No dia 14 de abril, o Superior Tribunal Militar recebeu 21 estudantes do Curso de Polícia Judiciária Militar promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Participaram da visita alunos da capital do Estado e também do interior, além de três policiais militares do Estado do Goiás e um do Estado do Amazonas.

No STM, os estudantes conheceram o Museu da Justiça Militar da União, o Plenário da Casa e assistiram a vídeos sobre a história da JMU, no auditório.

De acordo com o coordenador do curso de Polícia Judiciária Militar deste ano (CPJM 2016), major Helter Borges de Oliveira, o objetivo foi conhecer de perto a JMU. “Nós viemos conhecer a história da Justiça Militar no Brasil e também a estrutura do STM”, afirmou. 

Segundo ele, os participantes do curso estudam a prática da apuração de infrações disciplinares e de crimes militares, por meio do processo administrativo disciplinar e do inquérito policial militar.

bombeiros go

 

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a revogação do benefício da suspensão condicional da pena - sursis - de um ex-soldado do Exército.

Ele foi condenado na Justiça Militar a dois anos de reclusão por ter furtado cinco máquinas fotográficas de um quartel. Depois da ação penal, o réu foi novamente condenado na justiça comum, em Pernambuco, por assalto a ônibus, o que originou o pedido de revogação do benefício.

O sursis - suspensão condicional da pena - é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, após o qual, se não for revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em dezembro de 2013, o STM manteve a condenação do então soldado do Exército, pelo furto ocorrido dentro da 3ª Divisão de Levantamentos, em Olinda (PE), como incurso no artigo 240 do Código Penal Militar, o direito do regime inicialmente aberto e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

Segundo consta nos autos, no entanto, depois da condenação na Justiça Militar, o réu novamente foi preso, em flagrante, pela Polícia Militar de Pernambuco, após haver praticado uma sucessão de assaltos à mão armada. Os crimes ocorreram em Olinda, em conjunto com outro comparsa que era adolescente.

Ainda segundo a denúncia, ele utilizou uma réplica de arma de fogo, tipo pistola, para subtrair os celulares e outros pertences das vítimas. Por esse crime, na justiça penal comum, o recorrente foi sentenciado a 14 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.

Após tomar conhecimento da nova sentença, o Ministério Público Militar requereu ao juízo da Auditoria de Recife - primeira instância da JMU - a revogação do sursis, que foi concedida pela juíza-auditora. A defesa dele, então, recorreu ao STM contra a decisão da magistrada, argumentando, em síntese, que a nova condenação da justiça comum não constituía justa causa para revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que não havia iniciado seu período de prova, carecendo, assim, de amparo legal.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, manteve a decisão da magistrada. Segundo o ministro, quando foi intimado para a audiência admonitória para o início do cumprimento do sursis, o recorrente não foi localizado. Em razão disso, a juíza de Recife determinou sua intimação em edital, sendo que ele deixou de comparecer à audiência ocorrida em 8 de setembro de 2015.

Posteriormente, a magistrada foi comunicada que o réu foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (PE) e que se encontrava preso no Presídio de Igarassu. Em nova audiência, a defesa dele pleiteou a manutenção do sursis, informando que não havia motivos para a revogação do benefício.

Em sua fundamentação, no entanto, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o inciso I do artigo 86 do Código Penal Militar determina que é obrigatória a revogação do sursis quando houver superveniência de condenação irrecorrível na Justiça Militar ou na comum, ou quando tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Então, arguiu o relator, como seria possível dar início ao benefício se já se encontra configurada a situação que determina sua revogação obrigatória? “Não há justificativa, repito, para conceder o benefício, que já se encontra eivado de circunstância impeditiva de seu prosseguimento”, votou.

Por unanimidade, os ministros do STM mantiveram a decisão do Juízo da Auditoria de Recife e revogaram o sursis concedido ao réu.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prestou homenagem à Força Aérea Brasileira (FAB) pelo apoio à implementação das audiências de custódia em todo o país.

Os militares contribuíram com suporte logístico e de transporte, sobretudo em locais de difícil acesso da região Norte. A cerimônia ocorreu na última terça-feira (12), após o encerramento da 229ª Sessão Ordinária.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro William de Oliveira Barros, prestigiou o evento. 

A Audiência de Custódia consiste na garantia de apresentação de um preso em flagrante à autoridade judiciária em até 24 horas para que seja avaliada a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-lo preso ou de adotar medidas alternativas.

" A Aeronáutica nos deu condições materiais para estarmos presentes, de forma efetiva, em todo o território brasileiro e tornar possíveis projetos que nos são muito caros. Assim podemos cumprir com mais eficiência as missões que nos foram outorgadas pela Constituição Federal.

Agradeço a essa Força que carrega o Brasil em suas asas", discursou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, para quem as audiências de custódia são um “grande avanço civilizatório”.

Ele lembrou que em uma das viagens com suporte da FAB foi feito o treinamento de conciliadores na terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, no ano passado.

O comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro do ar Nivaldo Luiz Rossato, foi um dos agraciados. “Uma das nossas missões subsidiárias é atender a todos os órgãos da administração, principalmente na parte do transporte aéreo”, afirmou Rossato. “Sabíamos que era uma causa nobre e nos sentimos recompensados”.

