*Por José Barroso Filho

O Ser Humano não deve – pretensiosamente – almejar salvar o Mundo, mas sim, a si próprio.

A utilidade da riqueza está nas coisas que ela nos permite fazer, ou seja, as liberdades substantivas que ela nos ajuda a obter.

O desenvolvimento tem que estar relacionado com a melhoria da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos.

Conforme AMARTYA SEN: "Ver o desenvolvimento como expansão de liberdades substantivas conduz ao entendimento de que com oportunidades sociais adequadas, os indivíduos podem efetivamente moldar seu próprio destino, sendo agentes e não somente beneficiários passivos de programas de desenvolvimento".

O crescimento do PIB pode ser importante como um meio de expandir as liberdades desfrutadas pelos membros da sociedade, mas as liberdades dependem também de outros determinantes, como as disposições sociais e econômicas (por exemplo, os serviços de educação e saúde) e os direitos civis (por exemplo, a liberdade de participar de discussões e averiguações públicas).

Uma concepção adequada de desenvolvimento deve ir além da acumulação de riqueza e do crescimento do PIB e de outras variáveis relacionadas à renda. Sem descurar da importância do crescimento econômico, precisamos enxergar além dele, afinal, o crescimento econômico não pode ser considerado um fim em si mesmo.

Para POSNER, a economia não está destituída de uma mescla de valores, impregnando-se dos valores fixados pela política, pela moral e pelo Direito.

Assim, os debates sobre políticas públicas não podem ficar restritos à pobreza e à desigualdade medidas pela renda, em detrimento das privações relacionadas a outras variáveis como desemprego, doença, baixo nível de instrução, exclusão digital e exclusão social.

O desenvolvimento econômico é um meio para a realização do desenvolvimento humano manifesto na criação de oportunidades sociais que promovem uma expansão das capacidades humanas e da qualidade de vida, por exemplo, a expansão dos serviços de educação e saúde contribuem diretamente para a qualidade de vida e seu florescimento.

Assim, podemos entender a pobreza como privação das capacidades básicas, e não apenas como baixa renda.

Atentemos para a sustentável defesa do Ser.

Só haverá futuro em termos de sociedade se houver uma repactuação ética do que entendemos como desenvolvimento.

Nossos maiores desafios centram-se em três grandes dimensões:

- da governança,
- da viabilidade econômica das propostas e
- da erradicação da pobreza.

Para tanto, continuemos a raciocinar em tríades, precisamos desenvolver políticas que garantam:

- segurança alimentar,
- segurança hídrica e
- segurança energética.

Necessário que seja construído um sistema que observe o princípio da Solidariedade para que possamos encontrar o “equilíbrio” preconizado por JOHN NASH – Prêmio Nobel de Economia (1994).

O “equilíbrio de NASH” afirma que o bem-estar social é maximizado quando cada indivíduo persegue o seu bem-estar, sob a consideração do bem-estar dos demais agentes que consigo interajam. Tal teoria vai mais além do que o indicado por ADAM SMITH em “A Riqueza das Nações”

Onde SMITH considera apenas o interesse individual, NASH pensa também, e como condição para aquele, o interesse dos outros.

SMITH pensa a promoção do bem-estar individual como uma preocupação exclusiva pelo interesse próprio de cada um, de que emerge, pelo efeito da "mão invisível", o bem-estar comum.
NASH pensa a mesma promoção do interesse individual como uma preocupação inclusiva pelo interesse dos outros, uma “uma comunidade de vida”.

É fundamental que se tenha uma visão holística para o real desenvolvimento social, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, direcionando estes “conflitos cooperativos” para conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção da nossa “comunidade de vida”.

Este trato com o futuro é intrageracional, mas também, intergeracional, pois, todas as partes impactadas ou potencialmente impactadas, devem ser consultadas antes de uma decisão.

Constata-se pois, o nosso déficit com as gerações futuras, marcadamente nas questões ambientais.

