal e, consequentemente, com a alteração da pena pleiteada, o regime inicial para o seu cumprimento deverá ser corrigido”, reiterou.

A defesa do réu, por sua vez, também interpôs apelação ao Tribunal Militar, pleiteando a absolvição por falta de provas.

Apelação

No STM, o relator do caso foi o ministro Marco Antônio de Farias. Em seu voto, o magistrado acatou a tese do Ministério Público Militar de ter havido circunstâncias agravantes, principalmente pelo réu estar portando um fuzil de uso exclusivo e contra agente do Estado.

Segundo o relator, a versão do réu mostrou-se inverossímil e não comprovou a sua tese de negativa de autoria, pois, após ter sido baleado, foi reconhecido pelos três ofendidos no hospital. “Além disso, a prova dos autos demonstra que ele era o “carona” da motocicleta e estava armado de fuzil; e não o piloto, como a Defesa afirmou”. Para o ministro, a hipótese aventada pela defesa de o crime ter sido praticado por outras pessoas distanciou-se da verdade.

“Havia duas pessoas na moto (piloto e carona) e um terceiro a pé. Ao se depararem com a patrulha numa esquina, o elemento a pé correu em fuga, enquanto o carona saltou da moto (armado de fuzil) e iniciou o confronto. O terceiro delinquente evadiu-se do local, sempre pilotando a moto. A Defesa, inusitadamente, sugere que o réu não praticou o crime. Por consequência, sem nenhuma conexão com as provas, supõe que os militares mentiram, situação na qual todos teriam praticado o delito de denunciação caluniosa”, rebateu o ministro, que manteve a condenação do réu.

Ao analisar o pedido de aumento da pena, o ministrou disse que havia razão ao se questionar o estabelecimento, pelo juiz de primeiro grau, da pena-base no mínimo legal. “De fato, ao examinar a sentença vergastada, a pena-base foi fixada no patamar mínimo permitido em Lei. Desse modo, houve desproporcionalidade, por não atribuir valor negativo a algumas circunstâncias judiciais merecedoras de destaque e por inexistir o consequente reflexo na reprimenda penal”, fundamentou. O ministro Farias informou que o magistrado, em sua sentença, desconsiderou algumas circunstâncias importantes, com força para elevar a pena-base e a mensuração da sanção merecia reforma.

“Não pode haver sombra de dúvida, neste sodalício jurídico, que o crime praticado é bastante grave. Trata-se de tentativa de homicídio praticada contra militares em Operação de Garantia da Lei e da Ordem, ou seja, afronta severa e deplorável à própria presença do Estado naquela comunidade. De fato, o que houve foi um confronto, com troca de disparos, entre o réu e a tropa federal. Assim, embora tenha havido a múltipla prática de crimes, todas aconteceram em contexto único, refletindo as características do concurso formal”, disse.

Por fim, o ministro-relator negou o segundo pedido do MPM, de que teria havido concurso material de pessoas, com reflexo na pena. “A conduta do agente ativo do crime não pode ser decomposta em contextos diferentes. Ressalte-se que a ação foi única, sendo os atos diversos, perfazendo o concurso formal.

 APELAÇÃO Nº 7000456-37.2020.7.00.0000

 

Uma mulher condenada no ano de 2005 pelo crime de furto, artigo 240 do Código Penal Militar (CPM), teve sua condenação revogada após a interposição de um recurso de Revisão Criminal por sua defesa junto ao Superior Tribunal Militar (STM). O surgimento de novas provas processuais motivou o afastamento da condenação imposta pela 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro (RJ).

A ação de Revisão Criminal constitui-se em uma exceção no ordenamento jurídico. Seu objetivo é rever casos pontuais em que tenha ocorrido erro judiciário ou em decorrência de novas provas capazes de afastar a condenação imposta. No caso em questão, a civil apresentou na nova petição documentos que comprovam ter havido falsificação do formulário entregue ao setor de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar no ano de 2000. O documento deveria atestar o falecimento da sua tia, servidora civil do Exército Brasileiro.

No ano de 2001, como comprovado pela defesa, a acusada retornou à Organização Militar para solicitar a baixa da pensionista falecida. Naquela ocasião, como não foram encontrados os documentos anteriormente apresentados, a acusada teria sido orientada a assinar um formulário em branco que seria posteriormente preenchido pelo responsável da seção.

No entanto, ainda de acordo com a peça contestatória, houve um erro de procedimento de quem deveria ter encaminhado o documento para a suspensão do pagamento, que em 2002 apareceu preenchido com uma solicitação para que fossem realizados depósitos na conta da referida servidora falecida. O setor de inativos do Exército Brasileiro continuou realizando os depósitos, que eram sacados não pela sobrinha da servidora já falecida, mas pelo ex-companheiro da acusada.

Tal erro ocasionou em um montante de R$ 17 mil reais e ensejou a condenação da civil a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão com direito de apelar em liberdade após ser denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM).

A defesa da ré também demonstrou que seu ex-companheiro a mantinha em cárcere privado e falsificou documentos em diversas ocasiões, inclusive relatórios médicos que atestavam incapacidade psicológica da acusada, o que dava a ele liberdade para movimentar contas bancárias e responder por ela em diversas ocasiões.

Apenas após empreender uma fuga da sua residência, ela conseguiu procurar a polícia e buscar meios para provar sua inocência, mas o processo criminal já havia transitado em julgado e ela condenada à revelia por não ter realizado sua defesa.

“Diante do exposto e demonstrado, o pedido é pela absolvição da revisionanda pela Justiça Militar da União, assim como do processo que responde perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Paralelamente, o reconhecimento como autor dos saques pelo ex-companheiro dela”, pediu a defesa.

Em seu parecer, o MPM opinou pela admissibilidade da Revisão Criminal para que fosse rescindida a sentença condenatória, seja pela ocorrência das nulidades apontadas, seja pela inexistência de provas suficientemente aptas a apontar a autoria delitiva.

O ministro relator do caso, Lúcio Mário de Barros Góes, acatou os argumentos da defesa. “Além de ter sido prejudicada pela impossibilidade da realizar a sua defesa, o que certamente influenciou na sentença, é de ressaltar as incongruências das assinaturas dos documentos, bem como os estranhos fatos relacionados ao ex-companheiro da acusada. Assim, defiro em parte o pedido revisional para absolver a civil com base nos artigos 439 alínea “e”- não existir prova suficiente para a condenação - e 558 - que permite absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo, ambos do Código Processual Penal Militar (CPPM)”, ressaltou o ministro.

Revisão Criminal nº 0000183-85.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Brasília, 26 de outubro de 2011 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) denegou, por unanimidade, nessa terça-feira (25), pedido de habeas corpus (HC) preventivo em favor do civil T.P.S. Na ação, o paciente requereu o trancamento da decretação de quebra de seu sigilo bancário, procedimento determinado em maio deste ano por juíza-auditora da Auditoria Militar de Brasília (DF).
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