A 2ª Auditoria da 2ª CJM, em São Paulo, realizou, em 18 de dezembro, a primeira audiência de custódia por videoconferência.

O ato foi realizado sob a égide da Resolução nº 357 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de novembro de 2020, que autoriza e regulamenta a realização de audiências de custódia por videoconferência em tempos de pandemia.

Todos os requisitos previstos no normativo foram observados, especialmente a disposição de câmeras para averiguação em 360º do ambiente onde se realizou a oitiva.

O preso estava custodiado na carceragem do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA), local onde foi disponibilizada uma sala com as câmeras necessárias para a realização da audiência de custódia na forma regulamentada pela referida Resolução.

A audiência foi presidida pela juíza federal da Justiça Militar Vera Lúcia da Silva Conceição, e dela participaram Renato Brasileiro de Lima, promotor de Justiça do Ministério Público Militar, e Leonardo José da Silva Beraldo, defensor público Federal, que elogiou também a atuação do oficial de justiça do Juízo.

A Diretoria de Tecnologia da Informação alerta sobre a ocorrência de casos de clonagem de Whatsapp neste início de ano.

O golpista cria artifícios para mandar o link malicioso. Pode se passar por funcionário de um órgão público ou do seu banco. Pode alegar que está fazendo uma pesquisa sobre saúde. São muitas as abordagens. Mantenham-se vigilantes em relação ligações e/ou mensagens suspeitas.

Em nenhuma hipótese cliquem em um link suspeito, seja ele recebido por SMS ou por e-mail.

Por fim, recomendamos que o aplicativo de Whatsapp seja configurado para a validação em 2 etapas.

Três civis foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de violência contra militar. As penas foram fixadas entre 1 ano e 4 meses e 1 ano e 7 meses de reclusão, sendo que uma das peculiaridades do crime é que ele pode se configurar mesmo que a vítima não tenha sofrido nenhum tipo de lesão corporal.

De acordo com a denúncia, o fato ocorreu em junho de 2016, por volta das 9h30, e a ação teria sido cometida por dois homens que trafegavam pela Avenida Marcolino Cabral, na cidade de Tubarão (SC), no interior de um veículo Toyota Corolla. Ao se aproximarem do Próprio Nacional Residencial (PNR), do Comandante da 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), teriam atirado pedras na sentinela que ocupava o respectivo posto.

Um dos soldados que estava de serviço no Posto “E”, localizado do outro lado da rua, descreveu que conseguiu observar a dinâmica dos acontecimentos. Mencionou que se o ofendido não tivesse se abrigado, seria atingido. Acrescentou que os objetos foram lançados de dentro do carro em direção à sentinela e que, após a identificação dos envolvidos, os policiais militares retornaram ao local e pegaram a pedra maior.

Conforme o laudo pericial, o objeto arremessado se tratava de um fragmento rochoso, classificado como granito, com peso de 860,78 gramas e medindo cerca de 11 cm, informações que comprovam o poder lesivo do artefato.

Na delegacia de Polícia Militar, um dos policiais que registraram a ocorrência do fato confirmou que a interceptação do automóvel apenas foi realizada após a ratificação das informações prestadas pela vítima, e que esta teria ocorrido cerca de 5 a 10 minutos após o acionamento da guarnição.

A Auditoria de Curitiba condenou os réus, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c art. 53, caput, e art. 30, II, todos do Código Penal Militar (CPM), a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, sem direito ao sursis diante dos múltiplos maus antecedentes dos apelantes. Todavia, concedeu o direito de apelar em liberdade e fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção.

Redução das penas

Ao julgar o caso no STM, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que a prova testemunhal, aliada à congruência no depoimento da vítima eram suficientes em demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

A defesa de ambos os acusados alegou a existência de relação conflituosa anterior entre o ofendido e um dos ofensores, que já teriam se desentendido no bairro onde residiam, motivo pelo qual a vítima, ao vislumbrar a passagem do automóvel ocupado pelo seu desafeto, teria inventado o cometimento do delito.

Afirmou também que a testemunha ocular, o soldado que estava de serviço próximo ao local do delito, seria amigo particular da vítima e por isso teria corroborado com a sua versão fática apenas para lhe ajudar a prejudicar o seu desafeto. Nesse sentido, os advogados requereram a absolvição pela insuficiência de provas aptas à condenação.

O ministro relator declarou não haver provas nos autos que fundamentem as alegações e também rejeitou o pedido de “intervenção mínima”, requerido pela defesa. O princípio da intervenção mínima consiste em destinar ao direito penal a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. No entanto, o relator afirmou que, em que pese o fato de o crime ter sido praticado na modalidade tentada – não ocasionou nenhuma lesão à vítima –, faz-se necessária a aplicação do direito penal militar ao caso em questão. Isso porque o que está sob tutela (proteção) é não apenas a integridade física de alguém, mas também a disciplina e a autoridade militar.

