O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB), acusado de ter falsificado um diploma de ensino médio e usado o documento para realizar um curso oferecido pela Força.

Consta na denúncia do MPM que o soldado de segunda classe da FAB apresentou, em 30 de agosto de 2017, documentos falsos para se habilitar no Curso de Especialização de Soldados 2017, promovido pela Ala 8 na cidade de Manaus (AM). O militar só não obteve êxito na seleção em razão de o sistema de conferência documental ter identificado que o diploma apresentado era falso.

O ex-militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União pelo crime de uso de documento falso - artigo 315 do Código Penal Militar. O caso foi julgado em dezembro de 2019, na Auditoria de Manaus, em sede de primeira instância, quando o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por maioria de votos (3X2), julgar improcedente a acusação e absolveu o ex-militar.

O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Para a promotoria, a sentença merecia ser reformada, já que havia provas suficientemente aptas a confirmar a autoria do crime, principalmente porque o acusado não frequentou a escola, e os documentos apresentados eram provavelmente falsos, como afirmou o laudo de perícia criminal.

O MPM argumentou ainda que a falsificação não deve ser considerada grosseira como disse a defesa, pois as simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico.

“O acusado fez um contato direto com o indivíduo (por ele denominado Moisés) a fim de obter o aludido certificado de conclusão, combinando o encontro em um shopping center, onde o tal indivíduo forneceu ao acusado a dita "prova contendo noventa questões" e deixada a avaliação com o próprio acusado. Ele realizou a avaliação em casa, sem fiscalização, e, após concluída, devolveu-a ao mesmo indivíduo no mesmo dia. Na semana seguinte, teria recebido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, emitido por uma escola que o acusado admite nunca ter frequentado", afirmou o MPM.

Julgamento no STM

No STM, o recurso foi distribuído ao ministro Lúcio Mario de Barros Góes. Em julgamento, em sessão dentro do Plenário Virtual da Corte, o relator decidiu por manter a absolvição. 

O ministro informou que a perícia sugeriu muito fortemente serem os documentos falsificações. “Todas as marcas de carimbo manual presente nos documentos são simulações com características de terem sido produzidas por impressão à jato de tinta. Ressalte-se que a falsificação não deve ser considerada grosseira pois facilmente estas simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico. São simulações de boa qualidade sendo normalmente necessário instrumento de ampliação ótica e algum conhecimento de documentos para reconhecê-las”, transcreveu o ministro em seu voto.

Entretanto, o relator informou que, nos depoimentos prestados, o denunciado afirmou que não concluiu o ensino médio em instituição de ensino. Apenas fez uma prova para conseguir o certificado e que não tinha conhecimento de que o certificado era falso. Em síntese, disse o ministro, o réu alega que conseguiu o certificado com uma terceira pessoa, após ter realizado uma prova em casa e pago o valor de R$ 400,00.

O relator também informou que pelo depoimento de uma informante em juízo, bem como pelo interrogatório, o réu acreditava que estaria obtendo um certificado de conclusão de ensino médio autêntico.

“Isso porque, pelas referidas alegações, o acusado realizou provas para obtenção do certificado, preparando-se, inclusive por meio de estudo prévio, para fazer essas avaliações que seriam pré-requisito para a obtenção do documento. Ou seja, por essas declarações, o acusado não apenas pagou o valor para receber o certificado, mas devido à existência de provas como condição para adquirir o documento certificatório da conclusão do ensino médio, ele sustentou ter agido de boa-fé acreditando que estava participando de um procedimento lícito”, fundamentou o magistrado.

Além disso, segundo o relator, o acusado demonstra que sua intenção não foi adquirir um documento falso para entregar à Administração Militar. “A obtenção desse certificado foi no ano de 2015 e a entrega desse documento para a Unidade Militar foi em 2017, quando surgiu a possibilidade de participar do processo de seleção perante à Aeronáutica. Corroborando sua crença de que o referido documento era verdadeiro, o acusado também informou que usou o mesmo certificado para viabilizar um curso de tecnólogo, mas, ao descobrir a falsidade, desistiu do mencionado curso. Bem como, ficou tão constrangido com a notícia de que o certificado era falso que se matriculou de imediato em um curso supletivo para concluir legalmente o ensino médio”, fundamentou Lúcio Mário de Barros Góes.

