A Rádio Justiça informou nesta quarta-feira (26) que a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, habeas corpus para uma mulher que xingou militares do Exército, dentro de vila militar.

O advogado sustentou na Corte Suprema que um civil não pode ser julgado pela Justiça Militar.

Contrariando a sustentação da defesa, o ministro relator Ricardo Lewandowski negou o pedido e manteve a análise do caso na Justiça Castrense. O voto dele foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da segunda turma do STF.

O caso agora segue para o Superior Tribunal Militar. Ouça a íntegra da matéria da Rádio Justiça 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 135047, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a revogação da prisão preventiva de um soldado acusado do furto de dois fuzis automáticos pertencentes ao Exército Brasileiro.

Na sessão desta terça-feira (27), o colegiado entendeu que a prisão se justifica em razão da gravidade do crime, da conveniência da instrução penal e para a manutenção da hierarquia e disciplina militares.

O soldado, integrante do 6º Batalhão de Infantaria da Selva, sediado em Guajará-Mirim (RO), foi preso em flagrante com os fuzis. Em depoimento, confessou o furto e afirmou que percorreu uma trilha na selva para ingressar no acampamento militar, rasgou uma tenda onde dormiam recrutas e de lá subtraiu as armas.

O juiz auditor converteu a prisão em flagrante em preventiva ressaltando a gravidade da conduta e o fato de que a região, na fronteira com a Bolívia, é conhecida rota de tráfico de drogas e armas. O Superior Tribunal Militar (STM) também negou o pedido de revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares, em processo de relatoria do ministro Carlos Augusto de Sousa.

O relator do HC 135047, ministro Gilmar Mendes, observou que o decreto de prisão foi devidamente fundamentado, e que a conduta descrita nos autos revelou o desrespeito do agente para com a hierarquia e a disciplina militares, além de representar risco à segurança do quartel.

Salientou que a concessão de menagem (instituto previsto no Código de Processo Penal Militar que se assemelha à liberdade provisória) é incabível no caso, pois a narrativa demonstra a gravidade do delito, a indispensabilidade da segregação cautelar para a conclusão do inquérito e a necessidade de manutenção da hierarquia e disciplina militares.

HC 135674

Também por unanimidade, os ministros indeferiram o HC 135674, impetrado pela DPU contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que, em grau de recurso, recebeu denúncia contra um soldado do 14º Batalhão Logístico, em Recife (PE), pelo furto do celular de um colega.

A juíza auditora rejeitou a denúncia entendendo não haver justa causa para abertura de ação penal, uma vez que o tempo decorrido entre a subtração e a devolução do celular foi exíguo, sem que o objeto sequer tivesse saído do quartel, inexistindo assim ofensa ao bem jurídico tutelado.

Após recurso do Ministério Público Militar, o STM recebeu a denúncia por entender que há suporte probatório para a continuidade da ação penal. A DPU pediu no Supremo o reconhecimento da atipicidade da conduta com a aplicação ao caso do princípio de insignificância, e diante da ausência de prejudicialidade ao patrimônio do ofendido.

Em seu voto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowiski, destacou que este tipo de furto dentro de um estabelecimento militar é de alta reprovabilidade e deve haver a persecução penal adequada.

“Quando se trata de crimes dessa natureza, envolvendo militares, esta Corte tem sido mais rigorosa do que em casos semelhantes envolvendo civis”, afirmou o ministro.

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (28) manter a validade do Artigo 235 do Código Penal Militar (CPM), que prevê pena de seis meses a um ano de prisão para prática de ato libidinoso por integrantes das Forças Armadas durante suas atividades.
 
Na decisão, a maioria dos ministros também decidiu retirar do texto original as expressões "homossexual ou não" e "pederastia", por considerá-las discriminatórias e homofóbicas.
 
De acordo com Artigo 235 do Código Penal Militar (CPM), em vigor desde 1969, período do regime militar, é crime sexual nas Forças Armadas "praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”.
 
A maioria dos ministros decidir manter o entendimento de que um militar, homem ou mulher, flagrado em ato considerado libidinoso durante o cumprimento de suas atividades pode ser punido criminalmente. A Corte divergiu do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. O ministro entendeu que punir criminalmente a conduta sexual inadequada no ambiente militar não é razoável.
 
Para Barroso, condutas dessa natureza devem ser punidas administrativamente, conforme regulamento disciplinar das Forças Armadas. O ministro também entendeu que o artigo é inconstitucional por abranger até as vilas militares, moradias funcionais dos militares.
 
"A manutenção de um dispositivo normativo que torna crime militar sexo consensual entre adultos, ainda que sem a carga pejorativa das expressões pederastia  e homossexual ou não, produz, apesar de aparente neutralidade, um impacto desproporcional sobre homossexuais, o que é incompatível com o princípio da igualdade", disse Barroso.
 
A ação foi proposta em 2013 pela Procuradoria-Geral da República. Na ocasião, a então subprocuradora Helenita Acioli considerou inconstitucional a criminalização de ato sexual nas instalações militares, por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade.
 
Além de Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, votaram para manter o crime de ato libidinoso, retirando apenas as expressões "pederastia" e" homossexual ou não" os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Carmem Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
 
No final, Luís Roberto Barroso disse que reajustaria seu voto para acompanhar a tese vencedora.
 
Fonte: Agência Brasil

 

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