Teve início na manhã desta terça-feira (28) a 1ª Jornada de Direito Militar, promovida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). O encontro acontece em Brasília e reúne os magistrados da justiça castrense.

A cerimônia de abertura contou com a presença de ministros do Superior Tribunal Militar, do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, do subprocurador-geral de Justiça Militar Clauro Roberto Bortolli e dos juízes federais da Justiça Militar. A jornada faz parte do Programa de Formação Continuada para Magistrados da Justiça Militar da União.

Os trabalhos foram abertos pelo presidente do STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que em seu discurso foi enfático sobre o papel fundamental dos magistrados na renovação e transformação do Judiciário. No entanto, deixou claro que a construção de um Judiciário com o qual todos sonham está condicionada a existência de juízes altamente qualificados e preparados.

O presidente destacou também que o evento, além de cumprir a missão de oferecer o espaço para reflexões e debates sobre as situações concretas da prática jurisdicional, deverá também gerar frutos para a sociedade.

O diretor da Enajum, ministro Carlos Augusto de Sousa, falou sobre a evolução da Escola nos últimos anos e sobre a sua importância no aperfeiçoamento dos magistrados da JMU.

O diretor também abordou a finalidade do evento: “Esta 1ª Jornada de Direito Militar tem por objetivo proporcionar debates e posições interpretativas, no âmbito da 1ª Instância da JMU, no que tange ao direito penal militar e ao direito processual penal militar, em grande medida à luz das inovações legislativas promovidas pelo advento das Leis 13.491/2017 e 13.774/2018 que alteram, respectivamente, o artigo 9º do Código Penal Militar e a Lei que organiza a Justiça Militar da União”.

Palestra inaugural

A palestra de abertura foi proferida pelo ministro vice-presidente do STF, Luiz Fux. “Recentemente tive a oportunidade de acompanhar um julgamento da Justiça Militar e fiquei bastante impressionado com os critérios, a ponderação, a razoabilidade e a qualidade dos julgamentos. E nem sempre tem o seu reconhecimento devido pelas instâncias que não se interessam por esse ramo do Direito”, afirmou.

Luiz Fux ressaltou a importância da existência de uma capacitação interdisciplinar para os magistrados, já que para ele o juiz não deve apenas conhecer o Direito, mas também ser sensível às demandas da sociedade, ser razoável e justo.

O segundo palestrante do dia foi o subprocurador-Geral da Justiça Militar Clauro Roberto Bortolli. O tema da palestra foi “Dispensa das alegações escritas e orais, e supressão da sessão de julgamento”.

Durante a tarde a programação seguiu com a abertura de um espaço de debate para as proposições formuladas pelos magistrados da 1ª Instância da JMU. O intuito dos painéis é discutir o impacto das recentes alterações legislativas sobre o trabalho da justiça castrense e questões ligadas ao trabalho judicante nas Auditorias militares. A jornada segue até a próxima quinta-feira (30).

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A 3ª Auditoria da 3ª CJM, por unanimidade, condenou a dois anos de reclusão um subtenente do Exército por exigir, diretamente, vantagem financeira em razão da função. O fato ocorreu na 6ª Brigada de Infantaria Blindada, em Santa Maria (RS), e foi revelado por meio de delação anônima.

No dia 1º de agosto de 2017, o subtenente estava de serviço, na função de adjunto do Oficial de Dia. Durante a execução de ronda, entre as 4 e as 6 horas do dia 2 de agosto, o militar verificou que o soldado de serviço de plantão não estava no local designado para esse serviço, encontrando-o em seguida em outro ambiente.

De pronto, o subtenente disse ao soldado que a alteração seria lançada no livro de partes do Oficial de Dia, mas em seguida retornou ao local da ronda e propôs ao soldado que lhe desse a quantia de R$ 50,00 para que a ocorrência não fosse registrada, proferindo a seguinte frase: "Cai com cinquenta que não te lanço". De acordo com a denúncia, a mesma abordagem foi dirigida a outro soldado em outra ocasião.