“No caso concreto, nota-se necessária a intervenção criminal, uma vez que a ação dos sujeitos ativos culminou na efetiva ofensa aos citados bens jurídicos. O serviço de guarda restou comprometido, não só pelo abalo físico, consistente na necessidade da sentinela de se abrigar para não ser atingida pela pedra, como pelo abalo psicológico e moral de toda a guarnição, que alterou a rotina do aquartelamento e prejudicou, de forma potencial, a defesa da unidade”, resumiu o ministro Péricles.

No entanto, o relator acolheu as razões apresentadas pelas defesas para a diminuição das penas, como, por exemplo, o fato de um dos réus não ter antecedentes criminais – embora assim tenha sido considerado pela primeira instância –, mas apenas estar respondendo a um processo que está judicialmente suspenso, conforme o art. 89 da Lei 9.099/1995. Segundo o ministro, apenas podem ser aferidas negativamente como antecedentes as condutas criminosas submetidas à sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o que não é o caso em questão.

Como resultado, as penas finais, que eram todas de 1 ano e 8 meses, passaram para 1 ano e 4 meses para dois dos réus e 1 ano e 7 meses para o terceiro.

Peculiaridades sobre o crime de violência contra militar

Durante o julgamento, o ministro Péricles comparou como o crime de violência contra militar é tratado em países da América Latina e da Europa. Inicialmente, lembrou que, no Brasil, o crime pune aquele que pratica ato violento contra Oficial de Dia, de serviço, ou de quarto, ou em face de sentinela, vigia ou plantão, com a pena de reclusão de 3 a 8 anos. Se a agressão for praticada na forma do §1º, a pena é aumentada em um terço.

Segundo lembrou o ministro, de acordo com o Código Penal Militar brasileiro, o delito de violência contra militar de serviço não exige a efetivação da lesão corporal. É suficiente para a consumação qualquer ato violento, o qual, no caso concreto, sequer restou consumado.

Na legislação estrangeira, também há descrição similar em diversos países. O Código Penal Militar Policial do Peru dispõe, em seu art. 121, que será sancionado com pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos aquele que atacar sentinela, vigia, guarda ou pessoal designado para cobrir o serviço de segurança.

Na Colômbia, o art. 128 do CPM dispõe que o Ataque a Sentinela é punido com 2 a 5 anos de prisão. O Uruguai pune com 4 a 24 meses de prisão aquele que comete delito contra a vigilância, com ou sem violência física, que pretende se sobrepor à autoridade da sentinela − art. 46 do Código Penal Militar.

No mesmo sentido, o art. 34 do CPM espanhol sanciona aquele que maltrata o militar em serviço com 4 meses a 3 anos de prisão, sem prejuízo da pena correspondente ao resultado lesivo. O Código de Justiça Militar de Portugal prevê, no seu art. 68, a sanção de 1 a 4 anos àquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou ofender, no corpo ou na saúde.

Por fim, vale fazer menção ao art. 142 do Codice Penale Militare di Pace italiano, o qual sanciona com 1 a 5 anos o militar que pratica ato de violência contra companheiro de serviço. 

Apelação 7001120-05.2019.7.00.0000 

Legenda/audiodescrição: imagem de pístolas sobre uma mesa.

A primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, condenou um major do Exército a mais de 6 anos de reclusão após “esquentar” armas de fogo irregulares no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O oficial era o chefe adjunto do Serviço de Fiscalização Produtos Controlado (SFPC/11), da 11ª Região Militar, órgão do Exército em Brasília.

O esquema fraudulento foi descoberto por um oficial, que denunciou o caso aos seus superiores. O Exército abriu uma investigação interna através de um Inquérito Policial Militar e identificou diversas irregularidades e crimes militares. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), dez armas foram envolvidas das fraudes.

O major teria, entre janeiro e outubro de 2016, cadastrado em seu nome e de forma indevida no SIGMA, uma pistola Glock .40, um fuzil Imbel 7,62mm, uma pistola Glock 9mm, uma pistola IMI 9mm e uma pistola Glock .45.

Também teriam sido registradas no sistema, em nome de terceiros, uma pistola Glock 9mm e uma espingarda Winchester, calibre 12. Por isso, o militar teria cometido o crime de “inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, previsto no Código Penal, com pena entre 2 e 12 anos de reclusão. Além disso, o oficial teria transportado, até o estado de São Paulo, uma pistola Glock, onde a doou a outro major do Exército, um amigo, armamento ilícito “esquentado” no sistema governamental.

