O roubo de uma pistola Glock motivou a condenação de dois ex-cabos do Exército a uma pena de quatro anos de reclusão. Os militares foram enquadrados no crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

O caso aconteceu na Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), situado no 3o Batalhão de Suprimento, na cidade de Nova Santa Rita (RS). Os dois cabos trabalhavam realizando serviços gerais e auxiliando os sargentos da unidade, momento em que tinham acesso aos armamentos que deveriam ser destruídos.

Em função disso, em junho de 2016, os dois destruíram uma pistola Glock já inutilizada, fazendo parecer que havia sido a que eles realmente subtraíram. O armamento furtado foi avaliado entre R$1.800 e R$2.400.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os ex-militares aproveitaram o momento em que estavam sozinhos na seção para colocar em prática o esquema de subtração da pistola. Um deles depositou a arma em uma caixa de objetos inutilizados, enquanto o outro resgatou a Glock posteriormente, a escondeu sob o uniforme e saiu da sala sem passar pela porta detectora de metais.

“Frise-se que, apesar de negarem a participação no furto da pistola GLOCK YBK508, o ex-militares eram contumazes na subtração de pistolas, revólveres e carregadores, conforme declarado por uma testemunha no Inquérito Policial Militar (IMP), assim como pela confissão dos denunciados no tocante a outras subtrações praticadas”, afirmou o MPM.

A defesa do primeiro cabo solicitou a absolvição do réu diante da ausência de comprovação da autoria e da materialidade. Em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante contida no art. 240, § 6º, inciso II, do CPM, que é praticar o furto com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza. A defesa pediu, alternativamente, a fixação da pena no seu mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.

O segundo acusado utilizou de argumentos similiares ao do primeiro, solicitando ainda que incidisse, em caso de condenação, a atenuante de ser o agente primário e a coisa furtada de pequeno valor.

Mesmo com os argumentos defensivos, os dois foram condenados em 1ª instância em fevereiro de 2018, o que motivou o recurso de apelação impetrado pela defesa junto ao Superior Tribunal Militar (STM).

Na análise do caso, o ministro relator, José Barroso Filho, manteve a sentença de primeira instância por entender que a autoria e materialidade do crime estavam amplamente demonstradas.

De acordo com o ministro, as câmeras de segurança provavam o envolvimento dos réus. Paralelo a isso, foi realizada uma inspeção completa em todas as fases do processo de destruição dos armamentos, quando foi identificada a alteração envolvendo as duas armas envolvidas no caso.

“É importante reforçar que a conduta dos réus não está albergada em nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade genéricas previstas no art. 42 do CPM, também chamados tipos permissivos, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito”, frisou o magistrado.

O ministro continuou demonstrando que no presente caso também estão presentes os elementos da culpabilidade, já que os ex-militares eram imputáveis e tinham plena consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa.

Dessa forma, José Barroso Filho condenou os ex-cabos à pena de quatro anos de reclusão por incurso no crime de furto simples, com o direito de apelarem em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Apelação nº 7000477-81.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

A Justiça Militar com sede no Rio de Janeiro concedeu novo pedido de prisão preventiva de coronel suspeito do desvio de armas da Exército para um clube de tiro no Espírito Santo. O militar está preso desde o último dia 25, em decorrência de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado e que resultou na apreensão de seis armas de fogo não vinculadas ao seu certificado de registro.

O primeiro pedido de prisão concedido pelo juízo da Auditoria Militar do Rio de Janeiro foi decretado com base no Auto de Prisão em Flagrante (APF). O novo pedido, novamente concedido pela Justiça Militar, nessa quarta-feira (1º), teve por base um pedido formulado pelo Ministério Público Militar (MPM), agora com base no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurada para a apuração dos fatos.

O MPM justificou o novo pedido de prisão argumentando que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) é um procedimento próprio e que decorreu da posse irregular de armas de fogo, o que violaria, em tese, a Lei nº 10.826/2003 – estatuto do desarmamento – enquanto o Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para apurar eventual crime de peculato. Na prática, o MPM resolveu tratá-los como procedimentos criminais distintos, embora saliente que há elementos que indicam conexão entre ambos.

De acordo com a juíza do caso, Maria Placidina Araújo, a nova prisão se justifica, entre outras coisas, pela conveniência da instrução criminal. Segundo a juíza, pelo fato de não terem sido localizadas todas as armas, “a liberdade do investigado cria riscos para a respectiva localização, consubstanciando elementos concretos e indicativos da imprescindibilidade do cerceamento da liberdade diante da conveniência da instrução criminal”.

