A Auditoria Militar de Recife condenou a seis anos de reclusão ex-soldado do Exército condenado por matar outro militar dentro do quartel com o tiro de fuzil.

O réu foi condenado com base no artigo 205, caput, do Código Penal Militar (CPM) que trata do crime de homicídio. 

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Militar em dezembro de 2016, conta que o ex-soldado, que estava de sentinela naquela madrugada, atirou contra um colega de farda. Apesar de ter sido socorrido imediatamente por outros militares, o tiro foi fatal.

Segundo as testemunhas que estavam no local quando do ocorrido, não houve discussão entre os envolvidos no episódio e todos asseguraram que tanto o acusado quanto a vítima eram pessoas de bom convívio com toda a comunidade do quartel.

No depoimento, o réu, que estava na função de sentinela, admitiu que foi o responsável por ter alvejado o colega, mas explicou que “tudo não havia passado de uma brincadeira com desfecho trágico”.

Segundo ele, a pretensa brincadeira foi pensada “de última hora”.

O réu disse ainda que “foi tudo muito rápido” e garantiu que o fuzil estava sem o carregador, quando atirou.

Ele ainda afirmou que não se recorda de ter destravado a arma, mas admitiu que percebeu algo diferente no fuzil enquanto subia a escada em direção à guarita do sentinela.

Em seu depoimento, o acusado disse acreditar que a arma destravou-se por engano, no momento da "brincadeira". 

O Ministério Público Militar requereu a condenação do réu por homicídio doloso (artigo 205, § 2º, incisos IV e VI, do CPM). 

A defesa, em alegações escritas, requereu, preliminarmente, a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, diante do fato de não haver a intenção em realizar o disparo, além das testemunhas terem indicado “claramente que não havia qualquer animosidade entre as partes”.

No que tange ao mérito, pediu a absolvição do ex-soldado tendo alegado que não havia provas de que o réu tinha ele mesmo carregado o fuzil, o que afasta o dever de cuidado objetivo, caracterizado pela negligência, imprudência e imperícia.

Ao analisar o processo, na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça concluiu que a autoria do homicídio é incontestável. O que é preciso ser analisado é o motivo que levou o réu a cometer o crime.

Para o Conselho, a versão do acusado não parece ser a mais lógica, o que foi corroborado pelo depoimento de duas testemunhas que afirmaram veementemente que o viram apontar o fuzil, alimentar a arma, e disparar.

Para os julgadores, a versão dessas testemunhas é mais lógica do que a contada pelo réu.

Eles ainda ressaltaram que durante todas as instruções dentro do quartel há sempre advertência sobre a potência do calibre do armamento e a necessidade de sempre adotar medidas de segurança, sendo a principal: nunca apontar a arma na direção de uma pessoa, a não ser que queira atirar.

Para o Conselho, ficou patente a intenção do réu praticar a conduta, passando-se então a analisar os conceitos de culpa e dolo.

Para os julgadores a conduta do réu foi mais voltada para o dolo eventual, quando o sujeito não quer o resultado, por ele previsto; mas assume o risco de produzi-lo.

Eles reafirmam a tese ressaltando que o militar não era inexperiente, tendo participado do serviço de sentinela armado por quase um ano e já ter concluído o período básico de instrução militar.

Além disso, para o Conselho ficou óbvio que o militar aceitou a ocorrência do disparo fatal quando ao entrar na guarita da sentinela percebeu que seu armamento havia carregado uma munição na câmara e mesmo assim, sem ao menos verificar o travamento do fuzil, executou a ação de apontá-lo para a vítima e aperta o gatilho, mesmo tendo afirmado que tirou o carregador antes de tal conduta.

A tipicidade da conduta do acusado, para o conselho julgador, é amparada no artigo 205, porém não cabendo falar nas qualificações requeridas pelo MPM e previstas no § 2º, incisos IV e VI. 

Na primeira qualificadora, o réu deveria ter a intenção manifesta e direcionada de atingir a vítima, situação típica do dolo direto. Na segunda, o fato de estar no serviço de sentinela e, por isso, estar armado, não configura por si só a intenção de matar a vítima.

O Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu condenar, por desclassificação, o réu a seis anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205, caput, do CPM. Fixou também o regime inicial semiaberto e negou ao réu o direito de suspensão condicional da pena.

Da decisão da primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar em Brasília. 

Audiodescrição da imagem: Foto de uma audiência de julgamento, com a mesa principal ocupada pelo juiz e membros do Conselho de Justiça. Nas outras mesas, funcionários trabalham em seus computadores.

O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM) considerou culpado e condenou o sargento da Aeronáutica flagrado com 37 quilos de cocaína pura em Servilha, na Espanha, ao desembarcar de uma aeronave militar. O sargento usou um voo oficial do Governo Brasileiro para levar a droga do Brasil para a Europa.