HABERMAS afirma que as necessidades econômicas de uma população crescente e o incremento da exploração produtiva da natureza defrontam-se com duas importantes limitações materiais:

"De um lado, o comprometimento da disponibilidade de recursos finitos, como terras cultiváveis, água, alimentos e matérias-primas não regeneráveis (minerais, combustíveis, etc);

Por outro lado, a capacidade dos sistemas ecológicos insubstituíveis para absorver poluentes como subprodutos radioativos, dióxido de carbono ou dejetos caloríferos."

Assim, a moderna questão ambiental importa em uma crise sistêmica, ultrapassando os limites das análises econômicas. Tal sistema não pode deixar de apreciar a noção de Desenvolvimento Sustentável.

Se os limites são os recursos naturais e o sentido é o desenvolvimento humano, melhor falar em como desenvolver uma Sociedade Sustentável.

O reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se como uma extensão do direito à vida, "nosso ambiente" de desenvolvimento.

O ser humano precisa impactar o meio ambiente para sobreviver. Essa intervenção pode ser positiva ou negativa.

O impacto ambiental é, justamente, o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente.

O conceito de Desenvolvimento Sustentável pressupõe um crescimento econômico atento e responsável, de maneira a extrair dos recursos e tecnologias disponíveis benefícios para o presente, sem comprometer as reservas que serão legadas às gerações futuras.

Com mais consequência, o conceito de sustentabilidade deve conter as dimensões da justiça social e viabilidade econômica, balizas e sentido da noção de desenvolvimento.

Da mesma forma, deve ser avaliado o impacto ambiental negativo da falta de desenvolvimento, pois a ausência da obra humana pode resultar na manutenção do nível de miséria, desemprego, desnutrição etc.

Inexiste impacto ambiental nulo, a preocupação, em verdade é causar o mínimo impacto possível, porém, sem negar o nosso direito ao desenvolvimento.

Em uma relação custo-benefício, igualmente ilícita é a ação lesiva ao meio-ambiente, como a inação quando possível a exploração dos recursos ambientais, de forma sustentável, em ambas as condutas fere-se a dignidade humana, origem e fim do ordenamento jurídico.

As metas ecológicas e econômicas não são conflitantes desde que mediadas em bases sociais.

A Sociedade Sustentável há de ser considerada em sentido lato, ou seja, nos aspectos natural, social e cultural e deve ser a ambiência de desenvolvimento amplo do ser humano.

Tratemos de uma "Ética da Razão Solidária" baseada:

- no cuidado e respeito a todo o ser e na cooperação solidária

Só assim, nos desenvolveremos enquanto "Comunidade de Vida", uma verdadeira Sociedade Sustentável.

Qual não seja por uma questão ética, que seja por uma questão de sobrevivência, pois o mundo continuará mundo mesmo sem a espécie humana, não estamos a falar de salvar o mundo, mas sim, salvar a nós mesmos...

______________

*José Barroso Filho é ministro do STM.

Fonte: Migalhas

 

 

Neste artigo, o procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná e especialista em Direito Humanos Cândido Furtado Maia Neto trata de temas do direito penal militar sob a ótica dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. O texto foi publicado na Edição 24 da Revista do Ministério Público Militar, cujo tema foi a Justiça Militar brasileira.

O tema do artigo também será discutido durante o Encontro da JMU com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que acontece no STM entre 9 e 12 de fevereiro. O Encontro reunirá os membros do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH), composto pela Cortee pela Comissão IDH, junto a renomados catedráticos, diplomatas e magistrados e é promovido pelo Superior Tribunal Militar.

Resumo:

Trata-se de trabalho acadêmico referente a estudo jurídico de alguns temas de direito penal militar à luz dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos e/ou ratificados pela República Federativa do Brasil; mais especificamente no tocante às garantias judiciais e ao devido processo legal, de acordo com teorias avançadas aplicadas no âmbito do direito penal comum, que precisam ser adequadas à prática forense militar para a efetivação plena do sistema acusatório democrático e prevalência dos Direitos Humanos, nos termos da Constituição federal de 1988. 

 

Por José Barroso Filho, ministro do STM

Tramitam no Judiciário Brasileiro cerca de 100 milhões de processos. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação de uma cidadania ativa.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4,9 mil Juízes em 1988 e 16,4 mil em 2013).