O ministro também levantou o fato de que é notório o grande número de instituições de ensino que foram abertas nas últimas décadas no Brasil, podendo facilmente ser percebida a existência de inúmeros cursos, até mesmo de nível superior, cursados à distância, e de provas realizadas por entidades privadas com o objetivo de conferir, aos interessados, certificados de conclusão de cursos diversos, transformando a educação em uma “indústria” que, muitas vezes, preocupa-se mais com o lucro fácil do que a formação daquele que, por obrigação, deveria educar e formar.

“Assim, reunindo essas duas realidades, é possível que o acusado, tendo pouca instrução e agindo de boa fé, tenha simplesmente sido enganado por um estelionatário. É bem verdade que a absolvição se baseou na palavra do acusado e nas declarações de sua mãe que, por sua condição, não presta o compromisso legal de dizer a verdade. Contudo, se esses elementos não têm o condão de afastar, sem sombra de dúvida, o elemento volitivo do agente, por outro prisma, são capazes de suscitar uma dúvida razoável acerca do dolo, e tal dúvida, por princípio consagrado no direito penal, deve sempre favorecer ao réu”.

Por isso, o relator negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e manteve a absolvição, conforme entendimento da primeira instância.

APELAÇÃO 7000302-19.2020.7.00.0000

A Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) divulgou o resultado do Concurso para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar, regido pelo Edital ANMPM de 23 de março de 2020.

A cerimônia de premiação, com a participação remota dos premiados, foi realizada no dia 7 de dezembro, às 18 horas, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do MPM no Youtube (youtube.com/c/ministeriopublicomilitar).

O primeiro lugar do concurso foi para o artigo “Um século de Ministério Público Militar: passado, realidade e desafios”, do promotor de Justiça Militar Fernando Hugo Miranda Teles, que receberá o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no valor de R$ 10.000,00. O segundo colocado foi “O Centenário do Ministério Público Militar”, texto do oficial de Justiça avaliador da 4ª Auditoria da 1ª CJM, Aroldo Freitas Queiroz, que fará jus à premiação de R$ 6.000,00. E, em terceiro, “Ministério Público Militar através do tempo: 100 anos de história”, escrito pela advogada Marianna Vial Brito, com prêmio de R$ 4.000,00.

A Comissão Avaliadora do Concurso da ANMPM para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar foi composta pelo subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e diretor de Aposentados e Pensionistas da ANMPM, Mário Sérgio Marques Soares; juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras; e, pelo procurador de Justiça Militar Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues.

Com informações do Ministério Público Militar

Entrou recentemente em operação, na Justiça Militar da União, o Peticionamento Eletrônico, feito por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Desde então, o público externo cadastrado, formado principalmente por empresas contratadas, além de órgãos públicos diversos, como as Forças Armadas, podem protocolar documentos administrativos, acessar recibo de protocolo eletrônico, acompanhar o trâmite dos processos em que peticionaram e receber e responder intimações eletrônicas.

No âmbito das auditorias, órgãos de primeira instância da JMU, o 1º cadastro de usuário externo foi efetivado pela 1ª Auditoria da 11ª CJM, sediada em Brasília.

O documento foi assinado no último dia 4 de novembro. O primeiro usuário externo é um militar da ativa, pertencente ao quadro do Estado Maior do Exército.

O Ato Normativo 430 do Superior Tribunal Militar estabeleceu que será obrigatório, a partir de 1º de fevereiro de 2021, o uso do sistema de peticionamento eletrônico. Entretanto, com o objetivo de criar rotinas e padrões, a utilização do sistema teve início neste mês.

