O fato aconteceu em outubro de 2013 dentro de um quartel no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia, o soldado da Aeronáutica manuseava o armamento que portava quando disparou acidentalmente. Um militar que estava próximo sofreu lesões corporais ao ser atingido e o réu foi preso em flagrante.

Segundo alegou a defesa, a ação penal só teria como base uma confissão obtida de forma ilícita, uma vez que o preso não teria sido informado do seu direito de permanecer calado e ainda se comprometeu a dizer a verdade.  Por isso, o advogado impetrou habeas corpuscom o pedido para que o Superior Tribunal Militar declarasse nula a ação penal contra o militar.

O direito de qualquer pessoa de não produzir provas contra si mesmo é princípio pacificado no meio jurídico. O Supremo Tribunal Federal decidiu em voto relatado pelo ministro Celso de Mello que “qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal”.

Mas, nesse caso, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram seguir o parecer do Ministério Público que destacou que “ao mesmo tempo em que está consignado no Auto de Prisão em Flagrante o compromisso de dizer a verdade, também, logo adiante, está referido que o paciente foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito de manter-se calado, o direito de constituir advogado e o direito de comunicar-se com seus familiares”.

O ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do habeas corpus, ainda acrescentou que a denúncia não se baseia apenas no depoimento do réu, mas em todos aqueles prestados pelas testemunhas. Além disso, o relator afirmou que “o nosso sistema exige, para o oferecimento da denúncia, apenas prova da materialidade e indícios de autoria; e a denúncia narra suficientemente o suposto crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal”.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, a ação penal continua a correr normalmente na primeira instância.

 

Local do homicídio, às margens da MGT-265

Um soldado da Aeronáutica foi condenado em primeira instância na Justiça Militar da União a mais de 18 anos de prisão por homicídio qualificado. Ele furtou uma pistola da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e tramou uma emboscada para matar um colega de farda que sabia do crime e roubar a motocicleta dele.

Um soldado da Aeronáutica foi condenado, em primeira instância, a mais de 18 anos de prisão, por homicídio qualificado. Ele furtou uma pistola da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e tramou uma emboscada para matar um colega de farda que sabia do crime e roubar a motocicleta dele. O processo foi julgado pela Auditoria de Juiz de Fora.

O crime ocorreu em outubro de 2012. O acusado servia na EPCAR, onde furtou uma pistola e cartuchos, fato que era de conhecimento de um colega de farda, também soldado, de acordo com o relatório.

Sob o pretexto de comprar a motocicleta do outro soldado, o acusado atraiu a vítima para um lugar ermo de uma estrada que liga Barbacena à localidade de Alto do Rio Doce. Ele executou o colega com um tiro na testa, utilizando a pistola furtada.

Após o crime, o réu foi para a casa do pai com a motocicleta e a arma do crime, que foi guardada na residência. Após investigações da Aeronáutica, inclusive com escutas telefônicas autorizadas judicialmente, a arma foi apreendida na residência.

As chaves e documentos da moto roubada foram encontradas no armário do acusado e a motocicleta localizada dentro do quartel. Preso, o réu inicialmente negou as acusações, mas depois confessou o crime. No entanto, afirmou que teria sido a vítima que havia furtado a pistola e que, no dia do crime, os dois militares teriam saído do quartel na moto da vítima para finalizar a negociação de compra e venda do veículo, e no trajeto entre Barbacena e Alto Rio Doce, o colega teria anunciado um assalto. Após uma luta corporal, a vítima teria sido atingida por um disparo.

O Ministério Público Militar não aceitou a tese de legítima defesa e denunciou o militar pelo crime previsto no artigo 242, parágrafo terceiro – latrocínio (roubo seguido de morte) do Código Penal Militar (CPM). A defesa do réu, diversamente, pediu a absolvição, com base na excludente da ilicitude, ou que o crime fosse desclassificado para homicídio simples, previsto no artigo 205.

Ao analisar o processo, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Juiz de Fora considerou o réu culpado pela morte do colega. Na sentença, os juízes argumentaram que a tese de legítima defesa não prosperava porque o acusado não apresentou qualquer lesão ou ferimento que pudesse sugerir uma luta corporal na disputa pela arma.

Argumentaram também que uma testemunha que passava pelo local viu a vítima em patamar inferior ao do acusado, de cabeça baixa, momentos antes da execução, e sem demonstrar qualquer reação ou agressão. “Ademais, a arma do crime foi encontrada na casa do pai do acusado e os documentos e as chaves da motocicleta roubada foram encontrados no seu armário, dentro do quartel. Mais que isso, ele passou a circular com o veículo pertencente ao ofendido, circunstâncias que, sobejamente, confirmam a autoria do delito”.

Os juízes condenaram o réu por homicídio qualificado, inicialmente a 23 anos e três meses de reclusão. Mas por ser o réu, à época do crime, menor de 19 anos, a pena foi reduzida em 1/5, para 18 anos, sete meses e seis dias de reclusão. O réu, que já estava preso desde a época do crime, pode recorrer ao Superior Tribunal Militar, mas não obteve o benefício de recorrer em liberdade.