Além disso, a magistrada também chamou a atenção para a necessidade de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. “O episódio delitivo e seus desdobramentos, quaisquer que sejam, têm o potencial de reverberar no âmbito da caserna. O caráter pedagógico e a rigidez cabível, dada a natureza do ilícito, estão intimamente ligados aos aspectos de prevenção geral. Nesse sentido, é incontroverso que a aplicação dos rigores legais, entre os quais se insere a restrição da liberdade em caráter preventivo, reflete positivamente e preserva a ordem no âmbito da tropa, entre outros consectários.”

Esquema criminoso

Durante a audiência de custódia, no dia 25 de abril, a magistrada declarou que existe a “probabilidade de estarmos diante, em tese, de um esquema criminoso liderado pelo indiciado, enquanto chefe do SFPC/1, claramente abusando da função que ocupava, desviando armamentos dos quais teve a posse em razão da função e para fins de destruição, dando-lhes destino diverso”.

O indiciado é suspeito de repassar 166 armas de diversos calibres ao Grupo Guerreiros (loja de armas e munições e clube de tiro) em Vila Velha (ES), segundo o relato do próprio representante da empresa. Ele também relatou conversas com o militar onde tratava do repasse de armas diretamente com o indiciado e apresentou o registro das conversas, áudios, vídeos e fotos feitas por aplicativo de celular.

Com base no que foi apurado até o momento, o repasse das armas teria ocorrido no biênio 2017/2018, período em que o militar exerceu a função de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região-Militar (SFPC). Dessa forma, o militar e seu irmão teriam tido a posse de diversas armas do Exército que foram entregues ao SFPC em vez de terem sido destruídas.

Segundo informado pelo proprietário do Guerreiros Clube de Tiro, o coronel teria lhe oferecido o repasse de 110 armas antigas em troca do pagamento do montante de R$ 90.000,00, dos quais teriam sido pagos R$ 50.0000,00, além de ter recebido uma geladeira nova da empresa.

A maioria dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu absolver um cabo do Exército que se envolveu em acidente de carro que resultou na lesão de sete militares. O motorista havia sido condenado na primeira instância a nove meses de detenção por dano em material de utilidade militar e lesão culposa. No entanto, os ministros entenderam que não havia provas suficientes para a condenação, com base no voto da ministra revisora, Maria Elizabeth Rocha.

O acidente ocorreu em outubro de 2014, em uma das duas viaturas do Exército que seguiam de Belém para Marabá, no estado do Pará. Enquanto realizava uma curva para a esquerda, logo após um declive, o motorista de uma Agrale Marruá perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões corporais em sete dos dez passageiros.

O Conselho de Justiça da Auditoria de Belém, responsável pelo julgamento em primeira instância, concluiu que ao realizar uma curva para a esquerda, a qual estava devidamente sinalizada, permitiu que o veículo passasse a trafegar pelo acostamento do lado direito. Ao retornar para a pista de rolamento, invadiu a faixa em sentido contrário e, ao tentar corrigir a trajetória do veículo, realizou uma manobra brusca para a direita, o que teria causado o capotamento.

A sentença que condenou o militar a nove meses de detenção apontou, ainda, a ausência de cuidado objetivo por parte do acusado como nexo causal entre a forma imprudente de dirigir o veículo e os resultados: lesões corporais e um prejuízo avaliado em cerca de R$ 34 mil. Os juízes militares que compunham o Conselho consideraram que, apesar da velocidade ser compatível com a via (70 km/h), o acusado confessou ter ido para o acostamento por ter calculado que a curva era mais aberta do que seria de fato.

Recurso da defesa

No recurso remetido ao STM, a defesa do cabo alegou, essencialmente, a existência da excludente de crime com base no estado de necessidade. Alegou ter o apelante empregado a manobra brusca para sair do acostamento e voltar à pista de rolamento em virtude da existência de um barranco à frente, atitude essa que evitou consequências mais graves em relação ao contido na denúncia.

Sustentou também que o capotamento da viatura decorreu do estouro nos pneus traseiros no momento da manobra. Ressaltou a ausência de comprovação de ter o apelante agido com imprudência, imperícia ou negligência, pois, ao contrário do contido na sentença, atentou-se ao dever de cuidado objetivo, evitando resultado mais gravoso caso viesse a cair no barranco.