Por fim, o acusado teria recebido de um coronel aposentado um revolver taurus .38 e um rifle Rossi .38, que seriam destinados à doação para a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). Os dois armamentos foram entregues a ele na sede da SFPC/11, mas o major, valendo-se do seu cargo, teria se apropriado das armas e vendido uma delas  por cerca de R$ 1 mil.

No julgamento de primeira instância, na 1ª Auditoria Militar de Brasília, o Conselho Especial de Justiça (CEJ), formado por uma juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército, com posto superior,  por unanimidade, decidiram considerar o réu culpado de duas da acusações: “peculato desvio” e “inserção de dados falsos em sistema informacional”.

Por falta de provas, o major foi absolvido dos crimes de porte ilícito de arma de fogo de uso restrito e por a guarda ilícita de munições. O oficial do Exército recebeu a pena de seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto.

Ao fundamentar a sentença, a juíza federal da Justiça Militar da União, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, afirmou que, mais uma vez, observou-se que o oficial, visando "legalizar" armas que se encontravam fora do sistema de controle de armamento, “literalmente "deu o seu jeito" se valendo do perfil de acesso amplo que possuía junto ao SIGMA, a fim de, primeiro, tornar existente as armas cedidas pelo oficial da reserva e, segundo, dar a destinação que atendesse aos seus próprios interesses, olvidando, por completo, os passos necessários para o processo de legitimação de armas, do qual era mais do que conhecedor, seja pela função que exercia seja pelos anos que já possuía como  CAC”.

Ainda de acordo com a magistrada, ficou provado que um dos oficiais ouvidos em juízo, um tenente, pagou ao réu o valor de R$ 1.000,00, por meio de depósito bancário, diretamente na conta corrente. Arma entregue em suas mãos e que deveria ter como destino a AMAN.

“Tal negociação veio à tona a partir da constatação de que o processo de registro e cadastro da arma não foi apresentado ao chefe do SFPC/11RM, além de não ter sido publicado o registro da arma no BAR nº 58, de 8 AGO 2016, do 11º D Sup, que havia sido lançado no SIGMA como o boletim de registro. O depósito foi plotado pelo relatório CPADSI 16/2018”, escreveu a juíza.

Da decisão de primeiro grau ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Por ter sido condenado com pena superior a dois anos de reclusão, o major poderá, também, perder o posto e a patente, em outro processo, chamado representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato. 

O Superior Tribunal Militar (STM) deu mais um passo importante na prestação de serviço público. Neste mês de dezembro, o Tribunal disponibilizou aos cidadãos e, principalmente, às organizações, a consulta da certidão negativa em lote. 

A certidão negativa é um documento emitido por qualquer órgão público, no caso do Poder Judiciário, que confirma ou não haver pendências processuais em nome de determinada pessoa física. No site da Corte, o serviço é prestado há mais de dez anos, de forma online. 

A criação do sistema de certidão negativa em lote visou facilitar o trabalho das organizações que necessitam verificar o nada consta de um grande número de pessoas de forma simultânea e periódica, a exemplo das Forças Armadas em período de promoção e de empresas de segurança. 

Pelo sistema, a organização envia um arquivo contendo uma lista com os dados de todos as pessoas a serem verificadas e automaticamente o sistema verifica o nada consta ou a existência de restrição. 

O sistema devolve para a organização a listagem submetida, acrescentando, na frente de cada de cada nome, a informação de nada consta ou existência de restrição. 

Assim, é gerada uma certidão negativa no banco de dados do sistema, de forma a permitir a impressão futura por cada interessado. 

De acordo com o Diretor de Tecnologia da Informação do STM, Ianne Carvalho Barros, o sistema permite o envio de arquivos no formato Excel ou XML, formatados de acordo com um padrão preestabelecido (o sistema fornece para download um modelo padrão dos dois arquivos aceitos). 

“Independentemente do tipo de arquivo enviado, o sistema sempre gera a saída nos dois tipos de arquivos - Excel e XML. O solicitante pode fazer o download dos dois arquivos ou somente do arquivo que estiver interessado”, disse.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    ATALIBA DIAS RAMOS

    Juíza Federal Substituta da Justiça Militar
    PATRÍCIA SILVA GADELHA

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

     

    Endereço
    Av. do Expedicionário, 2835 -  São Jorge
    69037-000 - Manaus - AM

    Telefones
    (92) 2127-5500 e (92) 2127-5503

    Telefax
    (92) 3671-6481