Sem dúvida que a alta litigiosidade conjugada com a não utilização ou pouca utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação processual e pré-processual, mediação e arbitragem) o que ocasiona uma demora na prestação jurisdicional o que leva a não solução do caso, em tempo razoável, não por falha do Poder Judiciário, que já atua no seu limite; não por que o cidadão não deva buscar os seus direitos mas, porque este modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou a sua exaustão.

Acesso à Justiça não é, necessariamente, acesso ao Judiciário.

O que busca é a solução para os conflitos que pode se construída pela partes envolvidas ou imposta por uma decisão judicial.

O cidadão deseja ver o seu caso resolvido. O Estado precisa que os conflitos sejam pacificados.

Mesmo o nosso Judiciário sendo um dos mais produtivos do mundo, por ano, são prolatadas cerca de 25 milhões de sentenças conjugadas com outras milhões e milhões de decisões, o cidadão sofre com a demora na solução de seus processos.

Que processos são esses:

- 51% dos processos em andamento são demandas do Poder Público;

- Cerca de 30 milhões de ações são decorrentes de relações de consumo... Com clara definição de quem são os grandes demandados.

Precisamos de mudança cultural para fugirmos desta caótica cultura do litígio em direção à valorização do diálogo e das soluções autocompositivas, reservando o caminho judicial só em última instância.

Levando em consideração que a razão da existência e condição de sobrevivência das instituições é a sua contribuição para o desenvolvimento social manifesto na eficiente prestação de serviços e fornecimento de produtos.

Se conflitos existem em face da diversidade de opiniões, opções e percepções próprias da natureza humana, há de se admitir que muitos destes conflitos surgem da relação das instituições públicas ou privadas com os usuários (serviços públicos) e consumidores (serviços e produtos privados).

O cidadão (usuário de serviço público ou consumidor) deseja ver o seu caso resolvido, O Estado precisa que os conflitos sejam pacificados.

O conflito não pode ser ignorado ou dissimulado: deve ser aceito, até porque é importante para o desenvolvimento e amadurecimento democrático das relações sociais.

Mas, não podemos ficar “presos” ao conflito. A perpetuação da divergência leva a desconfiança, ao descredito nas relações e no diálogo como meio para construção de alternativas, faz surgir o radicalismo que pode descambar em violências, como o não ouvir, o não respeitar ou o exercício arbitrário das próprias razões.

Há um pesado custo pela não resolução dos conflitos: o emperramento da cidadania.

Se muito das divergências surgem do relacionamento das instituições com os cidadãos, cabe às próprias instituições resgatando a sua própria razão de existir, criar um canal de entendimento e solução, ou seja, promover uma gestão ativa e consequente destes conflitos.

Nesse sentido, surge a Ouvidoria como um canal de comunicação direto entre o cidadão e as organizações.

A palavra Ouvidor surgiu a partir de Ombudsman, expressão de origem nórdica, a qual resulta da junção da palavra ombud, que significa “representante”,“procurador”, com a palavra man “homem”.

A palavra em sua forma original foi adotada em vários países, assumindo denominação própria em outros países de origem Hispânica, Defensor Del Pueblo, França, Médateur e Portugal, Provedor de Justiça.

Ouvidor é a denominação predominante no setor público e Ombudsman, predominante no setor privado.

Assim, a ouvidoria no Brasil foi inspirada no modelo de ombudsman da Suécia, criado há mais de 200 anos, e se fortaleceu com a constituição de 1988, que vivamente incrementou níveis de participação democrática do cidadão/consumidor.

Atuando como mediador, o ouvidor valoriza as pessoas, facilita a comunicação, possibilitando um diálogo pacífico ensejando que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito.

É um órgão estratégico um poderoso instrumento para a transformação institucional permanente, favorecendo mudanças e ajustes em suas atividades e processos, em sintonia com as demandas da sociedade, ou seja, um caminho efetivo na busca da qualidade, da transparência e da efetividade da cidadania.