O CPJ, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e mais quatro oficias da FAB – um coronel e três capitães – condenou o réu, por unanimidade, a 14 anos e seis meses de reclusão.

O sargento também deve arcar com 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A pena já cumprida pelo militar na Espanha, onde está preso, poderá ser descontada da nova condenação, se a sentença espanhola for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (15), na sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, que cuida de crimes militares cometidos no exterior. O réu participou da sessão de forma remota, mas não se manifestou.

Em fevereiro de 2020, o sargento foi condenado pela Justiça espanhola a seis anos e um dia de prisão. Além disso, foi sentenciado a pagar multa de 2 milhões de euros. Durante a sessão, que teve início às 9h, foram ouvidos os representantes do Ministério Público e da defesa. Em seguida, o Conselho apresentou os votos.

A promotoria militar afirmou que o sargento agiu com muita audácia ao embarcar com a droga na aeronave, sem passar pela pesagem, e pediu uma pena severa. Já a  defesa arguiu que a Lei de Drogas não se aplicava no caso, pois vigora o Código Penal Militar, que tem uma pena mais branda. 

O juiz federal Frederico Magno de Melo Veras, presidente do CPJ, afirmou que a droga foi transportada em um avião da FAB, sujeito à administração militar, por militar em serviço atuando em razão da função.

"Não tenho a menor dúvida de que esse é um crime militar, mas praticado num contexto de tráfico internacional", disse. O CPM não prevê o crime de tráfico internacional de drogas. Por isso, foi aplicado, no caso, a Lei de Drogas, mais específica e que tem penas mais duras. O presidente do CPJ disse, ainda, ser evidente que a droga foi levada do Brasil, derrubando a versão do acusado de que a droga tinha sido recebida na Espanha.  "Entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas”, afirmou. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, segunda instância da Justiça Militar da União.

O e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. é o canal criado para o recebimento de denúncias sobre possíveis casos de assédio ou discriminação ocorridos na Justiça Militar da União (JMU). 

O canal foi criado pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e Discriminação (Comprev) e também será um meio para os interessados enviarem dúvidas e sugestões sobre o assunto.

A Comprev foi instituída por meio do Ato nº 3690/2022, sendo formada por magistrados e servidores da JMU, em atendimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça  contidas na Resolução nº 351/2020.

A presidência da Comissão é exercida pela juíza federal da JMU, Mariana Aquino.

Também fazem parte do grupo os magistrados Jorge Luiz Oliveira e Natasha Maldonado, os servidores Carolina Pereira de Araújo, Luzimar Dias Carvalho, Valdemir Régis Ferreira, Shozo Douglas Ito, a colaboradora terceirizada Dilma Barbosa e a estagiária Vitória Flores.

Uma ação já realizada pela Comprev, em parceria com a Diretoria de Pessoal do STM,  foi o "I Webinário sobre Prevenção ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no Poder Judiciário" ocorrido em 31 de maio de 2022.  

Outras ações já estão em planejamento como a elaboração de uma cartilha que busca divulgar informações sobre o tema e um curso a ser ministrado pelo magistrado Jorge Luiz Oliveira.

Um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano, foi condenado na Justiça Militar da União, em Brasília, a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens.

O militar também recebeu do Conselho de Justiça Permanente (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).

Ele foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.

O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde cada um e todos os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.

O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres pelo aplicativo de relacionamento Tinder, engatou um relacionamento íntimo com ambas, com a promessa de casamento e moradia no Brasil.

Mas, em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada.

Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.

A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar, num compreensível esforço de inverter o ônus da prova em favor da versão do acusado, sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo.

Entretanto, disse a Juíza que, ainda que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova aventada pela Defesa somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.

“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a "minha namorada libanesa" e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.

Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.

“Restou evidente que o sargento era "habitué" e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.

Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Imagem Ilustrativa

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o relatório de cumprimento da meta 4 do Judiciário referente ao compromisso firmado, em 2013, pelos presidentes dos tribunais superiores para identificar e julgar processos de crimes contra a administração pública que aguardavam solução há pelo menos três anos.

O Superior Tribunal Militar e a primeira instância da Justiça Militar da União cumpriram 86% da meta. A Justiça Militar Estadual e o Superior Tribunal de Justiça também se destacaram no cumprimento da meta, com índices de 96% e 77%, respectivamente.

Histórico - A meta de combate à corrupção foi criada em novembro de 2012, durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário. Originalmente nomeada Meta 18, recebeu seu nome atual no ano seguinte. O instrumento se tornou uma das primeiras iniciativas do Judiciário para priorizar o julgamento de ações relativas a práticas que lesam o patrimônio público e a administração pública. 

*Com informações da Agência CNJ. 

 

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