O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, e mais um ministro votaram pela manutenção da condenação do acusado. Segundo o relator, as alegações da defesa, por si só, não são “hábeis para elidir a responsabilidade penal do apelante". Segundo o ministro, não é possível nesse caso haver excludente de crime com base no estado de necessidade, “se o próprio apelante se colocou em situação de perigo ao conduzir o veículo de forma inadequada”.

“Conforme se extrai de suas declarações, o apelante imaginou ser a curva mais aberta do que seria, daí a razão pela qual não empregou a cautela necessária para evitar que a viatura passasse a trafegar pelo acostamento, em evidente descumprimento das regras de trânsito. Conclui-se assim que o alegado risco de o veículo cair em um barranco foi provado pelo próprio condutor”, concluiu o relator.

O ministro também descartou a tese de que o capotamento foi provocado pelo estouro dos pneus, pois, se isso ocorreu, foi decorrência de decisões prévias do próprio condutor. “A imprudência restou apurada no momento em que o motorista adentrou a curva e derrapou para o acostamento, além de exercer manobras bruscas, tanto para sair do acostamento quanto para retornar ao sentido regular da rodovia após adentrar na contramão.”

Entre os elementos constitutivos do tipo culposo, segundo o relator, destaca-se a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do agente ao ter entrado na curva com uma velocidade superior àquela requerida para fazer a manobra com segurança. Quanto ao nexo causal, ele se verificaria, para o magistrado, por meio da conduta imprudente e negligente, tendo como resultado as avarias causadas na viatura e as lesões em sete passageiros.

Tese divergente

A revisora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, liderou a corrente divergente, que votou pela absolvição do réu. Inicialmente, a magistrada afirmou que não resta dúvida de que o triplo capotamento da viatura foi causador das lesões e em seguida passou a fazer a distinção entre a conduta culposa e a dolosa.

Para a caracterização da culpa, afirmou a ministra, é necessário a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; resultado lesivo não querido, tampouco assumido; nexo causal entre a conduta desmazelada ou resultado lesivo; previsibilidade da ocorrência do resultado naturalístico; e, por fim, tipicidade a fim de que a conduta encontre respaldo típico no ordenamento.

A revisora trouxe como dado inicial a ser avaliado a ausência de um laudo conclusivo por parte da perícia que definisse a velocidade da viatura no momento da manobra que causou o acidente, nem que constatasse que o sistema de sinalização e freios da viatura funcionavam a contento. Também, segundo ela, não se conseguiu precisar o momento em que os pneus estouraram e o tempo entre o acionamento do sistema de frenagem e a efetiva parada do veículo. O chefe da perícia justificou o laudo inconclusivo sobre esses aspectos, entre outras coisas, pelo fato de as marcas dos pneus terem se apagado com o tempo.

Segundo a ministra, o sargento que era um dos passageiros e chefe da viatura afirmou categoricamente que o motorista trafegava com velocidade abaixo da requerida pela via e que o acostamento não se encontrava em perfeitas condições, pois este apresentava um desnível de cerca de 30 centímetros em relação à pista. De acordo com o mesmo sargento, a manobra brusca à esquerda realizada pelo cabo evitou que o veículo caísse em um “abismo”. Ela afirmou também que, embora a maioria dos passageiros estivesse dormindo no momento do ocorrido, algumas testemunhas afirmaram que o motorista dirigia sem nenhum excesso.

A partir da análise do manual do veículo Agrale Marruá para fins militares, a ministra declarou que, a partir das especificações do fabricante, pode-se concluir que ele está apto para ultrapassar um obstáculo lateral de 30 centímetros, como o do caso em questão, “em velocidade média sem grandes esforços, inclusive sem estourar os pneus”, o que não ocorreu. Segundo a magistrada, isso faz presumir falha técnica do automóvel e não humana.

“Caso os pneus da viatura não tivessem estourado, e a perícia não soube detectar o momento exato em que eles estrugiram, o veículo teria adentrado a pista de rolamento sem problemas, uma vez que possui suspensão mais do que resistente para movimentos abruptos e inclusive em combate”, concluiu a ministra, afirmando que por isso a viatura revelou “fragilidade incomum à sua natureza militar”.

