Brasília, 6 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar manteve sentença da Justiça Militar de primeira instância e condenou dois ex-sargentos do Exército a dois anos de prisão pelo uso de documento falso, com base no artigo 315 combinado com o artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

Um soldado do Exército Brasileiro foi condenado, na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por lesão corporal, após o réu ter aplicado uma rasteira pelas costas de outro soldado, dentro de um quartel de Campo Grande (MS), fazendo com que a vítima batesse a cabeça no chão e sofresse traumatismo craniano.

A sentença foi do Conselho Permanente de Justiça da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (9ª CJM), com sede em Campos Grande.

Consta nos autos que, no dia 28 de julho de 2020, os soldados estavam no alojamento do Efetivo Variável (recrutas) da Companhia de Comando do 9º Grupamento Logístico, quando o autor, durante uma brincadeira, arremessou uma manta contra a vítima. O soldado, inicialmente agredido, tentou se defender, oportunidade em que atingiu o peito do autor com a mão. Os dois discutiram e o autor se aproximou pelas costas do colega e, sem chance de defesa, lhe aplicou uma rasteira.

Distraída, a vítima não conseguiu se proteger a tempo e caiu, batendo com a cabeça no chão. Ainda segundo os autos, o agredido chegou a ficar inconsciente e perdeu o ar, mas mesmo assim o agressor não prestou socorro. A ajuda médica foi acionada e militar ferido levado ao Hospital Militar de Área de Campo Grande. A vítima precisou ser intubada, fazendo uso de ventilação mecânica. Exames constataram traumatismo craniano. 

Ao analisar a denúncia, o juízo entendeu haver provas para a condenação. 

“No caso concreto, temos que, no mínimo, o acusado assumiu o risco da produção do resultado lesivo, o que, conforme destacado acima, já é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo ou do dolo da sua conduta. [...] foi provado que o acusado, por trás, desferiu uma rasteira no ofendido, o que, por si só, constitui ato de violência física capaz de produzir lesões de diversas ordens, desde uma lesão leve até a morte da vítima. Portanto, em geral, pode-se concluir que aquele que executa uma rasteira em outrem visa derrubar e lesionar”.

Assim, o réu foi condenado a três meses de prisão por lesão corporal.

No entanto, a pena foi substituída por liberdade condicional, mediante cumprimento de medidas cautelares como não sair da comarca sem autorização, não portar armas quando estiver de serviço, não frequentar bares, não mudar de endereço e comparecer regularmente em juízo.

Por ser primário e de bons antecedentes, ao réu foi concedido o benefício de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Militar achou branda a pena e recorreu da decião junto ao Superior Tribunal Militar (STM). O julgamento do recurso de apelação contra a sentença está previsto para ocorrer no dia 28 de agosto. O caso está com o ministro-relator Carlos Vuyk de Aquino.

 

A 3ª Auditoria da 3ª CJM, por unanimidade, condenou a dois anos de reclusão um subtenente do Exército por exigir, diretamente, vantagem financeira em razão da função. O fato ocorreu na 6ª Brigada de Infantaria Blindada, em Santa Maria (RS), e foi revelado por meio de delação anônima.

No dia 1º de agosto de 2017, o subtenente estava de serviço, na função de adjunto do Oficial de Dia. Durante a execução de ronda, entre as 4 e as 6 horas do dia 2 de agosto, o militar verificou que o soldado de serviço de plantão não estava no local designado para esse serviço, encontrando-o em seguida em outro ambiente.

De pronto, o subtenente disse ao soldado que a alteração seria lançada no livro de partes do Oficial de Dia, mas em seguida retornou ao local da ronda e propôs ao soldado que lhe desse a quantia de R$ 50,00 para que a ocorrência não fosse registrada, proferindo a seguinte frase: "Cai com cinquenta que não te lanço". De acordo com a denúncia, a mesma abordagem foi dirigida a outro soldado em outra ocasião.

No dia 2 de maio de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM em desfavor do subtenente do Exército, pelo crime de concussão, de acordo com o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM).

No dia 14 de maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Santa Maria condenou o militar à pena definitiva de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Foi concedido ainda o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de três anos.

Durante o julgamento a defesa do acusado alegou a falta de nexo da teoria acusatória, considerando não ter havido qualquer cobrança por parte do acusado, que, na realidade, teria feito uma “brincadeira” com seus subordinados. Destacou ainda que o militar goza de excelente reputação, com mais de duas décadas de trabalho irrepreensível, que se vê frente a uma acusação injusta a lhe pesar sobre os ombros. Pelas razões apontadas, a defesa pediu a absolvição do réu por “estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova de sua existência” e por “não existir prova suficiente para a condenação”, com base, respectivamente, no artigo 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Os juízes do Conselho que o réu, na fase de inquérito, havia confessado sua conduta, embora em juízo tenha tentado dar outros ares ao ocorrido objetivando afastar sua responsabilidade. Segundo a sentença, o “manifesto arrependimento é sintomático, denotando reconhecer, ele próprio, que agira fora dos limites da lei”. Rechaçou, portanto, a versão da brincadeira por esta não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos.

Para o Conselho, a prova colhida ao longo da instrução processual demonstrou que o militar agiu da forma como narrado na denúncia. “Exigiu de um subordinado vantagem indevida para que deixasse de cumprir seu papel como superior hierárquico. É o que se extrai não só das declarações do ofendido, como também das testemunhas, alicerçadas, ainda, na prova documental e na própria confissão do acusado”, relatou o Conselho Permanente de Justiça.

“Incontestável a prática do fato, há que se avaliar sua subsunção a tipo penal militar incriminador e, nesse mister, tem-se como ponto de partida que a característica de ser superior hierárquico e de serviço, colocava o denunciado em uma situação de prevalência sobre os soldados acima enumerados, de maneira que suas palavras não se constituíram em meras insinuações ou solicitações, mas em exigências - e bem claras -, impulsionadas pela autoridade que a função e a graduação lhe proporcionavam”, sentenciou o Conselho Permanente de Justiça, o órgão de primeira instância da Justiça Militar da União.

Brasília, 21 de novembro de 2011 - Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram, na sexta-feira (18), o 3º sargento do Exército A.J.A.F por corrupção passiva (artigo 308 do Código Penal Militar), por ter recebido propina durante uma operação contra a seca em Pedra Branca (CE).

Brasília, 23 de agosto de 2011 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento, por unanimidade, à Apelação interposta junto à Corte pelo 3º Sargento da Aeronáutica R. D. S., condenado em 1º grau por estelionato, de acordo com o artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).
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