Nesse diapasão, a ouvidoria comprometida com a transparência e ética estabelece uma ponte entre as instituições e o cidadão/consumidor visando a eficiência do serviço — situação que agrada ao usuário e só pode ser prestada por uma instituição comprometida e aparelhada para esta destinação.

A ouvidoria assim deve ter um duplo “olhar” visando a garantia dos direitos do usuário e velar pela funcionalidade da instituição de modo a cumprir seus objetivos.

Assim, a ouvidoria tem a finalidade de mediar as relações entre as pessoas e as organizações. Tem por propósito conhecer o grau de satisfação do usuário, buscar soluções para as questões levantadas, oferecer informações gerenciais e sugestões aos dirigentes da empresa ou do órgão, visando o aprimoramento dos seus produtos ou dos serviços prestados, contribuindo para a melhoria dos processos administrativos e das relações interpessoais com seus públicos, interno e externo.

No âmbito interno, o ouvidor é um mediador de conflitos, defensor das relações éticas e transparentes, que busca soluções junto às áreas da organização, sensibilizando os dirigentes e recomendando mudanças em processos de melhorias contínuas, influenciando os gestores para que a organização tome a decisão mais correta e de acordo com os direitos dos cidadãos.

São funções complementares pois, vale ressaltar, instituições aparelhadas e comprometidas prestam serviços adequados e ocasionam a satisfação do usuário, comprovando-se a maturidade e funcionalidade do sistema que, mesmo em controvérsias decorrentes desta relação, estas tem resolução por meios pacíficos e autocompositivos, reservando-se a discussão judicial como exceção e não, regra.

Com total pertinência, o professor Edson Vismona, presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman (ABO), aponta que é importante que o ouvidor detenha alguns atributos básicos, dentre os quais:

a) Ética;
b) Imparcialidade;
c) Confiabilidade;
d) Autonomia e
e) Atitudes propositivas.

Nesse sentido, a ouvidoria é um valioso instrumento na solução dos conflitos vez que esses institutos além de instrumentos voltados para o tratamento consensual dos conflitos, fortalecem a cultura da paz, do diálogo e da busca pela cidadania, já que analisam o problema, possibilitando uma conversa entre as partes e, consequentemente, a administração das controvérsias.

Valendo-se de técnicas de mediação e servindo como poderoso instrumento estratégico, as ouvidorias procuram estabelecer um canal ágil e direto de comunicação entre as pessoas, o cliente e a empresa, o cidadão e o órgão público, o trabalhador e o seu sindicato, o associado e sua entidade, o profissional e o seu conselho, o usuário e o concessionário.

Desenvolvendo a cultura do entendimento, as ouvidorias centram esforços na eficiência e qualidade dos serviços prestados reafirmando a missão primeira das Instituições.

Desta forma, as ouvidorias objetivam abandonar a cultura do litígio, dando oportunidade à cultura do diálogo, condição fundamental para a solução dos conflitos ocorridos na relação dos cidadãos com as instituições sejam elas públicas ou privadas, de modo a incentivar o entendimento, a construção de soluções por parte dos envolvidos no conflito sedimentando a paz e a cidadania, condições essências para o desenvolvimento de uma sociedade.

 

Um artigo do Advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira,  publicado no site especializado Jus Navegandi, fala da Justiça Militar brasileira, um dos ramos da justiça em nosso país.

Segundo o autor, as linhas delineadas no artigo não têm o objetivo de exaurir todas as informações relativas à Justiça Militar no Brasil, nem de externar posicionamento institucional algum, mas, principalmente, divulgar esse ramo especializado do Poder Judiciário,

São feitas algumas considerações a respeito da história, estrutura e organização da Justiça Militar brasileira, assim como alguns apontamentos referentes a direito militar, aos procedimentos processuais e administrativos disciplinares, além de as sanções legalmente previstas e o regime penitenciário aos quais estão submetidos os militares e os policiais militares.

Por fim, foi feita uma breve exposição sobre as principais fortalezas e debilidades do sistema e a expectativa de ajustes por medidas legislativas.