O módulo de Peticionamento e Intimações Eletrônicos foi desenvolvido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), e disponibilizado no Portal do Software Público.

Os usuários externos podem acessar o manual do peticionamento no Acesso Rápido - Cidadão - SEI-JMU - Manuais e Orientações - Manual do Usuário Externo ou clicando neste link.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a sentença de primeira instância que condenou um civil pela prática do delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) na modalidade: “trazer consigo” substância entorpecente em ambiente sujeito à Administração Militar. Por tal crime, ele cumprirá a pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos e o direito de recorrer em liberdade.

O civil foi julgado de forma monocrática na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em São Paulo, após ser denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em janeiro de 2020. Narra o MPM que o indiciado foi preso em flagrante delito no interior da Escola de Especialistas de Aeronáutica, localizada em Guaratinguetá-SP, ao ser encontrado em seu veículo com substâncias entorpecentes (maconha), um frasco de um óleo com a inscrição “PURE CBD CIL” e folhas para enrolar fumo.

Na ocasião, o flagranteado admitiu que os itens lhe pertenciam e afirmou estar dentro da organização militar para a formatura de seu sobrinho, decidindo consumir o cigarro de maconha de forma recreativa enquanto aguardava a liberação do fluxo para saída da OM. Flagrado pelos militares do quartel, o mesmo foi denunciado pelo crime do art. 290 do CPM.

Normas internacionais como base para argumentação defensiva

O réu foi representado pela Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta diante da inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas. A base argumentativa da DPU foi as convenções de Viena e de Nova York, assim como o Princípio da Insignificância e da Subsidiariedade da Lei Penal.

Ainda em seu recurso de apelação, a DPU argumentou pelo afastamento da reprimenda penal em benefício da imposição das medidas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Sobrevinda a condenação, pleiteou a aplicação das atenuantes do art. 72 do Diploma Substantivo Militar, a concessão do sursis e o direito de recorrer em liberdade.

A tese sustentada pela defesa pública foi a de que os referidos diplomas internacionais internalizados pelo direito pátrio ostentam caráter supralegal e, consequentemente, vinculariam normas inferiores, motivo pelo qual estaria configurada a inconvencionalidade do art. 290 do CPM.

As teses da defesa não foram acatadas pelo relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que frisou que a autoria delitiva foi confessada e ratificada em juízo pelo réu. Ao julgar a alegação defensiva de que o art. 28 da Lei 11.343 (Lei de Tóxicos) submete o portador de drogas a medidas punitivas educativas e prestação de serviços à comunidade e não restritivas de liberdade, o magistrado frisou que o legislador brasileiro deixou claro que não mudou sua visão quanto à necessidade de penalizar o portador de droga para uso próprio.

Reforçou que o tipo penal em apreço é considerado delito, mesmo ausente a cominação de pena restritiva da liberdade, ressaltando que por uma simples razão de política criminal, o dispositivo da Lei de Drogas buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. Além disso, reforçou o relator, a corte militar tem posicionamento firmado pela inaplicabilidade da Lei 11.343/2006 àqueles processados e julgados neste microssistema penal castrense, sejam combatentes ou civis.

Princípio da insignificância

No que diz respeito à pretensão defensiva em fazer incidir ao caso o Princípio da Insignificância ante a pequena quantidade de droga encontrada, o magistrado frisou pela sua inaplicabilidade à hipótese. “As porções de substâncias entorpecentes apreendidas e submetidas a exame são relevantes no meio castrense. Ademais, merece destaque a reprovabilidade da conduta adotada pelo civil ao fazer uso de droga em ambiente sujeito à Administração Militar, o que transparece escárnio com a autoridade constituída das Forças Armadas”, ressaltou Péricles Aurélio.

O relator finalizou afirmando que não é possível descartar a aplicação do art. 290 do CPM apenas pelo fato do réu ser um civil, sobretudo porque a sua conduta integrou-se com perfeição aos ditames do dispositivo da Lei Penal Castrense.