O major-brigadeiro do ar Rui Chagas Mesquita, futuro Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional (VI COMAR), também foi agraciado com o voto de louvor, aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ por sua atuação à frente da Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica (ASPAER).

De acordo com ele, a dificuldade material que as Forças Armadas sentem em chegar à fronteira é a mesma enfrentada pela Justiça. O comandante ainda relembrou uma conversa com o presidente Lewandowski sobre a situação carcerária brasileira e destacou que há mais de 200 mil presos no país que ainda não foram submetidos a magistrados.

"Estou muito orgulhoso de ter participado dessa missão, pois pude acompanhar todo o esforço do Conselho em fazer com que a Justiça chegue a todos os brasileiros", disse.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

A Diretoria-Geral do Superior Tribunal Militar (STM) determinou, por meio de Portaria, a suspensão dos prazos processuais nessa sexta-feira, 15 de abril, em virtude de não haver expediente no Tribunal neste dia.

O cancelamento do expediente foi em razão da previsão de manifestações populares que ocorrerão na região central de Brasília.

Os prazos que porventura se iniciarem ou expirarem no dia 15, ficam prorrogados para o dia 18/4/2016, segunda-­feira. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ano de reclusão de um marinheiro flagrado fumando maconha dentro de um quartel da Marinha. O crime de uso, tráfico e posse de entorpecente, em lugar sujeito à administração militar, está previsto no artigo 290 do Código Penal Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 15 de julho de 2014, por volta das 23h, no alojamento da Escola de Formação de Reservistas Navais, pertencente ao Centro de Instrução e Adestramento de Brasília (DF), o denunciado foi flagrado pelo sargento de serviço fazendo uso da substância entorpecente.

Segundo consta, o sargento responsável pela ordem e disciplina, após o toque de silêncio, sentiu um cheiro muito forte dentro do alojamento, semelhante ao da maconha. Em seguida, todos os marinheiros recrutas foram colocados, em forma, em frente à escola. Após ser feita uma revista em todos os armários dos militares recrutas, e no armário do acusado, ele declarou que tinha fumado parcialmente um cigarro de maconha e colocado o restante embaixo de um beliche próximo ao seu armário.

Após a regular instauração de um Inquérito Policial Militar, o marinheiro foi denunciado junto à Justiça Militar União, em Brasília. Em 13 de agosto de 2015, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 1ª Auditoria de Brasília (11ª CJM), por unanimidade de votos, condenou o acusado, com o benefício do sursis – suspensão condicional da penal - por dois anos, o regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

A defesa do militar, inconformada com a sentença, recorreu ao STM. Em suas razões recursais, o defensor público federal Afonso Prado requereu a absolvição do acusado, informando haver dúvidas razoáveis quanto à materialidade do crime imputado. Segundo o defensor, o laudo preliminar de constatação da droga registra, como objeto da perícia, um saco plástico transparente, fechado por meio de grampo metálico e fita adesiva transparente, mas o laudo definitivo, em momento algum, informa a quantidade de substância entorpecente periciada. “Isso configura verdadeira omissão intransponível, haja vista que o delito do artigo 290 do CPM possui natureza material”.

A defesa argumentou que instaurado o IPM e ouvidos os envolvidos, o presidente do inquérito esqueceu de elaborar termo de apreensão da substância supostamente entorpecente, confiscada em poder do suspeito.

“Assim, diante dessa omissão formal e indispensável, a materialidade do delito passou, desde então, a ser objeto de questionamentos, porquanto não houvera a descrição pormenorizada da substância apreendida, de modo que as dúvidas quanto ao corpo de delito se enfraqueceram ainda mais ao longo do processo", afirmou o defensor, pedindo a absolvição do réu e a aplicação do princípio in dubio pro reo.

"É de se considerar que, ante a ausência do auto de apreensão da substância entorpecente, torna-se impossível determinar se o material entregue para análise e confecção do laudo pericial preliminar foi o mesmo apreendido com o acusado.”

Ao analisar o processo de apelação, o ministro Cleonilson Nicácio Silva negou provimento ao pedido da defesa. O magistrado informou que não assiste razão à Defensoria Pública da União, uma vez que foram comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do acusado.

“O réu confessou a prática delituosa descrita na vestibular acusatória, sendo oportuna a transcrição dos seguintes trechos do seu interrogatório colhido em Juízo '(...) que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, que levou para o quartel uma bituca de cigarro de maconha, que havia encontrado próximo à BR 040; que no quartel acendeu a bituca de cigarro e fumou um pouco, sozinho, dentro do alojamento, mas foi surpreendido quando o sargento adentrou ao local e, por isso, o depoente colocou o resto do cigarro debaixo de um beliche, que ficava próximo de seu armário'", transcreveu.

Acerca da materialidade, o relator informou também que o laudo, elaborado por duas peritas criminais federais do Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, constatou a presença do composto “(...) tetrahidrocanabinol (THC ou dronabinol)” na substância apreendida. “Quanto à culpabilidade, é inegável a reprovabilidade da conduta de militar que guarda substância entorpecente em área sujeita à Administração Militar.

Segundo o ministro, principalmente quando, por essência, os militares manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo e explosivos, coloca-se em risco a integridade do réu e a de terceiros. O ministro disse, ainda, que se trata de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa, até mesmo porque declarou em Juízo que sabia que o uso de maconha no quartel era crime.

O Plenário da Corte seguiu, por unanimidade, o voto do ministro relator. 

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