No dia 2 de maio de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM em desfavor do subtenente do Exército, pelo crime de concussão, de acordo com o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM).

No dia 14 de maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Santa Maria condenou o militar à pena definitiva de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Foi concedido ainda o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de três anos.

Durante o julgamento a defesa do acusado alegou a falta de nexo da teoria acusatória, considerando não ter havido qualquer cobrança por parte do acusado, que, na realidade, teria feito uma “brincadeira” com seus subordinados. Destacou ainda que o militar goza de excelente reputação, com mais de duas décadas de trabalho irrepreensível, que se vê frente a uma acusação injusta a lhe pesar sobre os ombros. Pelas razões apontadas, a defesa pediu a absolvição do réu por “estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova de sua existência” e por “não existir prova suficiente para a condenação”, com base, respectivamente, no artigo 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Os juízes do Conselho que o réu, na fase de inquérito, havia confessado sua conduta, embora em juízo tenha tentado dar outros ares ao ocorrido objetivando afastar sua responsabilidade. Segundo a sentença, o “manifesto arrependimento é sintomático, denotando reconhecer, ele próprio, que agira fora dos limites da lei”. Rechaçou, portanto, a versão da brincadeira por esta não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos.

Para o Conselho, a prova colhida ao longo da instrução processual demonstrou que o militar agiu da forma como narrado na denúncia. “Exigiu de um subordinado vantagem indevida para que deixasse de cumprir seu papel como superior hierárquico. É o que se extrai não só das declarações do ofendido, como também das testemunhas, alicerçadas, ainda, na prova documental e na própria confissão do acusado”, relatou o Conselho Permanente de Justiça.

“Incontestável a prática do fato, há que se avaliar sua subsunção a tipo penal militar incriminador e, nesse mister, tem-se como ponto de partida que a característica de ser superior hierárquico e de serviço, colocava o denunciado em uma situação de prevalência sobre os soldados acima enumerados, de maneira que suas palavras não se constituíram em meras insinuações ou solicitações, mas em exigências - e bem claras -, impulsionadas pela autoridade que a função e a graduação lhe proporcionavam”, sentenciou o Conselho Permanente de Justiça, o órgão de primeira instância da Justiça Militar da União.

O Comando Militar do Norte (CMN), com sede na cidade de Belém (PA), recebeu o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos para uma palestra sobre o tema “Justiça Militar - Atualidades”.

O Ministro discorreu sobre a história da Justiça Militar e mostrou como ela está amparada nas Constituições Brasileiras desde a sua criação.

Durante a palestra, ele apresentou o sistema judiciário brasileiro, destacando a Justiça Militar da União (JMU), com as suas Circunscrições Judiciárias Militares e Auditorias.

Apresentou, ainda, os crimes de maior incidência na Justiça Militar e as providências necessárias a serem tomadas nas organizações militares por ocasião do cometimento destes.

O ministro Mattos abordou também as competências da Justiça Militar da União e ressaltou, principalmente, a sua ampliação em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017.

Outro assunto tratado foi a Lei nº 13.774/2018 e suas inovações, que alteraram a Lei Orgânica da Justiça Militar da União.

Com relação às mudanças introduzidas pela Lei nº 13.774/2018, o palestrante citou, entre outras:

- o exercício da função de Corregedor pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar;

- a mudança de nomenclatura de magistrado de 1º grau, que passou a ser chamado de Juiz Federal da Justiça Militar;  e

- o julgamento de civis passa a ser feito pelo Juiz monocraticamente, e não mais pelos Conselhos de Justiça.

Participaram da palestra cerca de 500 pessoas, entre oficiais e praças de carreira do CMN, no último dia 17 de maio.

Um soldado do Exército foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado, tipificado no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM). O Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o crime foi praticado por motivo torpe - um desacerto ocasionado por uma dívida financeira existente - com surpresa e sem possibilidade de defesa.