“Nas regiões marginalizadas das cidades situadas em zonas conflituosas fronteiriças a bases militares, civis têm adentrado o território militar para não só consumir entorpecentes, senão ainda mais grave, preparar narcóticos para a comercialização à parte do conhecimento dos seus rivais e do policiamento ostensivo. Logo, o fato aqui julgado é típico, antijurídico e a conduta é culpável, razão pela qual a condenação é necessária”, votou Péricles Aurélio.

Apelação nº 7000370-66.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo 

Comemora-se hoje, dia 8 de dezembro, o dia da Justiça, o qual foi estabelecido através do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951. A data tem o objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com imparcialidade.

Em termos gerais, justiça é dar a cada um o que lhe é de direito, o que merece. É estar em conformidade com o que é justo, correto. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.

As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga dentro de uma perspectiva de integridade moral relacionada ao Estado e aos governos.

Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade.

Platão reconhece a justiça como sinônimo de harmonia social, relacionando também esse conceito à ideia de que o justo é aquele que se comporta de acordo com a lei. Em sua obra A República, Platão defende que o conceito de justiça abrange tanto a dimensão individual quanto coletiva e, além disso, associa a justiça aos valores morais.

Dentro da teoria do Direito Natural, São Tomás de Aquino conceituou a justiça como sendo a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é seu e classifica-a como comutativa, distributiva e legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súditos e destes para com aquele, respectivamente. Tomás de Aquino, ainda, aproxima muito seu conceito da religião, ao argumentar que, se somente a vontade de Deus é perpétua e se justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus.

Na Roma Antiga, a Justiça (Iustitia) era representada por uma estátua com olhos vendados, cujos valores máximos seriam: "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm direitos iguais". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.

No Brasil, a justiça, também é representada na escultura “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, a qual está localizada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, no Distrito Federal. O monumento representa a justiça através de uma mulher, sentada, com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, segurando uma espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da justiça possuem, também, uma balança, que representa a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei e a ponderação dos interesses das partes em litígio.

Segundo Rudolf Von Ihering “o direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”.

As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se diretamente com a ideia de equidade. Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais ligada ao conceito de bem-estar. Cada uma dessas correntes comporta uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para tratar do tema.

Sendo assim, apesar de não haver um conceito universal para justiça, esta pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, por meio do Poder Judiciário.

Nesse contexto, o Poder Judiciário é essencial para o funcionamento da sociedade de uma nação, uma vez que, julgando a aplicação das leis e garantindo que sejam cumpridas, torna concreto e traz para a realidade das relações sociais o conceito abstrato de justiça, presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião.

Observa-se que o que é justo para uns, pode não ser justo para outros. Cada indivíduo, de acordo com suas experiências, desenvolve noções diferentes a respeito de temas diversos. Nesse diapasão, tal realidade torna ainda mais relevante e complexa a tarefa do Poder Judiciário de ser e parecer ser imparcial frente às demandas da sociedade, visto que todas as pessoas possuem algum senso de justiça e, portanto, quase sempre a questionam e a requerem.

Nas relações entre militares, seara de atuação da justiça militar, a aplicação de normas e a avaliação de desempenhos é a rotina de todos os que exercem alguma ação de comando e a construção da liderança deve estar alicerçada num forte preparo profissional associado a características que inspirarão os subordinados em todos os níveis a aceitar, inclusive, o sacrifício da própria vida no cumprimento do dever. Apesar de intangível e de longa construção, “ser justo” é das mais importantes percepções que um líder pode almejar daqueles a quem conduz.

Dessa forma, este Tribunal, na qualidade de representante da mais antiga justiça do país, o qual continua vigilante na defesa de valores como hierarquia, disciplina e respeito aos preceitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio, contribuindo para que a justiça permaneça como o ideal a ser praticado no seio das Forças Armadas brasileiras, rende a sua homenagem a todos os operadores do Poder Judiciário, em seu sentido mais amplo.

(Texto elaborado pelo Ministro Amaral)

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