Brasília, 14 de novembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento, na última terça-feira (8), a recurso do Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da juíza-auditora de Fortaleza, que rejeitou denúncia contra soldado do Exército. Pela decisão, o Tribunal recebeu a denúncia pelo crime de furto simples (artigo 240 do Código Penal Militar) e determinou a baixa dos autos à Auditoria de origem, para prosseguimento da ação penal.

Militar pertencia a tropas de infantaria leve, sediada em Lins (SP)

Um ex-soldado do Exército teve a sua pena mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) a um ano de reclusão, por ter dado onze tiros de fuzil no chão, durante uma troca de posto de serviço, dentro do 37º Batalhão de Infantaria Leve (37º BIL), sediado em Lins (SP). O ex-militar foi condenado pelo crime de extravio de munição, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, em 10 de junho de 2015, o soldado tinha sido escalado para o serviço de guarda ao quartel e, ao assumir posto, armado com fuzil, dirigiu-se ao cabo da guarda, proferindo palavras de desacato. “Tudo tem sua hora e seu lugar”, teria dito.

Em seguida, efetuou 11 disparos do fuzil que portava, em direção ao chão, depois, voltou-se ao chefe imediato e, em tom ameaçador, teria afirmado: “Tá vendo, cabo, o que acontece?”.

Após responder a um Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, em São Paulo, pelos crimes de desacato a superior e de desaparecimento de munição, definidos nos artigos 298 e 265 do CPM. “Uma vez que de forma livre e consciente, desacatou superior, deprimindo-lhe a autoridade, além de consumir munição, sem qualquer autorização para tanto”, escreveu a promotoria.

Ao ser ouvido em juízo, o réu disse que não era verdadeira a imputação da denúncia quanto ao desacato, pois não foi sua intenção praticá-lo, e quanto aos disparos foi um meio para “parar a situação”.

Disse também que estava bastante estressado e que o cabo pareceu estar achando que ele estava criando dificuldades, o que não era verdade, momento em que o cabo começou a falar alto.

“Já estava estressado e só queria tirar o seu serviço. Mas ele mandou tirar a roupa da cama do armário e colocar em local que não era minha obrigação fazer. Minha vontade era descarregar o fuzil para ver se resolvia o problema”, disse.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo), por unanimidade, absolveu o ex-soldado do delito de desacato, por ausência dos elementos próprios para a configuração do crime e, por maioria de votos (4x1), o condenou pelo crime do artigo 265 do CPM, à pena de um ano de reclusão, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, o benefício do sursis pelo período de dois anos e o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

A defesa do acusado recorreu ao STM e pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta (não haver crime) do ex-militar, evocando o princípio da insignificância.

Argumentou que o valor da munição consumida foi de pequeno valor, pois os onze projéteis usados custaram R$ 62,93 e que o consumo de munição de baixo valor não é uma conduta que justifique a necessidade de se socorrer ao direito penal, tendo em conta, principalmente, a insignificância da lesão ao patrimônio supostamente subtraído.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos negou o pedido e manteve inalterada a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com o magistrado, a conduta do então soldado do Exército está longe de caracterizar insignificância penal e merece severa resposta, diante não somente do dano patrimonial causado à Administração Militar, mas, em especial, pelo fato de o crime ter se dado no ambiente castrense, produzindo o dano moral, também tutelado pelo Direito Penal Militar.

Para o ministro, a alta periculosidade e a ofensividade da conduta dele no emprego indevido de munições pertencentes às Forças Armadas e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do militar que, ao efetuar disparos de fuzil em serviço, no interior do aquartelamento, colocando em risco a vida de seus pares, além da sua própria vida, afastam qualquer possibilidade de incidir o princípio da insignificância, invocado pela defesa para excluir a tipicidade do crime.

“Ao contrário do que argumenta o advogado, a conduta delitiva do acusado atentou não apenas contra o patrimônio da Organização Militar, mas violou significativamente os aspectos éticos do Estatuto Castrense, configurando-se em comportamento altamente reprovável. O fato de ter sido absolvido do crime de desacato não afasta a ilicitude do ato, considerando, sobretudo, a potencialidade lesiva do armamento objeto dos disparos dos 11 projéteis.”

Ainda segundo o relator, o consumo de munição praticado por militar no ambiente da caserna, de forma ilegal, não atinge apenas o patrimônio da Organização Militar, mas, também, bens juridicamente caros à vida castrense, como as relações de camaradagem e de lealdade que devem existir entre colegas de farda.

“A ação perpetrada pelo réu gerou dúvidas quanto à segurança entre os pares e um clima de desconfiança no ambiente de trabalho, fato altamente reprovável na caserna, na medida em que, em situações extremas, um militar deve confiar a própria vida ao colega. Ademais, a confiança na instituição e do próprio Exército é fragilizada quando fatos dessa magnitude ocorrem em área sob a administração militar, atingindo sobremaneira a hierarquia e a disciplina, maculando tais princípios basilares das Forças Armadas”, votou. 