A vítima do homicídio foi outro soldado que servia junto com o réu no Colégio Militar de Manaus (CMM). A motivação do crime, segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), foi uma dívida no valor de R$4 mil, consequência da compra de um carro.

De acordo com depoimento do acusado, ele teria sido o intermediário na compra do veículo que foi adquirido pelo militar assassinado do dono de uma oficina de carros em Manaus. A vítima efetuou o pagamento do montante de R$ 4mil ao civil e acertou de pagar mais mil reais quando recebesse o veículo.

No entanto, ainda de acordo com depoimento prestado à autoridade militar pelo acusado, a oficina foi fechada pela polícia. Nesse momento, o soldado que efetuou o pagamento teria começado a exigir seu dinheiro de volta, o que motivou um acerto entre o réu e o civil para a realização do homicídio, que ocorreu em dezembro de 2017, no bairro Industrial, em Manaus.

No dia do fato, a vítima pediu uma carona ao réu após um almoço de confraternização do efetivo da unidade militar. Eles saíram do CMM em um carro emprestado até a casa do soldado assassinado, momento em que foi feito um desvio de rota para um encontro com o civil. Ainda de acordo com o acusado, a vítima foi entregue ao dono da oficina, que desapareceu com ela. O soldado foi encontrado morto no dia seguinte, ainda fardado, com marcas de perfuração no corpo em função de golpes de arma branca, e carbonizado.

Após seu depoimento, o acusado foi preso preventivamente por determinação do juiz federal da Justiça Militar da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

Julgamento na 12ª CJM

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ/Ex), em novembro de 2018, por unanimidade de votos, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o soldado à pena de 22 anos e seis meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado.

O depoimento prestado pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IMP) aconteceu no dia seguinte ao homicídio. No entanto, em juízo, ele ofereceu versão diferente da prestada, passando a negar sua participação no assassinato.

Baseada nisso e inconformada com a decisão de primeira instância, o advogado constituído pelo réu impetrou recurso de apelação no STM com o objetivo de reformar a sentença. Requereu a absolvição do apelante por entender que se encontra comprovada sua inocência em instrução criminal, bem como pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 439, “c” do CPPM.

Acrescentou que o réu é primário e possui bons antecedentes, requerendo o recálculo da pena-base, com sua fixação no mínimo legal. A defesa informou ainda que o réu na data do fato possuía 20 anos de idade, e ao contrário do que foi informado na sentença, existe no mínimo uma circunstância atenuante, qual seja, o réu ser menor de 21 anos de acordo com o art. 72, I, do CPM. Por fim, pediu a desclassificação do crime de homicídio qualificado pela torpeza e impossibilidade de defesa da vítima ao ludibriar sua confiança.

Já o MPM afirmou que diante da inexistência das nulidades suscitadas pela defesa e, devidamente comprovada a materialidade e autoria delituosa do condenado, seria imperiosa a manutenção da sentença nos mesmos termos. “Dessa forma, o réu, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o civil, planejou e determinou, ou, no mínimo, cooperou e pretendeu o homicídio da vítima, utilizando-se precipuamente da relação de confiança que possuía com ela, levando-a de forma dissimulada para uma emboscada que impossibilitou a defesa desta e que culminou na sua morte”, reforçou o MPM.

Manutenção da condenação no STM

O recurso de apelação da defesa foi analisado pelo ministro Alvaro Luiz Pinto. O magistrado afirmou que os argumentos trazidos pela defesa almejando a absolvição não se sustentam diante do consistente acervo probatório dos autos e que reverenciam a decisão condenatória proferida pelo juízo da primeira instância.

“É indubitável que estamos analisando a prática de um crime de homicídio doloso, qualificado, onde é plenamente possível distinguir a atuação do ora apelante que, de forma intencional, agiu para obter o resultado morte de um jovem companheiro de farda, incidindo na prática do crime previsto no art. 205”, frisou o magistrado.