A ministra acrescentou que, embora o motorista tenha recebido treinamento em direção defensiva, “mesmo os mais astutos condutores cometem deslizes em condições desfavoráveis”. O fato ainda teria sido agravado pelas más condições da pista e do acostamento, havendo relatos da polícia rodoviária federal e de testemunhas de que o trecho possui um conhecido histórico de acidentes.

Outro dado considerado bastante relevante pela revisora é que, apesar de o fabricante declarar que estão disponíveis cintos de segurança na caçamba do veículo para oito pessoas, eles eram inexistentes. Por essa razão, apenas o condutor e o chefe da viatura, que dispunham de cintos, restaram ilesos. Maria Elizabeth salientou também que, embora não seja exigido o uso dos cintos em veículos militares, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU) já ajuizaram ação civil pública contra a União para que a prática se torne obrigatória em contexto bélico e quando estiverem em caçambas.

A ministra concluiu o seu voto, sendo acompanhada pela maioria do Plenário, declarando que o motorista agiu de acordo as normas de condutas esperadas objetivamente. “Para além, agiu com a perícia apropriada, uma vez que a manobra evitou acidente ainda mais gravoso, salvando possivelmente as vidas dos demais militares que não estavam com cinto de segurança”, concluiu o voto de absolvição, com base na insuficiência de provas para a condenação.

Apelação 0000010-83.2015.7.08.0008

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

No último dia 24 de abril, a Auditoria da 6ªCJM, sediada em Salvador (BA), promoveu o III Encontro de Autoridades Policiais Judiciárias, com o tema “Lei 13.491/2017 - Novos crimes militares: desafios investigatórios”.

O objetivo foi refletir sobre questões de Direito Militar da atualidade suscitadas pelas modificações do novo normativo. 

A programação incluiu três palestras. “Atuação da Defesa na fase de investigação criminal” foi proferida pelo advogado José Osmar Coelho Pereira Pinto. O delegado de Polícia Federal Aldo Ribeiro Britto falou sobre “Os meios de obtenção da prova previstos na Lei de Organização Criminosa” e “O crime de Abuso de Autoridade” foi apresentado pelo promotor de Justiça Militar Irabeni Nunes de Oliveira.

Os temas apresentados geraram grande interesse do participantes durante os debates.

Na abertura do encontro, a juíza federal da Justiça Militar titular da 6ª CJM, Suely Pereira Ferreira, destacou que a Lei nº. 13.491/17 trouxe a transformação dos crimes da legislação penal comum em crime militar, quando preenchida uma das condições do artigo 9º do CPM.

A magistrada destacou que “a inovação impacta as investigações criminais no âmbito da Polícia Judiciária Militar e demonstra que não podemos mais atuar isoladamente. A cooperação é necessária pelos novos mecanismos de busca de provas”.

O evento reuniu os seguintes participantes: tenente-coronel Jefferson Howard Paiva de Azevedo, chefe da DAA da Base Aérea de Salvador; capitão de Fragata Alexandre Soares, comandante dos Fuzileiros Navais de Salvador; coronel André Sodré Lira Brandão, comandante do 6º Batalhão de Polícia do Exército; tenente-coronel Cruz Neto, comandante do 19º Batalhão de Caçadores; além de assessores jurídicos militares de organizações militares localizadas em Salvador e no interior do estado (Barreira, Paulo Afonso e Feira de Santana) e Sergipe; membros do Ministério Público Militar em Salvador e servidores da Justiça Militar da União.

 

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A corte do Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, por unanimidade, o mandado de segurança que determinou a restauração dos autos do processo que culminou com a pena capital de João de Andrade Pessôa. A ação judicial foi impetrada pela quinta geração da família do então coronel de Milícias, executado por fuzilamento em 30 de abril 1825, na cidade de Fortaleza (CE).

Pessôa Anta, como ficou historicamente conhecido, foi sentenciado pela Comissão Militar do Ceará, instaurado como órgão de exceção para coibir revoluções do período imperial. No julgamento, ele foi considerado traidor do Império e apontado como um dos “cabeças” da Confederação do Equador, movimento revolucionário de caráter separatista que teve início em 1824 e que foi deflagrado em algumas províncias brasileiras.

Parentes recorrem à JMU

Os familiares de João de Andrade Pessôa ajuizaram um processo de restauração de autos perante a Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª Instância da Justiça Militar da União no Ceará), em novembro de 2017. O intuito era que fosse feita a reconstituição do processo original, que resultou na execução do coronel.