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Assista

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 67-78.2015.7.02.0102/SP

Militar foi morto com um tiro de fuzil FAL 7,62mm

A Justiça Militar da União condenou, nesta semana, um soldado do Exército a 12 anos de reclusão. Ele atirou e matou um cabo, durante o serviço de guarda, dentro do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em Niterói (RJ). O militar está preso desde o dia do crime, ocorrido em novembro de 2013, e foi processado e julgado na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro. A leitura da sentença foi feita nesta quinta-feira (27). 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, na manhã do dia 24 de novembro de 2013, o então Soldado do Exército W.Q.G, com 19 anos de idade, estava de serviço no corpo da guarda do quartel, juntamente com a vítima e demais militares.

Em dado momento, pouco tempo depois de assumirem a função, ele pegou um fuzil FAL, calibre 7,62 mm, que acabara de lhe ser entregue por outro militar; andou alguns passos, destravou, apontou para a cabeça do cabo-da-guarda e disparou sem dizer uma única palavra.

Imediatamente, foi imobilizado pelos demais militares e preso em flagrante delito, por homicídio, crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar.

Depoimentos de testemunhas dizem que horas antes de atirar no colega de farda, o réu teria dito a vários militares que “iria matar alguém naquele dia”. Um dos militares que presenciou o crime informou, durante a fase de oitiva de testemunhas, que a vítima se encontrava escrevendo o livro da guarda, de cabeça baixa, “mas quando recebeu o tiro, já estava de cabeça levantada por causa do barulho do golpe. Achei que ele estava bêbado ou sob influência de substância entorpecente, porque não é normal alguém fazer o que ele fez”, disse.

Um segundo soldado que presenciou a ação criminosa disse que um outro militar de serviço foi revistar um carro que chegava ao quartel e entregou o fuzil ao réu. O acusado, após recebê-lo, disse que iria beber água, mas foi em direção ao cabo e deu o tiro. “Ele não disse nada antes do disparo. Depois falou que já tinha feito o que ia fazer e que não ia fazer mais nada com ninguém não. O sargento tomou a arma da mão dele. Nunca fiquei sabendo de qualquer animosidade entre os dois”, contou ele no depoimento.

Já um tenente, que foi comandante de pelotão da vítima e do réu, afirmou em depoimento que o acusado integrava um grupo de soldados que demonstrava “não querer nada da vida, não querer trabalhar, estudar ou outra coisa qualquer. Sempre procurei orientá-lo”.

O oficial também falou da personalidade da vítima. “O cabo era extremamente respeitoso, tímido, fazia aquilo que era mandado; não tinha nenhuma animosidade com o réu, como não tinha com ninguém”, disse.

No depoimento em Juízo, o réu W.Q.G afirmou que a acusação contra ele era verdadeira e que três ou quatro dias antes do ocorrido, ele estava deitado perto de uma churrasqueira na praia, no próprio quartel, quando a vítima se aproximou e encostou seu órgão genital na boca do réu, que acordou na hora. “Disse que aquilo era uma brincadeira de mau gosto. Antes de atirar, não disse para ninguém que faria uma besteira e que mataria alguém”, afirmou.

Julgamento

Em juízo, a defesa do acusado pediu, em sede de preliminar, a nulidade do processo, porque não estava sendo aplicado durante a ação penal o rito do tribunal júri. Arguiu também a nulidade da ação, por incompetência da Justiça Militar da União.

Segundo o advogado, o delito cometido não se encontra relacionado com as funções militares exercidas pelo réu e pela vítima, de modo que não haveria razão para a Justiça Militar processar e julgar o feito.

No mérito, a defesa levantou dúvidas acerca da perfeita imputabilidade do réu e pediu sua absolvição. Segundo a Defensoria Pública, a dúvida teria se instalado a partir dos diversos depoimentos produzidos, nos quais foi mencionado comportamento anormal do réu, com surtos psicóticos, tentativa de suicídio, tratamento psicológico na adolescência e mania de perseguição.

Ao analisar a ação penal, os juízes do Conselho de Justiça Militar, presidido pela juíza-auditora Maria Placidina, não acataram as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, resolveram condenar o réu a 12 anos de reclusão, em regime fechado.

O Conselho fundamentou a sentença informando que a realização do exame de insanidade mental concluiu que o réu não possui doença ou deficiência mental e que, no momento do delito, possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.

Para os juízes, não foi recomendada medicação e inexistia desenvolvimento mental incompleto ou retardado e que houve surpresa, traduzida como traição, o que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima.

“Apesar de estar tirando serviço armado, com sua pistola no coldre, estava sentado na mesa de trabalho e não tinha razão para esperar ou suspeitar que seria alvejado pelo disparo de um colega de serviço. O acusado agiu com insídia, pois alegou aos militares da guarda que iria tomar água no bebedouro, com isso distraindo a atenção deles, para não alertá-los e evitar qualquer tipo de contenção”, fundamentaram os juízes.

Da condenação, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. 

 

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