Leia a íntegra do Artigo: Justiça Militar no Brasil

 

Sergio Antonio Berni de Brum.

 

Por Sergio Antonio Berni de Brum*,

Título de matéria produzida e publicada no portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no último dia 1º de outubro de 2014,  informa que a morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria do Conselho.

Diz a matéria que “a  morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal de comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações.

O levantamento foi feito entre os meses de abril a junho deste ano. “ O texto segue registrando que “ queixas relativas à morosidade processual representaram a maioria (67%) das demandas registradas sobre processos já julgados ou em fase de execução, (...) a maior parte se referia a processos que tramitavam na Justiça Estadual: 2.109.

Dados do Relatório Justiça em Números, divulgado recentemente pelo CNJ, demonstram que a taxa de congestionamento do Judiciário, em 2013, foi de 70,9%, ou seja, de cada 100 processos que tramitaram na Justiça no período, aproximadamente 29 foram baixados.

Segundo o relatório, a alta taxa de congestionamento é causada, em grande parte, pela quantidade de processos pendentes na fase de execução da primeira instância. “Os dados da Ouvidoria e do Justiça em Números demonstram que esse é um dos principais desafios a ser enfrentado pelo Judiciário, o que já vem sendo perseguido por meio das metas anuais de julgamento e das medidas para a priorização do primeiro grau de Justiça”.

No último mês setembro de 2014, durante a II Reunião Preparatória para o VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o CNJ deu publicidade ao documento denominado ‘Justiça em números’.

Sobre isto, duas coisas não podem escapar à nossa observação e conclusão:  primeiro, que é preciso cumprimentar a  todos os magistrados brasileiros pelo seu esforço  sobre-humano para atender à imensa demanda gerada pelo alto índice de litigância. Em que pese o grau de congestionamento de processos na Justiça, há que se destacar o enorme esforço de cada magistrado para julgar mais de 25 milhões de processos em 2013; segundo, que o peso da litigância no judiciário é o atestado de indispensabilidade da  Justiça Militar.

Explico: o Judiciário brasileiro, por meio do CNJ, instituiu, por exemplo, a chamada Meta 18, cujo objetivo seria julgar, até o final  de 2013, os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa  distribuídos [...] até 31 de dezembro de 2011.” À Justiça Militar gaúcha, pela sua especialização e celeridade, foi possível cumprir a meta em 100%. Quanto à Meta 3/2013 -Julgar 90% dos processos originários e recursos,  ambos cíveis e criminais, e dos processos de natureza especial em até 120 dias - o Tribunal de Justiça Militar do Estado  atingiu o índice de  111,11%.

Convém lembrar, também, que o tempo médio de tramitação de um recurso, até o acórdão, na Justiça Militar, é menor do que 55 dias, sendo que no primeiro grau o tempo de tramitação de um processo criminal é, em média, menor do que um ano. Para 2015, a meta no Primeiro Grau em relação aos processos cíveis é o julgamento em até 120 dias.

Nos processos criminais, onde podem interferir eventualidades tais como a necessidade da utilização de cartas precatórias e pedidos de diligências, a média de tempo é de, aproximadamente, um ano e meio. Ora, consideremos essa prova de celeridade aplicada à uma justiça especializada, no caso a Militar Estadual, cujas características e peculiaridades, faz com que os desvios de conduta praticados por policiais militares tênham, necessariamente, uma resposta pronta e adequada sendo, por isso mesmo, educativa e preventiva, capaz de contribuir decisivamente para com a comandabilidade da tropa.

A Justiça Militar Estadual contribui decisivamente para a  garantia da qualidade dos serviços das instituições militares. Assim, indiretamente, evita abusos de autoridade, desvios de comportamento, enfim, a  deterioração da disciplina e da hierarquia. E então a pergunta final se impõe:  seria razoável, justo e racional exigir que a Justiça Comum suporte o peso das peculiaridades de mais este ramo? Será que não lhe basta estar soterrada ao peso de milhões de processos?

*Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

Leia matéria do CNJ sobre as principais queixas na Ouvidoria do órgão

 

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