No entanto, por meio de um despacho proferido pelo juiz federal substituto daquela CJM, o pleito foi indeferido. O magistrado alegou falta de amparo legal pela inexistência de arquivos relacionados ao fato, ressaltando que o processo foi realizado de forma sumaríssima e verbal, o que impediria a existência de autos físicos. Enfatizou ainda que os documentos mais antigos remontam a 1964 naquela Auditoria e a 1845 no STM.

Por fim, o juiz da 10ª CJM salientou que a Comissão Militar do Ceará, responsável pelo julgamento à época, não pode ser considerada órgão da Justiça Castrense, motivo pelo qual aquele juízo não poderia ser considerado competente para conhecer do feito.

Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, os familiares recorreram ao STM com o objetivo de impugnar a decisão que não conheceu do pedido de restauração de autos. Eles salientaram que a ausência de registro nos arquivos da 10ª CJM não impede a reconstituição se houver outros meios idôneos de realizá-la.

Procedimento para restauração dos autos

O processo de restauração dos autos está previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mais especificamente no Capítulo VII, artigo 481. Nele, consta que os originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

O artigo elenca as condições para que o procedimento seja possível, explica como deve ser realizado, assim como as formas para obtenção da documentação.

O mandado de segurança foi julgado originalmente no STM em novembro de 2018, momento em que o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu vistas dos autos. O voto foi apresentado na sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (24) quando a corte manifestou posicionamento favorável ao pleito da família de Pessôa Anta e reformou a decisão de primeira instância.

Dentre os aspectos considerados para a decisão, o ministro Péricles discorreu sobre a competência para o julgamento da causa. Ele reforçou que a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça ocorreu ainda em 1808, por iniciativa do Príncipe Regente Dom João. Tal órgão é o precursor do STM, que funciona ininterruptamente desde então.

Já a Comissão Militar do Ceará não era integrante da estrutura da justiça comum, constituindo-se em órgão de exceção. Tal fato era atestado também pelo fato de que das suas decisões não caberia recurso a nenhuma outra instância além do próprio imperador, que poderia conceder o perdão.

Porém, o ministro Péricles entendeu que a Justiça Castrense é a mais indicada para tratar do feito, não só pela composição da Comissão, que era formada por oficiais militares em estrutura similar aos Conselhos de Guerra e atuais Conselhos de Justiça, como pela sua competência para o julgamento de crimes militares e praticados no contexto de revolução interna.

Ausência de documentação

Sobre a impossibilidade de restauração do processo pela ausência de documentação, o ministro defendeu a tese que, embora os julgamentos no período da Confederação do Equador fossem realizados de forma oral, existem relatos e documentos históricos que apontam para a transcrição de depoimentos e sentenças referentes a processos de líderes da Confederação do Equador. Um deles foi o julgamento de Frei Caneca pela Comissão Militar de Pernambuco, cujos documentos foram publicados no impresso “Obras Politicas e Litterarias de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca”.

Prosseguimento da ação

Com a decisão proferida pelo STM, a atribuição para instauração do processo de restauração dos autos será do juízo de 1ª instância, uma vez que a auditoria competente deverá ser aquela onde foi dado início ao procedimento, conforme está previsto no CPPM.

Ao final, será proferida sentença e, se julgada procedente, os autos respectivos valerão pelos originais. Ainda de acordo com o CPPM, não há previsão de prazo para se pedir a restauração e a mesma poderá ser instaurada de ofício.

“Não obstante entenda que a reconstrução dos autos do processo que culminou na execução de João de Andrade Pessôa seja uma tarefa árdua, não é possível que esta Justiça Castrense se exima da missão, sob pena de negar às partes interessadas o acesso ao Poder Judiciário, direito previsto na Carta Magna”, reforçou o magistrado responsável pelo voto de vista.

O ministro ressaltou também que os familiares não pleiteiam nenhum ressarcimento e que esse é um processo emblemático, frisando que o STM entendeu o seu papel diferenciado. Péricles Queiroz lembrou ainda que a decisão do STM não tem como foco propor uma mudança político-histórica, mas sim atender ao pedido de cidadãos civis que buscam o judiciário como forma de garantir os seus direitos.

MANDADO DE SEGURANÇA 7000265-60.2018.7.00.0000

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