O ministro continuou argumentando que a existência de provas testemunhais conflitantes não tem o condão de alterarem o resultado de um veredito que é decorrente de uma ampla e meticulosa avaliação de todo um conjunto probatório, inclusive, do relatado pelas testemunhas em juízo, propiciando o convencimento final por parte dos julgadores.

“Assim, é possível inferir que, durante o IPM, o apelante falou parte da verdade dos fatos com a clara finalidade de se eximir da participação no homicídio. Sua declaração se deu logo após o ocorrido, de forma mais espontânea, já que sem a influência de possíveis orientações. Contudo, após vislumbrar a possibilidade de ser preso e responder pelo crime de homicídio, buscou uma nova versão em prol da almejada absolvição”, explicou o ministro.

O relator do processo continuou argumentando que não havia a possibilidade de diminuição da pena-base como pretende a defesa em função da gravidade dos atos praticados, da reprovação social, do motivo alegado, bem como da personalidade do autor, cuja conduta demonstrou total insensibilidade e indiferença em relação à vida humana.

Sobre a aplicação da menoridade do réu na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado entendeu que tal demanda merecia ser provida, com a consequente reparação da decisão proferida pela primeira instância quanto à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, já que não foi observada a menoridade do autor.

Com a inclusão da atenuante, a pena resultou em 18 anos e 9 meses de reclusão, sendo mantidos os demais termos condenatórios.

APELAÇÃO Nº 7001037-23.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (23), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, revogar a prisão preventiva de nove militares envolvidos na morte de dois civis, na região de Guadalupe (Rio de Janeiro), no dia 7 de abril. A decisão foi proferida no julgamento de habeas corpus que pedia a soltura dos militares, presos preventivamente desde o dia 10 de abril.

Os ministros retomaram o julgamento que havia sido suspenso no dia 8 de maio em razão de um pedido de vista do ministro José Barroso Filho. Naquela ocasião, cinco ministros já haviam pronunciado seus votos: quatro pelo relaxamento da prisão e um pela sua manutenção.

No dia 11 de maio, o juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, recebeu denúncia contra 12 militares envolvidos na morte dos dois civis no bairro de Guadalupe. Eles foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal comum).

Dos 12 militares que respondem ao processo judicial, três deles – dois motoristas e um que não disparou nenhum tiro – não tiveram relação direta com a morte dos civis e por isso não foram alcançados pela prisão preventiva.

Retorno de vista do HC

No habeas corpus julgado nesta quinta-feira, a defesa questionava a prisão preventiva dos militares, decretada pela juíza federal da Justiça Militar Mariana Campos. Segundo o pedido, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”.

No seu retorno de vista, o ministro José Barroso Filho votou no sentido de manter a prisão preventiva do único oficial entre os réus, um tenente que era o comandante do pelotão no dia dos fatos. Para o ministro, a manutenção da prisão do tenente se justifica pelo fato de ele ostentar a condição de superior hierárquico dos demais militares. Por essa razão, deveria zelar, antes de todos, pelos valores da hierarquia e disciplina militares. Além disso, devido à posição que ocupa, a sua soltura poderia resultar no constrangimento dos demais militares que respondem ao processo.

Já para os demais militares (praças), o ministro pediu a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno – prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal comum (CPP) –, que se estenderia das 20h às 5h da manhã do dia seguinte, a ser observada também nos dias de folga, até o ato de qualificação e interrogatório dos réus. Decidiu aplicar também a vedação de portarem armas em situação de atividade, como, por exemplo, no âmbito das operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

Concessão da liberdade

O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou em favor da soltura dos militares, decisão seguida por outros 10 ministros. Em seu voto ele fez uma defesa da presunção da inocência e do instituto da prisão preventiva como medida excepcional. Ele lembrou que inicialmente havia negado o pedido de soltura dos militares, ao apreciar monocraticamente o HC, no dia 12 de abril e, portanto, antes de o pedido chegar a plenário.

Naquela ocasião, o ministro reafirmou que a juíza que decretou a prisão preventiva “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civil”.

A fundamentação para a decretação da prisão preventiva foram os artigos 254 e 255, alínea "e" (“exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”), ambos do Código de Processo Penal Militar .

“Não se discute que a preservação das normas e princípios de hierarquia e disciplina é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando, em razão da liberdade dos indiciados, tais pilares ficarem ameaçados. Contudo, atualmente, o cerceamento da liberdade dos Pacientes não mais se sustenta, notadamente porque os mesmos permanecem presos desde os fatos, sendo que eventual abalo na hierarquia e disciplina militares, no âmbito da Unidade Militar, já se revelou afastado pela pronta custódia, pela instauração do procedimento policial e pela certeza de resposta penal a ser dada aos fatos pelo Juízo Militar”, afirmou o ministro.

A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão. Segundo ela, os réus colocaram em risco a população local sob a justificativa de proteger bens patrimoniais, sendo evidente a desproporcionalidade da ação. Ela afirmou que ainda que supostos assaltantes estivessem no carro suspeito, outra deveria ser a abordagem com, no mínimo, uma ordem para colocarem suas armas no chão e as mãos na cabeça ou ao alto. Mas, pelo contrário, como pontuaram as testemunhas, os militares já teriam chegado ao local atirando, sendo que ninguém viu ou ouviu qualquer tiro ser disparado em direção à tropa, ao contrário do que alegam os militares.

Segundo a ministra, a “desproporção de forças era patente”. Além disso, lembrou que não se encontrou vestígios de disparos na viatura militar e nem mesmo em seu entorno. Diante disso a ministra questionou se de fato houve algum confronto apto a ensejar esta “lamentável ação”.

Ela afirmou em seu voto que o que se passou no dia 7 de abril foi muito mais grave do que simplesmente ferir os institutos da hierarquia e disciplina. A ministra sustentou que os militares mentiram ao forjar fotos com o intuito de simular que eles haviam sido alvejados e, por isso, teriam revidado com os disparos que fizeram contra as duas vítimas.

“Verifica-se, em tese, uma ação completamente desmedida e irresponsável desencadeada por um roubo ocorrido momentos antes e que não se encontrava mais em curso, inexistindo, a prima facie, qualquer ameaça iminente, situação de risco para possíveis vítimas civis de roubo, ou, sequer, pessoa armada. Destarte, de fato, foi engendrado um esquema para escamotear a verdade. Daí o perigo de colocar em liberdade os envolvidos e estes novamente buscarem manipular as investigações”, afirmou.

Ao proferir seu voto, o ministro José Coêlho Ferreira ressaltou a gravidade do fato – duas vidas foram ceifadas – e que o que está em análise é se ainda está presente a fundamentação da prisão preventiva em questão, conforme o artigo 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM): “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”.

O ministro declarou que a prisão preventiva deve ser a última ratio (recurso) a se lançar mão. Por essa razão, ele disse acreditar que devem ser aplicadas aos militares medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal comum em lugar da prisão preventiva. Para o tenente, o ministro aplicou a proibição de manter contato com os moradores que possuem residência nas adjacências do local do crime e proibição para que o oficial mantenha contato com os demais réus que lhes eram subordinados na data dos fatos, até o término da instrução do processo de origem.

Para todos os militares, o ministro determinou o recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folgas, salvo se for para o fim de frequência em cursos. Além disso, ele incluiu a proibição de realizarem prática de atividades externas, com exceção de realizarem atividades administrativas internas, mas sem porte de qualquer tipo de armamento. Segundo o ministro, isso tem como objetivo evitar que eles participem de atividades ou operações militares e possam praticar condutas extremadas e graves como as que motivaram o processo judicial.

Habeas Corpus 7000375-25.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Alvará de soltura

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